A PROPOSTA DE DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: Um projeto neoliberal de esvaziamento das conquistas sociais no Brasil.

  

                                                                   Nelson Fontinhas Nogueira da Cruz*                                                     

                                                                                  

 

Sumário: 1. Introdução; 2. As Dimensões dos Direitos Fundamentais; 3. A (Des)Constitucionalização Ambiental; 4. As mudanças com a PEC 341/09; 5. Conclusão.

 

RESUMO

 

Estudo teórico sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 341/09 de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que propõem a desconstitucionalização de direitos e garantias sociais conquistados nos quase duzentos anos da evolução histórica do constitucionalismo brasileiro, sob a proposição doutrinária de “sintetização” da Constituição Brasileira com o entendimento de uma “Carta de Princípios” e, portanto, material, mais adequada que a atual, analítica e detalhista, a qual representa um entrave para o desenvolvimento econômico do país. Uma análise crítica do tema pretende inicialmente fazer uma retrospectiva da evolução das gerações dos Direitos Fundamentais para então situarmos historicamente a importância das conquistas referentes ao Direito Ambiental, bem como de que forma tais conquistas representam uma garantia para as gerações futuras. Em um segundo momento, o estudo pretende desvendar em que contexto político, histórico e social, dar-se a proposta de Desconstitucionalização do Direito Ambiental Brasileiro, para podermos, à luz de um conhecimento sistêmico, sermos capaz de responder questões do tipo: Que paradigma alicerça o projeto da Desconstitucionalização dos Direitos Sociais e quais as possíveis conseqüência às futuras gerações, advindas desse Proposta ?

 

PALAVRAS-CHAVES

     

Os Direitos Sociais; O Constitucionalismo Brasileiro; O Direito Ambiental; A Política Neo Liberal; A Desconstitucionalização do Direito;

 

1. Introdução

 

      Os movimentos revolucionários liberais que eclodiram no final do século XVIII, como, principalmente, a Independência dos Estados Unidos da América ( 1776 ) e a Revolução Francesa ( 1789 ), influenciaram direta e decisivamente no surgimento da discussão em torno das garantias dos direitos subjetivos individuais como limites dos poderes do Estado.

 

 

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* Economista pela Universidade Federal do Maranhão. Aluno do 4º. Período do Curso de Direito da      Unidade de Ensino Dom Bosco.   

 

       A Revolução Francesa e seus ideais, contudo, é que deflagra a proclamação dos Direitos de primeira “dimensão”, chamados liberdades públicas e reconhecidos como: direito à vida, direito à liberdade individual, direito à segurança, direito à igualdade, direito à propriedade, exercidos frente ao Estado, constituindo assim, verdadeiras liberdades negativas pois correspondem um espaço de não intervenção estatal.

 

         A formação do Estado moderno caracteriza-se por uma mudança paradigmática que passa de uma concepção organicista tradicional para uma visão individualista da sociedade, o que produz um alargamento das garantias dos direitos do homem e do cidadão, transformando-o, a partir de então, no que Bobbio chama de homem concreto, cujas necessidades passam a ser garantidas pelo Estado.

 

 “[...] a ampliação do âmbito dos direitos do homem na passagem do homem abstrato ao homem concreto, através de um processo de gradativa diferenciação ou especificação dos carecimentos e dos interesses, dos quais se solicita o reconhecimento e a proteção.” 1

 

      A visão individualista da sociedade como um novo paradigma, representa uma nova forma de ser vista a relação Estado/Cidadão e que tem como ponto de partida o específico - o indivíduo, para chegarmos , depois ao geral - a sociedade, invertendo a lógica orgânica tradicional que partia do todo para chegar à parte.Os Direitos do homem, sejam quais forem, nascem de forma histórica atrelados a alguma disputa por novas garantias em detrimento de antigas posições, como também nos ensina Bobbio:

 

“[...] que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias ,caracterizadas por lutas de novas liberdades, contra velhos poderes, nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, e nem de uma vez por todas.”2

 

     A história dos chamados Direitos Fundamentais garantidos no ordenamento jurídico brasileiro experimentou diversos momentos nesses quase duzentos anos de constitucionalismo no Brasil.                                             As diferentes gerações de Direitos previstos pelas Constituições Brasileiras podem ser observadas numa perspectiva de evolução da esfera normativa em diversas “dimensões”, que expressam e fundamentam a tese de que gerações anteriores de direitos fundamentais conquistados na desaparecem dando lugar às novas gerações, e sim, estes aos anteriores se agregam para melhor realizá-los.

              

      O constitucionalismo brasileiro apresentou no curso de sua história mecanismos identificados como evolutivos, atendendo à necessidades das mudanças da sociedade, de maneira que, o ordenamento jurídico vigente, não sofresse defasagem  quanto ao atendimento das demandas sociais próprias do processo de transformações sociais.

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1 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.  Rio de Janeiro. Elsevier. 2004. 6ª. Ed. p.3.

2 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.  Rio de Janeiro. Elsevier. 2004. 6ª. Ed. p.5.

2 As Dimensões dos Direitos Fundamentais.

 

          A denominação de Direito Fundamental, carrega uma característica intrínseca de universalidade, mesmo por que tais direitos podem estar disperso no texto constitucional e identificado através de suas características intrínsecas o que não os fazem menos importantes.

 

         Os direitos fundamentais de primeira dimensão surgiram com a idéia de Estado de Direito, subordinado à uma Constituição. O Estado de Direito é uma categoria em que as funções de poder são distribuídas a órgãos oficiais distintos, descentralizando o arbítrio das decisões. Surgem portanto concomitantemente: O Constitucionalismo e O Estado de Direito e com essas categorias os Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão, também denominados direitos civis ou individuais. São as defesas do indivíduo diante do Estado, que é o ente cuja função é de garantir as liberdades, sem interferir nas relações sociais, o que chamamos de “liberdades negativas” com a abstenção estatal. São os direitos à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio.  

 

         Os Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão, representam uma evolução na proteção da dignidade Humana, pois o homem agora liberto da ingerência estatal, passa à demandar por uma maior condição de vida o que lhe garante respeito e dignidade satisfazendo suas necessidades mínimas de existência. Com a mudança de paradigma o Estado passa à posição oposta daquela assumida anteriormente, pois a intervenção estatal se faz necessária como condição maior para a garantia do saneamento das carências que promova uma vida com dignidade. A presença do Estado na condição partícipe deste processo, rende o termo “direitos positivos” a essa categoria de direitos. São os direitos sociais, econômicos e os culturais.

 

           Surge, então, uma nova categoria de direitos fundamentais, com a reflexão sobre a existência e perpetuação da espécie humana frente aos avanços das Ciências, os chamados Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão, compreendem direitos com senso de fraternidade e solidariedade, na tentativa de evolução da proteção humana. Podemos destacar, o direito à paz, a preservação da natureza e do patrimônio da humanidade.

         

DIMENSÃO

CARACTERÍSTICAS

RAMO

EXEMPLO

 

1ª Dimensão

 

Individuais,políticos, civis e penais.

Civil;

Penal;

Constitucional.

Habeas corpus, direito ao nome, ao voto.

 

2ª Dimensão

 

Coletivos, econômicos e sociais.

Trabalho;

Previdenciário.

Salário, décimo terceiro, férias.

 

3ª Dimensão

 

Transindividuais e difusos

Ambiental;

Consumidor.

Meio-ambiente equilibrado, alimento.

 

          A concepção do Estado moderno, trouxe consigo uma nova forma de relacionamento do ente estatal com o cidadão, inaugurando uma visão individualista da sociedade representada por demandas dos indivíduos para garantirem seus Direitos pessoais, com o tempo observa-se uma distensão dessas liberdades individuais na direção dos Direitos Coletivos, proveniente das conquistas de liberdades frutos das lutas dos diversos segmentos sociais.

 

          As liberdades sociais, nascem do crescimento e da organização da classe dos trabalhadores e camponeses assalariados em torno dos sindicatos e associações, que passam a demandarem do poder público, além de  liberdades pessoais e liberdades negativas, mas também e principalmente liberdades político-sociais, os chamados Direitos Sociais , ou de segunda geração.

 

           A crescente preocupação em garantir uma harmonia da existência humana fez ampliar o raio de abrangência do Direito em discussões que  fazem  emergir os chamados Direitos de terceira dimensão fruto de lutas que impõem  limites às explorações  ambientais e às pesquisas genéticas, respectivamente, reforçando a idéia de que os direitos não nascem todos de uma vez.

 

          A efetivação dos Direitos do Homem seja quais forem suas dimensões, fundamentos, ou instrumentos teóricos que os legitimem é algo que se encontra longe de sua concretude. Este mal acomete muito menos os direitos de primeira dimensão, efetivamente constantes dos ordenamentos jurídicos, inspirados nos princípios constitucionais modernos e muito mais os direitos de segunda dimensão proclamados nas declarações de direitos humanos e os direitos de terceira dimensão, que representam expressões de anseios das futuras gerações.

 

        A questão maior que observamos, diante dos estudos feitos acerca das dimensões do Direito que se desenvolveram a partir da concepção do Estado moderno, não se relaciona aos fundamentos teóricos de cada dimensão apresentada, nem mesmo o grau de abrangência de cada uma, nem tão pouco se esta compreende aos direitos naturais ou sociais do homem, mas sim de fazer valer sua proteção e aplicação nas sociedades contemporâneas como mais uma vez nos mostra Bobbio:

 

[...] o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-lo [...] não se trata de saber quais e  quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mais sim qual é o modo mais seguro para garanti-los para impedir que apesar das solenes  declarações, eles sejam continuamente violados.”3

            

          A liberdade e a igualdade entre os homens são ideais perseguidos a algum tempo e devem demandar um outro tanto, porém não são valores que sejam impostos por teorias, normas ou declarações e sim o resultado de um

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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.  Rio de Janeiro. Elsevier. 2004. 6ª. Ed. p.25.

 

 

amadurecimento social e político dos ordenamentos jurídicos modernos que passam a acolher as teorias filosóficas acerca dos Direitos do Homem.

 

             O Brasil com a Constituição Federal de 1988, passa, definitivamente, a ter uma forte inclinação para uma expansão sem precedente na história dosdos Direitos e Individuais e Coletivos, onde há uma sobrevalorização das ações processuais coletivas de grande alcance social, com uma considerável inclusão de tais garantias no texto constitucional.

 

 3. A (Des)Constitucionalização Ambiental.

           

             Os Sistemas Constitucionais, em meados da década de 70 do século passado, passaram a reconhecer formalmente o Meio-Ambiente em um processo de “ecologização constitucional”. Na História do Direito poucos foram os bens tutelados pelo Estado tiveram uma trajetória de tão rápida ascendência e com tanta ressonância que transformou-se em pouco tempo uma tendência mundial.

             

              A primeira etapa da Constitucionalização do Ambiental ocorreu diretamente sob a influência da Declaração de Estocolmo de 1972, que influenciou as Constituições de países como a Grécia (1975); Portugal (1976) e a Espanha (1978). Em uma segunda etapa, observa-se países em desenvolvimento, aderindo às tendências deflagradas em Estocolmo é o caso do Brasil. Outras Constituições, após a Rio-92, passaram a incorporar novas concepções em seus textos, como biodiversidade e desenvolvimento sustentável.

 

             Cada processo de Constitucionalização do Meio-Ambiente que ocorre nesses diversos países, é fruto da crise ambiental que se instala de diversas formas nos vários momentos, e que trás consigo, conseqüências igualmente diferentes com soluções díspares, porém obedecendo de certa forma uma lógica evolutiva de inserção no ordenamento dos Estados.

 

“A constitucionalização do Ambiente emerge, nos primeiros momentos, em fórmulas estritamente antropocêntrica, espécie de componente mais amplo da vida e dignidade humanas, só mais tarde, componentes biocêntricos são borrifados no texto constitucional ou na leitura que deles se faça; nesse último caso, pelo menos, mitigando a vinculação normativa exclusiva a interesses de cunho estritamente utilitarista” 4

 

          A desconstitucionalização dos direitos constitucionais representa a queda hierárquica da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para materialmente constitucional, esses preceitos compatíveis, por serem recepcionados sob a forma de lei.

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4 BENJAMIM, Ântonio Herman. Constitucionalização do ambiente e icologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro, São Paulo: 2007, p. 64.

            Os preceitos normativos constitucionais ao transformarem-se em leis, retroagem  em seu status, e poderiam, a partir de então, ser modificados, ou até mesmo alterados, por outras normas infraconstitucionais, o que vulnerabiliza o processo de conquistas sociais, garantidas constitucionalmente.

  

4. O Constitucionalismo Ambiental Brasileiro e a PEC 341/09.

 

            A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 225, deu uma nova dimensão conceitual ao meio ambiente como um bem de uso comum do povo, ampliando o conceito antigo ao inserir a função social  e ambiental da propriedade como o alicerce para a organização do meio ambiente, superando o conceito anterior de propriedade privada e pública.

 

“Art. 225, (CF). Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”5

 

                                     A questão ambiental torna-se com a Carta Magna de 1988 um tema central de suma importância, na medida em que se materializa em preceitos garantidos constitucionalmente, inaugurando uma ordem de um Estado Ambiental de Direito.

 

            “As constituições brasileiras anteriores à 1988, nada traziam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural ... A Constituição de 1988 foi, portanto a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista e assumiu

 

            A Proposta de Emenda Constitucional 341/09, visa enxugar dos atuais 250 para 76, o número de artigos da Constituição Federal e é de autoria do deputado do Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). A proposição segundo o autor da proposta visa retirar tudo da Constituição que não tiver natureza constitucional.

 

            O autor da proposta ainda observa que com relação aos Direitos Civis conquistados, não podem ser fixados, pois estamos em uma sociedade de constantes mudanças.A constituição ficaria restrita aos artigos iniciais que contem o relacionamento Estado-Comunidade Internacional, assim como retirar-se-ia todos os dispositivos relativos à administração pública.

 

           O Supremo Tribunal Federal só julgaria às matérias referente às questões constitucionais, tudo mais seria de competência das cortes estaduais. Normas sobre Direito Civil, Comercial, Administrativo, Penal e Processo, dentre outras, comporia a chamada legislação infraconstitucional.

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5 BRASIL,Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil.  39ª Ed. São Paulo. SP. 2006.

6 SILVA, Jose Afonso da,  DireitoAmbiental Constitucional, 4ª. Ed. , Malheiros Editores, São Paulo:2002, p.46.

 

               A defesa da proposta, se atem à criticar o texto constitucional como sendo extremamente detalhista e de difícil adequação à realidade, por tendo em vista a exigência do quorum qualificado de três quintos para se alterar ou suprimir artigos, daí a defesa de uma constituição “enxuta”.

 

             O meio ambiente não pode ser visto como um tema isolado, apartado dos demais problemas que afligem a sociedade brasileira, e mais, seria pouco coerente, igualmente separar-se das discussões desenvolvidas acerca do tema que permeiam o encontros internacionais sobre o tema.

 

“O Direito Ambiental é um direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernente aos elementos que integram o meio ambiente. Procurar evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica.”7

 

5. Conclusão

                 

            A Multiplicação do Direitos Sociais na contemporaneidade deve-se a fatores como o aumento considerável de bens tutelados pelo Estado ou a mudança de paradigma em que desaparece , pouco a pouco, o homem genérico e abstrato, para dar lugar ao homem dotado de concreticidade e representante de uma maneira específica de ser na sociedade, seja como indivíduo seja pertencente a uma coletividade na condição de criança, homem, idoso, doente etc, dentro de um contexto histórico-social.

 

            Uma análise pormenorizada dos fatores que “detonaram” o processo de multiplicação dos Direitos Sociais, nos remete à passagem das chamadas liberdades negativas de religião, opinião, imprensa etc, para os chamados direitos sociais tutelados pelo Estado. O outro fator apontado como partícipe deste processo é uma mudança do paradigma que tinha o homem como ente ao qual foram atribuídos direitos naturais ou morais para ter agora o foco  em grupos como a família, minorias étnicas etc, que representam as diversas faces em que se apresentam os indivíduos singularmente ou em sociedade.

 

            As diferentes “metamorfoses” sofridas pelo homem, que estabelecem seu status social com base nas especificidades histórico-sociais ( sexo, idade, condições materiais e culturais ) não podem ser traduzidos em igualdade de tratamento e proteção. O processo de multiplicação das garantias deu-se potencialmente no âmbito dos chamados Direitos Sociais, marca característica da atual fase do desenvolvimento sócio-econômico da Humanidade.

                                 

           O Poder Econômico passa a dominar o cenário mundial e a determinar as decisões políticas e sociais que vão interferir diretamente na vida das pessoas e para além dos seus direitos, o que torna importante a necessidade de controles constitucionais que possam frear os ímpetos de quem detém tais poderes e que assim o faça de forma legítima fazendo uso dos dispositivos legais presentes no ordenamento jurídico.

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7 MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro,  Malheiros, São Paulo: 2007, p.129.

           O Liberalismo Econômico lança suas bases no processo de auto-regulação do mercado, o que por se só já aponta para uma certa tendência ao distanciamento da normativa do sistema jurídico. O Capitalismo caracterizou-se, ao longo de sua história, por uma ordem auto-suficiente que rejeita os institutos normativos voltados aos freios às lógicas exploratórias deste modo de produção hegemônico no mundo.

 

           O Mercado passou a ser palco onde observa-se práticas monopolistas características do abuso do poder econômico, o que torna como necessidade premente uma ordem jurídica que contemple regras específicas das relações econômicas em um processo de “Constitucionalização da Economia”, tema que pretendo debater em uma próxima oportunidade.

 

            O Estado Democrático de Direito, abalado pela Segunda Grande Guerra, apresenta-se como elemento reestruturador da sociedade, revelando uma contradição fundamental com a juridicidade liberal a partir de seus princípios basilares de certeza e segurança jurídicas, elementos estes que de certa forma acabam por estremecerem com a regressão hierárquica das conquistas sociais, na medida em que desloca o núcleo referente aos Direitos Sociais, dentre eles os “metaindividuais”, constitucionalmente garantidos, para uma ordem infraconstitucional fragilizada pela inferência do Poder Econômico.

 

“Importante frisar que a reflexão sobre os direitos que pairam acima dos interesses individuais – os direitos metaindividuais – somente s fez presente com a exigência dos conflitos de massa, o que foi sensivelmente acentuado após a Segunda Guerra Mundial.”8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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8 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007, p.4

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.  Rio de Janeiro. Elsevier. 2004. 6ª. Ed.

 

 

BENJAMIM, Ântonio Herman. Constitucionalização do ambiente e icologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro, São Paulo: 2007.

 

 

BRASIL,Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil.  39ª Ed. São Paulo. SP. 2006.

 

 

SILVA, Jose Afonso da,  DireitoAmbiental Constitucional, 4ª. Ed. , Malheiros Editores, São Paulo:2002.

 

 

MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro,  Malheiros, São Paulo: 2007.

 

 

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007.