Embora o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento do recurso extraordinário nº 631.240, tenha fixado o entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a ação judicial previdenciária, há algumas situações que o segurado poderá judicializar o seu pedido previdenciário.

Na análise do recurso extraordinário relatado pelo Ministro Luiz Carlos Barroso, o Supremo estabeleceu que: “Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.

Para tanto, “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.

A própria ementa do julgamento destaca que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” ou se for excedido o prazo legal para sua análise.

É de conhecimento geral que há situações em que o INSS nunca concede benefícios, tal como ocorre nos casos de trabalhadores rurais “bóia-fria”, ou de pedidos de pensão por morte em que o dependente não tem o CPF, NIT ou PIS do falecido, de modo que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não faria sentido exigir requerimento administrativo prévio.

Outra situação ocorre quando há demora em analisar e processar o requerimento de benefício pelo INSS.

Vale lembrar que o § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

No entanto, não é o que se verifica na prática, pois é rotineira as queixas de morosidade na concessão de benefícios, principalmente os benefícios de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez) que dependem de agendamento de perícia médica.

Embora a Lei Geral dos Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/91) e o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) não especifiquem um prazo limite para a realização da perícia médica, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, deve-se levar em conta que a renda do benefício é verba alimentar, pois substitui a remuneração do trabalhador doente.

Ademais, ao analisar o § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/1991, pressupõe-se claramente que o intuito do legislador era imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.

Portanto, estas exceções foram sabiamente inseridas no acórdão, possibilitando ao cidadão que demonstre a necessidade de socorrer ao Poder Judiciário ver cessada a violação ou a ameaça ao seu direito previsto em Lei.