A prisão preventiva é o cerceamento da liberdade do indivíduo de ir e vir, cuja natureza jurídica é cautelar, ou seja, somente será instaurada se presentes provas da ocorrência do delito, inícios suficientes dos envolvidos e o fator que denote o risco da liberdade do agente, justificando-se a necessidade do encarceramento durante toda a persecução criminal.
Devemos ressaltar que a prisão preventiva é medida de exceção, uma vez que o encarceramento do agente, mesmo que cautelarmente, traz um estigma a sua imagem perante a sociedade, se fazendo imprescindível cuidados extremados para sua imposição, sob pena de grave lesão ao princípio constitucional da Presunção da Inocência (art.5º, inciso LVII da Constituição Federal).
Conforme já exposto, para que haja a decretação da preventiva é necessário que esteja demonstrado o fumus commissi delicti, que por sua vez é composto pela prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, além do periculum libertatis, que são as hipóteses legais para imposição da medida.
A prova da existência do crime nada mais é do que a comprovação da materialidade delitiva, ou seja, a certeza da ocorrência do delito. Já o indício de autoria, como já indica o próprio termo, é expresso por indicações de que o agente seja o autor da infração sem, contudo, existirem provas sólidas.
Além dos requisitos mencionados, é imprescindível a configuração de uma das hipóteses legais previstas em lei e fundamentadoras do risco que a liberdade do agente apresenta.
Sobre o tema leciona Nestor Távora :
"As hipóteses de decretação da preventiva dão as razões para a deflagração da constrição da liberdade."
Neste sentido, infere-se que o fumus commissi delicti e o periculum libertatis devem ser demonstrados cumulativamente, haja vista que somente a justa causa isoladamente, não é razão para constrição de um direito individual tão importante e sensível.
Vejamos assim, quais são os fundamentos legais que revestem o periculum libertatis:
- garantia da ordem pública;
- conveniência da instrução criminal;
- garantia da aplicação da lei penal;
- garantia da ordem econômica;
Abordando o tema mais detalhadamente, mas sem desconsiderar a importância dos outros fundamentos legais para imposição da preventiva, a garantia da ordem pública é tema de grandes controvérsias e questionamentos na seara do direito processual penal, uma vez que sua conceituação sequer é pacificada nos tribunais e jurisprudências.
Frise-se que o próprio legislador foi omisso quanto seu verdadeiro sentido, ficando a cargo dos operadores do direito objetivarem o termo.
Renomados doutrinadores classificaram que a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento tem o escopo de evitar que o agente continue delinqüindo na persecução criminal, perturbando a tranqüilidade e paz da sociedade.
No entanto, somente seria válida tal assertiva se possível a comprovação robusta de que o agente continuará agindo de forma delituosa, ou seja, que o agente é um criminoso contumaz. Face a ausência de provas contundentes, a decretação da prisão preventiva nestes casos é infundada e evasiva.
Outra corrente procura esclarecer a garantia da ordem pública como o clamor social por justiça, sendo este argumento severamente perigoso, uma vez que é dotado de insolente subjetividade.
A comoção social não pode ser elemento hábil para justificar o cerceamento da liberdade um indivíduo que o próprio Estado não possui a fundada certeza de que se envolveu em prática criminosa.
Não se pode permitir que um critério de decretação de prisão preventiva esteja eivado de opiniões subjetivas, muitas vezes formadas pela mídia com a massiva e tendenciosa exposição dos fatos.
A prisão preventiva fundada em tais situações nada mais é do que uma execução sumária da pena, uma vez que o réu é condenado antes mesmo da instrução criminal, perdendo- se o caráter cautelar e preventivo da medida e ocorrendo a violação dos direitos fundamentais.
A prisão preventiva decretada baseada somente na comoção social não possui o menor caráter cautelar, mas sim é um exposto abuso de autoridade e uma séria ofensa aos princípios constitucionais, distanciando-se do critério norteador do periculum libertatis, que seria o perigo eminente que a liberdade do agente proporia à sociedade ou à própria instrução criminal.
Não é razoável que a liberdade o infrator seja extinta sem motivos extremamente relevantes acarretando repercussões tão gravosas para sua vida.
O que espera do Judiciário é que não tome medidas desesperadas para perpetuar sua credibilidade perante a sociedade, mas que demonstre sua verdadeira função por meio da garantia do devido processo legal e a proteção dos direitos constitucionais.