A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO DE VISITA AOS AVÓS SOCIOAFETIVOS.[1]

 

Dermison Cunha Monteiro[2]

NórtonNil Lima Clarentino[3]

 

Sumário:1 Introdução. 2. Afetividade e sociabilidade: a família como sendo uma instituição socioafetiva. 3. Apontamentos sobre odireito de visita. 4. (Im) Possibilidade do direito de visita aos avoengos em consonância ao princípio do melhor interesse da criança. 5. Considerações finais. Referências.

 

 

RESUMO

As relações familiares mudaram ao longo do tempo, muitas convenções sociais foram quebradas outras novas foram criadas, e o direito para acompanhar essas evoluções foi se adequando a cada nova fase dessas de modificação, sendo que hoje temos muitos direitos que até recentemente não possuíamos e hoje já podemos nos avocarmos de sua proteção. Um grande paradigma que trouxe muitas mudanças para o direito de família brasileiro foi a Constituição de 1988 do Brasil esta trouxe uma série de mudanças que acabaram por causar uma grande revolução em nosso ordenamento jurídico dentre essas mudanças destaca-se a possibilidade de uma formação de uma família formada não apenas pelo casamento e não só entidades familiares constituída com pai e mãe admite-se hoje família socioafetiva. Dentre os muitos direitos inerentes a família um merece destaque que é o direito de visita trazido em nosso ordenamento pelo código civil em art. 1598, mas percebe-se o legislador ao criar tal instituto normativo não queria garantir o direito de visita dos pais mais queria proteger as relações afetivas das crianças, sendo que abre espaço para que a visita seja possibilitada aos avós, direito avoenga, a grande questão é que para legislação os avóssão aqueles que possuem um laço sanguíneo ou civil com o neto deixando de lado as relações que estão postas na sociedade, relações estas que são baseadas apenas em laços de afeto, a questão então é mostrar que essas relações são legitimas tanto quanto as reconhecidas por lei.

 

Palavras-chave: Família Socioafetiva, Direito de Visita, Direitos avoenga.

 


 

1 Introdução

 

O direito de visita é um dos institutos do direito de família que mais gera discursão no meio acadêmico e jurisprudencial a cerca de sua aplicação, sendo que este vez por outra é alvo de decisões que intrigam por seu teor decisório, e com as evoluções sociais e as outras/ novas formas de família acabam por desafiar cada vez mais os operadores do direito para explicar quem de fato é detentor desse direito. E nesse aspecto em relação ao direito de visita aos avós, que tem relação aos netos, está sempre em discussão ainda mais com as várias formações familiares que hoje temos.

Lembra-se que relações familiares sofreram uma série de mudanças ao longo da sua história, mudanças radicais que foram feitas no seio da sociedade e que refletiram-senas legislações que regulamentam tais relações familiares, fato este que não causa grande espanto uma vez que o direito de família é um dos ramos do direito que mais tem que mudar para atender as evoluções feita pela sociedade.

No Brasil então não poderia ser diferente a sociedade evoluiu e as leis seguiram essa evolução, com o advento da promulgação da Constituição de 1988, em vigor atualmente, as relações familiares passaram a primar mais pelo afeto os laços afetivos passaram a ter mais importância em relação aos direitos correlatos ao parentesco, trouxe também uma mudança em relação ao tratamento de homens e mulheres no casamento que agora o homem não é mais o único detentor do poder familiar, que era conhecido como pátrio poder, mais agora a um tratamento igual entre homens e mulheres, esta previsão encontra-se no art. 226 da CF/88, em seu inciso v.

A constituição de 1988 inovou em relação as famílias quando passou a considerar como entidade familiar a junção de duas pessoas e que estes não precisavam efetivamente estarem casadas para que pudessem formar uma família, isto trouxe então para a sociedade a formação de entidades familiares onde as pessoas possuem laços apenas afetivos inexistindo laços sanguíneos ou laços civis, as relações de parentesco sócio afetivos nascem principalmente dos princípios constitucionais da afetividade que lembra que toda a criança tem o direito a ter afeto é obrigação dos pais dar afeto e carinho as crianças e aos jovens.

Estas relações resguardadas aqui são aquelas onde um casal passa a conviver e já possui filhos e estes passam de fato a ter uma relação com aquela avó que não é de sangue mais de consideração, acontece que quando há uma dissolução da união entre os conviventes as crianças acabam sendo afastadas daquelas pessoas com quem tinham uma boa relação e verdadeiros laços afetivos.

Observando-se que avós tem direito a visita, direito este que é trazido pelo código civil de 2002 em seu art.1598 em seu parágrafo único que foi acrescentado pela lei 12.398 de 2011, a grande questão a ser abordada aqui é como estender esse direito de visita aqueles avós que não possuem nenhum laço sanguíneo ou civil com estes netos, busca-se apontar no trabalho uma construção teórica a cerca de justificar a concessão do direito de visita a estes avós sem os laços reconhecidos pelo código civil mais que são aceitos pela sociedade.

Essas questões até hoje geram para o ordenamento jurídico uma grande discursão para saber de fato as melhores saídas a serem tomadas uma vez que a nossa legislação é omissa quanto a essa questão deixando claro que os avós tem direito a visitação mais não reconhecendo de fato esta relação como uma relação avoenga.

 

2Afetividade e sociabilidade: a família como sendo uma instituição socioafetiva.

Apresentam Farias e Rosenvald (2012), que o conceito de família remotamente  se desenvolvia através do pensamento puramente patrimonialista, dessa forma era traduzida como sendo um direito de propriedade. O próprio vocábulo família refere-se a escravos  “Etimologicamente, a expressão família vem da língua dos oscos, povo do norte da península italiana, famel (da raiz latina famul), com o significado de servo ou conjunto de escravos pertencentes ao mesmo patrão.” (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 45).

O conceito de família, no direito brasileiro, perpassa  por uma série de mudanças: classicamente prevalecia os traços consanguíneos, só admitia-se família aquela derivada do  sangue do genitor. Dias (2007) propõe que essa família tem por base a ruptura com a antiga noção de família, postura clássica desenvolvida a partir da sociedade conjugal, sob a égide do pensamento da perpetuação, dessa maneira teria como força maior os traços consanguíneos.

Lôbo (2011) apresenta que a partir com a evolução do direito de família a doutrina foi admitindo outras perceptivas sobre a família, além da concepção clássica a entidade familiar poderia ser desenvolvidas por outros planos. Entre eles, destaca-se o plano da afetividade, os vínculos se constituem através dos traços afetivos, colocando em foco não mais o sangue, e sim o sentimento o afeto.

Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins). (LÔBO, 2011, p. 18, grifou-se).

Além do vínculo afetivo, o autor refere-se também ao vínculo de direito aquele constituindo através do conjunto de obrigações, e refere-se ao vínculo afetivo, o  qual rompe com a doutrina clássica do conceito de família.

O conceito de família não mais se confunde com o de herança genética. Os conceitos de pai e mãe gradativamente se afastam do conceito genitor/genitora. Consideram-se nas novas relações familiares os valores afetivos, constituindo, dessa forma uma parentalidade socioafetiva. O parentesco deixou de ser apenas consequência exclusiva de um fator natural, mas também de uma situação social.  (BAPTISTA, 2010, p. 18, grifou-se).

                   Dessa forma, admite-se, segundo Baptista (2010) a criação de famílias plurais, segundo ele “ A realidade social nos obrigou a trazer uma nova concepção de família ao longo dos anos, desvinculando-se de seus paradigmas originários (casamento, sexo e procriação), para valorizar as relações de afetividade, carinho e amor” (p. 23). Discorre ainda o autor, que a evolução, principalmente para admissão das famílias plurais se desenvolveu através da promulgação da constituição de 1988.

            Dias (2007) ensina que a Constituição de 88 inovou ao reconhecer família, no art. 226 da CF/88 a união estável como sendo entidade familiar, além daquela formada por “qualquer dos pais”. Nesse patamar se desenvolveu o conceito de diversas outras famílias, chamadas de famílias plurais.

A ideia de família formal, cujo comprometimento mútuo decorre do casamento, vem cedendo lugar à certeza de que é o envolvimento afetivo que garante um espaço de individualidade e assegura uma auréola de privacidade indispensável ao pleno desenvolvimento do ser humano. (DIAS, 2007, p.52)

Segundo Farias e Rosenvald (2012) a família socioafetiva é conceituada da seguinte maneira: “Trata-se de entidade de afeto e solidariedade, fundada em relações de índole pessoal, voltadas para o desenvolvimento da pessoa humana, que tem como diploma legal regulamentador a Constituição da Republica de 1988” (p. 83). Por esse conceito, é verificável como elemento essencial uma relação pessoal, dessa esse conceito de família poderá se estender tanto a parentes próximos como os avós e a terceiros.

Dessa forma Coelho (2012) defende que esta família é advinda estritamente do sentimento, advindos do contato, do respeito mútuo do zelo com o outro, posicionamento esse que justifica a expressão que – mãe é aquela que cuida.  Essa relação familiar não é registral nem sanguínea, entretanto possui poder nas relações sociais, pois se fundamenta através dos princípios da sociabilidade e afetividade.

Discorre magistralmente sobre o assunto Lôbo (2011), o qual corrobora o pensamento anterior e entender que os traços afetivos são importantes ao mundo jurídico, capazes de transformar o vinculo afetivo em um vínculo jurídico;

A família é sempre socioafetiva, em razão de ser grupo social considerado base da sociedade unida na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos. (p. 29, grifou-se).

Dias (2007) e Lôbo (2011) dispõem que o princípio da afetividade é parâmetro para o princípio da igualdade entre irmãos, previsto na CF / 88, trata-se de uma igualdade jurídica entre filhos unilaterais e bilaterais reflexo da constitucionalização da família. Por esse viés, é possível visualizar os efeitos práticos do princípio em tela para o mundo jurídico, ao possibilitar uma equiparação de direitos entre os filhos sanguíneos e aqueles afetivos.

Dessa forma, demonstra Lôbo (2011) que o princípio da afetividade possui vários reflexos, além do supracitado, na CF / 88;

Encontram-se na Constituição fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família brasileira, além dos já referidos: a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º); (p. 71).

O segundo pilar da família socioafetiva é o princípio da solidariedade, Dias (2007) ensina que “Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõem de conteúdo ético, pois contem em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade.” (p. 63).

Dias e Pereira (2002) assevera o princípio da solidariedade é fundamental as relações familiares está presente em qualquer vinculo, seja sanguíneo, de direito ou o afetivo, este princípio possui como aspecto pratico jurídico o direito de alimentos, obrigação da entidade familiar afetiva, o qual inclui os avós.

Dessa forma a renomada autora relaciona que: “[...] a posse de estado de filhonada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família.”(DIAS, 2007, p. 68). Dessa maneira, existe uma prevalência da relação de afeto sobre a relação sanguínea, mesmo que alguns casos o direito permanece em silêncio para reconhece tal posicionamento, como o caso do direito de visita.

Sob esse viés é interessante que laços afetivos podem prevalece sob os laços sanguíneos:

Entendeu a corte superior que a melhor compreensão da matéria recomenda conceder a guarda do neto para o avô quando não se tratar, apenas, de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas tender a regularização de um forte vinculo de afeto e carinho entre avô e neto, em especial, quando houver o consentimento dos pais. (CHAVES; ROSENVALD, 2012,p.115).

A instituição socioafetiva é confirmada pelo código civil no artigo 1.593 que  “[...] reconhece outros vínculos além da consanguinidade e da ação, em face da amplitude da expressão “outra origem” (CC 1593): o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” (DIAS, 2007, p.310).

Chaves e Rosenvald (2012) sabiamente propõem a similitude entre a família socioafetiva e a família por afinidade, os doutrinadores entendem que as duas são espécies do gênero “família extensa”, como já citado alguns doutrinadores entendem como sendo famílias plurais, baseadas na afetividade.

Já a família extensa ou ampliada é aquela que, perpassando a comunidade de pais e filhos ou a unidade do casal, é formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e apresenta vinculo de afinidade ou afetividade. Esta família extensa pode se transmudar, posteriormente, em família substituta, a depender da situação verificada. Aqui, vale o exemplo da família formada por padrasto ou madrasta e enteado e por avos que criam os netos. (p.114)

Barros (2012) dispõem que a família por afinidade é aquela que possui os mesmo reflexos, no sentido de direitos e deveres, da relação consanguínea, mas só que advindos a partir do ordenamento jurídico, assim não possui a mesma natureza parental da relação consanguínea.

 

3Apontamentos sobre odireito de visita.

A nossa constituição trouxe em seu artigo 227, os direitos da criança e do adolescente que tem que ser garantidos pelos pais e não só por estes mais também por toda a sociedade, e dentre estes estar lá previsto o direito a convivência familiar e comunitária, vindo a ser este direito reforçado por outros diplomas legais, visando proteger a criança e o adolescente (DIAS, 2007).

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Dai então depreende-se o quão éde suma importância a segurança dos menores e incapazes é por isso que quando se dissolve qualquer relação é necessário não se perca as relações entre o menor e seus parentes o código civil então traz ao ordenamento jurídico brasileiro o direito de visita que esta regulamentado no Art. 1598 deste diploma legal e dispões o seguinte:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Segundo Lôbo (2011) “O regime de visitas é entendido como a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros regularmente estabelecidos, repartição de férias escolares e dias festivos.” (p. 196).

Portanto, o direito de visita é a instituto do direito de família que visa tutelar a visita dos pais que não estão com a guarda de seus filhos a ter o direito de convivência com o mesmo, também o direito de visita é salvaguardado aos avós como dispõe o código civil, observando-se o que diz a legislação depreende-se que o direito de visita não serve apenas para salvaguardar o direito dos pais aos filhos mais também o direito da criança de ter convivência familiar não apenas com os pais mais também com os avós ou qualquer outro parente.Então o direito de visita é um direito que tem mais a ver com a criança do que com os pais, este é um direito que esta tem de conviver com todos aquelas pessoas com quem possui um laço afetivo afim de preservar estes laços, desde que esta convivência não ponha em risco a sua segurança.

Segundo Lôbo (2011) a natureza jurídica do direito de visita pode ser entendida de três maneiras, quando se leva em consideração o poder familiar dos pais o direito de visita assume a faceta de um direito-dever, já se quando nós levamos em consideração os parentes ou terceiros o direito de visita vai possuir uma faceta de direito de personalidade onde o que irá se levar em conta é a formação das relações emotivas do menor em questão e se levarmos em consideração o visitado este então irá assumir a ótica de um direito de fato.

Dias (2007) este direito da criança a visitar as pessoas com quem tem laço afetivo, visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, este princípio que é utilizado no direito de família serve para resguardar o direito que cada um tem de ter um convívio familiar equilibrado e com a convivência com ambos os genitores, é este princípio que tem a capacidade de resguardar o direito do filho a um lar e a convivência com ambos os genitores mesmo que um ou o outro não queira que isso ocorra, o direito de visitar as pessoas com quem possui laço afetivo garante ao menor uma formação psíquica e garante que este não seja cerceado a sua liberdade de convivência com quem possuem uma relação de afeto mutuo.

Dias (2007) apresenta que outro princípio do direito de família que serve como fundamento para o direito de visita é o princípio da igualdade entre os filhos, como já dito reiteradas vezes neste trabalho os filhos tem o direito de convivência com os pais, e caso uma relação acabe um pai ou mãe tem que manter seus laços com seus filhos mesmo que estes constituam nova família.

Gonçalves (2012) apontar que, sabendo-se que a titularidade do direito de visita é da criança e não dos pais pode-se dizer então que este pode pleitear visita a qualquer pessoa com quem tenha um laço afetivo e para isso os pais não poderão se recursar a aceitar a não ser que essa visita coloque em risco a sua segurança essa conclusão é possível se pensarmos que o direito de visita pretende resguardar a convivência do menor com as pessoas com quem possui um laço afetivo.

 

4(Im) Possibilidade do direito de visita aos avoengos em consonância ao princípio do melhor interesse da criança.

As famílias socioafetivas são relações que não estão reconhecidas juridicamente, ou seja, a prioriincapaz de configurar direitos ou deveres. Entretanto, essas relações do ponto de vista da sociedade, e de princípios constitucionais,  são legítimas.

Destarte, é possível à vinculação de direitos a esta relação familiar,em especial o direito em estudoaos avós para com o seus netos que embora não reconhecidos juridicamente pelo direito de família são advindos de relações dotadas de força sentimental.

A partir desse questionamento, Dias (2007) desenvolve que “Como os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos, apesar do silêncio legal, o direito de convivência estende-se aos avós e a todos os demais parentes, inclusive os colaterais”. (p. 422). Pelo entendimento supracitado poderá se estende o direito de visita aos demais parentes, incluindo tios e avós, a incluir também neste caso a família socioafetiva.

Dias (2007) frisa o seguinte fundamento para a solução da questão “Tal direito deve ser conjugado com o princípio do melhor interesse da criança, fundamentando-se na prerrogativa do neto de ser visitado por seus ascendentes, ou por qualquer parente que com ele mantenha laços de afeto, de solidariedade, de respeito e de amos.” (p. 422, grifou-se). Assim, deve-se sobressair o interesse na criança, se pelo viés for melhor para criança ter esse sentimento afetivo pelos avós deverá ser resguardado o direito de visita.

O princípio do melhor interesse significa que a criança — incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança — deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.(LÔBO, 2011, p.75).

Pelo pensamento acima exposto, verifica-se que o direito a visita possui um âmbito de proteção além daqueles relacionados aos traços consanguíneos, coadunando assim, com o pensamento de família plural, o qual desenvolve o conceito de família socioafetiva.

            Gagliano e Pamplona Filho (2012) apontam que o legislador observando a mudança estrutural no direito familiar impulsionada pela força normativa da constituição em 2012, acrescentou dispositivo ao Código de Processo Civil (CPC), pela lei 12.398, referente a possibilidade do direito de visitação aos avós.

Tal previsão encontrasse disposta no artigo 888 do CPC, “VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;”.

Por esse viés, o ordenamento jurídico já preceitua o direito de visitação aos avós, com a condicionante do melhor interesse da criança. Observa-se que tal decisão poderá ser denegatória mesmo se atende ao melhor interesse da criança pois fica a cargo do juiz.

Gonçalves (2012) aponta que a intenção do legislador visou a não incidência da Síndrome da Alienação Parental segundo o trata-se de um “auxílio emocional”.  Sendo assim, discorre o autor que caso os avós sem justificativa forem impedidos de visitar os avós poderá requerer ao juiz o direito de visita.

Entretanto Gonçalves (2012) pontuar que no se existe algum motivo que não atenda ao interesse da criança, ou seja, de alguma forma prejudicial a visitação, o juiz utilizando-se da previsão normativa do art. 888 do CPC estabelece que o juiz poderá limitar esse direito.

Portanto, conforme verifica o doutrinado além da preservação dos laços afetivos em sentido amplo, o legislador possui como interesse direito a proteção criança e dos próprios pais.


 

5 Considerações Finais

 

                   Primeiramente, aponta-se como ponto essencial a possibilidade da configuração da família socioafetiva, prevista tanto na constituição federal, ao estabelecer as chamadas famílias extensas ou famílias plurais, e no código civil, no artigo 1.593.

            Essa possibilidade é advento dos princípios da afetividade e da sociabilidade, tais fundamentos estabelecem diversos outros princípios reflexos, entre eles a igualdade entre filhos. Os princípios em tela configuram a existência dos vínculos afetivos, que além do sanguíneo e do de direito norteiam o conceito atual de família.

            O direito de visita foi analisado através do plano da proteção da criança, dessa maneira e corroborando com o legislador é possível o direito de visitação aos avós. Isto, em consonância ao art. 888 do CPC e art. 1.598 do CC que estendem o direito de visita aos avós.

            Fundamenta-se este direito com o princípio do melhor interesse da criança visa à proteção do interesse da criança.Pontua assim, que por esse viés, que a decisão do juiz priorize a criança o ente que propicie um maior afeto, com diz Dias (2007) uma maior felicidade para criança.

            Por este entendimento, é possível sobressair o direito dos avoengos socioafetivos prevalecendo até mesmo sobre os genitores. Dessa forma, o essencial a criança é a relativa afetiva, o traço sanguíneo senão propiciar o melhor suporte para criança poderá o juiz determinar o direito de visitação aos avós.

            Como apresentado no estudo, o direito de visita aos avós socioafetivos possui como fundamento a questão do “auxílio emocional”, é verificável na sociedade a síndrome da alienação parental, o qual destroem os laços familiares. O direito de visita aos avós, por esse viés propiciaria a criança desfrutar do seu melhor interesse afastando assim, em parte, aquela alienação propiciada pelo genitor que detêm a guardar. Entretanto, é possível esse direito de visitação não atendar os interesses da criança ou adolescente, sendo por este plano a possibilidade do juiz ao seu critério decidir.

            Diante disso, é perfeitamente aceito o direito de visita aos avós socioafetivos, pois trata-se de uma relação parental prevista constitucionalmente e o direito em tela é previsto na legislação como sendo extensivo aos avós. Contudo, é necessário a consonância com o princípio do melhor interesse da criança, e este ao momento que for violado ou que não seja atendido poderá o juiz revogar o ato que conceder o direito aos avós socioafetivos.

           


 

REFERÊNCIAS

 

BAPTISTA, Sílvio Neves. Manual de Família. 2. ed. Recife: Bagaço, 2010

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito civil, família, sucessões. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. v. 5.

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo

código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direitos das famílias. 4 ed. Rio de Janeiro: JusPODIVM, 2012. v. 6.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.  Novo curso de direito civil. v. 6. São Paulo : Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, v. 6. São Paulo: Saraiva, 2012.

LÔBO, Paulo. Direito civil : famílias. 4. ed.São Paulo : Saraiva, 2011.

 



[2] Acadêmico de Direito, e-mail: [email protected].

[3] Acadêmico de Direito, e-mail: [email protected].