* Heráclito Ney Suiter

 

 

A revogação da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967) ocorrido em maio deste ano foi um avanço, pois se tratava de uma lei altamente discriminatória aos profissionais de comunicação, impondo penalidades maiores do que as previstas ao cidadão comum. Uma lei que fora criada no tempo da ditadura que visava uma blindagem de um sistema antidemocrático até então vigente.

 

Duas polêmicas surgiram a partir da revogação da famigerada Lei, a primeira trata-se da obrigatoriedade do diploma de jornalista e a segunda, não mais importante, sobre o Direito de Resposta, ambos os pontos vistos como os mais importantes no conjunto de artigos da referida revogada.

 

Com relação a obrigatoriedade do diploma, vamos discorrer em separado, em outro artigo,  pelo fato de que será necessário expor algumas nuances históricas e econômicas; já com relação ao Direito de Resposta, faremos esforços para neste pequeno artigo, esclarecer alguns aspectos especificamente jurídicos sobre um tema crucial como regulador da liberdade de expressão, uma peça basilar para um Estado Democrático de Direito.

 

Tentaremos colocar uma pá de cal, no tocante a algumas defesas para instituição de uma nova Lei de imprensa sob a arguição de ter ocorrido um “vácuo jurídico” ou lacuna jurídica quanto ao direito à crítica (liberdade de expressão) e direito de resposta com a revogação da lei em discussão.

 

 

Da liberdade de expressão e do direto de resposta

 

            A liberdade de expressão é um dos supostos axiológicos informativos que confere legitimação material à própria concepção do regime democrático.

 

            Importante frisar que esse direito à crítica, emanado da liberdade de informação não tem caráter absoluto, aliás, o nosso ordenamento pátrio, inteligentemente, não reveste nenhum direito ou garantia de natureza absoluta.

 

            É em função dessa natureza ‘relativa’ que surge o sagrado direito de resposta, presente em nosso ordenamento desde a Constituição de 1934, embora que a liberdade de expressão já se fazia presente na Carta Política do Império do Brasil de 1824.

     

Na atualidade o direito de resposta já tem uma previsão legal com aplicabilidade imediata na Constituição**, não dependendo de uma regulamentação legal. Seu arrimo pode ainda ser vislumbrado no Código Civil***, no Código de Processo Civil**** e no Código de Defesa do Consumidor*****.

 

O direito de resposta, por estar diretamente relacionado com o Direito a Honra, é um assunto cuja decisão judicial é tida como de alto grau de complexidade, tendo o judiciário que se utilizar de ponderação entre os valores constitucionalmente assegurados às partes.

 

Com a revogação da Lei de Imprensa, mais do nunca, nossas cortes terão que lançar mão de regras comuns da hermenêutica, como garantidoras de justiça na colisão entre liberdade de expressão/crítica com direito a honra, os quais todos são titulares.

 

É bom frisar que, quando estudamos Direito Comparado, podemos verificar que ordenamentos jurídicos como os do Estados Unidos e Argentina, sequer há qualquer regulamentação legal inerente ao direito de resposta e, no entanto, nunca deixou de ser uma garantia para aqueles que em determinadas situações se viram lesados por reflexo da garantia de liberdade de expressão.

 

 

Do vazio jurídico

 

            Como já posicionado em outros artigos de minha autoria, naqueles que faço uma crítica ao excesso de leis editadas em nosso país - uma sintomatologia do fracasso do legislativo e do judiciário na busca da resolução dos problemas complexos advindos da modernidade do século XXI – lembramos da organicidade de nosso sistema jurídico, inteligentemente montado para disciplinar todos os comportamentos humanos.

 

            Peço vênia aos kelsianos extremistas, para salientar que nem o proibido nem o obrigatório precisam estar literalmente descrito em códices para que haja validação jurídica, ademais, só há que se falar em lacunas ou vazios jurídicos, quando não encontrada uma satisfação na ordem jurídica para fundamentação de uma determinada circunstância social, ou seja, quando um direito objetivo não oferecer, em princípio, uma solução - lembrando ainda que tudo isso, esgotados os esforços hermenêuticos por vias da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

   

            Embutida na proposta de criação de uma nova Lei de Impressa, pode haver interesses exclusos ao propósito maior de um equilíbrio de direitos e deveres, e aí, tem-se que ficar alerta, pois pode-se acabar dando mais vantagens a uma das partes envolvidas.

        

Que Themes e Maat possa iluminar nossos comandantes do legislativo e do judiciário para que comecem a dar um basta neste afã de produção de leis, ganha o cidadão, ganha a justiça...

  

  

 

* Heráclito Ney Suiter é bachael de direito e pós-graduado em Direto Ambiental, jornalista e empresário do ramo de comunicação impressa

** Art. 5º, inciso V da CF

*** Obrigação de Fazer, arts. 245 e 247 do CC.

**** Tutela Antecipada art. 273 do CPC.

***** Propaganda e Contrapropaganda arts. 28, 36-38 e 60, §1º do CDC