A POLÊMICA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SOB A ÓTICA DAS ESCOLAS DO RACIOCÍNIO INTERPRETATIVO JUDICIAL[1]

 

 

Gabriel Afonso Carvalho Fonseca[2]

Ítalo Gabriel Pereira dos Santos²

Daniel Rodrigues[3]

                                                                                    

1.DESCRIÇÃO DO CASO:

 

O caso a ser trabalhado vem a abordar uma estranha polêmica advinda da condenação de Riupert Lascado a 8 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. Mas primeiro, houve mesmo estupro de vulnerável? A lei deve ser interpretada da forma como a mesma está prescrita no código ou deve haver uma analise mais peculiar sobre o assunto? Para que se tenha uma real idéia do que deve ser feito será necessário nessa etapa realizar a descrição e análise do caso para em seguida tomar as possíveis decisões.

Riupert é amigo de infância do irmão de Vallbella (menor que no caso é interpretada como vulnerável e alvo do estupro), o que fez com que os dois viessem a se conhecer. Para fomentar mais ainda essa amizade que viria gerar um relacionamento, as duas famílias (de Riupert e Vallbella) se davam muito bem, havendo uma relação bem harmônica entre todos os entes. Com o passar do tempo e a aceitação do namoro cada vez mais concreta, o relacionamento entre ambos veio a se desenvolver, trazendo com isso inovações ao mesmo. Riupert que ainda não havia completado 18 anos, começara a deter relações sexuais com Vallbella e até então isso não havia provocado nenhum rebuliço na família.

Certo dia, após Riupert ter completo 18 anos de vida, o mesmo desentendeu-se com a mão de Vallbella e com isso acabou gerando sérios desentendimentos entre as duas famílias, gerando vários insultos de cada lado a ponto de fazer a mãe de Vallbella ir à delegacia, acusando a mão e família e o próprio Riupert por injúria e difamação e ainda alegou que Riupert havia estuprado sua filha. Isso levou ao delegado analisar toda essa ocorrência e após constar que Riupert era maior (por conta de seus 18 anos completos) e Vallbella era de menos (com 13 anos) condenou o rapaz por estupro de vulnerável, sendo a pena de 8 anos de reclusão.

Após analisar toda essa ocorrência proferida pela mão de Vallbella e analisar o artigo 217-A do Código Penal, percebe-se que, pelo previsto no artigo, a conduta praticada por Riupert pode sim ser caracterizada como ilícita havendo a subsunção no referido artigo. Porém, deve-se ressaltar o contexto no qual tudo ocorrera, relações que eram consentidas pelas duas famílias e vistas como algo normal assim como o relacionamento entre ambos e toda esa confusão assim como denúncias ocorreram devido a u  desentendimento cuja gravidade é desprezível. Contudo, as decisões possíveis para o caso serão assinaladas na etapa posterior com seus devidos argumentos, e após isso a visão das escolas e em qual decisão elas se encaixariam.

2. DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

2.1 Condenar Riupert pelo crime de estupro de vulnerável.

2.2 Não condenar Riupert pelo crime de estupro de vulnerável.

3. DESCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS PARA FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

 

3.1 Uma das decisões que pode-se adequar ao caso dado, é a condenação de Riupert Lascado por ter cometido o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, capítulo II que versa sobre ‘’DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL’’, do Código Penal. Isso justifica-se pelo fato de fazendo apenas a simples interpretação dos fatos, ocorrerá o seguinte. Em um primeiro momento, antes de Riupert vir a completar seus 18 anos, ter relações sexuais com a de menor, não havia sequer problema, porém, ao completar 18 anos, deveria o mesmo e a própria família ter sido mais cautelosa quanto a lei, pois afirma o já citado artigo do código que (1940) deter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos envolve sim punição no âmbito penal.

Mesmo que toda essa queixa tenha advindo de uma discussão fútil, ou que até antes disso o namoro e as relações advindas dele fossem permitidas por ambos os lados, há a perfeita subsunção do caso concreto na norma abstrata, portanto, deve Riupert ser condenado.

3.2 Não deve haver a condenação de Riupert Lascado por tal crime já citado acima. Pode-se começar a argumentação levando-se em conta a falta de provas que venham a expressar se após Riupert ter completo 18 anos, se houve realmente relações sexuais com Vallbella. Outro argumento pertinente é o consentimento, não só as famílias mas também Vallbella consentia essa relação, e o estupro se caracteriza pela violência sexual, algo não consentido. Não faz um pingo de sentido haver a condenação pela simples interpretação de um fato e com isso haver a subsunção da lei, sendo que os elementos que realmente caracterizam o crime não estão presentes na presente situação.

A hermenêutica possui essa grande função de interpretar as normas e os outros dispositivos legais. Com isso não se deve levar ‘’ao pé da letra’’, ou seja, interpretar apenas na literalidade, deve-se procurar compreender a essência da norma, ou seja, o que o legislador quis dizer tipificando tal conduta. Com essa explicação, percebe-se que a situação de Riupert não se enquadra na essência do crime, com isso não deve ele ser condenado pelo artigo 217-A.

4.DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES

4.1 Positivação de condutas no código

4.2 Formas de interpretação através da Hermenêutica

5.ESCOLAS DO RACIOCÍNIO INTERPRETATIVO JUDICIAL

 

Escola da Exegese: De acordo com Alexandre Araújo Costa (2012) a escola da exegese procura interpretar o objeto de forma a explicá-lo, ou seja, procura ver o objeto em si, suas conexões com o mundo, com a realidade. Para essa escola, prosseguindo no mesmo raciocínio, é impossível haver um conhecimento jurídico apenas embasado no conhecimento das leis, ou seja, o que cada uma fala, deve haver um conhecimento científico, deve-se estar tudo embasado em alguma ciência que norteie esse conhecimento. Essa escola procura ir por trás do que a própria lei afirma sobre o objeto, procura entender a essência do objeto descrita na lei.

De acordo com o que fora relatado acima sobre tal escola nos pensamentos de Alexandre Araújo Costa, percebe-se que essa escola não leva em consideração aquilo previsto na letra da lei. Procura essa escola entender a essência do objeto prescrito na lei, voltando-se para o caso, por via dessa escola, nunca que se interpretaria o caso apenas fazendo a subsunção do caso concreto na norma abstrata, portanto, essa escola se enquadraria na decisão de absolver Riupert pelo crime de estupro de vulnerável.

Escola da Jurisprudência dos Conceitos: Segundo Alexandre Araújo Costa (2012), essa escola procurou sistematizar os conceitos a respeito de tudo aquilo que puder fazer parte de sua cultura, conferindo com isso unidade a diversidade. Para ela o simples conhecimento embasado em uma única fonte, no caso a lei, não basta, deve haver uma ciência que sistematize tudo isso, demonstrando todos os conceitos.

Levando-se em conta o caso dado, essa escola optaria pela condenação de Riupert, pois, se ela frisa a unidade em meio a diversidade, é bem capaz que opte pela condenação de Riupert.

Positivismo Sociológico: Segundo Ari Timóteo (2011), afirma que essa escola se caracteriza pelo estudo das perspectivas sociais, da realidade social na atualidade, ou seja, pro caso dado, essa escola procuraria analisar os conceitos que a atual sociedade daria para o objeto em estudo (no caso a condenação do rapaz pelo crime de estupro de vulnerável). Tendo em vista todo o conceito, o consentimento das famílias e do próprio casal a tal relação essa escola caracterizaria como algo inadmissível a condenação de Riupert Lascado por tal crime, absolvendo-o por conseqüência.

Jurisprudência dos Interesses: Segundo Ari Timóteo (2011), tal escola adota a positivação das leis como algo que expressa plenamente os valores sociais, e que o juiz deve seguir integralmente aquilo previsto na lei. Essa escola detém confiança em uma sociedade regida por leis já que as próprias contem os valores da sociedade e não permitem abertura para análises subjetivas. Isso permite afirmar que como não pode haver análises subjetivas do caso dado, se interpreta então aquilo que está na lei, se houver a subsunção, ele deve ser condenado, e como houve, segundo essa escola, deverá Riupert ser condenado pelo crime de estupro de vulnerável.

Livre Investigação Científica: Segundo Alexandre Araújo Costa (2012), essa livre investigação científica se caracteriza por não aderir ao formalismo, ou seja, interpretar literalmente aquilo que a lei transcreve, se trata de uma exploração do contexto, vai além daquilo previsto, porém ela é científica porquê detém como base de toda sua fundamentação uma ciência que sem a tal não teria como ser fundada. Levando para o caso dado, se não se seguirá literalmente aquilo que a lei afirma, interpretando-se o contexto e analisando a conduta que inspirou o legislador a tipificá-la criando tal artigo, essa escola iria optar por absolver Riupert pelo crime de estupro de vulnerável.

Movimento do Direito Livre: Segundo Alexandre Costa (2011), essa escola possui um caráter diferente da livre investigação científica. Esta opta por um fundamento mais sociológico enquanto a livre investigação científica possui um caráter legalista moderado. Essa escola é contra uma aplicação genérica daquilo que está na lei, ou seja, simplesmente atribuir de forma lógica condutas à aquilo prescrito na lei. Segundo essa escola, interpretar a lei dessa forma lógica e genérica é passível sempre de equívocos. Com isso, frisa-se uma interpretação mais focada no caso, e aplicando esse tipo de interpretação, percebe-se que a conduta praticada por Riupert não se encaixa no que o legislador quis condenar como ilícito ao criar tal artigo, com isso, essa escola seria mais uma a absolver Riupert pelo crime de estupro de vulnerável.

REFERÊNCIAS:

COSTA, Alexandre Araújo, Hermenêutica Jurídica, disponível em: http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica, acessado em: 23 de Abril de 2013.

REIS JÚNIOR, Ari Timóteo dos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Breves apontamentos sobre a interpretação jurídica no paradigma contemporâneo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16n. 279424 fev. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18553>. Acesso em: 24 abr. 2013.

Vade Mecum / obra coletiva de autonomia da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13° edição. Atual. Ampl. – São Paulo, Saraiva, 2012.



[1]Case apresentado à disciplina de Hermenêutica, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor, orientador.