A PROPOSTA DE REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL NO BRASIL

PROPUESTA DE REDUCIR LA EDAD PENAL EN BRASIL

 

Colares, Carlos Gilmar[1]

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LIMA, Lívia Silva Aguiar[2]

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MARTINS, Isabella Maria Nobre[3]

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Resumo

O presente trabalho tem como objetivo abordar a possibilidade de alteração do artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88), que determina a maioridade penal aos 18 anos, por meio da PEC 171/93 que reduz a imputabilidade penal para 16 anos. A alteração proposta é contrária ao que dispõe a legislação especial: Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que regula o tema em tela. Dispõe o art. 112, VI do ECA que verificada a prática de ato infracional poderá ser aplicado ao adolescente a  medida de internação pelo prazo máximo de três anos.  Destarte, será analisada a opinião de juristas, magistrados, Promotores e Defensores Públicos, e os diversos segmentos da sociedade sobre a constitucionalidade e eficácia desta proposta por meio de pesquisa bibliográfica, noticiário e meios eletrônicos.

Palavras-chave: maioridade penal, redução e constitucionalidade.

Currículum

Este estudio tiene como objetivo abordar la posibilidad de modificar el artículo 228 de la Constitución de la República Federativa del Brasil en 1988 (CR / 88), que determina la mayoría de edad a los 18 años, la inclinación de PEC 171/93, que reduce la responsabilidad penal durante 16 años. La enmienda propuesta es contraria a la disposición de la legislación especial: Niño y del Adolescente (ECA), que regula el tema en la pantalla. Tiene el arte. 112, VI del CEPA observa que la práctica del delito podría aplicarse al adolescente la medida de hospitalización por un máximo de tres años. Por lo tanto, vamos a analizar la opinión de los abogados, jueces, fiscales y defensores públicos, y los diversos sectores de la sociedad sobre la constitucionalidad y la eficacia de esta propuesta a través de la literatura, la prensa y los medios electrónicos.

 

Palabras Clave: la responsabilidad penal, la reducción y la constitucionalidade


Introdução

 O crescente índice de violência no Brasil está levando a população brasileira a um clamor generalizado contra a inércia e impunidade por parte do Estado. È fato corriqueiro no noticiário nacional os frequentes assaltos e pessoas assassinadas em vias públicas a plena luz do dia. Alguns destes lamentáveis episódios patrocinados por menores infratores.

A sensação de insegurança é um fato real. Dessa forma, a maior parcela da população entende que a proposta da redução da maioridade penal, conforme PEC 171/93 em tramite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal seria uma solução eficaz para reduzir a violência.

Mas, a sociedade anseia por segurança pública ou redução da menoridade penal? Se a violência se mantivesse em índices menores, a população concordaria com esta redução? Ademais, cabe refletir sobre as futuras consequências de uma possível redução da maioridade penal. A redução da maioridade penal seria a solução para a redução da violência?

Inicialmente percebe-se que a maioria dos leigos sobre o tema aprova a alteração do art. 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, que determina a maioridade penal aos 18 anos. Todavia, este é entendimento minoritário entre ministros, juristas, magistrados, Promotores e Defensores de Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros.

1. Artigo 228 da CRFB/88 e o ECA

A criminalidade do Brasil atinge índices alarmantes em relação aos países desenvolvidos. A população brasileira vive em constante insegurança causada pelos furtos, roubos, assaltos e assassinatos praticados por menores de 18 anos. Dessa forma, a possibilidade de redução da menoridade penal com a alteração do artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) por meio da PEC 171/93 que reduz a imputabilidade penal é tema de grande repercussão.

Atualmente a legislação especial Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é aplicável os menores infratores que, cumprem medidas socioeducativas por serem inimputáveis, segundo o art. 2º do ECA:

“Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos”.

            Dispõe o art. 112, VI do ECA que verificada a prática de ato infracional poderá ser aplicado ao adolescente a  medida de internação. No entanto, há ressalvas no art. 121 do diploma legal:

“Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”.

Mas, em recente pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha, segundo o Jornal Folha de São Paulo datado de 24/04/2015, demonstra que 87% (oitenta e sete por cento) da população adulta brasileira são favoráveis a proposta de redução da maioridade penal de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis). A pesquisa informa que no período compreendido entre 2003 a 2006 a percentagem era de 84% (oitenta e quatro por cento).

Em 2006 a percentagem de 11% (onze por cento) era contrária a redução da menoridade penal. Todavia, atualmente a região Centro-Oeste e Norte o índice de aprovação atinge 93% (noventa e três por cento) e 91% (noventa e um por cento), respectivamente. O índice de reprovação da redução da menoridade penal é mais elevado entre os ricos e a população mais escolarizada: 25% (vinte e cinco) e a 23% (vinte e três). Conforme a opinião dos entrevistados, a idade média para que uma pessoa possa ser condenada e cumprir pena na cadeia é de 15,2 (quinze anos e dois meses) de idade. 74% (setenta e quatro por cento) dos entrevistados entendem que a redução da menoridade penal deve ser aplicada para qualquer tipo penal.

Segundo o Instituto acima citado, a pesquisa foi realizada nos dias 09 e 10 do mês de abril de 2015, sendo 2.834 pessoas em 171 municípios brasileiros. O nível de confiança é de 95% noventa e cinco por cento), com possibilidade de margem de erro de 2 (dois) pontos percentuais para mais ou para menos.

Os índices da referida pesquisa não paira dúvida sobre o apoio da grande maioria da população brasileira quanto à redução da menoridade penal. Contudo, pergunta-se: o que a população está desejando é a redução da menoridade penal ou o direito a segurança pública?

Se a população se sentisse protegida ela concordaria com esta redução?

Outra pergunta que precisa ser respondida. A população leiga detém o conhecimento técnico capaz de avaliar as futuras consequências de uma redução da maioridade penal, caso ela venha a ser aprovada?

A violência presenciada pela população com pessoas sendo queimadas vivas, violentadas em seu ambiente de trabalho, dentro de suas residências, esfaqueadas em vias públicas a luz do dia, têm provocado o medo e a insegurança. Assim, esperam a punição por parte do Estado. Nesse diapasão adverte Silva (2012, p. 106) que a lei passa a ser entendida como a única: “tábua de salvação” desta população, e que a severidade da pena produzirá uma determinada satisfação[4].

2. Aprovação PEC 171/93 na Câmara dos Deputados em primeiro turno

A Câmara dos Deputados já aprovou no dia 02 de julho deste ano, a emenda aglutinativa à PEC 171/93. Fato que provocou a apresentação de carta de repudio por parte dos Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, São Paulo – SP e a Associação Brasileira de Magistrados – ABMP. Segundo estes a aprovação da matéria naqueles termos, fere o dispositivo constitucional do art. 60, § 5º que não permite a apreciação na mesma sessão legislativa de matéria rejeitada.

Segundo estes, a idade penal disposta no art. 228 da CR/88 constitui cláusula pétrea conforme art. 60 e 5º § 2º do referido diploma legal, não devendo ser alterada por meio de emenda constitucional.

Salientam que a matéria em apreço é inconstitucional. Significa retrocesso em termos de direitos e garantias fundamentais, bem como insegurança jurídica. Reconhecem a necessidade de esforços coletivos que envolva o Estado, a família, em fim toda a sociedade em busca de uma solução contra a violência. Mas, a redução da menoridade penal não produzirá efeitos satisfatórios na prevenção ou punição da violência.

3. Opinião da OAB, Juristas, Magistrados, Promotores e Defensores sobre a redução da maioridade penal

Segundo o Jornal folha de São Paulo datado de 02/07/2015, o presidente da OAB Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por meio de seu presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, manifestou-se contrário a proposta de redução da maioridade penal por ser esta inconstitucional, bem como a nova votação do projeto pela Câmara apenas 24 h., após sua rejeição. Nestes termos manifestou o presidente:

A redução da maioridade, que já possuía a inconstitucionalidade material, porque fere uma garantia pétrea fundamental, passa a contar com uma inconstitucionalidade formal, diante deste ferimento ao devido processo legislativo (...), Tanto pelo seu conteúdo, quanto pela forma de sua aprovação, a PEC [Projeto de Emenda Constitucional] não resiste a um exame de constitucionalidade, afirmou ele, em nota.

De acordo com as declarações do presidente da OAB a Folha de São Paulo, afirmou que se a proposta aprovada em primeira votação na Câmara passar no Senado a OAB proporá junto ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade.  Destacou ainda a OAB:

A OAB reitera sua histórica posição sobre o tema, considerando um equívoco colocar mais alunos nas universidades do crime, que são os presídios do país. Mais adequado é aumentar o rigor de sanção do Estatuto da Criança e do Adolescente, aumentar o prazo de internação, ampliar o período diário de serviços comunitários para quem comete delitos, obrigar a frequência escolar e o pernoite em casa, além de investir na inclusão de todos, disse em nota.

Em entendimento contrário a maioria da doutrina e ao ministro da defesa José Eduardo Cardozo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior declarou ao noticiário da band que, a redução da maioridade penal não é inconstitucional. Porém, a redução não é a melhor solução, mas ouvir um clamor de vingança da sociedade, pois o Estado sequer o sistema prisional possui estrutura para atender o aumento da demanda provocada pela alteração proposta. Enfatiza o ministro que: “Reduzir a maioridade não vai resolver problema nenhum. O grande problema é a falta de preparo do Estado em dar educação e uma perspectiva de vida aos menores carentes. O Estado se omite e o crime é o caminho que acaba sendo escolhido”.  

A redução da maioridade penal segundo Nucci (2012), somente iria sobrecarregar o sistema penitenciário aumentando o caos já existente. Segundo ele, a medida não é adequada, além de exigir grandes esforços por parte do Estado na edificação e manutenção de novos presídios.

A prisão de adolescentes conjuntamente com adultos aumentaria significativamente o problema da criminalidade. Segundo Bittencourt (2012) a pessoa que cumpre pena no sistema penitenciário é devolvido à sociedade em piores condições do que entrou. Todavia, o ínclito autor defende a ideia de uma responsabilidade penal diminuída, na qual os jovens na faixa etária de 16 a 20 anos que cometessem crimes hediondos poderiam cumprir medida socioeducativa até o limite de sete anos em estabelecimento apropriados para este fim, e em separado dos adultos. Os infratores teriam o acompanhamento de psiquiatras, psicólogos, terapeutas e assistentes sociais que promoveriam a ressocialização destes.

Um dos mais respeitados juristas brasileiros: Dalmo Dallari apud Anna Beatriz Anjos, também entende que a redução da maioridade penal é inconstitucional. Conforme seu entendimento a garantia constitucional do art. 228 da é cláusula pétrea. “A proposta, além de não ser constitucionalmente aceitável, é socialmente prejudicial para o povo brasileiro, porque vai forçar meninos de 16 anos a ficarem à mercê de criminosos já amadurecidos”.

Salienta Dallari que em razão da crescente violência a maior parcela da população clama por uma medida que é notoriamente “maléfica” a toda sociedade. Corremos o risco de entregar adolescentes de 16 anos sob o domínio de “criminosos organizados e poderosos”. Portanto, segundo o autor a proposta é inconstitucional e prejudicial ao povo brasileiro, não devendo ser aceita.

Contrariamente ao entendimento da doutrina majoritária, magistrados, promotores, defensores, entre outros, a PEC 171/93 foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados, seguindo para votação em segundo turno e no Senado Federal, conforme informação da Câmara: Coordenação de Comissões Permanentes (CCP).

“07/07/2015 - Encaminhada à publicação. Publicação da Redação para Segundo Turno de Discussão e Votação. Avulso Letra E. Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 171-A, de 1993, do Sr. Benedito Domingos e outros, que "altera a redação do art. 228 da Constituição Federal" (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos), e apensadas (PEC17193 ). 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária.   Aprovada a Proposta de Redação para o Segundo Turno de Discussão e Votação, apresentada pelo Relator, Deputado Laerte Bessa”.

A medida é polêmica, mas encontra apoio popular e legislativo.

Considerações finais

A redução da maioridade penal é na atualidade uma proposta aceita pela sociedade brasileira. Entre os que são favoráveis o argumento mais relevante é de que a medida proporcionaria mais segurança, reduziria a violência e minimizaria a sensação de impunidade.

Os juristas mais renomados do país são contrários à redução, dentre eles Dalmo Dallari e Bittencourt. Nesse diapasão manifesta a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, ministros dos diversos tribunais, por entenderem que a medida é inconstitucionalidade.

Os argumentos são de que a maioridade prevista no art. 228 da CR/88 é cláusula pétrea, não podendo ser modificada por Emenda Constitucional; a alteração proposta não iria reduzir a criminalidade, pois os criminosos tradicionais migrariam para explorar pessoas menores de 16 anos; os crimes violentos praticados por pessoas de 16 e 18 anos apresenta baixo índice. Portanto não se justificaria adoção de medida extrema como a redução da maioridade proposta.

Constata-se que, cabe primeiramente encontrar a resposta que a sociedade precisa. A população quer a redução da menoridade penal ou o direito a segurança pública? Entendemos que esta quer se sentir protegida, usufruir o direito de ir e vir com segurança, permanecer no seu local de trabalho sem o fantasma da violência, não ver seus familiares serem assaltados, assassinados em semáforos de trânsito ou dentro de sues próprios lares.

Fica o entendimento é de que o Estado deve fazer valer a política pública criminal e social que assegure a todos os direitos e garantias fundamentais dispostas no texto constitucional de 1988, dentre eles, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade. Isto não exige redução da maioridade penal.

Ademais, a maior parcela daqueles que apoiam a adoção da referida alteração, não detém o conhecimento técnico capaz de avaliar as futuras consequências de uma redução da maioridade penal, caso ela venha a ser aprovada.

Logo, fica aparente, a partir deste estudo, que uma das soluções poderia ser a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente aumentado o período de internação dos menores infratores na hipótese de prática de crimes hediondos, como sugere Bittencourt.

E por fim, entendemos que a melhor solução não é encontrar cura para a doença da violência, mas preveni-la por meio de políticas públicas de inclusão, de redução da desigualdade, da discriminação, conforme propõe os objetivos da República.

Insta ainda frisar que o Estado brasileiro elegeu no art. 1º, III da CR/88, como fundamento do Estado Democrático de Direito o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, esta não deve ser violada, mas efetivada[5].

 

Referências

87% dos brasileiros são a favor da redução da maioridade penal. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo: 24 abr. 2015. Disponível em: http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica /2015/04/1620652-87-dos-brasileiros-sao-a-favor-da-reducao-da-maioridade-penal.shtml  Acesso em 18 jul. 2015.

ANJOS, Anna Beatriz. Dalmo Dallari: PEC da redução da maioridade penal é inconstitucional. Revista Forum. Disponível em < http://www.revistaforum.com.br/blog /2015>  Acesso em 18 jul. 2015.

Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude. Rua Boa Vista, 76 – 2. andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01014-000 – Telefone: 3180-3972 [email protected] CNPJ: 00.246.533/0001-58 www.abmp.org.br. Nota de repúdio da ABMP à aprovação de emenda aglutinativa à PEC 171/93 na Câmara dos Deputados. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/ nota-de-repudio-da-abmpaaprovacao-de-emenda-aglutinativaapec-17193-na-câmara-dos-depu tados/

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. Ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva 2012.

BRASIL. Vade Mecum. PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 Constitucional STJ: Ministro rejeita redução de maioridade. Agência Brasil de notícias band. 01 abr. 2014. Disponível em <http://noticias.band.uol.com.br/brasil/noticia /?Id=100000673632&t> Acesso em 18 jul. 2015.

Ficha tramitação PEC 171/93. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=14493.  Acesso em 18 jul. 2015.

HEIL, Danielle Mariel. Redução da maioridade penal no Brasil: Uma boa política social é a melhor política criminal. 2015. Disponível em: < http://www.emporio-do-direito.jusbrasil.com.br> Acesso em 18 jul. 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

OAB diz que redução da maioridade é inconstitucional e que pode ir ao STF. Jornal Folha de São Paulo. São Paulo: 02 jul. 2015. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br> Acesso em 18 jul. 2015.

 SILVA, Marcelo Gomes. Menoridade penal: uma visão sistêmica. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2012.



[1] Advogado, pós-graduado em Direito Processual, Direito Tributário, pós-graduando Direito Penal e Direito Processual Penal e Docência do Ensino Superior. Aluno especial disciplina isolada de Mestrado do Programa de Pós Graduação em Desenvolvimento Social – PPGDS da UNIMONTES.

 [2] Advogada, pós-graduada em Direito Processual, pós-graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal e Docência do Ensino Superior pela FADISA.

 [3] Geógrafa, acadêmica em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal e, em Docência do Ensino Superior pela FADISA.

[4] SILVA, Marcelo Gomes. Menoridade penal: uma visão sistêmica. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2012.

 [5] SARLET, Ingo Wolfgang. A Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porte Alegre: Livraria do Advogado, 2007.