A POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (DENUNCIAÇÃO À LIDE E DO CHAMAMENTO DO PROCESSO) NA RESPONSABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Daniel Abdon Arouche França·

Fábio Eduardo Martins Matos 

Sumário: Introdução; 1.Código de Defesa do Consumidor; 2.Denunciação à lide; 3.Chamamento ao processo; 4.Responsabilidade no Código de Defesa do Consumido; 5.A possibilidade da denunciação à lide ou do chamamento ao processo perante a responsabilidade dos fornecedores segundo o CDC; Conclusão; Referências

RESUMO

Abordar-se-á neste artigo a denunciação á lide e o chamamento ao processo no código de defesa do consumidor. A intenção de deduzir os enunciados dos doutrinadores e jurisprudências não só vem a permitir a realização digna de um trabalho científico, como também, de induções a respeito dos conceitos de chamamento ao processo e da denunciação à lide para se averiguar a sua possibilidade ou não na responsabilidade quer solidária ou não no CDC.

 

PALAVRAS-CHAVE

Denunciação à lide, Chamamento ao processo, Responsabilidade, Código de Defesa do Consumidor

 

 

 

INTRODUÇÃO

            O presente artigo vem a discorrer a respeito da viabilidade da intervenção de terceiros, quanto a denunciação à lide e do chamamento ao processo, se adéqüe a responsabilidade prevista no código de defesa do consumidor.

            No primeiro tópico é revelado a origem, o conceito e a aplicabilidade do código de defesa do consumidor não só perante o ordenamento jurídico, principalmente, quanto à seara cível.

            No terceiro e quarto tópicos tratamos respectivamente da denunciação à lide e do chamamento ao processo, ou seja, tecemos considerações breves desses institutos, principalmente dos seus respectivos e conceitos que guardam complexidade e confusão quanto ao art. 70, III do CPC.

            Nos últimos tópicos fora explanado sobre a responsabilidade no código de defesa do consumidor enquanto no quinto tópico fora explanado sobre a possibilidade ou não do chamamento ao processo perante a responsabilidade solidária no CDC.

1.Código de Defesa do Consumidor

 

A Lei 8.078-90 surgira para regulamentar as relações entre consumidor e fornecedor[1] . O código de defesa do consumidor abrange[2] as normas de direito privado – pela obrigação do credor versus devedor, que é um instituto cível, se estender aos consumidores versus fornecedores; também as normas de direito público – pela “importância social, econômica e financeira” [3] prevista no caput do art. 1º do CDC.

O ordenamento jurídico consumerista segundo o art. 5º XXXII da CF-88 é um direito fundamental, logo tem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º da CF-88), como também, não pode ser extinto por ser uma cláusula pétrea (60º, §4º da CF-88), ou melhor, por ser um direito fundamental[4]. O art 170, V da CF-88 assevera que o CDC é um princípio de ordem econômica, consequentemente, “o empresário somente tem assegurado o livre exercício da atividade econômica se assegurar os direitos do consumidor” [5].

Pelo fato do código do consumidor definir o consumidor como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final[6]. Os obstáculos ou problemas quanto a aquisição ou utilização de produtos ou serviços sujeita o fornecedor a responsabilidade objetiva (art. 7º, § único da Lei 8.078-90/CDC)[7].

Sabe-se que o Código Civil é aplicado subsidiariamente ao CPC, consequentemente nas omissões desta última. Entre outras palavras, se aplica o Código civil pela exclusão lógica do CDC. Para abordarmos (a possibilidade) de denunciação à lide ou chamamento ao processo pelo CDC, ter-se-á de verificar o caso concreto com a responsabilidade solidária dos danos.[8]

2. A Denunciação à lide[9]

A denunciação à lide é um instituto processual cível previsto nos artigos 70 a76 do Código de Processo Civil. A sua explanação é a intervenção do terceiro que vem a participar (litisconsórcio) ou a assistir às partes em virtude de tal relação jurídica processual[10].

Art.70. Adenunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que evicção lhe resulta;

II – ao proprietário ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que perder a demanda.[11]

O denunciado comporá a relação jurídica secundária, logo pela existência da relação jurídica primária (autor versus réu). Por isso, Alexandre Câmara discrimina a prejudicialidade[12] da relação primária. Se esta for procedente, logo se averiguará a denunciação á lide. Do contrário, o magistrado não apreciará essa intervenção de terceiro (denunciação à lide).

O denunciado poderá ser invocado pelo autor ou réu conforme o art. 71 do CPC. Segundo a disposição legal, o autor a realizará através de petição inicial em que se convocará o denunciado e o réu[13]. O réu poderá chamar o terceiro na contestação a invocação poderá ser antes da contestação (defesa do réu)[14].

Esta possibilidade, como facilmente se conclui, decorre do fato de que muitas vezes o denunciante só poderá se defender adequadamente em juízo se obtiver dados que não se encontram com ele, mas com o denunciado.  A fim de viabilizar, para ele, o pleno exercício de defesa, então é que se permite que a contestação seja oferecida posteriormente à citação e ao oferecimento de defesa por parte do denunciado.[15]

                Uma problemática doutrinária da denunciação à lide é a posição processual desses terceiros que tramitam entre a assistência e o litisconsórcio. O professor Hélio do Valle Pereira é defensor da assistência – “não tem legitimidade para ser autor ou réu (...) propicia-se que esse terceiro assista o autor ou o réu, somando esforços para que o pedido seja escolhido ou rejeitado”[16]. Ou seja, esse assistente compõe uma demanda jurídica secundária, isto é, se integrasse o principal falaríamos em litisconsórcio.

O denunciado tem posições bifrontes (...) será réu que diz respeito ao seu vínculo com o denunciante (...). Já em face do lado oposto o denunciado figura como assistente (...) o CPC fala que denunciado nessa situação, será litisconsorte em relação ao denunciante (...) O denunciado não é parte na relação processual principal, mas apenas na denunciação. A intervenção do denunciado, como prevêem os artigos 74 e 75, é no sentido de auxiliar o denunciante no êxito da demanda principal.[17]

No entanto, pensa diferente outra corrente doutrinária. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[18] recepcionam o entendimento da lei (art. 76 CPC) e consideram que apesar da existência da demanda secundária[19] (litisdenunciado e o demandante) há um processo com duas ações[20], além do que pelo princípio do contraditório – litisdenunciado poderá aditar a petição inicial quando o invocador for o autor.

A respeito da definição da posição processual do denunciado, sabemos que isso ocorre em função da invocação do autor ou do réu. Essa convocação se dá pela citação (artigos 71 e 72 do CPC). De fato convém mencionar os dizeres de Rui Barbosa quanto ao tempo no direito de que um processo tardio é uma injustiça. Portanto, a preclusão[21] consumativa da denúncia à lide é de 10 dias – quando o terceiro reside na mesma comarca do denunciante – e de 30 dias – residência em lugar incerto ou em diferente comarca (art. 72, § 1º, alíneas a e b).

Durante essa fase de comunicação (pela citação), o CPC transcreve que ocorrerá suspensão do processo. Alexandre Câmara adverte o equívoco do legislador. O correto é pensar no respeito ao procedimento quanto à comunicação da relação processual[22].

Discorrendo a respeito da forma estabelecida em lei. O art. 74 do CPC enfatiza que quando o autor denunciar alguém a lide o denunciado e o réu formarão um litisconsórcio[23] passivo sendo que poderão alterar a petição até a estabilidade da demanda. Já o art. 75, II do CPC frisa que se o denunciado não comparecer em juízo estará a revelia nessa demanda incidental; caso queira negar a qualidade de litisdenunciado terá de comparecer à demanda principal antes da fase probatória.

O art. 76 indica que haverá uma sentença as demandas em questão. Tratamo-laquanto à prejudicialidade da demanda principal quando invocamos o Alexandre Câmara[24]. O próprio autor percebe que se trata de uma sentença declarativa com o título executivo judicial a se concretizar não nesse processo de cognição, sim, no processo de execução[25].

3. Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo é um instituto processual cível ou cível previsto nos artigos 77 a80 do Código de Processo Cível. A sua conceitualização é a intervenção de terceiros de co-fiadores ou co-devedores – que em solidariedade – ingressam na relação jurídica como litisconsortes passivos ao lado de réu que efetuara o chamamento.[26]

Parte da conceitualização deste instituto está no art. 77 do CPC, por que indica quais requisitos do chamamento ao processo (co-fiadores ou co-devedores).

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo.

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles.

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.[27]

Consoante as proposições do art. 78 do CPC o réu – é o único – que realiza o chamamento, posteriormente, o magistrado averigua a responsabilidade dos obrigados (relação de crédito de credor versus devedor).

 O réu somente pode chamar ao processo aqueles que, frente à dívida, forem tão ou mais obrigados que ele. Assim, o fiador pode chamar ao processo o devedor principal, mas o inverso não é admitido. Isto acontece porque o devedor principal jamais poderá sub-rogar-se na obrigação frente ao fiador. Dessa forma, o chamamento ao processo somente será admitido quando o réu puder convocar ao processo quem seja tão ou mais devedor que ele.[28]

O chamamento será realizado no prazo de resposta[29]. Quanto ao prazo da(s) citação(ões) e a presença dos chamados ao processo, se aplica os artigos 72 e74 do CPC – logo atuam subsidiariamente, porque esses artigos estão elencados na seção (Da denunciação da lide). O prazo de citação na mesma comarca – de 10 dias; diferentes comarcas ou lugar incerto – 30 dias. Pode ocorrer a preclusão temporal se não for observada os prazos anteriormente citados.[30]

Quanto a presença dos chamados[31] (art. 79 CPC) é indicado que os convocados ao processo poderão alterar (aditar a petição conforme o art. 74 CPC). No artigo 80 do CPC é mencionado aquele sujeito Kantiano que pagar a dívida, posteriormente, exigirá dos demais.

Qualquer destes, portanto, poderá pagar a integralidade da dívida, espontaneamente ou mediante execução forçada. Aquele que pagar a dívida, porém, encontrará naquela mesma sentença condenatória título executivo hábil a permitir a execução forçada dos demais coobrigados, pela integralidade da dívida ou pelas suas cotas-partes, conforme o caso (art 80).[32]

4. Responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor

Do art. 12 ao 17 e do art. 18 ao 25 o CDC trata Da Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, e Da Responsabilidade por vício do produto e do serviço. A Responsabilidade[33] é u instituto cível, um legado da prudência latina que fora recepcionado no CDC. A diferença é que para a legislação consumerista, a regra, é a responsabilidade objetiva e subjetiva ao caso concreto[34].

Na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12), foram nomeados os sujeitos responsáveis pela indenização (fabricante, produtor, construtor, importador e o comerciante), independente de culpa, ou seja, a responsabilidade é objetiva. Igualmente, o fornecedor de serviços (art. 14) responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[35]

A razão da responsabilidade objetiva como regra no CDC veio a satisfazer os princípios da economia e celeridade processual prevista no art. 5º, inciso LXXVIII. Segundo aos adeptos da norma constitucional aberta, deve-se dar privilégio a norma constitucional. Ou seja, as regras e princípios coexistem consoante Dworkin[36]. Por isso, o CDC pelo aparato teleológico veio amparar o consumidor por ser a parte mais fraca da relação jurídica (o gozo da inversão do ônus da prova)[37]. Logo pela justiça distributiva aristotélica se admitem a responsabilidade objetiva pela necessidade do consumidor (interesse na rápida solução de conflitos).

È importante frisar que o CDC não exclui a responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º do CDC). Ou seja, a regra na lei 8.078-90 é a responsabilidade objetiva, a exceção é a responsabilidade subjetiva, que se destina aos profissionais liberais.[38]

Já os vícios redibitórios são invocados na perspicácia de algum vício, ou seja, se trata de um vício oculto que é percebido pelo consumidor na aquisição do bem ou no decurso de sua posse (caput do art. 18 do CDC).

Já no que concerne aos vícios, tratados a partir do art. 18, o ponto se afigura de forma diferente; não se cuida de danos causados ao consumidor, ou eventual by stander, mas sim de um prejuízo patrimonial experimentado pelo consumidor em virtude de uma imperfeição do bem adquirido, que não lhe foi – obviamente – informado quando da aquisição.[39]

O prazo para esse vício é de 30 dias (art.18, §1º) podendo o consumidor trocar o produto por outra da mesma espécie (art. 18, I CDC); a restituição imediata, sem prejuízos de perdas e danos (art. 18, II do CDC); abatimento do preço (art. 18, III)[40]. Quanto aos vícios por causa dos péssimos serviços podendo ocorrer a reexecução dos serviços (art. 20, I do CDC); restituição imediata, sem prejuízo de perdas e danos (art. 20, II do CDC); e o abatimento proporcional do preço (art. 20, III do CDC).

Por último, convém frisar que a co-responsabilidade está prevista no art. 7º do CDC. A solidariedade passiva dos fornecedores guarda correspondência àquela problemática a respeito da viabilidade do chamamento ao processo ou da denunciação à lide.

5. A possibilidade da denunciação à lide ou do chamamento ao processo perante a responsabilidade dos fornecedores segundo o CDC.

A respeito da problemática do título desses cinco sub-tópicos, o art. 88 do CDC é claro quanto a impossibilidade da denunciação à lide. Mostraremos o entendimento dos doutrinadores e dos tribunais a respeito desse tema. “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” [41]

Pela exclusão lógica do artigo 88 do CDC se não é permitida a presença da denunciação á lide. Numa responsabilidade solidária de fornecedores cabe o chamamento ao processo por dedução normativa.

A responsabilidade solidária está prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC. Além do que o comerciante é igualmente responsável (caput do art13 do CDC0 quando:

O fabricante, o condutor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (art. 13, I do CDC); o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ( art. 13, III do CDC).

Ou seja, o comerciante será demandado a juízo com os efeitos processuais do chamamento ao processo. Porque o réu é o único que pode invocar terceiros ao processo, para compor um litisconsórcio passivo (de fabricantes, produtores, importadores, construtores não identificados consoante o artigo 13 do CPC).

Essa convocação deverá ocorrer até o prazo de resposta com 10 ou 30 dias para a citação dos demais (art. 72 e 74 do CPC). Fala-se em chamamento ao processo por conta da natureza creditícia que também está em intersecção com o direito do consumidor.

Ao abordarmos as causas pela doutrina a qual vedam a denunciação à lide na legislação consumerista suscitam os estudiosos do direito: a denunciação à lide torna o processo lento pela presença de duas ações em um processo (autor versus réu: denunciante versus denunciado); o art. 70, I do CPC quanto a evicção não define ao número de alienantes, consequentemente retardando o processo (sendo que na relação creditícia do chamamento ao processo há um número determinado pela estipulação contratual); além do que o art. 76 frisa o título executivo dando a entender que se necessitará de um outro processo (processo de execução) para se efetivar o direito no caso concreto, entre outras palavras, o denunciante ou o denunciado terão de entrar com um direito de regresso numa ação autônoma.[42]

O direito de regresso, segundo o art 88, poderá ser exercido nos próprios autos da ação de responsabilidade ou mediante processo autônomo.

No entanto, não poderá o direito de regresso ser exercido por meio do instituto da denunciação da lide, posto que o legislador veda expressamente sua utilização.

Informa Rizzato Nunes que “(...) são duas as razões para que a lei consumerista impeça a denunciação: a) para evitar o retardamento de feito; b) porque a responsabilidade do comerciante para com o consumidor é objetiva, enquanto a do comerciante para com os demais co-responsáveis é subjetiva. Isso traria um acréscimo e maior atraso no processamento, pois na lide secundária que se instalaria entre o comerciante denunciante e o outro fornecedor – denunciado estar-se-ia discutindo culpa ou dolo.[43]

Para acrescentar a preferência do chamamento ao processo à denunciação da lide, o art. 102, I do CDC discrimina que a seguradora em um a relação de consumo não permitirá o contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) pela celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF-88). A seguradora será sentenciada por uma única ação.[44]

Porém, os autores deste artigo científico não concordam com a definição desses tribunais e doutrinas. Primeiro, por que com a discriminação de que existem duas ações em um processo na denunciação à lide (art. 70, I e II do CPC) não esgota o entendimento a respeito da denunciação à lide. Entre outras palavras, a denunciação à lide trabalha com topoi. Sendo que o art. 70, III do CPC[45] é análogo ao conceito de chamamento ao processo (art77 ao 80 do CPC)[46].

Outra questão curiosa da seguradora que é invocada a compor à lide (art. 70, III do CPC) em um litisconsórcio passivo. Marinoni nos fez deduzir que quando a invocação for realizada pelo autor da demanda – vítima que fora ferida pelo segurado “ganhará tempo” em sua petição inicial.

Por último, resta salientar a presença das sentenças. Ou seja, pela interpretação restritiva é permitido ao art. 80 que profira a execução de um débito sem depender de um título executivo no processo de execução. Entendemos que o mesmo deva ocorrer ao exemplo da seguradora não só pela similaridade com o chamamento ao processo haja vista que o vínculo da seguradora em uma dada relação jurídica advém do contrato, que contém uma natureza creditícia a qual é compartilhada no CDC e no chamamento ao processo.

CONCLUSÃO

 

            É importante destacar que o direito não obedece a uma única filiação de pensamento seja no âmbito filosófico, sociológico ou jurídico. Os autores deste artigo científico são favoráveis as lições de Wittegenstein de que a interpretação obedece a um jogo de palavras

            Sabemos que a tradição processualista ainda não se desvinculou do racionalismo metódico e linear dos cartesianos, como por exemplo, o culto a forma. Devemos estar atentos a Constituição como um todo uma vez que a reforma constitucional de 2004 flexibilizou a rigidez constitucional com os princípios da economia e celeridade processual.

            Por isso, devemos entender a denunciação à lide não como conceito, sim, como topoi para que haja a colmatação legislativa, como também, interpretativa.

 

BIBLIOGRAFIA

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JORGE, Mário Helton. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

Site: http://www.amapar.com.br/emapcom/arquivos/artigos/art9.pdf  extraído do dia 20-05-2009.

 

 



  • · Acadêmicos do Curso de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[1]JORGE, Mário Helton. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, p.1.

[2]FIGUEIREDO, Fábio Viera. FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANOTADO. São Paulo: Rideel, 2009, p.283.

[3]FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. RESUMO DE OBRIGAÇOES E CONTRATOS (CIVIS, EMPRESARIAIS E CONSUMIDOR) Coleção 2 resumos. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.125.

[4] Op. cit, p.283.

[5] Op. cit, p.283.

[6] Art. 2º da Lei 8.078-90/CDC.

[7] A partir do tópico de responsabilidade consumerista que investigaremos as possibilidades da denunciação á lide ou o chamamento ao processo. Extraído do artigo de Mário Helton. P.1.

[8] Art 7º, § único da Lei 8.078-90/CDC.

[9] CPC é Lei 5.869-73. O professor Frederico Oliveira, professor do 4º período noturno da disciplina de Contrato do Curso de Direito Noturno da UNDB, dissera que o correto é denunciação à lide, porque e convoca a alguém a assistir ou participar de uma demanda processual; sendo que a nomenclatura denunciação da lide é errada pelo fato de indicar que alguém está comunicando outrem a respeito de uma demanda processual, haja vista que isso ocorre com a ciência da citação do oficial de justiça.

[10] Na denunciação à lide não cabe aos conceitos de Kant, porque um único juízo sintético não vêm a delimitar ou explicar esse instituto cível teria um único predicado ( uma única explicação).  Cabe falarmos em tópicos ou juízos que vêm a completar ou dar sentido ao instituto (denunciação à lide). FILHO, Ney de Barros Bello. SISTEMA CONSTITUCIONAL ABERTO. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.136 a 144.

[11] Lei 5.869-63 (CPC).

[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V.1 18ª ed.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.192.

[13]Op. cit, p.188.

[14] Op. cit, p.188-189.

[15] Op. cit, p.189.

[16]  PEREIRA, Hélio do Valle. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2ªed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p.249.

[17]Op. cit,p..235-236

[18]  MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. PROCESSO DE CONHECIMENTO v.2.  7ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,p.187.

[19] Grifos nosso. Responsabilidade subjetiva ou culpa no sentido comum.

[20] Um processo com a demanda principal e secundária. Um belo exemplo do Marinoni é a prevalência do princípio da instrumentalidade, que quebra a percussão linear do racionalismo cartesiano, antes, a seguradora só agia se fosse demandada pelo denunciante (lide secundária), agora, o autor da demanda pode exigis direitamente do denunciado/seguradora, somente para feitos de execução. Também, é importante salientar a problemática doutrinária da denunciação à lide (art. 70, I do CPC), o Marinoni indica que os alienantes irão satisfazer um litisconsórcio passivo com àquele réu da demanda principal. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. PROCESSO DE CONHECIMENTO v.2.  7ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.188.

[21] Preclusão temporal é a perda do exercício de algum direito pelo decurso do tempo ou “a faculdade processual que não foi exercitada no prazo fixado (...) ou a perda do direito de praticar um ato por encerramento do prazo. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. DICIONÁRIO JURÍDICO. 10ª ed. São Paulo: Rideel, p. 449.

[22] CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V.1 18ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.189

[23] São as proposições do art. 76 do CPC

[24] Ver a nota 12

[25]   CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V.1 18ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.189.

[26]  ALVIM, Arruda. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL v.2. 12ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008207 e 208.

[27] Art70 CPC. Lei 5.869-73

[28] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. PROCESSO DE CONHECIMENTO v.2.  7ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 190.

[29] “Uma vez requerido pelo réu o chamamento ao processo, o que deve ser feito no prazo da resposta (mas não necessariamente na própria contestação, podendo se fazer o chamamento ao processo por petição autônoma), deverá o juiz suspender o processo para a citação dos chamados, aplicando-se subsidiariamente as regras acerca do ponto previstas para a denunciação da lide.” (Câmara, 2008,195).

[30]Ver a nota 20.

[31] Câmara na obra Lições de direito processual na página 194 dá o exemplo do art 77, I do CPC em que o fiador é réu e convoca o devedor. Este poderá renunciar caso não tenha ligação nessa relação jurídica creditícia. Supondo que isso seja raro,senão, o devedor, infelizmente, estará no benefício de ordem (do credor).

[32] CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V.1 18ª ed.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.195.

[33] A responsabilidade consiste na reparação dos danos causados por alguém. A responsabilidade objetiva basta os danos a outrem. Já a responsabilidade subjetiva além do dolo (intenção), também requer, a culpa (negligência, imprudência, imperícia). CDC. MARQUES, Claúdia Lima. REVISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR n.41. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002, p.191.

[34]ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. DICIONÁRIO JURÍDICO ACQUAVIVA. São Paulo: Rideel 727-728

[35]JORGE, Mário Helton. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, p.4

[36]DWORKIN. R. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. São Paulo, Martins Fontes, 2009. p. 493-542.

[37] O art 51, VI do CDC prevê a inversão do ônus da prova. Ou seja, pela re-equilíbrio aristotélico é o réu quem deve provar as alegações feitas pelo autor. No CDC o consumidor entra com uma demanda a qual o ônus da prova caberá ao fornecedor

[38] Segundo o artigo do Reynaldo Andrade da Silveira – Breves Considerações sobre a responsabilidade civil do médico e o código de defesa do consumidor. A proposta do contrato de seguro profissional para mitigar problema insolúvel. Discrimina  na página 269 que atividade médica e advocatícia são labores liberais, portanto, atividades de meio, por isso, deveriam responder caso agissem por displicência ou com vontade (responsabilidade subjetiva). MARQUES, Claúdia Lima. REVISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR n.41. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002,p.269.

[39] VIDAL SERRANO, Nunes Júnior. Código de Defesa do Consumidor Interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003 ,p.73

[40] JORGE, Mário Helton. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , p. 5.

[41] Art 88 do CDC

[42] STJ – Resp 433567- SP. 4° Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24.06.96, pág 22761.

TAPR, Ag.I Acórdão 10494. Relatora Juíza Maria José Teixeira , 6° CC,j. 21.08.2000.

STJ – Resp184571/SP . 2°Turma. Ministra Eliana Calmon, j.15.05.2001

[43] VIDAL SERRANO, Nunes Júnior. Código de Defesa do Consumidor Interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 440.

[44] JORGE, Mário Helton. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, p.11.

[45] Art70,IIIdo CPC: àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva , o prejuízo do que perder a demanda. A doutrina dá o seguinte exemplo: da seguradora que compõe à lide por eventual dano do segurado. A empresa pagará ao autor da ação pela força do contrato que fizera com o segurado.

[46] Os requisitos do chamamento ao processo são de co-fiadores ou co-devedores que participam de uma relação creditícia.