A POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA: CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS

 1Hildenguedson Ribeiro Dias

1 - Acadêmico de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected]

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo esclarecer, divulgar e criticar o relevante tema que surge no Brasil e no mundo, e que vem ganhando repercussão a cada dia. Com base em pesquisa bibliográfica de renomados autores e em artigos em meios eletrônicos foi possível constatar a gravidade e importância deste tema para sociedade brasileira e as consequências que podem advir futuramente. A princípio o que se mostra mais eficaz para equacionar o problema, seria uma maior participação popular para expor opiniões por meio de referendo sobre os temas mais complexos que tem o Poder Judiciário e Poder Legislativo, decididos de forma desobediente a Constituição e ligados por elos de Politicagem e interesses individualistas.

Palavras chaves adicionais: Politização, Representação política, Soberania.

INTRODUÇÃO

            Neste pequeno trabalho, são expostos exemplos de forma esclarecedora sobre como se configura a Politização da Justiça, utilizando para isso as lições dos renomados autores como Paulo Bonavides, Miguel Reale, bem como artigos em meios eletrônicos, inclusive do Instituto de Ciência Política da UNB, por meio dos quais é possível formar uma opnião crítica sobre as “quantas anda” a politização da Justiça no Brasil.

A Constituição Federal, durante o lapso temporal de 1988 a 2013 vem sendo violada pelo próprio Parlamento e pelo Poder Judiciário, ambos atuando de forma contrária as suas atribuições e invadindo a esfera de decisão de um e de outro, (cabendo nesta pequena obra nos ater à invasão da política no seio jurídico) quer de forma sorrateira ou escancarada, deixando boquiaberto os operadores do direito e sociedade em geral. Exemplo desta audácia foi à cassação em tempo recorde pelo TSE em 2008, do Governador do Maranhão Jackson Lago e coroamento da filha do eterno Presidente José Sarney.

            Dentro deste mesmo diapasão é colocado adiante como Ministros do Supremo Tribunal Federal tem cedido aos interesses dos agentes políticos, principalmente, no que tange a defesa do ciclo de amizades destes quando julgados pela Suprema Corte.

            Ademais este breve resumo tem a finalidade de expor a crise da representação política no Brasil e defender uma maior aproximação popular nas decisões de grande relevância para o país, sendo que estas são assenhoradas pelo Legislativo e Judiciário. A partir deste pressuposto é que a falta da participação da sociedade civil, acarreta em corrupção pelos três poderes da União e consequente Politização da Justiça.

           

RESULTADOS E DISCUSSÃO

PODERES DA UNIÃO, INDEPENDENTES E HARMONICOS ENTRE SI.

                        No artigo publicado em Dezembro de 2009 pelo Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, traz um entendimento válido, citando que o Tribunal Constitucional, não atua como órgão jurisdicional, mas como órgão de governo, pois, a partir da nomeação de Ministros do STF configura a não independência deste Poder e por consequência acarreta o tema deste resumo.

            O artigo do instituto acima citado quis fazer referência ao art. 84 Caput da CF, que trata das atribuições do Presidente da República, que exculpe: Compete privativamente ao Presidente da República, inciso I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinados em lei; XVI – nomear magistrados, nos casos previstos nesta Constituição e o Advogado-Geral da União.

            Diversos autores e juristas defendem que este sistema de nomeação já deveria ter mudado, para que realmente se pudesse falar que os poderes são independentes entre si, alguns discutem a idéia de que os cargos desta natureza fossem por aprovação em concurso público e de provas e títulos. Através das referidas nomeações boa parte dos Ministros da Suprema Corte tem favorecido interesses meramente políticos e individuais, apesar das manifestações populacionais este se mantém firmes nas retribuições sorrateira em favor dos outros poderes da União.

            Outro exemplo de Politização da Justiça vem na mesma edição da revista Veja de 2005, que trata das relações impessoais do tão referenciado na atual composição do STF, Sepúlveda Pertence e a então amizade com o ciclo do na época Ministro da Casa Civil José Dirceu. (Denunciado e condenado como articulador do Mensalão).·.

Ao analisar o art. 85 Caput da CF que cita os crimes de responsabilidade dos atos do Presidente da República que atentarem contra esta e especialmente contra: Inciso II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação. Para não perceber a prática costumeira de infrações Constitucionais pelos Presidentes, designadas como crimes de responsabilidade só o ser dotado de muita ingenuidade ou ignorância, mesmo descabendo ao Poder Executivo da União usar de suas funções e prerrogativas para interferir na esfera de autonomia dos outros poderes, de fato isto ocorre, e não é difícil juntar provas e exemplos desta prática que acarreta imensuráveis prejuízos para a coletividade.

Mais uma prova cabal de Politização da Justiça vem através da reportagem de 2013 do blog de Jorge Vieira a seguir:

Em outubro de 2008 o processo de cassação do então governador Jackson Lago (PDT), movido por Roseana Sarney Murad (PMDB), é despachado ao procurador-geral da república, que, na qualidade de procurador geral eleitoral, deveria emitir o parecer. Naquela época não existia um prazo fixado em lei para a duração de processos daquele tipo. Em média, um parecer era emitido em cerca de 10 meses a um ano.

Na procuradoria-geral, no entanto, o processo contra Jackson Lago foi encaminhado ao procurador Francisco Xavier Pinheiro Filho. Quando os advogados do então governador Jackson Lago tentavam uma audiência com o referido procurador Xavier, este, em tempo recorde, em dez dias, devolveu o processo ao Tribunal Superior Eleitoral com o respectivo parecer, onde pedia a cassação de Jackson Lago. O final, todos sabemos.

Agora deve vir à recompensa ao prestativo procurador Francisco Xavier Pinheiro Filho. É que ele foi incluído em uma lista com mais dois outros nomes para ser nomeado ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A nomeação cabe à presidente Dilma Rousseff. Alguém duvida que ele seja nomeado?

Hoje a situação é totalmente inversa.  O procurador geral, Roberto Gurgel, amigo pessoal e padrinho da candidatura de Xavier no STJ, sentou-se em cima do processo de cassação da filha do José Sarney há quase 08 (oito) meses, sendo que hoje existe uma lei que determina que processos como este devam terminar num prazo máximo de um ano. E a lei ainda diz que estes processos terão absoluta prioridade no ministério público. Mas não é o que pensa o Sr. Gurgel, amicíssimo de Sarney, quem deve bancar a nomeação de Xavier no STJ.

REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

            Teoria do Direito e do Estado, obra de Miguel Reale, traz as palavras esclarecedoras de Rousseau, que discorre que a soberania não pode ser representada pela mesma razão de que não pode ser alienada, ela consiste essencialmente na vontade geral e a vontade geral não se pode, em absoluto, representar. De acordo com ele, não existe meio termo, os Deputados do povo, portanto, não são nem podem ser seus representantes.

            Assim como assevera (Bonavides, 2005, p.31).

A saída da crise constituinte e a implantação de um Estado social de Direito dependem do coroamento da legitimidade da democracia enquanto direito da quarta geração, passando, de necessidade, pelo meridiano dos direitos fundamentais e de sua hermenêutica de concretização. É este o caminho para o país emergir das dificuldades que ora desestabilizam o regime constitucional, mergulhado no escândalo de uma ditadura dissimulada.

            De acordo com Reale (2000) o reconhecimento da origem popular da soberania deve resultar não da legitimidade ou necessidade de representação eletiva, mas sim de três princípios fundamentais: 1 – o povo deve ter uma participação cada vez mais ampla nos negócios públicos, de acordo com o seu nível cultural e a sua capacidade ética; 2 – a soberania do Estado deve ser exercida sempre em nome do povo e segundo os seus interesses espirituais e materiais; 3 – não há ordem estatal legítima sem o consentimento dos governados, donde a necessária nota de juridicidade inerente ao conceito de representação política.

            No mesmo sentido, a lição de Paulo Bonavides faz um alerta ao Caput do art. 14 da CF, que diz que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal. Bonavides diz que não há sufrágio totalmente universal, uma vez que não é a universalização das pessoas que tem esse direito subjetivo, como exemplo cita-se os menores de 16 anos e o estrangeiro que não tem direito ao sufrágio.

CONCLUSÃO

            Diante de todo o exposto, conclui-se que há um jogo de forças envolvendo os três poderes da União e que o art. 2ͦ da Constituição Federal é ineficaz, pois, concretamente os poderes não são de fato independentes entre si.

             A saída para um dos maiores problemas enfrentados seria por meio de pressão popular sobre Poder Legislativo, Executivo e o Judiciário, pois, ambos estão contaminados pela corrupção e decidindo por meio de uma hermenêutica que fere princípios constitucionais em prol de interesses individuais. O certo é que não houvesse hierarquia entre os poderes, nem diferenciação entre governantes e governados, buscando cumprir verdadeiramente o Estado Democrático e democrático de Direito.

            Por certo, como defendido por muitos autores, deveria ser mudada a forma de nomeação de Ministros e Magistrados, pela forma do concurso público de provas e títulos, pois, assim estaria cumprindo o que ordena a carta Magna, a partir do momento em que há uma nomeação a cargo tão relevante no judiciário não existe a figura de poderes harmônicos e independentes entre si, uma vez que o poder nomeante estará a influenciar com facilidade o membro que ora nomeou.

            Contudo, dada a impossibilidade do governo direto do povo, cabe a este protestar para que seus representantes façam cumprir seus papéis de mandatários, zelando pelo interesse do povo e não como ocorre costumeiramente, donde este em comportamento corporativista zelam por seus próprios interesses, mesmo que para isso tenham que influenciar a mais alta corte do Judiciário Brasileiro.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.  17 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

Disponível em: VIEIRA Jorge. Procurador que pediu a cassação de Jackson Lago é apadrinhado de Sarney para vaga no STJ. <http://www.blogjorgevieira.com/2013/03/procurador-que-pediu-cassacao-de.html >. Acesso em 11/10/2013.

Disponível em: Gustavo Henrique Arrussul de Melo; Rogeres Rabelo  Instituto de Ciência Politica da Universidade de Brasília <http://www.arcos.org.br/cursos/politica-e-direito/artigos/a-questao-da-politizacao-do-judiciario> acesso em: 10/10/2013.