A possibilidade do aluno de ensino médio, que conta com menos de 18 (dezoito) anos, se inscrever em curso supletivo com o fito de obter certificado de conclusão de curso e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de admissão (vestibular)? 

Cesar Henrique Lopes

Embora, a Lei de diretrizes básicas da educação Lei nº 9.394/96 estabeleça, nos seus artigos 37 e 38, algumas exigências para admissão de aluno no EJA (Educação de jovens e adultos) ou cursos supletivos como eram conhecidos, é possível que o critério da idade não seja absoluto. Vejamos o critério etário:

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

Ao analisar o objetivo do presente instituto legal, em conformidade com o entendimento dos tribunais, tem se admitido que seja possível que aluno menor de 18 anos consiga se inscrever em curso supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio com o fim de ingressar no ensino superior, desde que devidamente aprovado em vestibular. É importante destacar que embora a legislação determine o critério etário expressamente, entende-se que em casos concretos ele pode ser ignorado, quando ferir a razoabilidade e o direito ao acesso à educação presente na norma fundamental. Nota-se que na constituição federal em nenhum momento estabeleceu idade mínima para o ingresso em qualquer das etapas escolares.

Cabe ao estado definir os meios de acesso, mas a idade não pode ser uma restrição, pois o direito a educação se trata de direito humano fundamental, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.[1]

A legislação brasileira tem assegurado em diversos documentos legais a garantia ao acesso e a permanência à educação escolar. “o direito à educação é uma garantia individual e ao mesmo tempo um direito social, que tem sua expressão máxima no exercício da cidadania”.[2] Com isso é cabível mandado de segurança para assegurar que, no entendimento do STF é direito liquido e certo, alunos aprovados em vestibular, os quais não tenham concluído o ensino médio, possam se utilizar do supletivo para acelerar o processo e poder integrar-se a em instituições de ensino superior. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO - ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS, JÁ APROVADO EM VESTIBULAR - LEI Nº 9.394/96. - Não é razoável impedir que estudante menor de dezoito anos, mas aprovado em concurso vestibular para ingresso em curso superior, faça o exame supletivo com a finalidade de cumprir requisito de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula na faculdade. - Afronta o princípio da razoabilidade negar-lhe a oportunidade uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram aferidas com o sucesso nos exames necessários ao ingresso na faculdade. - Embora haja previsão legal no sentido de que somente os maiores de dezoito anos possam submeter-se ao exame supletivo (Lei nº 9.394/96), a exigência afronta a garantia constitucional de ''acesso ao nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um'' (art. 208,V). (TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0702.08.493636-9/003, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 8.10.2010)

 

Nesse sentido não se pode negar o acesso ao nível superior daquele que demonstrou ter capacidade intelectual desenvolvida o que o credenciou para obter êxito. Cabe ao julgador aplicar o direito, de forma justa e atentando aos ditames constitucionais. Em face disso, tem se firmado o entendimento que a lei federal não pode limitar determinados direitos que antes o texto constitucional não conferiu. Enfim, não se devem restringir os direitos de outrem que devido sua capacidade comprovada poderá valer-se do supletivo. Assim, a educação básica cumprirá a sua função social que pautada na constituição deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

 

REFERENCIAS

 

BRASIL, Lei n° 9.394 de 20 de Dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br> Acesso: 29/04/2015.

BRASIL, Constituição Federal, 5 de Outubro de 1998.

Disponível em: < http://legislacao.planalto.gov.br> Acesso; 29/04/2015.

DUARTE, Luciana Daniela e RECH, Gelson Leonardo. Artigo Jurídico: ‘’ A EJA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. ’’

Disponível em: <http://ucsobservatorios.com.br/uploads/2013/Politicas_de_EJA/Trabalho/07_02_05_A_EJA_COMO_DIREITO_HUMANO_E_FUNDAMENTA.pdf>

Acesso: 28/04/2015



[1] BRASIL, Constituição Federal, 5 de Outubro de 1998.

 Disponível em: < http://legislacao.planalto.gov.br> Acesso; 29/04/2015.

[2]  DUARTE, Luciana Daniela e RECH, Gelson Leonardo. Artigo Jurídico: ‘’ A EJA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. ’’

Disponível em: <http://ucsobservatorios.com.br/uploads/2013/Politicas_de_EJA/Trabalho/07_02_05_A_EJA_COMO_DIREITO_HUMANO_E_FUNDAMENTA.pdf>   Acesso: 28/04/2015