DENISE CARDOSO TAVARES








A POSSIBILIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITOS E DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AOS CREDORES DAS FAZENDAS PÚBLICAS







Trabalho de Graduação Interdisciplinar - T.G.I, apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Dr. João Bosco Coelho Pasin, no 10° semestre, turma S, na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.






São Paulo
2010

RESUMO

Atualmente, muitas empresas vêm adquirindo créditos de precatórios, transformando-se em credoras do ente público devedor, contrapondo-os aos seus débitos tributários, com a finalidade de obter uma compensação.

Esse tipo de operação é viabilizado pelo deságio significativo com que esses títulos são adquiridos, atraindo um número ainda maior de compradores.

O artigo 78, § 2º do Ato das Disposições Transitórias estabelece que no caso de inadimplemento das parcelas dos precatórios, estes terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

No entanto, apesar da existência de norma regulamentadora para o ato, verifica-se que há inúmeras decisões divergentes e antagônicas a respeito da matéria proferidas pelas cortes superiores do país.

Na tentativa de fornecer uma possível solução ao conflito existente sobre o assunto, o presente estudo foi desenvolvido com base na análise dos princípios e institutos envolvidos, bem como a legislação que abrange o tema e os principais julgados.

PALAVRAS-CHAVE: Cessão - Compensação - Precatório - Débitos Tributários

ABSTRACT

Currently, many companies have been acquiring bonds issued by the Treasury by virtue of judicial proceedings, becoming creditors of this public entity, comparing them to their tax liabilities, in order to get compensation.

This type of operation is supported by the significant discount on these credits, attracting a greater number of buyers.

Article 78, § 2 of the Transitional Provisions Act provides that in case of default of the payment, they will be able to discharge the payment of taxes of the debtor entity.

However, despite the existence of regulations for the compensation, it appears that there are many conflicting and contradictory decisions on the matter issued by the superior courts of the country.

In an attempt to provide a possible solution to the conflict on the subject, this study was developed based on the analysis of the principles and institutes, as well as legislation that covers the topic and the main trial.

KEY WORDS: Assignment - Compensation - Credits - Tax Debts

SUMÁRIO

Introdução 9
I. Dos Princípios em Geral 13
1.1. Dos Princípios que Norteiam o Tema 15
1.1.1. Princípio do Estado Democrático de Direito 16
1.1.2. Princípio da Segurança Jurídica 17
1.1.3. Princípios da Legalidade, Moralidade e da Impessoalidade da Administração Pública 18
2. Do Instituto da Compensação 19
2.1. Natureza Jurídica da Compensação 22
2.2. Origem do Instituto 23
3. Sistema de Pagamento das Dívidas da Fazenda Pública 25
4. Do Precatório 26
4.1. Sistema de Pagamento dos Precatórios 27
4.2. Efeitos Práticos da EC 30/2000 29
4.3. Atualização dos Precatórios 30
4.4. Ordem Cronológica 31
5. Artigo 78 da ADCT e o Poder Liberatório dos Precatórios 33
5.1. Da Cessão de Créditos 34
5.2 Quebra da Ordem Cronológica 35
6. Da Compensação de Débitos Tributários com Precatórios 36
7. Inclusão em Repercussão Geral 37
7.1. PEC dos Precatórios 38
Considerações Finais 40
Referências 41

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a cessão de precatórios e a compensação dos mesmos com débitos tributários. Trata-se de um direito assegurado pela Constituição Federal, mas interpretado de maneira distinta pelos Tribunais de Justiça em todo o país.
O negócio jurídico que representa a cessão de créditos oriundos de precatórios por muitas vezes torna-se sem efeito devido à dificuldade na homologação perante o Judiciário, que discute a legitimidade da transferência desses títulos sem o consentimento do Poder Público.
Alegando sua precária situação financeira, os Entes estatais justificam o desprezo do sistema de pagamento de seus credores por condenações judiciais. Esta situação, além de desprestígio ao Poder Judiciário, difunde a insegurança e fragiliza, cada vez mais, a crença no Direito e na efetivação das normas da Constituição.
Desde o surgimento do sistema de pagamento por precatórios, o Poder Legislativo tem cumprido seu papel, dando novas ferramentas jurídicas aos administradores, com o objetivo de resolver o problema do inadimplemento.
No entanto, apesar do progresso na legislação, ainda há quem entenda que "o precatório é uma garantia que está a demandar aperfeiçoamento, em seu processo, a demandar da justiça, a amparar, de forma mais eficaz e pronta, os que são credores do Tesouro..."
A Constituição de 1988 trouxe uma inovação relativa aos créditos de natureza alimentícia, determinando o pagamento imediato dos créditos dessa natureza, dado o seu caráter de urgência, ficando o pagamento dos demais créditos por meio de precatórios, na ordem cronológica.
Nesse sentido, afirma Celso Ribeiro Bastos in Comentários à Constituição do Brasil:
Por alimentos, deve-se entender não só aquilo que se ingere e que se assegure a sobrevivência física, mas todos os bens necessários à vida, como moradia, instrução, vestimenta, saúde, etc.. Têm natureza alimentar e deve ser pago de uma única vez, devidamente atualizados, independente de ordem cronológica, os créditos relativos a vencimentos de funcionários públicos, objeto de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, aposentadoria e pensões, bem côo os benefícios acidentários e previdenciários.

No entanto, o que ocorreu, foi apenas a criação de duas listas, uma de precatórios comuns e outra dos alimentares, a serem pagas na ordem de apresentação dos precatórios, verificando-se, na realidade, que ambas estão com um inacreditável atraso nos pagamentos.
A verdade, conforme certificado pelo Poder Judiciário é que, somente no caso do Estado de São Paulo, existem mais de 600.000 credores pessoas físicas, viúvas, pensionistas, desapropriados, todos credores de precatórios alimentares, com créditos que excedem R$ 12 bilhões, e cujo pagamento está estacionado no orçamento de 1.998, ou seja, onze anos atrás. Setenta mil credores alimentares do Estado de São Paulo já faleceram, sem receber seus créditos. A Prefeitura do Município de São Paulo deve mais de R$ 10 bilhões em precatórios alimentares.
Quando se fala de mercado negro de precatórios, deve ser levado em conta que todas as distorções que existem, só existem porque há inadimplência desses órgãos devedores que não pagam os credores, por isso, os precatoristas continuarão a buscar no mercado, que tem suprido o papel do Estado nos últimos 10 anos.
A cessão de créditos em tese é feita através da notificação ao Juízo da execução, para que o mesmo autorize o novo credor a levantar o valor depositado. Entretanto, o grande entrave é a homologação desta transferência pela Justiça.
O STJ tem jurisprudência favorável às operações de compra e venda de precatórios, mas é necessária uma decisão definitiva sobre o assunto. O tema foi declarado repetitivo atendendo a um pedido da seção de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Sem a homologação da cessão, a venda do precatório vira um contrato de gaveta, sem valor legal, o que pode trazer riscos para quem compra o título e pode frustrar a operação.
A posição de alguns Estados, como o Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro, sempre foi favorável à habilitação da nova parte da ação quando o título é vendido, mesmo com o pronunciamento e sentido contrário da Procuradoria do Estado.
A compra dos títulos é geralmente realizada por contribuintes possuidores de débitos fiscais, que vêem uma alternativa de desembolsar um valor reduzido devido à depreciação do precatório pelo pagamento adiantado.
Com fulcro no art. 78 do ADCT e no art. 100 da Constituição Federal, buscam compensar o crédito adquirido com seus débitos tributários.
O Estado alega que a compensação com débitos tributários causa um comprometimento das receitas futuras, além de ferir a questão da ordem de pagamento dos precatórios.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, "possibilitar-se a compensação não é criar um ônus ao Erário, muito pelo contrário, é permitir-se que ele se desonere também de suas dívidas, que não são poucas, traduzindo, na prática, o verdadeiro sentido do princípio constitucional da igualdade."
Desta forma, objetiva o presente trabalho inicialmente apontar os principais aspectos dos institutos relacionados, quais sejam, a compensação e o precatório, passando a dissertar sobre os princípios aqui envolvidos.
Cumpre-nos verificar a natureza da compensação de créditos e a possibilidade da utilização deste instituto no caso em estudo, trazendo à baila os diversos entendimentos jurisprudenciais e a necessidade de lei que regulamente o art. 100 da Constituição Federal que trata sobre tal instituto.
Pretende-se analisar o sistema de liquidação das dívidas da Fazenda Pública por meio de precatórios, observando os prazos concedidos para tal pagamento e a forma de atualização do valor dos títulos.
Busca-se demonstrar a grave situação na demora para o pagamento das indenizações, que, além de ser um proeminente fator para o desprestígio do Judiciário perante a opinião pública, ainda é causa da escolha de muitos dos precatoristas pela venda de seus créditos a terceiros.
Por último, analisaremos a prerrogativa da cessão de créditos constitucionalmente assegurada aos credores das Fazendas Públicas, o "poder liberatório" dos precatórios e a questão da ordem de pagamento dos mesmos.
Para tanto, o método de abordagem utilizado é o dedutivo e o método de procedimento é o de pesquisa bibliográfico dissertativo-argumentativo.

1. Dos Princípios em Geral

Princípio sm [do lat principiu]. Ato de principiar; momento em que uma coisa tem origem; começo ou início. Ponto de partida.
O prof. Vicente Ráo, afirmava que a ignorância dos princípios "quando não induz a erro, leva à criação de rábulas em lugar de juristas" . Nestas palavras, verificamos a necessidade de o operador do direito não só conhecer os princípios, mas também saber aplicá-los corretamente compreendendo sua verdadeira função.
O dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define princípio em várias acepções:
Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc.

No princípio encontramos a essência de uma ordem, suas diretrizes basilares e orientadoras do sistema.
Nas palavras de DE PLÁCIDO E SILVA:
Princípios, no plural, significam as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa [...] revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica [...] exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica [...] mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas [...] significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito.

MIGUEL REALE assevera que princípios são:
[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

Afirma-se que os princípios compõem verdadeiras presunções racionais, servindo de alicerce do sistema jurídico.
No que concerne aos princípios jurídicos, ROQUE ANTÔNIO CARRAZA afirma que:
[...] princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

Quanto à função dos princípios, CELSO BASTOS nos traz a seguinte lição:
[...] nos momentos revolucionários, resulta saliente a função ordenadora dos princípios. [...] Outras vezes, os princípios desempenham uma ação imediata, na medida em que tenham condições para serem auto-executáveis. Exercem, ainda, uma ação tanto no plano integrativo e construtivo como no essencialmente prospectivo. [...] Finalmente, uma função importante dos princípios é a de servir de critério de interpretação para as normas. Se houver uma pluralidade de significações possíveis para a norma, deve-se escolher aquela que a coloca em consonância com o princípio, porque, embora este perca em determinação, em concreção, ganha em abrangência.
É com ênfase que, após a leitura dos ensinamentos aqui expostos, além de tantos outros, podemos dizer que nos princípios podemos encontrar as proposições valorativas adequadas, aplicáveis à interpretação constitucional.

1.1. Dos princípios que norteiam o tema

Interessa-nos, neste momento, a compreensão dos princípios constitucionais, pois são eles que apresentam as diretrizes permissivas para a compensação dos precatórios com débitos tributários.
Cumpre esclarecer que os institutos aqui abordados serão oportunamente definidos nos capítulos seguintes, cabendo-nos neste ponto oferecer menção especial aos princípios constitucionais que são o ápice do sistema jurídico, tudo que lhes segue têm que estar em perfeita harmonia e conformidade com seus preceitos.

Destacam-se os ensinamentos de LUÍS ROBERTO BARROSO :

[...] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição [...] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ?costuram? suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.

Ao longo do atual estudo, destacamos, entre outros, a presença dos seguintes princípios: (i) princípio do estado democrático de direito, (ii) princípio da igualdade; (iii) princípio da segurança jurídica; (iv) princípio da legalidade ; (v) princípio da moralidade; e o (vi) princípio da impessoalidade da Administração Pública.

1.1.1.Princípio do Estado Democrático de Direito

A Constituição Federal traz em seu art. 1º:
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
Nos ditames de seu parágrafo único, encontramos a principal base do Estado Democrático de Direito.
O princípio democrático é mais do que um método ou técnica de os governantes escolherem os governados, pois como princípio normativo, considerado nos seus vários aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais, ele aspira a tornar-se impulso dirigente de uma sociedade.
Na visão do mestre Canotilho :
"Em primeiro lugar, o princípio democrático acolhe os mais importantes postulados da teoria democrática representativa (...) Em segundo lugar, o princípio democrático implica democracia participativa, isto é, a estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efetivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão, exercer controle crítico na divergência de opiniões, produzir inputs político-democráticos. É para este sentido participativo que aponta o exercício democrático do poder (...), a participação democrática dos cidadãos (...), o reconhecimento constitucional da participação direta e ativa dos cidadãos como instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático (...) e aprofundamento da democracia participativa."
No entanto, por mais relevante que seja o princípio democrático, para o Estado Democrático, este princípio foi organizado e estruturado a partir do contexto capitalista e, por isso, até o presente não se mostrou suficiente para superar as crises sociais e econômicas.
Inclusive, o que constatamos no caso em tela é um verdadeiro desrespeito do Estado ao princípio uma vez que o Estado, com o não pagamento de seus precatórios, não mede mais a conseqüência de seus atos. Assim, nada mais natural do que permitir que seus credores busquem uma alternativa para o recebimento de seus direitos.

1.1.2. Princípio da Segurança Jurídica
Também encontra respaldo a compensação no Princípio da Segurança Jurídica, eis que na questão em comento, o crédito que está sendo posto para compensação (precatório) é um crédito que já passou pelo crivo de todas as instâncias do Poder Judiciário, sendo assim, indubitável sua certeza e liquidez, respeitando-se assim a efetividade da coisa julgada (CF, art. 5º XXXVI).
Na lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello :
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm a alui-se toda a estrutura neles esforçada."

1.1.3. Princípios da Legalidade, Moralidade e da Impessoalidade da Administração Pública

Mediante a submissão da Administração à lei, o poder torna-se objetivado, isto é, obedecer à Administração é o mesmo que obedecer à lei, não à vontade instável da autoridade. Emana assim o sentido de garantia, certeza jurídica e limitação do poder contido na concepção do princípio da legalidade administrativa.
Tornaram-se clássicos os quatros significados arrolados pelo francês Eisenmann : a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são fixados por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
Moral, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, tem a seguinte significação:
"Moral. [Do lat. Morale, ?relativo aos costumes?.] S.f. 1. Filos. Conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada. (...) 3. O conjunto de nossas faculdades morais; brio, vergonha."
A moralidade administrativa é princípio informador de toda a ação administrativa, sendo defeso ao administrador o agir dissociado dos conceitos comuns, ordinários, válidos atualmente e desde sempre, respeitadas as diferenças históricas, do que seja honesto, brioso, justo.
Quanto à impessoalidade, no entender de Celso Antônio Bandeira de Mello , "traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas... O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia"
Os aspectos apontados acima representam o intuito essencial de impedir que fatores pessoais, subjetivos sejam os verdadeiros fins das atividades administrativas.
Garantir o direito do contribuinte à compensação de seus créditos vencidos com débitos tributários que este possui com determinado ente público é ir de encontro aos princípios acima estabelecidos. O Estado não pode se abster a aplicar a lei nos seus exatos termos, deixando de buscar benefício próprio em detrimento dos direitos dos cidadãos. Deve ser atingido o tratamento igualitário entre a forma com que a Fazenda Pública cobra os seus débitos e a forma com que os cidadãos possam alcançar os seus créditos apurados em processo cuja sentença foi desfavorável à Fazenda.

2. Do Instituto da Compensação

O instituto está previsto no inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional como forma de extinção do crédito tributário .
Ela tem como pressuposto duas relações jurídicas diferentes, em que o credor de uma é o devedor da outra e vice-versa. Assim, é o que dispõe o Código Civil em seu artigo 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
A compensação tributária difere-se da de natureza civil por conter mais um pressuposto: o da autorização legal.
O Código Civil, nos arts. 1.009 a 1.024, disciplina a compensação "em sentido amplo". A compensação admitida no CTN, segundo relata Orlando Gomes, é modalidade extintiva ex-lege, e por isso, é considerada modo extintivo anormal e aberrante para outros ordenamentos, por não ser decorrente de consenso entre as partes.
A extinção das obrigações tributárias, assim como o seu surgimento, devem ocorrer nos exatos termos da lei, obedecendo ao princípio da estrita legalidade e de encontro com o postulado da indisponibilidade dos bens públicos, não sendo admitida, por decreto ou ato administrativo. Entretanto, a lei pode estipular condições e garantias, ou instituir limites para que a autoridade administrativa a faça (art. 170 do CTN).
O sistema de compensação pode ser: a) legal, que decorre exclusivamente da previsão legal; b) judicial, em que o juiz deve declará-la no processo; e c) por declaração, quando se exige que a autoridade administrativa a reconheça.
Outra particularidade da compensação no direito tributário é apresentada no parágrafo único do artigo 170 e diz respeito à possibilidade do encontro de relações obrigacionais em que uma delas, a que tem o sujeito passivo por credor, seja vincenda. Nessa situação, a lei determinará a apuração do montante, não podendo conceder desconto que ultrapasse a taxa de 1% ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Cumpre esclarecer que o art. 170 cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública, não havendo, portanto, necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação. Esta forma de compensação se dirige ao contribuinte e é relativa à compensação no âmbito do lançamento por homologação , diferente da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383, de 30.12.91, que é dirigida a autoridade fiscal e concerne à compensação de créditos tributários.
O art. 66 da Lei 8.383, possibilitou a compensação de tributos no âmbito federal, exigindo apenas que fosse efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. Iniciou-se, então, discussão acirrada acerca do significado da expressão "tributos de mesma espécie", sustentando alguns que seriam compensáveis impostos com impostos, taxas com taxas, contribuição social com contribuição social, etc.
A questão, contudo, restou superada através da edição da Lei 9.430, de 27.12.96, que permitiu em seu art. 74, que a secretaria da Refeita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, pudesse autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração, revogando-se assim, o art. 66 da Lei 8.383. Desta forma, apesar de não haver mais restrição entre a compensação de tributos da mesma espécie, exige-se que o tributo seja administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Nesse contexto, a compensação do art. 170 do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável a todas as situações que com ela se identifiquem, sendo imprescindível, apenas, que o contribuinte comprove a liquidez e certeza de seu crédito, para contrapor-se ao crédito tributário que lhe está sendo exigido. Por seu turno, a compensação autorizada pela Lei 8.383/91 independe de autorização da Fazenda Pública ou de decisão judicial que reconheça a liquidez do crédito, podendo o contribuinte fazê-la, assumindo a responsabilidade pelos seus atos. Em primeiro lugar, porque esta modalidade de compensação não extingue o crédito tributário, como ocorre com aquela do art. 170 do CTN. Em segundo, porque não impede à autoridade administrativa, depois de efetuada a compensação pelo contribuinte, revisar o ato, fiscalizando as anotações constantes nos livros e efetuando o lançamento, de ofício, quando entendê-la indevida.
Como adiante se verá, no entanto, além da compensação, prevista no CTN e na Lei 8.383/91, a Emenda Constitucional n.º 30/2000 criou nova forma de compensação, que pode ser dita "constitucional", uma vez que previu a possibilidade de utilização de créditos correspondentes a precatórios não pagos para fins de pagamentos de tributos da entidade devedora do precatório.

2.1. Natureza Jurídica da Compensação
De todo o exposto, podemos concluir que o delineamento legislativo completo da compensação pode ser diferente, em aspectos acessórios ou complementares, em ramos jurídicos distintos, adaptando-se as funções peculiares que cumpre o instituto em cada setor do Direito. No entanto, no que diz respeito à definição do tema, verificamos que segue o mesmo padrão do adotado pelo Código Civil.
No aspecto prático, a compensação dos Códigos Civil e Comercial é modalidade de pagamento compulsório ou de extinção compulsória da dívida, no sentido de que o devedor pode forçar o credor a aceitá-la, retendo-lhe o pagamento ou lhe opondo como defesa o próprio crédito à ação de cobrança acaso intentada. Ao contrário, no Direito Tributário, a compensação é legalmente autorizada. A lei da pessoa competente para instituir o tributo molda o instituto e lhe fixa a oportunidade e as condições.
O direito do Contribuinte à compensação tem evidente alicerce na Constituição, não podendo ser inviabilizada por normas jurídicas inferiores. Esse direito deriva naturalmente da garantia dos direitos de crédito, que conectam componentes do direito de propriedade com outros preceitos constitucionais.
Não é razoável a idéia de não permitir que alguém, sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigado a pagar o seu débito.

2.2. Origem do Instituto
A Compensação vem do latim compensatio, de compensare: contrabalançar, contrapesar.
Afirma Caio Mário da Silva Pereira , que o instituto foi reconhecido no Direito Romano por força do princípio da equidade, que entendia insólito o fato de terem ação, uma contra a outra, duas pessoas que fosse ao mesmo tempo credor e devedor reciprocamente.
O instituto da compensação no direito tributário, apesar de previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, só evoluiu com o advento da Lei 8.383/91.
Mesmo estando descrita no artigo 156, II, como uma das extinções do crédito tributário, isto não foi suficiente para que a prática da compensação pudesse ser adotada pelas administrações tributárias. Pelo contrário, as solicitações de compensação, por iniciativa do sujeito passivo eram costumeiramente indeferidas ante o argumento de que as disposições do CTN não eram auto-aplicáveis, existindo ali expressa previsão do art. 170 do CTN, de dependência de lei específica para que pudessem ser autorizadas. Por não ter sido aprovada lei regulamentando o referido dispositivo de lei complementar, a compensação tributária ficou sem eficácia por muitos anos.
Somente após a edição da Lei 8.383/91, o instituto da compensação passou a ter eficácia plena, de sorte que em seguida vieram outras normas regulando o referido instituto e trazendo novos deveres instrumentais, ou seja, a Lei 9.430/96 supramencionada e as chamadas Per/Dcomp.

3. Sistema de Pagamento das Dívidas da Fazenda Pública
Muitos autores têm debatido sobre o tema do controle jurisdicional, principalmente no que diz respeito às demandas executivas contra a Fazenda Pública. A discussão se dá sobre a forma que o particular tem de fazer valer seus direitos contra o Estado, indagando-se se é execução ou se trata de cumprimento voluntário da decisão judicial por parte do Estado.
O problema decorre da extensão dada à inalienabilidade dos bens públicos, o que induz a sua impenhorabilidade, vez que assim, nada valeria ao credor penhorar bens da Fazenda se não poderá ao final satisfazer o seu crédito. Verifica-se aqui uma divergência na doutrina referente à inalienabilidade dos bens públicos e assim sobre a possibilidade da execução forçada contra a Administração Pública, como a seguir se demonstra.
Seabra Fagundes entende justificável a impenhorabilidade dos bens públicos e acentua:
Deixar o patrimônio público à mercê de execuções ilimitadas seria abstrair, no seu emprego, do critério de oportunidade e conveniência, a cargo do Poder Legislativo e da Administração, para aceitar o critério, puramente jurídico, do Poder Judiciário. [...] Mas isso não exclui casos excepcionais, em que se considera possível, e mesmo necessária, a execução forçada contra a Administração Pública.
Aponta o autor, então, algumas hipóteses de execução forçada contra a Fazenda Pública admitidas: a) em benefício do credor da Fazenda preterido em seu direito de receber créditos em precatórios; b) dos interditos possessórios contra os atos administrativos; a execução coativa nos casos em que a Fazenda seja condenada como devedora de crédito com garantia real, pignoratícia ou hipotecária.
Em sentido contrário, Hely Lopes Meirelles sustenta:
A impenhorabilidade dos bens públicos é absoluta. Além dos bens públicos, há o recurso à emissão de títulos e outros mais, postos à disposição das administrações pelo Direito Financeiro, sem a necessidade de o Estado recorrer a institutos de Direito Civil, que impliquem execução direta sobre os bens vinculados à dívida. [...].
Exige o interesse público, e por isso mesmo a Constituição da República o resguardou, que o patrimônio das pessoas públicas fique a salvo das apreensões judiciais, por crédito de particulares. Para a execução de sentenças condenatórias da Fazenda Pública, a Lei Magna e o Código de Processo Civil instituíram modalidade menos drástica que a penhora, porém não menos eficaz que esta, ou seja, o da requisição de pagamentos. [...].

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro , melhor se apresenta a tese de SEABRA Fagundes, visto que a inalienabilidade não é absoluta, pois os bens que são inalienáveis em decorrência de imposição legal e os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública, o que ocorre pela desafetação.
Contudo, a discussão acima constatada pode ter valia na esfera do Direito Processual, mas à luz do Direito Constitucional, é irrelevante saber se o meio pelo qual o particular busca receber o numerário da Fazenda é execução, o que lhe interessa é que, em havendo condenação judicial do Estado, este deve cumprir a decisão por meio de um procedimento que se denominou "Execução Contra a Fazenda Pública", que culminará, em virtude da regra geral da impenhorabilidade dos bens públicos, na expedição do precatório.
O fato é que o constituinte, ponderando entre a prevalência do interesse público sobre o interesse particular, manteve, nos dizeres de Seabra Fagundes, o privilégio fiscal do estado absolutista, declarando, como regra geral a inalienabilidade dos bens públicos, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda se fizessem por meio de precatórios.
Após longo amadurecimento legislativo, o constituinte determinou que, caso o pagamento não fosse feito na forma indicada pela Constituição, o credor de determinado tipo de precatório teria o direito a sua utilização com poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, conforme analisaremos em momento oportuno.

4. Do Precatório
Etimologicamente, "precatório", derivado de precatorius, significa segundo De Plácido e Silva ,
[...] a requisição, ou, propriamente, a carta expedida pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao Presidente do Tribunal, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.
Kiyoshi Harada engrandece essa definição dizendo:
Precatório judicial é a requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda contra Fazenda Pública (União, Estados membros, DF e Municípios), por conta da dotação consignada ao Poder Judiciário. É a forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do Código de Processo Civil. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabilidade de bens públicos.

Os precatórios podem ser de natureza trabalhista, alimentares e não alimentares. Os precatórios de natureza alimentícia e trabalhista são aqueles que se destinam ao seu sustento e de sua família. Compreendem aqueles de salários, vencimentos, pensões, proventos, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
Todas as demais são de natureza não alimentares como ações de crédito tributário, ações de desapropriação, etc...

4.1. Sistema de Pagamento dos Precatórios

Dispõe o art. 100 da CF:
Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (redação dada pela EC nº 30/00).
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (redação dada pela EC nº 30/00)
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito (redação dada pela EC nº 30/00).
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (redação dada pela EC nº 30/00).
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório (redação dada pela EC nº 30/00).
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público (redação dada pela EC nº 30/00).
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (redação dada pela EC nº 30/00).

A Constituição de 1998 procurou dar efetividade ao sistema de pagamento por precatórios, uma vez que os cidadãos já não acreditavam mais no Poder Executivo, e o Poder Judiciário se desmoralizava ante o não cumprimento das decisões por ele proferidas.
No sistema anterior à 1998, era discutida a necessidade de intervenção federal e a responsabilização do Estado pelo descumprimento da decisão judicial. De fato, nos casos em que se s, verifica-se um conflito de princípios constitucionais, existente em todas as Constituições, que pode ser assim sintetizado:
De um lado, em favor da intervenção, a proteção constitucional às decisões judiciais [...]. De outro lado, a posição do Estado, no sentido de ver preservada sua prerrogativa constitucional mais elementar, qual seja a sua autonomia, e, de modo indireto, o interesse não limitado ao ente federativo, de não se ver prejudicada a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, como educação e saúde.

A ordem judicial entendia que a intervenção somente deveria ser deferida quando houvesse descumprimento intencional da decisão judicial.
Verificado o impasse e o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido de indeferir a intervenção pelo simples não-pagamento dos precatórios, buscou o Constituinte de 1988 sanar a situação, adotando novas medidas que conciliassem a necessidade de dar tempo ao Estado para que se programasse para os pagamentos vindouros, bem como de garantir ao cidadão o recebimento de sue créditos.
A redação do dispositivo nos revela a primeira inovação referente à exceção relativa aos créditos de natureza alimentícia inexistente nas Constituições anteriores. A intenção foi determinar o pagamento imediato dos débitos de natureza alimentar dado o caráter de urgência que esta prestação possui e o pagamento dos demais débitos por meio de precatórios, na ordem cronológica.
No entanto, não foi o que ocorreu, mas sim a criação de duas "listas", ou seja, a lista dos precatórios comuns e a dos precatórios alimentares, ambas a serem pagas na ordem de apresentação dos precatórios, conforme entendimento esposado na Súmula n. 655 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o que ocorre é que os precatórios comuns não são pagos enquanto não forem pagos, em primeiro lugar, os precatórios de natureza alimentícia e os de pequeno valor.

4.2. Efeitos Práticos da EC 30/2000
A Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro do ano 2000, que conforme visto alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal, estabeleceu ainda a obrigatoriedade de inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos judiciais, no entanto, permitiu que tal inclusão fosse feita somente a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias.
Com essa determinação, o Poder Legislativo possibilitou à Fazenda Pública protelar, escandalosamente, até quando não mais puder a solução final de qualquer ação judicial de natureza condenatória, com efeitos pecuniários para pagamento pelo erário público de execução precatorial.
Se a obrigatoriedade da inclusão orçamentária de verbas necessárias ao pagamento de débitos fazendários, oriundos de sentenças judiciais, somente surge após o trânsito em julgado dessas sentenças, incentiva-se a protelação oficial do poder público, na solução dos feitos judiciais, de que resulte a Fazenda Pública como devedora, a exemplo dos óbices legais à concessão de tutelas antecipadas com efeitos pecuniários contra o ente público, consagrando-se, nesse contexto, a busca dos precatórios, como armadilhas da imoralidade, da ineficiência e da morosidade da Justiça, por imposição constitucional, no plano normativo, e pelas práticas protelatórias, efetivamente abusivas, das procuradorias fazendárias, no embate judicial, totalmente desconsertado pela desigualdade das partes (particular e poder público) na relação processual.

4.3. Atualização dos Precatórios
Trata-se de outra inovação trazida pelo art. 100 da Constituição de 1988, na forma do § 1º, que preceitua que o precatório entregue até o dia 1º de julho deve ter o seu valor consignado no orçamento do exercício seguinte, para pagamento atualizado até o final desse exercício, dentro da rigorosa ordem cronológica de sua apresentação.
A modificação veio em razão da discussão sobre a aplicação de índices dessa atualização monetária, vez que, a partir de 1986, a instabilidade monetária e os sucessivos Planos Econômicos acentuaram os conflitos entre o Estado e seus credores de precatórios judiciais.
Os precatórios, como vimos, são extraídos de ações em que o Estado sucumbiu. Portanto, o Procurador deve preocupar-se não apenas com a condenação principal, mas também com as verbas acessórias, vale dizer, correção monetária, juros moratórios, juros compensatórios, honorários de advogado, custas, descontos previdenciários, multa, prescrição etc., fixados na sentença do processo de conhecimento.
O DEPRE (Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) publica, mensalmente, Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, cujos fatores são compostos pela aplicação de índices oficiais ou aqueles reconhecidos pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Os padrões monetários a considerar, os índices aplicados em cada período, assim como a forma de cálculo dos valores estão explicitados na referida Tabela. Importante observar que, apesar das várias mudanças de padrão monetário, obtém-se o resultado na moeda vigente na data do termo final (data base ), sem necessidade de ser efetuada qualquer conversão.

4.4. Ordem Cronológica
Uma vez efetuada a requisição por meio do presidente do tribunal, é obrigatória a inclusão orçamentária de numerário suficiente para atender tais pagamentos (art. 100, § 1º da CF/88). Se a inclusão se der até o dia 1º de julho de cada ano, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do ano seguinte. Se for após o dia 1º de julho, o precatório deverá ser pago até o final do ano subseqüente àquele em que foi efetuada a requisição.
O caput do art. 100 da Constituição Federal, fundado nos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública, impõe a observância rigorosa da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao mesmo tempo em que veda a designação de casos e pessoas nas dotações orçamentárias, excetuados os casos de créditos de natureza alimentícia, que podem ser pagos imediatamente, e assim devem ser feitos segundo, porém, as possibilidades do Tesouro. Obviamente, em havendo várias condenações judiciais da espécie, simultaneamente, impõe-se a inserção dos precatórios na ordem cronológica, formando-se também uma fila específica de precatórios de natureza alimentar.
No entanto, a prática mostra que há muito tempo a Fazenda Pública deixou de cumprir suas obrigações e hoje está devendo muito além de sua capacidade de pagamento. Registre-se que não é apenas o pagamento dos precatórios que não tem sido feito. Com exceção da União, que vem pagando seus precatórios em dia, a maior parte dos demais entes federados sequer tem incluído os precatórios nas suas respectivas leis orçamentárias.
No entendimento de Orlando Vaz , o motivo central desta inadimplência é político, posto que os governos que se sucedem não objetivam pagar dívidas que "ficaram para trás", contraídas em mandatos anteriores.
O desgosto desta atitude eleitoral é suportado pelos credores das Fazendas Públicas, que frente à insegurança no pagamento de seu crédito, vê como única alternativa a cessão dos mesmos, abrindo espaço para o mercado da compra e venda de precatórios.
Nesta circunstância, é natural que o titular de um precatório vencido busque transmitir a uma terceira pessoa o seu crédito, o que se materializa através de uma escritura pública de cessão, conforme veremos adiante.

5. Artigo 78 da ADCT e o Poder Liberatório dos Precatórios
O artigo 78 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) resultante da Emenda Constitucional 30 de 2000, outorgou o poder liberatório de pagamento de tributos aos precatórios vencidos, visando nitidamente coibir o abuso representado por uma inadimplência das Fazendas Públicas.
Segundo o artigo em comento:
Art. 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a composição de parcelas a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. [...].
Foi estabelecido para as situações nele previstas, regime especial de pagamento, outorgando-se ao ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos. Em contrapartida, foram conferidos ao credor meios especiais e maiores garantias de pagamento do crédito assim parcelado, a saber: (a) a permissão para "a decomposição de parcelas, a critério do credor" (§ 1º), o "poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora" (§ 2º) e (c) a permissão de seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º).

5.1. Da Cessão de Créditos
O dispositivo supramencionado, conforme verificado, permite a cessão de créditos. Tal aplicação encontra-se disposta nos artigos 286 a 298 do código Civil, dos quais se destacam os artigos 288 e 290, que exigem, respectivamente, que a cessão para valer em relação a terceiros, seja feita por instrumento público e notificada ao devedor.
No caso de cessão de precatórios, tendo em vista a existência da fazenda Pública em um dos pólos da relação jurídica, o dispositivo é interpretado com certa cautela, pois neste caso, a simples notificação à Fazenda não tem o condão de transferir o pagamento ao credor, uma vez que a Fazenda deve consignar a verba destinada ao pagamento do precatório diretamente ao Poder Judiciário, em vez de fazer pagamentos diretamente ao credor do precatório. Assim, basta que a notificação seja feita ao Juízo da execução para que o mesmo autorize o novo credor a levantar o depósito.
Na prática, muitos juízes resistem a aceitas as operações de cessão de precatórios, inviabilizando a substituição das partes nos processos judiciais. Este problema é visto principalmente no Estado de São Paulo, onde os magistrados aplicam a regra prevista no direito civil, pela qual a substituição dos titulares de um processo só pode acontecer com a concordância da outra parte (a Fazenda), o que nunca ocorre.
O Brasil é o único país a utilizar o precatório como forma de pagamento de débitos da Fazenda Pública e, por isso, não há como fazermos um comparativo entre as demais legislações. A compra e venda destes créditos é por muitos considerada um mercado negro, vez que a negociação é realizada por um valor irrisório. Os anúncios são feitos, em sua maioria, através da internet por investidores e empresas especializadas que objetivam repassá-los aos contribuintes em débito com o Estado. Os credores são atraídos pela expectativa de receber ao menos uma porcentagem do que lhe era de direito ainda em vida.
Cumpre ressaltar que, se o deságio é grande, é porque o Judiciário não obriga o Executivo a honrá-los. Se houvesse garantia do recebimento, o deságio seria muito menor.

5.2. Quebra da Ordem Cronológica
São inúmeros os julgados que indeferem a compensação prevista no art. 78 sob a alegação de que ensejaria à quebra da ordem cronológica no pagamento dos precatórios.
No entanto, a viga da determinação constitucional da observância da ordem cronológica reside no Princípio da Isonomia, que garante que todos os contribuintes na mesma situação receberão o mesmo tratamento.
Ora, o direito previsto no artigo 78 ADCT está direcionado a todos os contribuintes que possuam crédito vencido e não pago pelo Estado, sendo a todos, de forma isonômica, conferido o poder liberatório de seus créditos de tributos devidos pelo Estado inadimplente, não havendo qualquer ?quebra? da ordem estabelecida na constituição.
Alexandre de Moraes , ao explanar acerca do princípio da igualdade, assim se manifestou:
"Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos."

O Estado cobra seus débitos, não só através dos executivos fiscais, mas, sobretudo, com as medidas coativas que utiliza, muitas vezes coagindo as empresas a pagarem suas dívidas tributárias sem discuti-las ou compensá-las, para não ver inviabilizada a continuidade do exercício regular de suas atividades.
Além disso, possibilitar a compensação não é criar um ônus ao Erário, pelo contrário, é permitir-se que ele se desonere também de suas dívidas, traduzindo, na prática, o verdadeiro sentido do mencionado princípio da igualdade.
Como já se afirmou anteriormente, se a Constituição exige que os valores destinados ao pagamento de precatórios estejam consignados no orçamento, eventual não recebimento de receita em nada o altera, pois o valor a pagar será cancelado exatamente no montante da receita não recebida
Dessa forma não há que se falar em quebra de ordem cronológica, pois a Constituição Federal excepcionou os créditos que habilitariam o poder liberatório de tributos devidos e outorgou esse status somente àqueles que restassem vencidos e não pagos pelo ente público devedor, sendo descabida a intenção do mesmo em se prevalecer de sua própria torpeza, ao pretender inviabilizar a pretensão que se originou de seu inadimplemento.

6. Da Compensação de Débitos Tributários com Precatórios
A compensação que os contribuintes estão buscando através da utilização de precatórios para o pagamento dos débitos tributários é uma alternativa criada pelo poder constituinte em face ao descabido atraso, verdadeiro ?calote? protagonizado pelas Fazendas Estaduais com seus credores.
Nesse sentido a Fazenda Estadual, por óbvio, se mostra contrária ao instituto em comento, pois ele só existe em razão da total inadimplência do pagamento dos precatórios.
A compensação tributária é atualmente regulamentada pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional (legislação recepcionada com força de Lei Complementar), que estabelece três premissas para que esse instituto seja operado no Direito Tributário: 1) a existência de uma lei disciplinadora; 2) a utilização de créditos tributários; e 3) a presença da Fazenda Pública.
Conforme acima indicado, observa-se a existência de uma nova possibilidade de pagamento de débitos tributários, estabelecida pelo artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com modificação feita pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro uma nova espécie de extinção de obrigações, podendo este instituto ser qualificado como compensação constitucional, vez que seus contornos foram delineados de forma suficiente na Carta Magna.
Em decisão monocrática, o ministro Eros Grau entendeu que ?a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e parágrafo 2º, do ADCT à CB/88]
Infelizmente não é o que se verifica em outros julgados, que, repita-se, utilizam-se do argumento da quebra da ordem cronológica para justificar o indeferimento da compensação pretendida.

7. Inclusão em Repercussão Geral
Primeiramente, cumpre-nos fornecer uma breve definição sobre o tema. De acordo com o Supremo Tribunal Federal , a Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a "Reforma do Judiciário". O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Assim, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal.
Em 17.10.2008 o STF reconheceu a existência de repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários.
A atribuição de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal da compensação de precatórios alimentares para a quitação de débitos com o ICMS é oportunidade impar em solucionar a venda e cessão de créditos havidos em precatórios por verdadeiro ato de desespero dos seus titulares, incrédulos no Judiciário. O contexto criou o já denominado "mercado negro", pelo menos na dicção do Conselho Nacional de Justiça, nas palavras do conselheiro Joaquim Falcão.
A expectativa é de que a próxima decisão do STF acabe com a divergência de decisões sobre a matéria, tema do presente trabalho, que são constantemente proferidas pelas cortes superiores do país.
Se por um lado, tal decisão poderá pôr um fim à discussão, por outro, é sabido que o problema não será totalmente solucionado, vez que nada será resolvido quanto ao início do pagamento dos mencionados créditos.

7.1. PEC dos Precatórios
A solução para a questão do pagamento dos precatórios, além de distante, ainda conta com obstáculos impostos pelo próprio Poder Legislativo.
A Câmara dos Deputados aprovou, em 25.11.2009, a proposta de emenda constitucional (PEC) 12 que permite a estados e municípios retardar o pagamento e obter descontos nas dívidas impostas por decisões judiciais, os precatórios.
Tal proposta visa a permissão aos governos para parcelar por ao menos 15 anos o pagamento de suas dívidas com empresas e indivíduos, estimadas em R$ 100 bilhões (cerca de um quinto das receitas de estados e cidades) .
Parte dos precatórios de maior valor poderá ser paga por meio de leilões, nos quais os credores concordarão em receber menos para obter o dinheiro mais rapidamente. Isto significa que após duras críticas ao mercado de compra e venda de precatórios, agora é o Estado quem negociará suas dívidas pagando aos seus credores muito menos do que deveriam receber por direito.
Devido às vantagens oferecidas aos devedores, atenuadas na Câmara, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acusa a proposta de institucionalizar um calote. A OAB entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a inconstitucionalidade da emenda promulgada pelo Congresso Nacional.
A PEC, que vai agora à nova apreciação do Senado (onde será novamente submetida a dois turnos de votação), impõe sanções aos administradores públicos que descumprirem as novas regras. Entre as penalidades está a possibilidade de o prefeito ou de o governador ser processado por improbidade administrativa.
Para o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, um dos mais respeitados administrativistas do país, a proposta que foi aprovada pelo Senado e aguarda votação na Câmara é uma "vergonha inominável".
Segundo informações da OAB nacional, Bandeira de Mello se disse "chocado" com a proposta, que qualificou como "PEC da Picaretagem", e afirmou que se o texto for aprovado não haverá mais Justiça contra o Estado.
"Ela [a PEC] é inconstitucional porque fere direitos fundamentais. É praticamente instituir a ausência da responsabilidade do Estado. Eu como advogado tenho ações que tramitam há mais de 20 anos na Justiça. Muitos dos meus clientes já morreram. Agora, calcule com uma PEC dessas. Pode esquecer", afirmou.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme demonstrado, os constituintes vêm aprimorando o instituto do precatório, a fim de permitir aos credores de tais títulos o recebimento de seus créditos, oferecendo, inclusive ao Poder Executivo meios de honrar seus compromissos sem que haja ruptura institucional.
Além disso, houve grande desenvolvimento na proteção dos direitos fundamentais aos cidadãos com enorme avanço no que concerne às garantias constitucionais.
Contudo, verifica-se que falta determinação para ver cumprida a Constituição.
Conforme demonstrado, através do dispositivo na EC 30/2000, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, sendo corretamente aplicáveis os termos do art. 170 do CTN. No entanto, o que se observa é a deficiência no cumprimento das decisões judiciais, impedindo os cidadãos de ver o seu direito materializado.
O sistema de pagamento das dívidas das Fazendas por meio de precatórios está desmoralizado. Apesar de previsto na Constituição, não há pulso para obrigar o seu pagamento.
Diante desse quadro, foi criado aos credores da Fazenda, a possibilidade de negociar os seus créditos e receber, em dinheiro, parte do valor que lhe é devido.
A solução é o aprimoramento do sistema. Enquanto o Estado não cumprir com suas obrigações, é desumano impedir que seus credores busquem outra forma de ver adimplido o seu direito.

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