1)INTRODUÇÃO

Há temática nos dias atuais converge à Segurança Pública, dada à diversidade de problemas relacionados à violência e à criminalidade que assustam e aterrorizam o cidadão brasileiro. Nesse particular, verifica-se já há muito tempo, um falido sistema de atendimento de ocorrências policiais, cujo resultado é uma forte sensação de impunidade e insegurança.

Sendo assim, o presente trabalho visa dar ao leitor uma visão ampla sobre a discussão envolvendo os limites de atribuições entre as polícias civis e militares no nosso país, a luz do art. 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, queinstituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência para conciliação, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo. Priorizando de forma sucinta, a técnica de interpretação para o termo autoridade policial utilizado no art. 69 da referida lei, a fim de compatibilizá-lo com a intenção legislativa, adequando-se a realidade social.

1.1)CONCEITOS:

Deste modo, antes de iniciarmos nossa discussão sobre o assunto, faz-se mister um breve relato dos conceitos dos institutos que aqui serão tratados.

1.1.1) TERMO CIRCUSNTANCIADO

O termo jurídico, correspondente ao Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), surge pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, pelo advento da Lei n.º 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. É uma das modalidades de investigação criminal, onde se buscam a autoria e materialidade dos fatos de maneira menos burocrática e mais célere possível. Sendo a alternativa formal ao auto de prisão em flagrante delito, para o registro da custódia do autor de uma infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima culminada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa, e as contravenções penais, como coloca o artigo 61 da supra citada lei. O referido registro deve conter as qualificações dos envolvidos e o relato dos fatos, quando lavrado por autoridade policial, é como se fosse um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, que será enviado diretamente para o Juizado Especial Criminal.

1.1.2) AUTORIDADE POLICIAL

Uma questão que cria uma cizânia doutrinária, diz respeito ao entendimento da expressão "autoridade policial", conforme disposto no artigo 69 da Lei 9099/95, in verbis:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência

lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente

ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as

requisições dos exames periciais necessários.

Neste contexto, a expressão autoridade policial é definida pela doutrina de formas muito distintas; no entendimento do Direito Administrativo autoridade policial é qualquer agente público com poder legal para influir na vida de outrem, o qualificativo "policial" serve para designar os agentes públicos, encarregados do policiamento, seja preventivo, seja repressivo. Então, podemos, em sentido lato, conceituar autoridade policial como todo servidor público dotado do poder legal de submeter pessoas ao exercício da atividade de policiamento.

Eugênio Pacelli de Oliveira em seu livro Curso de Processo Penal, 11ª Ed. ao tratar do tema Inquérito Policial, limita a interpretação do termo "autoridade policial", entendendo apenas, como a polícia judiciária, ou seja, a polícia civil ou federal. O mesmo não adentra na divergência doutrinária quanto à interpretação ampliativa ou restritiva do termo.

Contrariando esse entendimento restritivo, parte da doutrina com base em valores almejados pela comunidade jurídica brasileira, tais como o acesso à justiça, o direito de ação, o ressarcimento à vítima (composição dos danos sofridos por ela), a rápida resposta da Justiça Criminal, apta a reprimir aproliferação de delitos, entre outros anseios constantes na sociedade, defendem uma interpretação extensiva do conceito de autoridade policial no contexto da Lei dos Juizados Especiais Criminais.Levando em conta a efetivação dos princípios orientadores da Lei 9.099/95, e proporcionando maior celeridade ao procedimento inquisitivo, ampliando o acesso à justiça e, com isso, conseqüentemente, possibilitando uma melhor prestação jurisdicional. Assim sendo se percebe que não se pode ver como autoridade policial somente as polícias judiciárias, pois tal interpretação levaria ao ostracismo do termo. Neste contexto, o dicionário jurídico da editora Riddel traz a seguinte definição de autoridade policial: "Autoridade policial é o membro do poder executivo que tem como função zelar pela ordem e segurança pública". Este conceito não traz restrição ao termo "autoridade policial", deixando-o com várias possibilidades de interpretação. Ademais, os Presidentes dos Tribunais de justiça do Brasil, reunidos em Vitória/ES, no período de 19 e 20 de outubro de 1995, concluíram que: "Pela expressão autoridade policial se entende qualquer agente policial, sem prejuízo da parte ou do ofendido levar o fato diretamente ao conhecimento do Juizado Especial".

1.1.3) POLÍCIA MILITAR

Este conceito não nos traz muita dificuldade, haja vista o artigo 144, caput, e § 5º da Constituição Federal mostrar o que se pode entender por polícia militar ao vaticinar que:

Art. 144 – "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

$ 5º - "Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública."

Vemos que o nosso país adota um sistema de bipartição das atividades policiais, diferentemente de outras nações, a exemplo dos Estados Unidos, em que a mesma policia é responsável por todo o processo de apuração das infrações penais.

Essa partilha de atribuições por vezes dificulta o desenvolvimento normal das atividades de segurança pública, haja vista, que na maioria dos casos quem primeiro chega ao local do fato criminoso é a polícia militar, por questões constitucionais e operacionais, tendo que posteriormente levar o fato para a delegacia de polícia, onde será lá que o delegado diante do fato tomará as medidas julgadas cabíveis para a persecução penal no âmbito do Poder Judiciário, se for o caso. O problema é que por diversas vezes, a falta de estrutura e de profissionais fazem com que se perca tempo demasiado em bancos de delegacia no aguardo de um delegado, ficando a vitima, o autor e a própria guarnição da polícia militar, que já poderia estar nas ruas novamente patrulhando e desenvolvendo seu trabalho normal, presos, impossibilitados de seguirem suas rotinas diárias.

1.1.4) JUIZADOS ESPECIAIS

Uma das principais discussões no campo penal, sem dúvida alguma, diz respeito à aplicação da pena privativa de liberdade como forma de ressocialização do infrator penal. Vemos que a restrição da liberdade de ir e vir do cidadão deve ser utilizada de forma cada vez mais restritiva, haja vista, a completa decadência do nosso sistema prisional que não cumpre nenhum dos papéis para o qual fora instituído, ou seja, não ressocializa o preso para o reingresso na sociedade e nem serve como punição social para o crime, pois é alto os índices de reincidência de crimes por ex-detentos.

Sendo assim, em todo o mundo buscam-se alternativas para a utilização das penas privativas de liberdade, como bem salienta o ilustre professor PACELLI: "O problema penitenciário e prisional não é uma característica dos países denominados periféricos em desenvolvimento. O drama causado pela superpopulação de encarcerados e pelas condições desumanas de cumprimento das penas demonstra o desencanto com as prometidas funções destinadas às sanções penais e a conseqüente falência de todo sistema punitivo de privação da liberdade". (pag.615 – 11ª edição).

Não se quer com isso de forma nenhuma despenalizar condutas, nem impossibilitar ao Estado que exerça o seu Jus Puniendi, mas o que se quer unicamente é a exigência de um tratamento digno, respeito à dignidade humana do aprisionado, sem a mínima incursão na possibilidade concreta de qualquer beneficio que possa advir da pena privativa de liberdade.

Nesse intento, é que qualquer medida que venha trazer alternativas no campo penal e que tenham como alicerce essa a mudança dessa cruel realidade, devem ser recebidas, no mínimo, com boa vontade.

É neste contexto que se insere por força da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Este órgão do judiciário surgiu com o propósito de tentar, por assim dizer, "desafogar" e da celeridade ao poder judiciário, que se via com uma gama de processos e que pelo seu trâmite normal iria demorar anos para se resolver. Antes da citada Lei, os delitos eram investigados através de morosos inquéritos policiais que, depois de concluídos, eram encaminhados ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia contra o infrator da Lei e, somente após um longo processo, era proferida a competente sentença judicial.

Assim, para evitar os custos e os prejuízos decorrentes da demora inerente ao processo tradicional, bem como propiciar a paz social de forma mais abrangente e efetiva através da auto-composição dos litígios levados à apreciação do Poder Judiciário, surgiu os Juizados Especiais, onde seus processos são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a transação ou a conciliação, como coloca o artigo 2º da citada lei.

2) PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

2.1) ORALIDADE

Há predominância do procedimento oral, agilizando a solução da lide, pois as provas são colhidas diretamente em audiência, como coloca o artigo 81 § 1º da lei 9099/95, e o juiz mantém contato direto com as partes, com isso a atividade jurisdicional tende a concentrar-se numa só audiência, o juiz que instrui o processo é o mesmo que procede ao julgamento.

2.2) SIMPLICIDADE

Com este princípio se percebe que o que se busca é a solução do contencioso de maneira menos burocrática o possível, não exigindo uma complexidade de atos que se exige para o procedimento comum ordinário.

2.3)INFORMALIDADE

Aqui se percebe a ausência das formas exigidas no procedimento comum ordinário, ensejando a mais concreta aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, onde não se exige o inquérito policial, e a depender do caso nem o exame de corpo de delito, como coloca o artigo 77 § 1º da referida lei.

2.4) CELERIDADE

Este princípio, juntamente com o da informalidade é que dará o maior fundamento e embasamento para as conclusões deste trabalho, haja vista serem extremamente necessários e norteadores dos Juizados Especiais. A celeridade vem demonstrar a rapidez com que devem ser orientados os casos submetidos ao procedimento dos Juizados Especiais, devendo-se evitar qualquer embaraço burocrático para seu início, prosseguimento e término, como coloca o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, inciso este acrescido pela emenda constitucional nº 45/04.

3) COMPETÊNCIA

3.1) POLÍCIA MILITAR

Como visto acima, a polícia militar é competente para atuar ostensivamente e preventivamente, de maneira a preservar a ordem pública. Em outras palavras, é uma polícia de rua, atuando de maneira a tentar impedir o cometimento de delitos e que vive em contato direto com a população e seus problemas com a violência e criminalidade, é primeira quem tem contato direto com o fato delituoso.

3.2) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

É da competência do referido órgão as infrações penais de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulados ou não com multa, segundo vaticina o artigo 61 da lei 9099/95.

Devido ao menor potencial ofensivo dos crimes submetidos aos Juizados Especiais Criminais, se admite neste órgão, que se faça a transação penal, que é feita pelo Ministério Público e o autor do delito onde este aceita fazer um acordo, em que substitui a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade, por exemplo, deste modo, não há processo e o autor da infração fica sem antecedentes criminais; é admissível também a composição civil, onde o autor do delito paga uma indenização para reparar o dano, e, fica sem antecedentes criminais; por último, outrossim, é possível a suspensão condicional do processo, isto ocorre quando o Ministério Público propões a denúncia e ao mesmo tempo pede que seja sustado, pois é feito um acordo com o autor do fato que foi tipificado com crime.

4) CELERIDADE E INFORMALIDADE: APROFUNDAMENTO E PECULIARIDADES

A demora na prestação jurisdicional constitui um dos mais antigos problemas da administração pública, e sem dúvida a criação dos Juizados Especiais veio para tentar proporcionar uma celeridade neste processo. Não se pode deixar de observar que quanto mais rápido for à aplicação da pena e mais perto do delito mais justa e útil será, pois, caso contrário, como coloca Aury Lopes Júnior, seria: um juiz julgando no presente (hoje), um homem e seu fato ocorrido num passado distante, com base na prova colhida num passado próximo e projetando efeitos (pena) para o futuro. Não se pode perder tempo com burocracias e atos desnecessários, apegados ao formalismo exacerbado e inútil. Deve ter a consciência de que no processo penal o princípio da celeridade deve ser interpretado à luz constitucional de proteção do acusado, constituindo assim um direito subjetivo processual do imputado.

O Pacto Internacional sobre Direitos Políticos e Civis, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, estabelece em seu artigo 14, nº 3, c, que: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade a, pelo menos às seguintes garantias: ... a ser julgada sem dilações indevidas."

Assim sendo, para que se consiga esta efetiva celeridade processual é necessário o trâmite ser célere deste o início, ou seja, desde o conhecimento do fato pela autoridade policial, e como quem mais tem contato com o fato delituoso é a polícia militar, por exercer sua atividade diretamente nas ruas, no contato direto com os acontecimentos, ela que primeiro se depara com as circunstâncias fáticas, assim sendo, nada mais coerente do que lhe possibilitar exarar o termo de ocorrência, e mandá-lo diretamente para o juizado, sem passar pela burocracia das delegacias para que assim se possa realmente atender aos ditames reclamado pela celeridade processual.

A lei 9099/95 dos Juizados Especiais preconiza como um dos seus fundamentos a informalidade dos atos submetidos ao seu trâmite, para que seja mais rápida e ágil a resposta do referido órgão. A desnecessidade de formalidades se vê, por exemplo, nos artigos 77 § 1º, 80, 81 § 1º. Esses dispositivos vaticinam preceitos como: a não necessidade de inquérito policial; o não adiamento de atos, senão em extrema necessidade; prolação da sentença na mesma audiência de instrução e julgamento e a produção de provas todas em audiência. Como o termo circunstanciado está inscrito na referida lei, ele também dever ser guiado por esses preceitos de informalidade, pois para elaborar o termo circunstanciado somente é necessário a data, horário e local do fato, qualificação das partes envolvidas e, por último, a autoridade policial agenda a data para comparecimento em juízo, simples assim, como coloca os seguintes julgados:

A representação, como condição de procedibilidade,

prescinde de rigor formal, bastando à demonstração

inequívoca da vontade do ofendido, no sentido de que

sejam tomas providências em relação ao fato e a

responsabilização do autor - sendo aceitável tal

formulação perante a autoridade policial(HC 3950

Ministro: Gilson Dipp; STJ. dj 28/02/2000)

Habeas corpus. Penal e processo penal. Lesão corporal

culposa na direção de veículo automotor. Representação

da vítima ou de seu representante legal. art. lei

9.099/95, c/c. o art. 291, da lei 9.503/97.88, da

desnecessidade de rigor formal. Decadência não

configurada. A representação da vítima exigida pelo art.

88 da lei 9.099/95 não exige fórmula sacramental, sendo

suficiente o simples registro da ocorrência perante a

autoridade policial. (RHC 10872, STJ, Ministro: José Arnaldo

Fonseca)

Criminal. RHC. Lei 9099/95. Lesão corporal culposa.

Desnecessariedade de instauração de inquérito.

Representação da vítima. Manifestação inequívoca.

Formulação perante a autoridade policial. Validade

. III. A representação, como condição de procedibilidade,

prescinde de rigor formal, bastando à demonstração

inequívoca da vontade do ofendido, no sentido de que

sejam tomadas providências em relação ao fato e à

responsabilização do autor - sendo aceitável tal formulação

perante a autoridade policial. STJ (RHC 9.350 – SP – DJU

De 28/02/2000, P. 95/96; Relator Ministro: Gilson Dipp, 5ª

Turma)

Em relação ainda a informalidade que guia os casos submetidos ao trâmite da lei 9099/95, faz mister ressaltar a opinião do distinto Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, doutor Nilton Macedo Machado que esclarece: "É de suma importância colher o espírito da lei nº 9099/95, que tem como critério orientador na aplicação da lei a informalidade, dando guarida ao princípio da instrumentalidade e afastando o excessivo apego ás formas do processo, na tentativa de estabelecer mínima injunção do Direito Penal na vida da comunidade".

Deste modo se percebe que é um procedimento totalmente desprovido de formalidades que possam embaraçar seu trâmite. Com isso, se ver mais um instrumento que da a possibilidade de a polícia militar ser considerada autoridade policial para os fins do artigo 69 da citada lei, haja vista a simplicidade de elaboração de tal termo, que é demais subestimar a competência de um polícia militar para elaborá-lo.

5) FUNDAMENTOS QUE POSSIBILITAM O POLICIAL MILITAR SER CONSIDERADO AUTORIDADE POLICIAL PARA OS FINS DO ART.69 DA LEI 9099/95

Antes de iniciarmos nossa fundamentação sobre o referido assunto, peço vênia para trazer a exposição de algumas partes do provimento nº 758/01 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da resolução nº 403/01 da Secretária de Segurança Pública do referido Estado e também do julgado do STJ, em que se englobam no conceito de autoridade policial a polícia militar para os fins do artigo 69 da lei 9099/95. Assim estão expostos:

Provimento nº 758, de 23 de agosto de 2001

Artigo 001 º - Para os fins previstos no art. 069, da Lei

9099 /95 entende-se por autoridade policial, apta a tomar

conhecimentodaocorrência,lavrandootermocircunstanciado ,

encaminhando-o, imediatamente, ao PoderJudiciário,oagente do

Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa

natura, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório .

Artigo 002 º - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades

doJuizado,éautorizadoatomarconhecimentodostermos

circunstanciados elaboradospelospoliciaismilitares,desdeque

assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar.

Resolução SSP nº 403, de 26 de outubro de 2001

Art. 002 º - O Termo Circunstanciado de que trata o artigo 069 da

Lei 9099/95 será elaborado pelo policial civil ou militar que

primeirotomar conhecimento da ocorrência.

§ 001 º - Os Termos Circunstanciados elaborados pela Polícia

Militar deverão ser também assinados por Oficial da Corporação.

§ 003 º - O encaminhamento de que trata o parágrafo anterior será

Feito por via eletrônica sempre que possível.

Art. 003 º - O termo circunstanciado elaborado pela Polícia

Militar será remetido ao Juizado Especial Criminal da área onde

ocorreu a infração penal imediatamente ou nos termos acordadoscom

a respectiva autoridade judiciária

Parágrafo único - Os termos poderão ser preenchidos a mão no

próprio local de ocorrência.

Constitucional. Processual penal. Habeas

corpus. Lei 9.099/95. Termo Circunstanciado.

possibilidade de cooperação entre polícia civil e

militar do estado do Paraná. Procuradoria Geral

do Estado. Inexistência de constrangimento ilegal.

(STJ Ministro Relator: Vicente leal 6ª turma)

1. A Polícia Militar no Estado do Paraná, não está exercendo

função de Polícia Judiciária, como quer concluir o impetrante,

limitando-se, apenas, a lavrar o termo circunstanciado

previsto na Lei n° 9.099/95, visando a noticiar o fato

acontecido e cientificar a data em que o infrator deverá

comparecer ao Juizado Especial Criminal, para as

providências cabíveis. Não se trata de ato arbitrário, mas

apenas tentativa de colocar em prática os objetivos da

nova lei, de celeridade, oralidade e informalidade,

abolindo-se o inquérito nos delitos de menor

potencial ofensivo.

2. Ademais, o procedimento realizado não está excluído do

controle judicial, em respeito ao princípio constitucional de

que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito.

Assim sendo, com uma interpretação ampliativa é possível entender como autoridade policial, também, a polícia militar, como mostra os referidos institutos acima, haja vista o termo "autoridade policial" compreender quem se encontre investido na missão policial, não só o delegado de polícia civil ou federal, como defende a doutrina que limita a interpretação do termo constante no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Essa interpretação ampliativa que dá a possibilidade do policial militar elaborar o termo circunstanciado nos parece a mais razoável, haja vista se coadunar com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade estabelecidos acima e que orientam a Lei 9.099/95. Essa é a posição de Damásio de Jesus, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luis Flávio Gomes. Estes ilustres doutrinadores publicam que: "Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese infração penal. Não somente a polícia federal e civil, que têm função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art.144, § 1º. IV, e § 4º), mas também a polícia militar".

Continuando, e levando com afinco nossa explanação, cumpre destacar que nos Estados em que a polícia militar é competente para lavrar o termo circunstanciado se tem percebido uma notável diminuição das ocorrências levadas ao já abarrotados distritos policiais, proporcionando que a polícia civil tenha mais tempo para envidar seus esforços na sua real vocação, qual seja, a de investigação de crimes mais graves como, por exemplo, homicídio e latrocínio. Além mais os policiais não precisam perder tempo se deslocando até o distrito policial, pois elaboram o termo na local e na hora que o fato ocorreu. Ao discutir a diminuição do tempo desperdiçado pela policia militar, o coronel da reserva e ex-comandante-geral da polícia militar do Estado de São Paulo, Carlos Alberto De Camargo, disse que: "apenas para se ter uma idéia do que essa medida representa em termos de economia de tempo das viaturas em atividades de registro e conseqüente disponibilização para trabalho preventivo, basta lembrar que o tempo médio de permanência num distrito policial para registro desses casos gira em torno de duas horas e meia e, a cada mês, a Polícia Militar atende em todo estado a algo próximo de 150 mil ocorrências. Vale dizer, a cada mês se deixam de realizar, aproximadamente, 350 mil horas de patrulhamento preventivo por conta da desnecessária atividade cartorial nas infrações menores." Seguindo o mesmo entendimento, o presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de São Paulo (ASSPM), sargento Hélio César Da Silva, afirmou que: "é de suma importância destacar que a população irá ter uma economia importante de tempo em relação ao atendimento, pois não será necessário deslocar-se até o distrito policial para um segundo registro do mesmo fato". Como consequência, se percebe a celeridade na solução dos litígios e a contenção dos gastos de responsabilidade da administração pública, com o deslocamento desnecessário a todo o momento do local do fato até um distrito policial.

Mais uma vez recorrendo ao ilustre doutrinador Luis Flávio Gomes, ele afirma que se discutir a respeito da autoridade policial da polícia militar é uma perda de tempo e algo que não faz sentido, haja vista que juridicamente não existir nenhuma nulidade no termo circunstanciado ser elaborado pelo policial militar. Com idêntica opinião do magnífico doutrinador, se pode vislumbrar do enunciado criminal nº 34 do VII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, ocorrido em Vila Velha/ES, de 24 a 27 de Maio de 2000, que ratificam a possibilidade do policial militar lavrar o Termo, dizendo que: "Atendidas às peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar". Corroborando este entendimento o XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Geral de Justiça do Brasil, reunidos nos dias 04 e 05 de março de 1999, em São Luis do Maranhão, consignaram que: "Autoridade Policial, na melhor interpretação do art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da policia judiciária a lavratura do Termo Circunstanciado. O combate a criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os órgãos da Segurança Pública".

Ademais nos estados em que os policiais militares são competentes para lavrar o Termo, como Rio Grande do Sul, desde 1997; Santa Catarina, desde 1998; São Paulo desde 2002; Paraná; Pernambuco; Mato Grosso do Sul e Acre, se tem percebido uma significativa diminuição no número de infrações que são submetidas ao rito da lei 9099/95, e o maior acesso à justiça da população mais carente como coloca o Capitão Costa Limeira, assessor da seção de Operações e Treinamento da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, o referido capitão diz: "Hoje as estatísticas são mais confiáveis e que cresceu o número de registros, o que não significa que houve aumento das ocorrências, mas sim que as camadas mais populares estão tendo mais acesso à Justiça. Segundo ele, de forma indireta, a atuação no pequeno delito está ajudando a sanar os maiores. "Conflitos como brigas de vizinhos por barulho, por exemplo, onde ameaças e reclamações são constantes, podem terminar em lesões mais graves ou mesmo homicídio". De acordo com esse entendimento, ressalta ainda o Coronel Marlon Jorge Teza, presidente da Associação dos Oficiais Militares de Santa Catarina, que o Termo elaborado pelo policial militar traz outra vantagem que é a rapidez entre sua elaboração e o julgamento, assim diz: "O termo é digitalizado e encaminhado aos peritos, se necessário, ou ao Juizado Especial. É muito rápido. A audiência demora de uma semana a um mês, no máximo, dependendo da comarca".

6) CONCLUSÃO

Em uma ótica prática se percebe que os policiais militares possuem melhores condições de descrever os fatos, uma vez que ele que vai ao local da ocorrência, tem noção mais precisa do que ocorreu e ouve pessoalmente as testemunhas presentes no instante do ocorrido, ainda no fervor dos acontecimentos. Esses dados capturados pelos policiais militares no momento da ocorrência entram imediatamente no banco de dados da polícia através dos computadores de bordo das viaturas, e as que não possuem esta tecnologia os dados são inseridos no arquivo ao final do plantão de cada ronda, sem precisar ficar a todo o momento se dirigindo ao distrito policial para informar o ocorrido. Não há como deixar de perceber o ganho que se tem, pois proporciona a um só tempo um maior acesso à justiça por parte da população, acaba com o retrabalho e "desafoga" as delegacias, tudo isso sem interferir na competência da polícia civil.

Num julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente por unanimidade dos oito ministros presentes, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2862 de 26 de Março de 2008, impetrada pelo Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR), em face da resolução que autoriza a polícia militar do Estado de São Paulo exarar o termo circunstanciado. Apesar de no referido julgamento da Suprema Corte, que teve como relatora a Ministra Cármen Lúcia, não ter entrado no mérito da questão, por entender que se trata de matéria infraconstitucional, não a como deixarmos de comentar o episódio, haja vista o Supremo ao prolatar este entendimento deixou subentendido que não ha nenhum prejuízo nem irregularidade em o Termo ser lavrado pelo policial militar, pois caso entendesse de maneira diversa, mesmo a matéria sendo infraconstitucional a Corte iria se prenunciar, haja vista ela ter o papel de guardiã no nosso ordenamento jurídico, função esta que lhe proporciona o direito e o dever de eliminar de nossa ordenação qualquer ato que viole os direitos e garantias dos cidadãos.

A elaboração do TCO por parte da polícia militar não significa a execução de um trabalho investigativo, constitucionalmente afeto às Policias Civis. Constitui-se no simples registro de fatos e identificação de pessoas que estão presentes e à disposição do policial, no sítio dos acontecimentos.

Sem dúvida, o maior objetivo é a melhoria do atendimento de ocorrências pelos órgãos policiais. O enfoque da questão deve se concentrar no ganho para o cidadão, decorrente da maior segurança propiciada à população, derivada da eficaz atuação policial, somada a uma rápida e célere resposta jurisdicional aos delitos que permite. Esta é uma medida simples, mas extremamente eficaz no combate à criminalidade

Deste modo, atendendo aos princípios que guiam a lei 9099/95 e fazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos jurídicos, das disposições doutrinárias e da jurisprudência acima relatados não se pode deixar de entender que a polícia militar deve ser considerada autoridade policial para os fins do artigo 69 da lei supra citada.

7) REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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