Levando-se em consideração que as condições econômicas possibilitam diferentes formas de proteção contra a criminalidade, elas não são suficientes e nem superiores a força protetora do Estado. Embora as formas de proteção, diante da criminalidade, variem de acordo com as condições sócio-econômicas, existe um fato comum: todas as camadas da sociedade imploram uma enérgica intervenção estatal objetivando combater a escalada da violência e o estabelecimento de uma aceitável segurança social.

Por isso, sempre que são cometidos crimes que chocam a coletividade ou a quantidade de crimes supera o limite do suportável, as autoridades são chamadas a prestar esclarecimentos sobre as atitudes tomadas pelos órgãos públicos no intuito de conter e punir os infratores da lei.

Nesse ponto, surge a Política Criminal que através de decisão política desenvolve meios e técnicas para diminuir e controlar a atividade criminosa na sociedade. Nesse sentido, para Zaffaroni e Pierangelli "A Política Criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados penalmente e os caminhos para tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos".[1]

Em sua obra, Nilo Batista, conceitua a Política Criminal como:

Do incessante processo de mudança social, dos resultados que apresentem novas ou antigas propostas do direito penal, das revelações empíricas propiciadas pelo desempenho das instituições que integram o sistema penal, dos avanços e descobertas da criminologia, surgem princípios e recomendações para a reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. A esse conjunto de princípios e recomendações denomina-se política criminal.[2]

Assim, do mesmo modo Rocha assevera:

(...) a política criminal determina a missão, os conteúdos e o alcance dos institutos jurídicos-penais, bem como a aplicação prática do direito penal aos casos concretos. São as opções da política criminal que decidem sobre a incriminação ou não de determinadas condutas, considerando-se a vantagem social da qualificação, bem como quem deve ser responsabilizado.[3]

Não obstante, com bastante propriedade, Salo de Carvalho, traz em sua obra os prolegómenos da política criminal:

Segundo Franz Von Liszt, a política criminal nasce na segunda metade do século XVIII na Itália, fundamentalmente com o advento da publicação da obra de Beccaria e sua preocupação com as formas eficazes de prevenção do delito e o conteúdo legislativo efetivo para alcançar tal finalidade.

O questionamento de Beccaria projeta a teoria do direito penal da estrutura meramente descritiva e submissa às funções declarativas da lei penal (perspectiva de lege lata) à busca de soluções para o problema da criminalidade (perspectiva lege ferenda).[4]

Seguindo o entendimento dominante, a política criminal seria o conjunto de princípios e recomendações para reagir contra o fenômeno delitivo através do sistema penal (instituição policial, instituição judiciária e a instituição penitenciária), utilizando os meios mais adequados para o controle da criminalidade.

Principais movimentos da política criminal

Para compreensão da Política Criminal, se faz necessário um exame sobre suas principais correntes de pensamento. Neste caso, destacam-se três correntes: A Novíssima Defesa Social ou Nova Defesa Social (NDS), Movimentos de Lei e Ordem (MDLO) e a Política Criminal Alternativa ou Nova Criminologia.

A Novíssima defesa social

A Defesa Social, posteriormente transformada em Nova Defesa Social, foi um movimento criado por Filippo Gramatica que fundou o Centro Internacional de Defesa Social. Em 1954, com a publicação do livro La Défense Sociale Nouvelle de Marc Ancel, Gramatica perdeu seu lugarem decorrência do novo pensamento defendido por Marc que buscou a transformação e humanização do direito penal ao invés da sua eliminação, contrariando Gramatica. Daí, a denominação de Nova Defesa Social, movimento que seria uma conjugação de aspirações humanistas e democráticas, em matéria penal.

A Nova Defesa Social foi a corrente de pensamento da política criminal de maior aquiescência pela sociedade cientifica do século XX, conforme apresentado por Salo Carvalho, em sua obra:

Apropriando-se deste legado e ciente de sua autonomia discursiva, Marc Ancel criará o movimento político-criminal de maior aceitação pela comunidade científica das ciências criminais do século XX: a Nova Defesa Social (NDS). A NDS unifica e formata os discursos político-criminais com a finalidade de criação de medidas de prevenção da reincidência em todos os níveis repressivos.(...) A política criminal atuaria como conselheira dos órgãos de segurança pública e "se limitaria a indicar ao legislador onde e quando criminalizar condutas.[5]

Nesse sentido, as idéias propugnadas pela Nova Defesa Social estão consolidadas na coerência do pensamento moderado sobre os pensamentos exagerados de Gramatica, que defendiam a eliminação do Direito Penal.

O movimento da Nova Defesa Social tem três características básicas: caráter multidisciplinar ao abrigar diversas posições; caráter universal por se encontrar acima das legislações nacionais e como traço peculiar a mutabilidade por variar no tempo se adequando ao avanço da sociedade.

Dentre os seus postulados, a Nova Defesa Social visa o exame crítico das instituições vigentes, a conexão com todos os ramos do conhecimento humano e um sistema político criminal de proteção dos direitos dos homens.

Não perdendo a crítica, Santoro Filho, com espeque no Estado Democrático de Direito, descarta a utilização dessa corrente no ordenamento jurídico:

A Nova Defesa Social, assim, que represente em relação ao movimento de lei e ordem muito maior proximidade com a perspectiva de elaboração de um direito penal democrático, fundado em bases cientificas e não passionais, não está isenta de sérias críticas a pontos essenciais de sua teoria, que trazem, inclusive, riscos aos direitos e garantias individuais, o que impede a sua admissão, entre nós, como idéia fundamental para uma nova política criminal.[6]

Compartilhando com o entendimento, Araújo Junior explica:

A Novíssima Defesa Social adotou um caminho moderado para promoção das reformas penais, preferindo não correr os riscos das mudanças bruscas, que podem conduzir, em caso de insucesso, à perda das grandes conquistas já obtidas ou à interrupção de sua evolução. Evidentemente, não se trata de um movimento revolucionário, mas, sim, de uma política criminal humanista, ancorada em profundas bases científicas, que dá ao Direito Penal caráter preventivo e protetor da dignidade humana.[7]

Portanto, o movimento da Nova Defesa Social, em decorrência da concepção universalista e da manutenção do princípio da legalidade como forma protetora atrelada ao processo legislativo, sofreu grande abalo a partir do surgimento das correntes críticas da criminologia nos anos 60 que constatarão o fracasso das penas privativas de liberdade.

Movimentos da lei e ordem

O Movimento da Lei e Ordem tem origem nos Estados Unidos da América onde ficou conhecido como "law and order". Sua orientação de reação ao fenômeno criminal tem sentido, absolutamente oposto ao da Defesa Social. É um movimento integrado principalmente por políticos e sensacionalistas que defendem uma ideologia da repressão para conter um inimigo criado através do medo. Para isso, a mídia difunde a idéia de que a criminalidade e a violência encontram-se sem controle criando um verdadeiro estado de pânico e desespero entre as pessoas que reclamam, sem muita racionalidade, solução imediata para o angustiante problema da segurança pública.

Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento de Araújo Jr. sobre a corrente:

Este movimento, integrado principalmente por políticos com inclinações contrárias às conquistas das organizações de defesa dos direitos humanos, e pela mídia voltada à população econômica e culturalmente menos favorecida, parte do pressuposto de que a criminalidade e a violência encontram-se em limites incontroláveis, e que este fenômeno é fruto de legislação muito branda e dos benefícios excessivos conferidos aos criminosos, pois não têm estes receio de sofrer a sanção.[8]

Portanto, na tentativa de defender seus interesses escusos, os integrantes dos Movimentos de Lei e Ordem pregam que a pena tenha caráter de castigo e retribuição, os crimes graves requerem longa privação de liberdade ou morte, a serem cumpridas em estabelecimentos penais de segurança máxima, em regime de rigorismo, tais como o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Além disso, proclamam que exista uma resposta imediata ao crime, com ampliação da prisão provisória e que a execução da pena deve ser realizada pela autoridade penitenciária, restringindo-se os demais controles, dentre ele o judicial.

Com bastante propriedade, Santoro Filho, desmascara essa política de medo implantada na sociedade:

O movimento de lei e ordem representa a perspectiva de um direito penal simbólico, uma onda propagandística dirigida especialmente às massas populares, por aqueles que, preocupados em desviar a atenção dos graves problemas sociais e econômicos, tentam encobrir que estes fenômenos desgastantes do tecido social são, evidentemente entre outros, os principais fatores que desencadeiam o aumento, não tão desenfreado e incontrolável quanto alarmeiam, da criminalidade.[9]

Essa Política Criminal defende a luta contra a criminalidade de forma irresponsável onde,na maioria das vezes, os postulados da dignidade humana são desrespeitados e o Estado Democrático de Direito é ameaçado pela ideologia do Estado do Terror.

Geralmente, em decorrência dessa linha de pensamentos, surgem grupos de extermínio conhecidos como esquadrão da morte e grupos que cultivam a imagem da caveira sobreposta ao fardamento da polícia, o maior destes grupos foi a Scuderie Detetive Le Coq (SDLC), que surgiu para vingar a morte do famoso detetive Milton Le Coq, tendo por finalidade executar pessoas consideradas criminosas, muitas vezes utilizando métodos lombrosianos.

Nova criminologia

Baseados, em sua maioria, nos discursos de descriminalização, as políticas criminais alternativas proporão novas formas de gestão do fenômeno delitivo. Na verdade, trata-se de um movimento que tem por expressão genérica outras tendências que conforme Araújo Junior são as seguintes: "Criminologia Crítica, Criminologia Radical, Criminologia da Reação Social, Economia Política do Delito"[10] e outras. Em verdade, a Nova Criminologia tem um cunho de inspiração marxista que ao longo do tempo vai se transformar numa criminologia dialética em oposição à criminologia sociológica.

Dentre os princípios fundamentais deste movimento alternativo tem-se a abolição da pena privativa de liberdade, pois é considerada inútil como meio de repressão do delito e como forma de ressocialização do delinqüente.Além deste princípio basilar o movimento prega uma Política Criminal voltada para duas classes, ou seja, a criminalidade deve ser considerada segundo a classe social de que provenha. Ainda, dentre os postulados básicos, com a finalidade de alcançar a abolição do sistema penal, a corrente defende um processo gradativo passando pela descriminalização, despenalização e desjudicialização.Ao lado dessa ampla redução de atividade punitiva do Estado recomenda a criminalização dos comportamentos que causem dano ou ameacem os interesses essenciais da comunidade e, por fim, com o objetivo de difundir suaideologiapropõe umaintensa propaganda, visando aumentar seus discípulos.

Nesse sentido, Araújo Júnior ao falar que a Nova Criminologia explora seu objeto de estudo demonstra que o seu princípio basilar tem um seu caráter dialético:

Ela parte da idéia de sociedade de classes, entendendo que o sistema punitivo está organizado ideologicamente, ou seja, com o objetivo de proteger os conceitos e interesses que são próprios da classe dominante. Os instrumentos de controle social, por isso, estão dispostos opressivamente, de modo a manter dóceis os prestadores de força de trabalho, em benefício daqueles que detém os meios de produção. O Direito Penal é, assim, elitista e seletivo, fazendo cair fragorosamente seu peso sobre as classes sociais mais débeis, evitando atuar sobre aquelas que detém o poder de fazer as leis. O sistema destina-se a conservar a estrutura vertical de dominação e poder, que existe na sociedade, a um tempo desigual e provocadora de desigualdade.[11]

Realmente, o caminho pelo qual enveredou a Criminologia Crítica foi inicialmente aberto pelas correntes mais progressistas da criminologia liberal. Hoje, ela parte da idéia de sociedade de classes, entendendo que o sistema punitivo está organizado ideologicamente, ou seja, com o objetivo de proteger os conceitos e interesses que são próprios da classe dominante.

Por essa linha alternativa, Nilo Batista citando Baratta ao propor uma das quatro indicações estratégicas para uma política criminal das classes dominadas, discorreo seguinte:

(...) propõe Baratta uma "batalha cultural e ideológica em favor do desenvolvimento de uma consciência alternativa no campo das condutas desviantes e da criminalidade", tentando-se inverter as "relações da hegemonia cultural com um trabalho de decidida crítica ideológica, de produção científica e de informação".[12]

A Política Criminal, portanto, assinala métodos considerados racionais visando combater a criminalidade. Na verdade, a realidade não é considerada em si própria e, sim, os interesses daqueles que detêm o controle e manipulam a sociedade. Daí surge à confirmação de arbitrariedade por parte da atual Política Criminal na adoção de medidas para atender aos interesses de uma elite detentora do poder. Nesse sentido, Zafarroni sustenta que:

(…) todo saber criminológico está previamente delimitado por uma intencionalidade política ou "político-criminal" se preferir. Em nossa opinião, a criminologia não é uma ciência, mas o saber – proveniente de múltiplos ramos – necessário para instrumentalizar a decisão política de salvar vidas e diminuir a violência política em nossa região marginal com vistas a se alcançar um dia, a supressão dos sistemas penais e sua substituição por formas efetivas de solução de conflitos.[13]

Nesse sentido, vale destacar a contribuição de Lênin revelando a dominação existente na política:

Os homens foram e serão sempre em política os ingênuos enganados pelos outros e por si próprios, enquanto não tiverem aprendido, por detrás das frases, das declarações e das promessas morais, religiosas, políticas e sociais, a discernir os interesses de tais ou tais classes. Os partidários das reformas e melhoramentos serão sempre enganados pelos defensores da velha ordem das coisas, enquanto não tiverem compreendido que toda a velha instituição, por mais bárbara e apodrecida que pareça, é sustentada por forças de tais e tais classes dominantes.[14]

Diante desta constatação, em seu importante trabalho, Nilo Batista, consegue de forma surpreendente ser explicitamente crítico e demonstrar o verdadeiro papel atual da omissão existente no acatamento das leis:

Quando a criminologia positivista não questiona a construção política do direito penal (como, por quê e para quê se ameaçam penalmente determinadas condutas, e não outras, que atingem determinados interesses, e não outros, com o resultado prático, estatisticamente demonstrável, de se alcançar sempre pessoas de determinada classe, e não de outra), nem a aparição social de comportamentos desviantes (seja pelo silêncio estratégico do legislador, que não converte aquilo que a maioria desaprova – desviante – em delituoso, seja pelo descompasso entre vetustas bases morais, a partir das quais se instalaram instrumentos de controle social, e sua incessante transformação histórica, seja até pela própria etiologia enquanto processo social individualizável), nem a reação social (desde as representações do delito, do desvio, da pena e do sistema penal, dispersas no movimento social, ou sinalizadas na opinião pública e nos meios de comunicação, até o exame das funções, aparentes e ocultas, que a pena desempenha, nomeadamente a pena privativa da liberdade, tal como existe e é executada pelas diversas instituições que dela participam); quando a criminologia positivista não questiona nada disso, ela cumpre um importante papel político, de legitimação da ordem estabelecida.[15]

Sem dúvida, esta situação crítica resultou num processo em que a responsabilidade pela formação da opinião pública sobre a criminalidade e segurança foi assumida por leigos que, com ou sem interesses escusos, ocuparam o centro das atenções, como freqüentemente é observado nos programas sensacionalistas. Conseqüentemente, isso fez decrescer a importância dos pesquisadores criminais no papel de trazer credibilidade as discussões públicas. Por isso, antes de uma crise de legitimidade, existe, portanto, um grave conflito de credibilidade, onde a palavra do cientista criminal não tem valor diante dos apelos midiáticos anunciados por leigos.

Em sua obra, Zaffaroni tratando da possibilidade de resposta político-criminal a partir do realismo marginal supõe que:

O amplo direito à informação não é limitado quando não se impede a circulação das notícias, mas quando se proíbe inventar fatos violentos não ocorridos, mostrar pela televisão cadáveres despedaçados, explorar a dor alheia surpreendendo declarações de vítimas desoladas e desconcertadas, violar privacidade de vítimas humildes e outros recursos semelhantes, como a incitação de brigas entre vizinhos de bairros populares, invenção de pseudo-especialistas em matérias que desconhecem totalmente, apresentação de profissionais desconhecidos como catedráticos, etc., isto é, a propagação de mensagens irresponsáveis que constituem uma deslealdade comercial com o simples objetivo de obter audiência, numa competição viciada que se considera normal na região. O grau de aberração é tão grande que quem consegue filmar um homicídio ou um suicídio pula para a fama, questão que pouco tem a ver com o direito de dar ou receber informação.[16]

Por isso, aproveitando o entendimento de Richard Quinney mencionado por Nilo Batista, indubitavelmente "compreenderque o sistema penal não serve à sociedade como um todo, mas serve os interesses da classe dominante, é o começo de uma compreensão crítica do direito criminal, na sociedade capitalista".[17]

Torna-se fundamental destacar que diante desta perspectiva, demasiado clara, as teoriasutilizadas para legitimar a intervenção estatal começam a dar sinais de desgaste. O Estado está tendo dificuldades para arcar com as responsabilidades assumidas e quem sofre com isso é a coletividade, independente da esfera social. Pois, a falta de enfrentamento aos graves problemas sociais (saúde, fome, desemprego, educação, dentre outros) resulta em crescimento dos conflitos de interesses e da criminalidade.

Portanto, para entendimento do contexto é necessário fazer uma análise sob a perspectiva da Crise da Modernidade para só assim utilizar uma Política Criminal justa e combater a criminalidade de forma efetiva e enérgica sem mascarar a realidade. Por isso, só em uma sociedade em que as relações sociais e interpessoais estejam equilibradas é que se torna possível o exercício sereno e justo da função jurisdicional.



[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 4. ed. p. 132.

[2] BATISTA, Nilo, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro.p. 34.

[3] ROCHA, Fernando Antonio N. Galvao da. Responsabilidade penal da pessoa juridica. p.78.

[4] CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil. 4 ed. p. 93.

[5] CARVALHO, Salo. A política criminal na nova lei de drogas. 4 ed. p 95.

[6] SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases Críticas do Direito Criminal. p 142.

[7] ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de. Sistema penal para o terceiro milênio. p. 70.

[8] IDEM, Os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo – aspectos. Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. p. 162.

[9] SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases críticas do direito criminal. p. 132.

[10]ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de. Os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo – aspectos. Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. p. 74.

[11] Ibid., p 75

[12] BATISTA, Nilo, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. p 39

[13] ZAFFARONI, Eugenio Raúl: Em busca das penas perdidas, p 171 – 172.

[14] LENIN, Vladimir Ilitch.As três fontes: e as três partes constitutivas do marxismo. 6. ed. p 77 - 78.

[15] BATISTA, Nilo, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. p. 29 - 30

[16] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. p. 175 – 176.

[17] BATISTA, Nilo, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, p 33.

  Referências:

ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de. Os grandes movimentos da política criminalde nosso tempo – aspectos. Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.

CARVALHO, Salo. A política criminal na nova lei de drogas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.4ª ed.

LENIN, Vladimir Ilitch.As três fontes: e as três partes constitutivas do marxismo. São Paulo: Global, 1988. 6. ed.

ROCHA, Fernando Antonio N. Galvão da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo:R. de direito ambiental, , v.7, n.27, jul./set., 2002.

SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases Críticas do Direito Criminal. Editora Direito. 2000

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 4. ed.