A Política de Conciliação do Judiciário.

 

João Victor Silva Carneiro

 

RESUMO

O presente trabalho, inicialmente, apresenta um breve histórico a fim de localizar o tema proposto em face dos sistemas jurídicos, bem como a condição do estado, suas crises e evoluções quanto aos mecanismos e soluções de conflitos. Serão analisados os conflitos propriamente ditos, sua incidência na sociedade e as formas existentes de pacificação, desde a antiguidade até os dias atuais, onde será constatado que o processo não mais é visto como melhor caminho a ser seguido quando o objetivo é a solução de conflitos. Um dos meios mais utilizados hoje é o trabalho de conciliação, que atua em ações de competência do juizado especial. Segundo a compatibilidade do assunto é de alto agrado que ao desenvolver o tema, observa-se que os resultados desta pesquisa não têm o objetivo de dar juízos de valor, mas sim, mostrar como a conciliação funciona na realidade e expor algumas das formas em que se apresenta no Judiciário, além de alguns problemas que vem enfrentando. Sendo assim, depois de ter acesso a esses problemas, percebemos que a conciliação, não é boa por si só, mas se torna realmente eficaz se amparada pelos princípios da Ética e Justiça.

Palavras chave: Sistemas Juridicos; Conciliação; Conflitos.

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa abordar de forma clara e sucinta as contribuições do trabalho de conciliação, que atua em ações de competência do juizado especial. Considerado um dos meios mais utilizados nos dias atuais.                                                                                       

É indiscutível que o nosso sistema judiciário é um pouco deficiente no que se trata em solucionar a sua demanda de processos em curso, devido a sua morosidade do sistema judiciário. Onde todos do poder judiciário procuram soluções para melhorar esse grande problema que inunda a nossa justiça, procurando meios alternativos para que não entrem com novos processos.                                                                                                          

A tutela estatal promovida através do processo esta em declínio, a descrença em tal solução em virtude da demora e custos elevados, dentre outros fatores, acabaram por conduzir a sociedade e os operadores do direito a buscarem os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”.                                                                                                     

Para a realização desta pesquisa, surgiu um grande interesse pelo tema abordado, após ter seguido a leitura dos autores Aragão (2003), Bezerra (2008), Ferraz (2009), Salomão (2003) conseguiu-se obter uma clara problemática diante o sistema judiciário que vai de encontro com os perspectivos pensamentos apontados durante a leitura do tema.

Contudo, é necessário que façamos um breve resgate sobre o histórico dos sistemas jurídicos mediante a condição do estado, suas crises e evoluções quanto aos mecanismos e soluções de conflitos.  Ao final destacaremos algumas características, objetivos, vantagens e atuação dos conciliadores.    

É indiscutível que o homem nasceu para viver em sociedade e para completar-se com outro ser de sua espécie, buscando, dessa forma, realizar seus ideais de vida. Porém conflitos entre os interesses sejam eles, individuais, coletivos ou difusos, e as necessidades de se proporcionar proteção, nascem com os seres humanos e sempre foi uma constante na vida social. É certo que toda a sociedade e seu sistema jurídico devem prover à população modos de solucionar seus conflitos, exercer seus direitos e deduzir suas pretensões, tendo em vista que, por lei, o sistema judicial deve estar ao alcance de todos em condições de igualdade.

Há vários anos todos se preocupam com a criação e o aperfeiçoamento dos meios de pacificação dos conflitos, até atingirmos a etapa referente ao processo judicial, com todas suas garantias constitucionais. E assim, os tribunais judiciais criam meios alternativos de soluções de conflito, como veremos a seguir.

MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONCLITOS

 

A busca a conciliação ganhou importante contorno com a criação dos juizados de Pequenas Causas e Juizados Especiais, e aos poucos foi sendo introduzida na legislação processual civil. Por outro lado, associações de classes e faculdades de Direito que poderiam colocar em pratica mecanismos alternativos de resolução dos conflitos independente do manto estatal, são ainda muito raras no Brasil. Cabe salientar que o Brasil vive um momento favorável ás iniciativas que buscam descongestionar o Poder Judiciário, buscando mecanismos modernos de solução alternativa de conflitos, coexistindo em nossa cultura a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, além da própria resolução judicial.

Na negociação as partes se encontram diretamente, e conforme suas próprias estratégias se voltam para resolver uma disputa ou planejam uma transação mediante discussão regada a argumentos justos.

A negociação é o mecanismo de solução de conflitos caracterizado pela conversa direta entre os envolvidos sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador. Tem por princípio preservar a autoria e a autenticidade dos negociadores na solução de seus próprios conflitos. Para que se obtenha êxito na negociação as partes precisam estar voltadas para o foco da solução, utilizando habilidades, criando métodos cooperativos e superando desconfianças e a animosidade recíprocas. É a forma básica de resolução de conflitos

A Mediação é um meio alternativo de solução de conflitos, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas agindo como um “facilitador”, que usando de habilidade, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. Portanto, o Mediador não decide; quem decide são as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem. A mediação possibilita também o conhecimento do conflito real a partir do diálogo. Muitas vezes, os problemas que se expressam são os aparentes, tendo em vista a dificuldade de se falar sobre real problema. A mediação, por suas peculiaridades, torna-se um meio de solução adequado a conflitos que versem sobre relações continuadas, ou seja, relações que são mantidas apesar do problema vivenciado. Também se ressalta que os conflitos que envolvem sentimentos e situações frutam de um relacionamento – mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequados à mediação. Isso porque, nesse mecanismo de solução de controvérsias, há um cuidado, por parte do mediador, de facilitar o diálogo entre as partes, da maneira a permitir a comunicação pacífica e a discussão efetiva dos conflitos. Outro objetivo da mediação é a prevenção de conflitos. A mediação, como um meio para facilitar o diálogo entre as pessoas, estimula a cultura da comunicação pacífica. Quando os indivíduos conhecem o processo de mediação e percebem que essa forma de solução é adequada e satisfatória, passam a utilizá-la sempre que novos conflitos aparecem.

Considerando a mediação como um meio de solução que requer a participação efetiva das pessoas para que solucionem os problemas, tendo que dialogar e refletir sobre suas responsabilidades, direitos e obrigações, incentiva a reflexão sobre as atitudes dos indivíduos e a importância de cada ato para sua vida e para a vida do outro. Características e vantagens da mediação: voluntária; econômica; sigilosa; reduz os conflitos e facilita a comunicação; gera alternativas criativas; resgata a responsabilidade das partes e acordos mais duradouros.

 A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer intervenção do poder estatal, onde as partes envolvidas criam um acordo entre si, de livre vontade e escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juízes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de conflitos.

Na arbitragem impera a autonomia da vontade das partes envolvidas, manifestada na medida em que são elas que definem os procedimentos que disciplinarão esse processo, que estipulam o prazo final para sua condução, que indicam os árbitros que avaliarão e decidirão a controvérsia instaurada. É como se fossem criadas regras particulares e de comum acordo entre os interessados. Isso garante além de uma boa solução para o caso, sigilo, economia, a certeza de que o julgamento do problema será realizado por pessoas com profundo conhecimento do assunto em questão e, além de tudo, rapidez, já que a arbitragem deve ser concluída no prazo máximo legal de 180 dias, se outro prazo não for acertado pelas próprias partes. A arbitragem foi instituída no Brasil há alguns anos, atravez da Lei da Arbitragem, e vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos, contribuindo para o descongestionamento do Poder Judiciário. Características e vantagens da Arbitragem: custos menores; prazo menor para emissão de sem  tença; privacidade em comparação á publicidade do processo judicial; especialização efetiva dos arbitros que as partes podem livremente escolher e neutralidade e justiça.

A Conciliação é um meio alternativo de resolver conflitos, em que os envolvidos confiam ao conciliador, pessoa neutra e com treinamento, a função de aproximá-los e orientá-los na construção de um acordo. Onde a mesma busca:satisfação recíproca; adoção de uma nova mentalidade na solução de conflitos; pacificação social; diminuição da demanda judicial; celeridade na resolução de conflitos e democratização/participação no processo de Justiça.

È uma forma de solução pacífica dos conflitos, em que as partes vão á presença de um terceiro, que sem impor ou opinar, atua para tentar conciliar a divergência. Percebemos que a conciliação proporciona uma solução de consenso e da oportunidade das partes não só de participarem da decisão, mas sim de definirem a própria decisão sem que o estado imponha coercitivamente através de uma sentença. Os conflitos que podem ser conciliados são: as ações de competência dos juizados especiais, previstas nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01 e outras demandas que admitem o acordo entre as partes, tanto no curso do processo (via judicial) quanto antes da instauração (via informal).

Conforme o momento em que o acordo for realizado, a conciliação pode ser: pré-processual ou informal e Processual.  A conciliação informal ou pré-processual pode ser considerada um procedimento pré-processual, porque antecede a instauração da ação e é ofertada em uma modalidade de procedimento externo à jurisdição, quando o próprio interessado busca a solução do conflito com o auxílio de agentes conciliadores.  Quando o caso já está na Justiça. O procedimento é iniciado pelo magistrado ou por requerimento do interessado, com a designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento, é considera processual.

Sendo assim podemos cogitar duas maneiras de atedimentos, o tendimento centralizado onde as conciliações se realizam em instalações tradicionalmente utilizadas pelo Poder Judiciário (fóruns, varas, tribunais) e o atendimento descentralizado em que as audiências normalmente ocorrem por meio de convênios com instituições públicas ou privadas em locais onde convencionalmente não se realizam atividades próprias do Judiciário.

O principal objetivo a ser alcançado pelo Estado no exercício da função jurisdicional é a pacificação dos conflitos, cuja existência desestabiliza as relações sociais tornando inviável a convivência em comum. A conciliação como mecanismo de obtenção da autocomposição utilizado no processo judicial, visa além do escopo magno da jurisdição, a resolução da lide sociológica, ou seja, o relacionamento como um todo, propiciando a continuidade pacífica da relação. A solução da lide sociológica em sua grande maioria é mais facilmente atingida através da autocomposição, pois as partes envolvidas no conflito fixam o acordo com suas reais possibilidades, resolvendo o conflito de forma ampla e com total aceitação. O mesmo não se observa tão facilmente com a justiça formal, ou seja, com a resolução da lide através da sentença, que se limita a ditar autoritariamente a regra para o caso concreto, que na maioria das vezes não é pacificamente aceita por uma ou ambas as partes.

Há outros objetivos que podem ser alcançados pela conciliação. O primeiro está diretamente ligado ao próprio fim do exercício da jurisdição, a pacificação social. Como mecanismo de autocomposição, cite-se a redução do resíduo processual, custos e demora na tramitação do processo, bem como a promoção de sua efetiva qualidade, proporcionando uma justiça reparadora e efetivamente social. Através da conciliação se busca ainda proporcionar, a cada tipo de conflito, alternativas adequadas de solução, racionalizando a distribuição da Justiça, facilitando seu acesso, permitindo a participação das partes na solução de suas próprias controvérsias e proporcionando a mais adequada informação do cidadão sobre seus direitos e meios de solucioná-los.

A autocomposição, em regra, é desenvolvida pelas próprias partes. Todavia, em alguns de seus mecanismos, ela é praticada com o auxílio de um terceiro imparcial, como ocorre com a mediação e a conciliação. Ao terceiro imparcial dá-se o nome de conciliador, cujo papel consiste em conduzir o processo de conciliação, aplicando métodos próprios do mecanismo.

       No desempenho de sua função o conciliador assume uma posição ativa na resolução do conflito, emitindo opiniões, assessorando e aconselhando as partes, instruindo-as sobre seus direitos, propondo formas de solução, bem como os próprios termos do acordo, expondo sua visão acerca da futura decisão judicial, caso a composição amigável não seja alcançada. É seu dever tratar com respeito e tranqüilidade as partes e atuar com imparcialidade, não tomando partido de qualquer das partes ou se mostrar favorável em relação a uma ou a outra. Não lhe incumbe julgar interesses e propostas e muito menos orientar as partes, dizendo quem tem ou não razão, pois não está investido no papel de julgador.

 O conciliador judicial pode ser honorário, ou seja, advogados, estudantes de direito, funcionários da justiça aposentados ou servidores da justiça, que exerçam a função sem receber qualquer remuneração ou sem possuir vínculo empregatício com o Poder Judiciário, embora seja considerado relevante serviço público. Como também pode ser servidor público, cuja função é exercida mediante remuneração, com previsão de cargo respectivo na organização judiciária, seja permanente ou temporário. Vale ressaltar que todos os envolvidos (as partes, o judiciário e o pais) ganham com a conciliação, com isso podemos afirmar a sua eficácia.

Consideramos até o momento o quanto o incentivo á conciliação é intenso nos Juizados Especiais. Mas, não ocorre conciliação apenas nesses juizados. Em qualquer processo, o acordo entre as partes é sempre a primeira tentativa de solução do problema. Ao analisarmos o funcionamento do Fórum, percebemos que na maioria das Varas da Justiça, os juízes prezam e incentivam bastante a politica de conciliação.

Os processos sempre se iniciam com a audiência preliminar, prevista por lei, que as partes comparecem devidamente acompanhadas pelos advogados. O juiz preside a audiência, mas ainda sem impor nada, somente com o objetivo que as partes cheguem ao um consenso. Essa audiência só é possível para os direitos disponíveis. O Código de Processo Civil nos artigos 330 e 331 versam sobre as causas que admitam transação. O artigo 330 especifica que “quando a questão do mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou quando houver revelia”, o juiz conhecerá diretamente do pedido, , proferindo sentença.

Se não ocorrer nenhuma dessas hipóteses e a causa versar sobre os direitos que a admitam transação, “o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de trinta(30) dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, nos diz o art. 331. Percebe-se que o legislador preocupou-se em delinear que alguns direitos não podem ser objeto de conciliação, são os direitos indisponíveis, alienáveis, como os concernentes ao estado da pessoa.

 Se for obtida a conciliação, esta será reduzida a um termo a um termo  e homologado por sentença. Mas, se não houver o juiz designará uma audiência de instrução e de julgamento e determinará as provas a serem reproduzidas. Além disso, o Código de Processo Civil delega ao juiz o exame de conveniência da realização da audiência preliminar, ou seja, se o juiz perceber que as circunstâncias da causa evidenciar ser improvável a obtenção da conciliação, ele poderá prosseguir com o processo sem a audiência preliminar.

Conclusões

 

Ao analisar o tema proposto, tivemos de cara uma impressão sem importância e sem discussão do tema. Concluímos que seria uma proposta relacionada somente nas características e vantagens da conciliação. O que não era verdade. Primeiramente constatamos a política de conciliação intensamente relacionada com os Juizados Especiais. Logo nos aprofundamos observando no modo em que os sistemas deles funcionam. A pesquisa não poderia ser retirada somente de livros. Percebemos o quanto a política de conciliação é aplicada no judiciário. Além disso, constatamos as diversas Varas da Justiça, a fim de sabermos se nesta também era incentivada a política de conciliação.

          Os resultados desta pesquisa não têm o objetivo de dar juízos de valor, mas sim, mostra como a conciliação funciona na realidade e expor algumas das formas em que se apresenta no Judiciário, alem de alguns problemas que vem enfrentando. Depois que tivemos acesso a esses problemas, percebemos que a conciliação, não é boa por si só, mas se torna realmente eficaz se amparada pelos princípios da Ética e Justiça.

          Assim, conclui-se que a criação e instalação dos Setores de Conciliação e Mediação e a conseqüente utilização dos meios alternativos de solução de conflitos no curso do processo, mas também antes dele, além de diminuir o número de processos distribuídos, a sua duração e a pauta de audiências, representa uma economia significativa para o Estado, atendendo aos anseios da sociedade, através da pacificação de seus conflitos, e ao objetivo de eficiência na prestação da Justiça.

         Os resultados aqui obtidos permitem tomar consciência do trabalho de conciliação que devemos desenvolver junto das organizações e da comunidade com o intuito de pacificação de ambas as partes, e de resoluções mais rápidas e seguras.

 

 

Referencias

ARAGÃO, Selma Regina. Manual de Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça. Um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro. Renovar, 2008.

Código de Processo Civil- CPC.

FERRAZ, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira.. Camaras de Conciliação:        Uma Proposta Contra a Morosidade do Poder Judiciário. Rio de Janeiro, 2009.

LOPES, Otávio Brito. As comissões de Conciliação Prévia.

SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos juizados especiais cíveis. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Destaque, 2003.

SOUZA, Maria Cecília. Teoria, Método e Criatividade.

www.cnj.jus.br

www.tjce.jus.gov.br