Jório Rodrigues Rocha*

 Julio Teixeira*

Sumário: 1. Introdução. 2.Conceito e finalidade do procedimento sumaríssimo. 3.Requisitos de admissibilidade. 4.Possibilidade da conversão do rito sumaríssimo em ordinário. 4.1.Pedido ilíquido. 4.2.Citação por edital. 5.Considerações finais

Resumo: Este artigo científico procura tecer algumas considerações sobre o procedimento sumaríssimo trabalhista, especificamente sobre a possibilidade de conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário quando o pedido da causa for ilíquido ou quando houver a necessidade de realização da citação por edital.

Palavras-chave: procedimento sumaríssimo, conversão, procedimento ordinário.

1 INTRODUÇÃO

É inegável a importância da correta aplicação do Procedimento Sumaríssimo na justiça do trabalho, principalmente por tratar de assuntos ligados a valores e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade, a celeridade e a economia processual.

Intenta-se com este artigo, demonstrar a melhor aplicação do rito sumaríssimo diante das divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de conversão do rito sumaríssimo em ordinário quando o pedido da causa for ilíquido ou quando houver a necessidade de realização da citação por edital.

Por se tratar de um tema bastante polêmico e sem consenso na doutrina, faz-se necessário uma reflexão à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, ponderando sempre os princípios, a jurisprudência e a doutrina.

Para alcançar o objetivo acima proposto, foi dado, inicialmente, o conceito e os requisitos de admissibilidade do procedimento sumaríssimo, e em seguida, abordado de forma científica a problemática da possibilidade de conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário.

2 CONCEITO E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Faz-se mister, inicialmente, diferenciar os conceitos de processo e procedimento para que se possa melhor compreender o procedimento sumaríssimo e a sua finalidade.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite o processo “constitui-se de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dentro da relação processual, até atingir a coisa julgada”. [1] 

Por sua vez, Bezerra Leite conceitua procedimento como “a forma, o modo, a maneira como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual”. [2]

Assim, pode-se dizer que o Procedimento Sumaríssimo é o conjunto de atos interligados de maneira lógica visando a obtenção de um processo mais célere.

O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei n° 9.957/00 que acrescentou os artigos 852-A a 852-I à CLT, e tem como finalidade precípua dar maior celeridade ao processo do trabalho e presteza jurisdicional para as demandas trabalhistas menos complexas, ou seja, os dissídios individuais cujo valor da causa seja superior a dois salários mínimos e inferior a quarenta salários mínimos.

3 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Para reivindicar um direito material trabalhista no âmbito do procedimento sumaríssimo, o reclamante precisa observar os requisitos previstos no artigo 852-B, incisos I e II, in verbis:  

Art. 852–B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

O parágrafo 1º do art. 852-B da CLT estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito e que será devido o pagamento de custas sobre o valor da causa  para o autor que não cumprir o estabelecido nos incisos I e II do art. 852-B da CLT.

Para melhor compreensão destes requisitos, vale fazer uma breve diferenciação entre pedido líquido e pedido ilíquido.

Sobre o assunto, ensina Bezerra Leite:

O pedido líquido é aquele que já especifica o quantum debeatur, ou seja, o autor já delimita, na petição inicial, de forma qualitativa e quantitativa, os valores que julga de direito. O pedido ilíquido concerne apenas ao an debeatur, ou seja, o autor apenas indica que determinada parcela é devida, mas não especifica o quantum debeatur.[3]

Nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o autor deverá, portanto, formular pedido certo e determinado, indicando desde logo o valor correspondente (CLT, art. 852-B), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, além da condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

4 POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO

Nem sempre o reclamante formula um pedido líquido e certo, e muitas das vezes também não consegue indicar com exatidão o local para a citação do reclamado.  

A CLT, no parágrafo 1º do art. 852-B estabelece que o não atendimento dos casos acima citados importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

Conforme veremos abaixo, esta interpretação do dispositivo legal não pode ser única e exclusivamente literal, mas sim integrativa, ponderando-se também os princípios constitucionais.

4.1 Pedido ilíquido

Existe na doutrina uma enorme divergência quanto à possibilidade de se converter o procedimento sumaríssimo em ordinário quando o pedido for ilíquido. Encabeçando a corrente que é contrária à conversão do procedimento está Sérgio Pinto Martins, do lado oposto estão Mauro Schiavi e Bezerra Leite, que defendem a possibilidade de se converter o procedimento sumaríssimo em ordinário quando o pedido for ilíquido.

Para Sérgio Pinto Martins “o procedimento sumaríssimo é de ordem pública, e não será admissível a apresentação de pedido ilíquido, de valores ‘a apurar’, como, na prática, costuma ser feito, pois, do contrário, não se terá inclusive como fixar a alçada”. [4]

Defende Mauro Schiavi, em sentido oposto, a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para ordinário, quando o pedido for ilíquido, consoante infere-se do seguinte excerto de sua obra:

(...) Não obstante, pensamos que o rito possa ser corrigido pelo Juiz, uma vez que ele é o diretor do processo, e este tem caráter instrumental. Desde que não haja manifesto prejuízo às partes (arts. 794 e seguintes da CLT) e a petição inicial possa adaptar-se ao rito para o qual determinou o juiz, acreditamos que o rito possa ser alterado ex officio pelo Juiz, nos termos dos artigos 765 da CLT e 30 do CPC. [5]

No mesmo sentido acima descrito, sustenta Bezerra Leite:

se a demanda tramita inadvertidamente pelo procedimento sumaríssimo, o juiz pode (ou melhor, deve), de ofício, convertê-lo para o procedimento ordinário, desde que tal transmudação de rito não implique, no caso concreto, prejuízo às garantias fundamentais das partes, notadamente o direito à ampla defesa e ao contraditório. [6]

A Corte do TRT-16° região tem mantido o entendimento neste mesmo sentido supracitado, conforme o julgado que se segue:

RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de pedido ilíquido, é possível ao órgão jurisdicional converter o rito inicialmente processado pelo sumaríssimo para o rito ordinário, em face dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da majoração dos poderes do Juiz na direção do processo do trabalho. Afora o respaldo princípiológico, a conversão também encontra amparo legal, na medida em que a norma prevista no artigo 295, V, do CPC, por revelar-se mais completa e ampla do que a prevista no artigo 852-B, § 1º, da CLT, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que extinguira o feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a ação sob o rito ordinário. 295VCPC852-B§ 1º CLT(350201000916006 MA 00350-2010-009-16-00-6, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data de Publicação: 30/06/2011)

De fato, numa análise perfunctória, poderia se entender que com a razão está Sérgio Pinto Martins, pois se observa no texto frio da Lei que o magistrado determinará o imediato arquivamento do feito acaso verifique que o pedido da reclamatória submetida ao rito sumaríssimo não se encontra certo e determinado.

Porém, a Corte do TRT-7ª Região vem se manifestando contrariamente a este entendimento de Sérgio Pinto Martins, conforme se pode observar no julgado da Desembargadora Maria José Girão:

RITO SUMARÍSSIMO - CONVERSÃO PARA O ORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. O limite previsto no artigo 852-A, da CLT (quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação) para fins de adoção do procedimento sumaríssimo, não vincula o Juiz da causa que pode, em virtude do seu poder diretivo do processo, quando cabível, converter o rito processual para ordinário, ensejando aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.852-A CLT 5º LV Constituição Federal (18872320105070010 CE 0001887-2320105070010, Relator: MARIA JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 12/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/09/2011 DEJT).

Não pode o operador do direito se basear apenas no texto frio da lei, deve observar também a aplicação dos princípios, que para este caso concreto, se destacam o da instrumentalidade das formas, da economia processual e da majoração dos poderes do Juiz do Trabalho na direção do processo.

De acordo com Mauro Schiavi:

O princípio da instrumentalidade das formas se assenta no fundamento de não ser o processo um fim em si mesmo, sendo um instrumento a serviço do direito e também da justiça. Diante do caráter publicista do processo de ser um instrumento destinado à justa composição da lide e a produzir resultados efetivos, as regras processuais não são absolutas. Desse modo, deve o Juiz conduzir o processo de modo que ele, efetivamente, seja um instrumento de pacificação social com justiça, dando a cada um o que é seu por direito. [7]

Para Bezerra Leite [8], “o princípio da economia processual consiste em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de atos processuais, evitando-se dispêndios desnecessários de tempo e dinheiro para os jurisdicionados.”

O princípio da majoração dos poderes do Juiz do Trabalho está encravado no art. 765 da CLT, in verbis: “Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

O TST também entende desta maneira acima exposta. Para a Corte Superior, revelando-se incompleta uma norma, cabe ao órgão jurisdicional utilizar-se da função integrativa dos princípios constitucional-processuais para proceder à conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, conforme se constata da ementa do julgado abaixo:

RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor -estimado- à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Recurso de revista de que não se conhece." (Proc. RR-228500-04.2000.5.15.0082; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; 1ª Turma; Data de Publicação: 10/09/2010). (grifo nosso).

 Assim, cabe ao Órgão Jurisdicional, não apenas a interpretação literal da Lei, mas também uma interpretação mais abrangente, abarcando também os princípios, razão pela qual entendemos ser correto o entendimento de que é possível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário quando o pedido for ilíquido.

4.2 Citação por edital

Outro tema polêmico e bastante divergente diz respeito à proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo.

É por meio do ato citatório que o reclamado é chamado a integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito de defesa. Restando infrutífera a tentativa de sua localização nos endereços conhecidos, o legislador ordinário previu a utilização da chamada citação por edital, também conhecida por citação ficta.

A citação é, portanto, o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender. O inciso II combinado com o parágrafo 1º do art. 852-B da CLT proíbe a citação por edital, incumbindo ao autor à correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Nem sempre a citação por correio ou por oficial logra êxito, sendo necessária, por muitas das vezes, a citação por edital. Ocorre que a lei do rito sumaríssimo trabalhista veda a citação por edital, causando assim uma celeuma no âmbito do processo do trabalho. Há forte embate na doutrina, que questiona o que fazer se houver a real necessidade da citação por edital, tendo em vista que o a CLT veda esta modalidade de citação.

Sérgio Pinto Martins [9] assevera que “não é possível converter o procedimento sumaríssimo para ordinário no caso da impossibilidade da citação por edital, por falta de previsão legal para esse fim”.

Afirma ainda Sérgio Pinto Martins [10], que inexiste inconstitucionalidade na determinação legal quando determina a impossibilidade de citação por edital, sob a alegação de afronta ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição, pois as condições para o desenvolvimento da ação devem estar previstas em lei.

Os Tribunais têm julgado de forma contrária a este posicionamento de Sérgio Pinto Martins acima transcrito, conforme se observa na ementa de um julgado do TRT da 17ª Região:

RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 852-B, §1º DA CLT. Nas demandas enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, pois a inicial deverá conter a correta indicação do nome e endereço do empregador, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, constatando-se, pela notificação inicial, que a empresa se encontra em local incerto e não sabido, não ofende o
supracitado preceito legal a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, eis que o direito constitucional de tutela jurisdicional do Estado não pode ser frustrado por razões alheias à vontade do autor. (TRT – 17ª Região – RO-83100-78.2009.5.17.0181, Relator: Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais, Data de Publicação: 23/08/2010)

Para resolver este imbróglio, em relação a possibilidade ou não de citação por edital, Mauro Schiavi propõe duas alternativas para o juiz:

a) Converter o rito para o ordinário, com suporte nos arts. 130 do CPC e 765, da CLT, uma vez que o Juiz do Trabalho é o diretor do Processo;

 b) Declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do disposto no art. 852-B, II, da CLT, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, da CF), e deferir a citação por edital mesmo no rito sumaríssimo. [11]

Para o citado doutrinador, a melhor solução é deferir a citação por edital, mantendo o rito sumaríssimo, uma vez que o inciso II do art. 852-B da CLT se mostra manifestamente inconstitucional por atritar com os princípios constitucionais do acesso real à Justiça do Trabalho e inafastabilidade da jurisdição trabalhista.

Não concordamos com o posicionamento de Mauro Schiavi quanto à possibilidade de declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum, permitindo a citação por edital no procedimento sumaríssimo, pois o STF, no julgamento da ADI nº 2139, negou a inconstitucionalidade do art. 852-B, mantendo, portanto, o entendimento de que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.

Entendemos estar com razão Bezerra Leite, que defende a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, asseverando que:

a respeito do requisito previsto no inciso II do art. 852-B da CLT, parece que não há razoabilidade, sob pena maltrato ao princípio do amplo acesso à justiça (CF, art 5º, LV), inviabilizar-se o procedimento sumaríssimo quando o autor desconhecer o endereço do réu. Em tais casos, a solução mais adequada seria a que determina a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, e não a que extingue o processo sem solução do mérito. [12]

Nas decisões dos Tribunais do Trabalho tem prevalecido o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, conforme verificado nos julgados abaixo:

RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. Possibilidade. O princípio da razoabilidade é a medida que se impõem, quando não há a correta designação do endereço da reclamada, pelo autor e tendo em vista a repetida devolução da citação pelo correio, por mudança de endereço ou recusa no recebimento, atestado pela certidão exarada por Oficial de Justiça. (RECORD 982200602802008 SP 00982-2006-028-02-00-8, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA, 3ª TURMA, Data de Publicação: 16/06/2009)

CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Em se tratando de ação cujo valor da causa deveria seguir o rito sumaríssimo, a necessidade de citação por edital de uma das reclamadas, não resulta no arquivamento da demanda, mas na conversão do rito processual, que passará a ser o ordinário, providência que deve ser tomada de ofício pelo juiz da causa, pois não resulta em prejuízo para as partes e atende aos princípios de economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais. Recurso provido por unanimidade. (TRT – 24ª Região - Processo Nº RO-878-11.2010.5.24.0056, Relator: DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Publicação: 08/04/2011)

Parecem-nos acertadas as decisões dos Tribunais do Trabalho que asseguram a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, pois se, a título de exemplo, o empregador fechar as portas de seu estabelecimento e sumir sem deixar rastros, a melhor opção para o juiz é observar o princípio da instrumentalidade das formas e converter o rito sumaríssimo em ordinário, permitindo assim a citação por edital.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entendemos que o princípio protetor deve ser aplicado no processo do trabalho, pois trata-se de pilar de sustentação das normas processuais trabalhistas.

O trabalhador quando vai à Justiça postular seus direitos, se encontra em posição desfavorável em face do empregador, tanto no aspecto econômico como técnico, pois em regra, o empregado não consegue pagar um bom advogado e não conhece as regras processuais.

O Processo do Trabalho tem característica protetiva ao litigante mais fraco, a fim de assegurar-lhe algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho.

O trabalhador não pode ser responsabilizado por eventual mudança ou sumiço do empregador, descabendo, assim, a extinção do feito em razão da não localização do reclamado, sob pena de clara inobservância ao princípio protetor, pois neste caso é evidente que a norma privilegia o empregador que pretende se livrar de ação judicial.

Vale lembrar que a finalidade precípua do procedimento sumaríssimo é dar maior celeridade ao processo, mas isso não significa que o direito ao acesso à justiça deva ser limitado para concretização dessa maior celeridade, em outras palavras, o rito sumaríssimo foi instituído para agilizar a distribuição da justiça, e não para inviabilizá-la, pois o acesso à Justiça é um mandamento constitucional e um direito fundamental.

Proibir a citação por edital, e determinar o arquivamento do processo porque o reclamante não teve condições de indicar o endereço para citação é um absurdo jurídico. Dá a entender que o legislador não soube encontrar a medida de equilíbrio entre a rapidez e a moderação no trato processual dos interesses dos cidadãos.

Assim, diante do exposto, entendemos que o rito pode ser limitado, mas o acesso à Justiça jamais, cabendo, portanto, a conversão do rito sumaríssimo em ordinário quando, em casos excepcionais, o reclamante não puder identificar ou não souber o endereço correto do reclamado, bem como quando o pedido da causa for ilíquido.

 

 

NOTAS DE REFERENCIA

[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 10ª edição, LTr 2012, p. 339.

[2] Idem.

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 10º edição, LTr 2012, p. 490.

[4] MARTINS, Sérgio Pinto, Direito processual do trabalho, 33ª, Atlas 2012, p. 253

[5] SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, 5. ed. - São Paulo: LTr, 2012, p. 730)

[6] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 10ª edição, LTr 2012, p. 347.

[7] SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho", 5. ed. - São Paulo: LTr, 2012, p. 103.

[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 10ª edição, LTr, p. 75.

[9] MARTINS, Sérgio Pinto, Direito processual do trabalho, 33ª, Atlas 2012, p. 259

[10] Idem.

[11] SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, 5. ed. - São Paulo: LTr, 2012, p. 734)

[12] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 10ª edição, LTr 2012, p. 348.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Diário Oficial da União, 1º de maio de 1943.

______. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Brasília: Diário Oficial da união, 12 de janeiro de 2000.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: LTr 2012.

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*Acadêmico de direito do 6º período da Universidade CEUMA – Campus Cohama – São Luís/MA.

*Acadêmico de direito do 6º período da Universidade CEUMA – Campus Cohama – São Luís/MA.