ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

A PRATICA DO  ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS

NO BRASIL, EM RONDÔNIA E EM ARIQUEMES

 

Alisson Assis¹

Fabia Maria Pereira de Sá²

 

¹Aluno do 9° período do curso de Bacharelado em Direito das Faculdades Associadas de Ariquemes – FAAr.

²Docente das Faculdades Associadas de Ariquemes – FAAr.

 

RESUMO

 

O presente trabalhoteve por finalidade discorrer e relatar o ato infracional cometido por adolescentes e as medidas socioeducativas, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente no município de Ariquemes. Para a realização deste trabalho empregou-se pesquisa bibliográfica e dados do Centro de Internação local, para melhor compactar as informações colhidas.O tema é atual e de grande relevância e que gera  dúvidas sobre sua eficácia e controvérsia  para a sociedade, porém é de fundamental importância para assegurar a punição e a proteção destes indivíduos que perpassam por algumas situações psicológicas e sociais desestruturantes e acabam se tornado vulneráveis à prática de delitos. O foco principal deste trabalho é identificar as modalidades destas medidas e explicar como acontecem. Inicialmente foi apresentada a legislação pertinente no que concernem “sujeitos de direitos”, depois buscará compreender o processo histórico sobre a disciplina de proteção integral de crianças e adolescentes, focando especificamente nas modalidades de medidas de proteção aplicadas aos indivíduos em conflito com a lei.Evidenciou-se as políticas públicas essenciais ao desenvolvimento peculiar de crianças e adolescentes. Discorreu-se a importância dosprocessos, inicial e final, dos egressos destes programas,tanto nos restritivos de liberdades, quando os de liberdade assistidos. Por fim, fez-se uma análise da responsabilidade compartilhada do estado e sociedade quanto à proteção infanto-juvenil.

 

Palavras-chave: Medidas Socioeducativas. Adolescente. Ato infracional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O ato infracional pode ser analisado a partir de diversas interfaces, porém, neste trabalho,optou-se por refletir sobre o cumprimento da pena e de que forma são desenvolvidas no contexto de Ariquemes, considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma legislação atual que trouxe avanços importantes, ou seja, um marco de mudanças de paradigmas em relação ao ato infracional de adolescentes em conflito com a Lei. Acredita-se, nesse contexto, que ainda há possibilidade de recuperação destes através da ressocialização através de programas estruturados que assegurem o amplo desenvolvimento dos adolescentes através da educação e empregabilidade.

            Para melhor entender esta legislação e sua aplicabilidade buscou-se verificar e compreender as medidas socioeducativas à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, identificar suas modalidades e como se dá a sua execução no município de Ariquemes, bem como compreender o papel do estado na efetivação das medidas socioeducativase descrever os programas existentes no município de Ariquemes.

            Buscou-se, para tanto, dados do município que digam respeito aos programas existentes e relacionados ao cumprimento das penas aplicadas e desenvolvidas conforme o sistema de garantia, sendopreservadas, neste trabalho, informações que exponham o indivíduo em questão.

                        Assim, o objetivo desse trabalho foi verificar e compreender as medidas socioeducativas, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, e como se dá sua execução, bem como,evidenciar o ato infracional e como são aplicadas e as modalidades de medidas socioeducativas executadas no município de Ariquemes, além de tentar compreender o papel do estado na efetivação desta política, e como este se tem feito presenteno município, identificandoos programas existentes e sua funcionalidade.

METODOLOGIA

 

 

            Este trabalho é do tipo revisão de literatura e observacional, para tanto foi empregada à pesquisa bibliográfica e resumo do assunto, com o intuito de extrair o objeto e dados que constituíram o trabalho. Assim:

A pesquisa bibliográfica trata-se do levantamento, seleção e documentação de toda bibliografia já publicada sobre o assunto que está sendo pesquisados, em livros, revistas, jornais, boletins, monografias, teses, dissertações, material cartográfico, com o objetivo de colocar o pesquisador em contato direto com todo material já escrito sob o mesmo.(Lakatos e Marconi,1987, pg 66)

              Além disso, no que tange à fase observacional desse trabalho, buscou-se dados do Centro de Internação de Ariquemes, para melhor compactar as informações colhidas.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

            As medidas socioeducativas executadas no município de Ariquemes, em meio fechado atualmente conta com 16internos no centro de socialização, recebem atendimento educacional, psicossocial e visita da família uma vez por semana, alguns, dos delitos praticado pelos internos está associado com o consumo de drogas.

            Segundo informações coletadas na instituição ainda é grande a reincidência dos adolescentes em conflito com a Lei. Considerando a importância destas medidas para a reinserção social destes se faz necessário o melhoramento da aplicação dos instrumentos socioeducativo como o SINASE e a implementação das estruturas físicas conforme determina o Guia Nacional de Medidas Socioeducativas e o Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas que normatizam estas medidas.

            Destaca-se que a diretriz do CONANDA está bem clara quanto a responsabilidade dos entes (estado e município) para o cumprimento das Medidas Socioeducativas em todas as suas modalidades.

           

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Marco histórico da Política de Proteção Integral

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal 8069) existe desde 13 de julho de 1990, sendo considerado um novo paradigma de ordenamento jurídico, tendo como seu principal objetivo a proteção da infância brasileira, vindo regulamentar o artigo 227 da Constituição Federal que determina que:

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar como prioridade, o direto à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade humana, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, descriminação, exploração, violência e crueldade(CF,1988).

O estatuto, como um instrumento jurídico, assegurou aos infantes a proteção integral, ou seja,tornou-se sujeitos de direitos. Primeiro considera aquele que era simplesmente “menor”, referido no antigo código de menores e ainda hoje utilizado por muitos juristas, como sendo uma pessoa em desenvolvimento peculiar sujeito de direitos, com tratamento diferenciado.        

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foi concebido, em consonância com a Carta Magna de 1988, para assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais inerentes à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. 12. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014.241 p. – (Série legislação; n. 122).

A criança tem suas peculiaridades, devido sua condição em desenvolvimento e dependência social e econômica, necessitam de um amparo e proteção maior. Já o adolescente, inicia um processo de independência e emancipação, principalmente, nas suas relações afetivas, querendo viver mais solto sem limites. Para uma definição baseada no ECA: “Criança é a pessoa com idade até 12 anos incompletos e adolescente pessoa na faixa etária entre 12 e 18 anos de idade (ECA, 1990).

Muitos consideram que esta legislação não causa efeitos positivos, pois, na sua prática, não pune e nem recupera o adolescente que praticou um delito.Por este motivo a sociedade clama pela redução da maioridade penal e por punições mais severas para os delitos de alta periculosidade.

É uma lei que direciona competências e responsabilidades, onde todos são sujeitos a penalidades pelo descumprimento das obrigações de proteção a estes infantes sujeitos de direitos.ECA (Art. 5º):

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Compreende-se, portanto,a prioridade absoluta sobre as políticas sociais básicas, ou a qualquer emergência surgida em relação à criança e adolescente.O parágrafo único do artigo quarto reza: “A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública”.

Art. 4º:É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, 1990).

Para os operadores do direito o Estatuto da Criança e do Adolescente, a mesma é uma legislação atual de ressignificação, mas, a maioria da sociedade, não o compreende com esse mesmo olhar, por isso, é importante recorrera alguns pontos históricos sobre a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil.

A jornada de conquistas por direitos humanos de crianças e adolescentes percorreu um longo caminho de lutas,sendoa Declaração Universaldos Direitos Humanos (1949),a base para a elaboração de vários tratados internacionaisque resultouna formulação da política da proteção integral da infância.

O Código de Menores de 1927, promulgadopela Primeira República, denominado também de Código Mello Mattos, compreendia a articulação entre a assistência pública e privada. No período colonial, a caridade era uma obra de assistência privada, onde o Estado não assumia a parte da assistência social. Após a efetivação das leis,o Estado deveria ser o mantenedor das instituições de caridade, reformatórios e casas de detenção(CÓDIGO DE MENORES, 1927).

As políticas sociais no Brasil se iniciaram a partir do século XX, como se tem conhecimento através das Santas Casas de misericórdia fundadas em 1543, que se dedicavam aos cuidados de doentes, carentes e órfãos abandonados implantou um sistema considerado moderno trazido da Europa, chamado Roda, que se constituía de um cilindro oco de madeira que girava em torno do próprio eixo com uma abertura em uma das faces, alocada em um tipo de janela onde eram colocados os bebês abandonados.

O Código de Menores foi considerado uma legislaçãomais avançada, por entender o sofrimento das crianças. Além disso,proibiu o sistema das rodas, de modo que os bebês fossem entregues diretamente a pessoas dessas entidades, mesmo que o anonimato dos pais fosse garantido.

O Estatuto da Criança e Adolescente proporcionou mudanças significativas no trato da questão da Infância no Brasil, substituiu a termologia “menor” para “criança e adolescente”, modificando, assim, a forma de se considerar a infância e a juventude. Trouxe consigo uma transformação na condição sociojurídicainfanto-juvenil, considerando essa população como sujeito de direitos e não como objetos de intervenção, conforme era tratada do período anterior, com a ideia de proteção integral, enfatizando o dever da Família, do Estado e da Sociedade(VOLPI, 1997).

O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste Código(Código de Menores - Decreto N. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927).

A partir de 1959, acriança foi considerada uma pessoa peculiar na sua condição de desenvolvimento, sendo assegurado através do reconhecimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos a obrigatoriedade do estado quanto ao cumprimento do documento oficializado pelas Nações Unidade e pactuada internacionalmente que “Toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade”(Carta Magna para as crianças de todo o mundo”, 1989).

O artigo 227 da Constituição Federal devolveu o papel da família retirado pelo Código de Menores, anteriormente, e colocou responsabilidade sobre a sociedade que tem o dever de zelar e defender os direitos da criança e do adolescente (CF 1988).

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF 1988)

 

As diretrizes socioeducativas previstas na Lei 8.069/90 têm sido consideradas, pela sociedade, insuficientes para a punição necessária aos adolescentes infratores, porém, ainda é uma alternativa considerada como sendo o maior avanço da sociedade na conquista de direitospara crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Doutrina da Proteção Integral esclarece o papel do estado na aplicação das medidas, define a pena conforme a periculosidade do delito estas penas podem chegar até três anos cumpridas no regime fechado.

Trata-se da conduta descrita como crime ou contravenção penal cometida por criança ou adolescente. A imputabilidade penal tem início aos 18 anos de idade. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão medidas de proteção previstas no artigo 101; ao adolescente infrator aplicam-se as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA(Artigos 103 a 105, ECA, 1990).

Considerando o processo histórico, doutrinas anteriores instituem o desenvolvimento da Política de Proteção Integral, como a criação dos Juizados de Menores, em 1923, bemcomo as causas dos órfãos, abandonados e desvalidos, que consolidam a equivalência ideológica entre a infância desvalida e a delinquência.

No afã e autonomia dos juízes, foram implantados os comissariados de menores, que até pouco tempo, era o “braço forte” do judiciário, na questão da fiscalização e proteção dos adolescentes, sendo extinto recentemente depois de inúmeras controvérsias a respeito das suas atribuições.

É considerado ato infracional, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,a conduta descrita como crime ou contravenção penal, preconizados nesta Lei, e são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no ECA, aqueles que entre 12 e 18 anos cometeram algum delito.

Neste caso, conforme as diretrizes do ECA, os infratores estão sujeitos a imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do Art. 112 que pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do Art. 127, advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional (ECA,1990).

O verbo imputar significa atribuir (a alguém) a responsabilidade. Assim, dizemos que a imputabilidade é a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração. Segundo prescreve o artigo 26, do Código Penal, podemos, também, definir a imputabilidade como a capacidade do agente entender o caráter ilícito do fato por ele perpetrado ou, de determinar-se de acordo com esse entendimento (DICIONÁRIO JURÍDICO, 2014).

O Código Penal Brasileiro, promulgado em 1890, estabeleceu a inimputabilidade penal aos 14 anos de idade, quer dizer que não haverá a punição com pena de prisão, mais isso não quer dizer que não haverá nenhuma sanção, várias penalidades foram criadas inclusive internação que figurava aprisionamento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma nova Legislação, que apesar de criticada, ainda é um instrumento inovador capaz de disciplinar e regulamentar a situação da infância brasileira, assim dizem os operadores do direito, mas é um instrumento de novos olhares e novas práticas.  A diferença do ECA para outras legislações, é que essa considera o adolescente em conflito com a lei, levando em conta a sua responsabilização, porém deve ser diferente do adulto, pois respeita o seu direito.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) foi criado em 2006, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão responsável pela deliberação das políticas públicas para atender os adolescentes em conflito com a lei, existem nas três esferas de governo e no Distrito Federal funcionam com um sistema interligado, Conselhos de Direitos e Tutelares. Em cada município existe um no mínimo um Conselho Tutelar.

AS MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS E A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE

 

As Medidas socioeducativas são uma forma em que o ECA prevê a responsabilização do adolescente que praticou algum delito.

 O Juiz da Infância e da Adolescência é o que determinará a medida mais adequada para cada infrator, o juiz sempre aplicará a medida pela gravidade do delito, ouvindo a equipe multidisciplinar.São medidas socioeducativas previstas no (Art. 112 - ECA): Advertência;Obrigação de reparar o dano;Prestação de serviços à comunidade;Liberdade assistida;Inserção em regime de semiliberdade;Internação em estabelecimento educacional.

Em relação à advertência, as medidas são aplicadas sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria, no caso da advertência, é apenas uma admoestação verbal, tem caráter preventivo e pedagógico. É uma maneira de alertar o adolescente e os seus responsáveis para o risco do envolvimento com o ato infracional, dispõe o art. 115 do ECA, que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

É uma medida considerada importante, pois é aplicada quando o adolescente está iniciando uma ruptura familiar, escolar e social, em suma, visa a responsabilidade do adolescente sobre seu comportamento e comprometimento com as instâncias cruciais para a convivência em sociedade.

        No caso da obrigação de reparar o dano, quando o ato infracional tiver reflexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Caso ocorra impossibilidade de cumprimento, o juiz poderá substituir a pena por outra mais adequadapara evitar que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento, pois, em caso contrário, como aponta os professores Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira: “a reprimenda acabaria fugindo da pessoa do infrator, perdendo seu caráter educativo”.“Segundo a doutrina existem três espécies de reparação do dano: a restituição da coisa; o ressarcimento do dano; e a compensação do prejuízo por qualquer outra forma” (COSTA, 2004, p. 233; SILVA, 1994, p. 179 apud DEL-CAMPO;OLIVEIRA,1994).

            Em relação à prestação de serviços para a comunidade (PSC), esta modalidaderequer que as instituições estejam habilitadas para acompanhamento destes adolescentes, pois compreende uma ressocialização do adolescente, o que se vê sãoprogramas desestruturados que não educam, pois,está prestação de serviço à comunidade é cumprida em locais públicos, sendo uma das medidas mais apropriadas para reeducação dos adolescentes autores de atos infracionais.

 

A medida socioeducativa, prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu § único, do ECA, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais. (ECA, 1990).

É uma medida que consiste em desenvolver tarefas sem nenhuma remuneração, por um período máximo de seis meses, junto a entidades sociais, programas comunitários ou governamentais e o juiz pode modificar ou substituí-la depois de ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor do adolescente.

 

O Prof. Wilson Barreira crítica esta medida e advoga a sua supressão total à consideração de que “as vantagens proporcionadas pelo emprego desta medida, como instrumento pedagógico, ficam muito aquém dos prováveis prejuízos acarretados pela inadequada aplicação” (BARREIRA, 1989)

 

Por outro ponto de vista, o Prof. José Barroso Filho(2010)dispõe que:

O sucesso dessa inovação dependerá muito do apoio que a própria comunidade der à autoridade judiciária, ensejando oportunidade de trabalho ao sentenciado. Se de fato a sociedade tivesse maior envolvimento poderia alcançar maior êxito e quem sabe diminuir as crescentes reincidências ocorridas entre os adolescentes em cumprimento de medidas em meio aberto.

A eficácia da medida dependerá dos equipamentos existentes e das políticas públicas setoriais disponibilizadas a estes adolescentes e de suas famílias, o número elevado de reincidências pode justificar devido à infraestrutura desses programas.

            No que tange à liberdade assistida (LA), esta é uma medida de orientação e acompanhamento, neste caso,os adolescentes são acompanhados por uma equipe multidisciplinar do CREAS (Centro de Referência da Assistência Social) existente em quase todos os municípios,  com afunção de promover o adolescente e sua famíliasocialmente, supervisiona-lo na sua situação escolar, na profissionalização, bem como encaminhar relatórios ao juiz da infância e juventude sobre o acompanhamento e desenvolvimento do mesmo, ou seja mostrar os resultados obtidos  “Em geral, essa medida é aplicada quando o adolescente já se encontra em processo de ruptura com sua família, com a escola e seu grupo de origem, envolvido mais fortemente com grupos ligados a prática de crimes, principalmente devido ao comércio de drogas”

Quando a medida de semiliberdade, o adolescente deve dormir na unidade, e no restante do dia, frequentar atividades educativas, esportivas e de profissionalização. Esta medida visa também o vínculo com seus familiares, por isso, nos finais de semana, o adolescente pode visitá-la e permanecer na casa de seus familiares. Essa medida privilegia atividades internas, promovendo o vínculo com a família e a comunidade, possibilitando a reinserção social do adolescente em conflitos.

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1ºSão obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (ECA, 1990).

            Já a internação é uma medida privativa de liberdade que pode ser provisória, por até quarenta e cinco dias, até a conclusão do processo em trâmite na Justiça da Infância, ou até três anos, no caso de sua aplicação. Desta forma, todas as atividades, inclusive o acompanhamento jurídicoé oferecido ao adolescente durante sua estada na internação. De acordo com o SINASE, conforme a resolução de n.º 46 do CONANDA, “uma unidade será constituía de espaços residenciais denominada de módulos e que a estrutura física que compõe uma unidade deve tera capacidade que não poderá ultrapassar quinze adolescentes”. (SINASE, 2012)

E com o passar do tempo de cumprimento da medida, o adolescente deverá desenvolver atividades fora da instituição, principalmente as atividades laborais profissionalizantes, de lazer e de atenção à saúde. (ECA, 1990).

O ECA, visando garantir os direitos do adolescente, contudo, condicionou-a a três princípios básicos:

1) O da Brevidade, no qual o adolescente deve ser privado de sua liberdade o menor tempo possível. Por isso, a medida comporta prazo máximo de 3 anos, com avaliação a cada 6 meses. Atingido o limite de 3 anos, o adolescente será colocado em liberdade, e, dependendo do caso, sujeitar-se à medida de semiliberdade ou liberdade assistida.

Isso ocorrerá nas seguintes hipóteses: ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça; reincidência em infrações graves (punidas com reclusão) e descumprimento reiterado e injustificável de outra medida imposta (máximo de 3 meses). Nesse caso, é obrigatória a observância do princípio do contraditório. Aos 21 anos a liberdade é compulsória. (SINASE, 2012)

2) OPrincípio da Excepcionalidade deve ser usado em último recurso (art. 122, § 2º do ECA), apenas quando a gravidade do ato infracional cometido e a ausência de estrutura do adolescente indicar que a possibilidade de reincidência em meio livre é muito grande. A internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas socioeducativas (TJSP – C. Esp. Ap. 22.716-o – Rel. Yussef Cahali – j. 2-3-95).

3) O terceiro princípio é apontado pelos Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira (2012):

O respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento em razão do agudo processo de transformação física e psíquica por que passa o ser humano na adolescência e que reclama atenção redobrada das entidades de atendimento para que possa ocorrer uma efetiva ressocialização.

 

É obvio que uma sociedade organizada deve coibir a violência, e isso se faz com conhecimento e envolvimento, principalmente, quandoo própriojovematua como protagonista de uma cultura de paz, não podendo desconsiderar os direitos individuais e sociais indisponíveis, particularmente a vida e a segurança, daqueles que estão ameaçando. O princípio é a responsabilidade de todos para a promoção dos jovens na produção de uma sociedade sem violência.

Por outro lado, considerando a situação peculiar de pessoa em formação e em desenvolvimento, a resposta do Estado ao juízo de reprovação social deve ser exercida com moderação e equilíbrio, sem, no entanto, minimizar as consequências decorrentes do ato infracional, de molde a não incutir no adolescente infrator a ideia da impunidade.

Para o Prof. José Barroso Filho(2001).

Tradicionalmente, como não constitui segredo para ninguém, os sistemas de Justiça de "menores", no qual se incluem a repressão e o confinamento, produzem uma alta cota de sofrimentos reais encobertos por uma falsa terminologia tutelar.

Possivelmente, a sociedade terá que refletir sobre seu papel e o Estado ser penalizado por sua omissão no trato da priorização de políticas públicas para as crianças e os adolescentes, inclusive daqueles que estão em via de marginalização e risco social em razão da sua ou da conduta de outrem.

            Assim sendo, a "prestação pecuniária" somente poderia ser aplicada a título de "obrigação de reparar o dano" (arts. 112, inciso II c/c 116, do ECA), devendo “antes” ser aferida a “capacidade de cumprimento” pelo adolescente (art. 112, §1º, primeira parte, do ECA). Para Murillo José Digiácomo(2013):

Uma reparação de dano, logicamente, a princípio, somente teria lugar em atos infracionais com reflexos patrimoniais (embora, a rigor, nada impeça também a reparação do dano moral, que é de difícil quantificação) e, se bem empregada, teria não apenas um efeito destacadamente "pedagógico", mas também permitiria a superação de eventuais conflitos interpessoais com a vítima e sua família, que podem advir (ou se agravar) a partir da prática infracional, especialmente se a questão não for adequadamente resolvida pelo Poder Judiciário.

Neste ponto, é necessário que, no município, tenha disponível, além do sistema de Justiça, os equipamentos públicos devidamente estruturados, com equipe multidisciplinar especializada nesta modalidade de modalidade de atendimento.

 

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM RONDÔNIA

O Estado tem a obrigação pelo cumprimento das medidas de privação de liberdade e os municípios com as do meio aberto, mas isso não significa que aquele não possa contribuir com os municípios para o cumprimento das medidas mais simples.

As unidades de internação existentes no estado de Rondônia correspondem a um número de quatorze, situadas nasprincipais cidades. Um relatório elaborado pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, em 2010, constatou que, nesta época, não havia sequer alimentação suficiente para estes encarcerados, sem contar como as demais necessidades. A partir daí o Ministério Público e os Conselhos de Direitos começaram a atuar em conjunto no reordenamento da política e obrigação de “fazer”. Algumas unidadesde internação, principalmente da capital Porto Velho, já tiveram algumas intervenções devido à violação dos direitos dos internos. (CAO da Infância PVH, 2010)

           

Medidas socioeducativas  no município de Ariquemes, Rondônia

As medidas executadas no município de Ariquemes sãoa fechada de obrigação do estado e as executadas pelo município,inclusive a de prestação de serviço à comunidade, no qual os adolescentes são acompanhados por uma equipe do CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social) e encaminhados aos órgãos públicos para o cumprimento da pena, onde estes desenvolvem atividades lhes impostas pelos agentes públicos daquele espaço.

            As medidas deveriam ser fiscalizadas e monitoradas pelos conselhos de direito e tutelares, mas ocorrem sem esses acompanhamentos, na maioria das vezes, entretanto,não se alcança os objetivos propostos pelo Sistema Nacional de Medida Socioeducativas-SINASE, pela fragilidade ou inexistência de programas para efetivação dessas medidas.

 

CONCLUSÃO

 

No decorrer da elaboração deste trabalho, pode se compreender o processo histórico da doutrina irregular e da Proteção Integral de direitos da criança e do adolescente.Neste contexto, ficou bem claro que o Brasil percorreu um longo caminho de irregularidade e omissão. Inclusive galgou uma dívida ínfima na irregularidade através da visão cômica da minoridade, relacionando sempre a delinquência e a pobreza, para punir desde cedo nossas crianças tornando-as objetos indignos.

Por outro lado, vários tratados e documentos internacionais,obrigatoriamente, levaramo Brasil a abrir brechas para uma discussão social, técnica e jurídica, no que se refere às crianças e adolescentes, não mais como meros objetos, mais como seres humanos em especial desenvolvimento, transformando a situação da irregularidade, por meio de aplicação de sanções injustas e irregulares, dos quais aqueles adolescentes eram mais vítimas do estado do que infratores.

Durante esta pesquisa foi identificado que o sistema, por mais que tenha avançado com a promulgação do estatuto, ainda não está adequado para socializar os infratores e devolvê-los à sociedade de forma que não reincidam mais na criminalidade, o que pode ser considerada utopia.

Por fim, este trabalho acrescentou conhecimentos e conduziu a refletir profundamente sobre o tema, foi possível compreender que a responsabilidade é de todos, no que diz respeito a assegurar os direitos da criança e do adolescente,

É preciso um olhar diferenciado sobre este público, principalmente, o abandono dos velhos costumes, do passado (antigo código de menores) com o tratamento de “menores” para adolescentes, passando a um novo paradigma na linguagem, sobre tudo no campo jurídico. 

ABSTRACT

This study aimed to discuss and report the offenses committed by young people and socio-educational measures provided for in the Child and Adolescent (ECA), specifically in the city of Ariquemes. For this work, we used literature and the local detention center data to better compress the information collected. The theme is current and of great importance and that raises doubts about its effectiveness and controversy for the society, but it is fundamentally important to ensure the punishment and the protection of these individuals that pass by some psychological and social situations destabilizing and eventually become vulnerable to commit irregularities. The main focus of this work is to identify the modalities of these measures and explain how happen. The relevant legislation with concern "subject of rights", then seek to understand the historical process on the full protection of discipline of children and adolescents, specifically focusing on the modalities of protective measures applied to individuals in conflict with the law initially was presented. It was evident the essential public policies to the peculiar development of children and adolescents. He talked up the importance of the processes, start and end, the graduates of these programs, both restrictive of freedoms, when the assisted freedom. Finally, there was an analysis of the shared responsibility of the state and society as the children's protection.

Keywords: Socio-Educational Measures. Teenager. Offense.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARREIRA, Wilson; BRAZIL, Paulo Roberto Grava. O direito do menor na nova Constituição. São Paulo: Atlas, 11989. p. 37.

 

Brasil. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos (SDH). Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e eixos operativos para o SINASE. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2013. 39 p.

Brasil;Ipea/CONANDA, 2004.416P:IL Direito à convivência familiar e comunitária;os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil/Enid Rocha Andrade da Silva, pg23

 

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Isis S. Longo. Educadora da Associação Educativa TECER DIREITOS (AETD)http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000092010000100013&script=sci_arttext

VOLPI, MÁRIO. O Adolescente e o ato infracional. São Paulo; Cortez, 1997, Texto extraído da http://wagnerfrancogonzaga.blogspot.com.br/2011/11/volpi-mario-o-adolescente-e-o-ato.html