A propriedade tem status de precursora. Primeiro direito a motivar as primeiras normas legais. Foi em nome da propriedade que o homem organizado percebeu a necessidade de regramento comum. Portanto, a propriedade é fundadora do ordenamento jurídico.

Nos primórdios, as demandas mediadas versavam consistentemente na propriedade. As demais questões eram resolvidas por vingança pessoal ou privada, por vezes regradas, mas com conceitos jurídicos atuais menos elaborados que as normas que versavam sobre a propriedade.

O poder desregrado de monarcas, imperadores, senhores feudais, clero e demais personalidades detentoras de poder que extrapolava limites de direitos individuais e coletivos dos demais, impunham impedimentos ao regramento de normas delimitadoras deste poder.

Em fatos históricos podemos observar que em alguns casos, apenas a união de forças daqueles que tinham seus direitos transgredidos é que alcançava um mínimo de regramento para garantir direitos. A exemplo disso temos na Inglaterra, no ano de 1215, conquista da nobreza contra as afrontas constantes que sofriam em seu direito de propriedade por parte do rei João. Foi elaborada uma norma conhecida por Magna Carta de João Sem Terra, limitando o poder do rei sobre a propriedade da nobreza e instituindo importantes outros direitos. Entretanto, vendo o rei seu poder sendo mitigado, mandou que a Carta fosse redigida em latim, língua distante da cultura inglesa.

E a propriedade continuou sendo grande fonte de discórdia em nossa história, mais que direitos como vida, liberdade e dignidade. Nenhum monarca ou outra figura que o valha queria ter seus poderes restringidos, e, contra ou a favor do direito à propriedade, diversos outros importantes fatores históricos ocorreram: Marques de Pombal comanda intensa ruptura com o papado, regionalizando a propriedade da igreja na coroa portuguesa; Napoleão Bonaparte, contra a igreja e contra várias outras restrições ao direito de propriedade, encabeça a revolução francesa, apresentando o indivíduo como um dos destinatários deste direito. Apresentou um código civil mais conceituado e melhor elaborado que a própria constituição; nossa independência que, pautada em uma série de questões políticas, trazia por parte dos portugueses a vontade de não perder o poder de propriedade; as questões antissemitas da Alemanha nazista, disfarçando o apoderamento das propriedades dos judeus; todas as questões do comunismo que, em prol de ocultar a verdadeira fonte do idealismo, a propriedade, fizeram aparecer estigmas falaciosos tanto de comunistas quanto de capitalistas.

Certamente, o direito à propriedade foi, é e sempre será grande propulsor do desenvolvimento do raciocínio jurídico, do ordenamento normativo, mudando com ele indivíduo, sociedade e humanidade.

 

Lúcio Corrêa CASSILLA

Pedagogo e advogado, doutorando em Ciências Jurídicas na UMSA

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