A POLÊMICA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA E DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343/06

 

Leonardo Leitão Salles

Tarcísio Goulart S. G. da Costa

 

Sumário: Introdução; 1. Análise histórica do uso de drogas na sociedade. 2. Usuário de drogas. 3. A natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/06. 4. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inconstitucionalidade do porte de drogas para consumo pessoal. Conclusão. Referências.

 

RESUMO

Busca-se primeiramente o conhecimento de uma abordagem histórica do assunto para saber como algumas drogas chegaram ao Brasil, seja as licitas ou ilícitas, ate chegar aos dias atuais de como elas são tratadas atualmente a exemplo da busca por parte da população pela liberação da maconha. Em seguida será abordada a natureza jurídica do art. 28 da lei 11.343/06 a problemática que gira em torno da mesma como a exemplo de onde deveria se enquadrar este crime sendo contravenções ou não. Já a inconstitucionalidade de drogas tem como análise as correntes que o direito penal deve ou não versar sobre o assunto, a exemplo de que não deve porque não tem uma pena de detecção. E assim sendo, no final abordar-se o posicionamento a respeito do caso, o que o STF acha sobre este caso.

PALAVRAS-CHAVE

Usuário de drogas. Descriminalização. Despenalização. Constitucionalidade.

 

Introdução

O presente estudo tem por finalidade analisar a natureza jurídica e a constitucionalidade do crime tipificado no art. 28 da Lei 11343/06. Ao criar a nova Lei de Drogas, o legislador inseriu em seu art. 28 uma serie de penas alternativas para o usuário de drogas que a porta para consumo pessoal, o que gerou muita polêmica acerca da natureza jurídica deste artigo por estar contrariando o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. Além da natureza jurídica do art. 28 da Lei de Drogas, existe uma discussão acerca da constitucionalidade deste artigo, pois aqui o bem jurídico colocado em risco de lesão com a conduta de portar drogas para consumo pessoal gira em torno se seria ao portador ou a pessoas próximas (a sociedade). Se for considerado inconstitucional, o dispositivo deve ser retirado do ordenamento jurídico-penal brasileiro.

 

  1. 1.     Análise histórica do uso de drogas na sociedade.

 

A primeira droga abordada será o álcool, pelo fato de ser a droga mais consumida no Brasil.

“O uso de álcool na vida ficou em primeiro lugar e foi encontrado em 68,7% da população, dos quais 11,2 % são dependentes desta substância. Este uso é bastante difundido na nossa sociedade e incentivado pelos meios de comunicação e até pelas famílias, como um hábito…”[4].

Alguns historiadores acreditam que a bebida alcoólica teve seu inicio na pré-história:

Acredita-se que a bebida alcoólica teve origem na Pré-História, mais precisamente durante o período Neolítico quando houve a aparição da agricultura e a invenção da cerâmica. A partir de um processo de fermentação natural ocorrido há aproximadamente 10.000 anos o ser humano passou a consumir e a atribuir diferentes significados ao uso do álcool.[5]

Assim como em passagens bíblicas: “Noé, após o dilúvio, plantou vinha e fez o vinho. Fez uso da bebida a ponto de se embriagar. Reza a bíblia que Noé gritou, tirou a roupa e desmaiou. Momentos depois seu filho Cam o encontrou "tendo à mostra as suas vergonhas".[6]

No inicio do Brasil já mesmo antes dos portugueses chegarem em terras brasileiras os índios já faziam uso do álcool de formar bem diferente dos colonizadores.

No período pré-colonial, a bebida era mais um entre tantos aspectos que faziam parte do abismo cultural que separava os índios dos europeus que pisavam em terras brasileiras. "As festas nativas, repletas de embriaguez, eram um espaço fundamental para a expressão das visões de mundo indígenas e para a realização de eventos importantes, como celebração de casamentos ou vitórias de combates. Tais práticas contrastavam completamente da forma como os europeus acreditavam ser o correto relacionamento com o álcool e com autocontrole. Eram dois mundos etílicos completamente diferentes, com lógicas mentais e práticas sociais desenvolvidas ao longo de milênios", conta o pesquisador João Azevedo Fernandes, autor de Selvagens Bebedeiras: álcool, embriaguez e contatos culturais no Brasil Colonial (séculos XVI-XVII).[7]

Portanto tal uso hoje em dia é permitido em lei, no entanto o seu consumo virou excessivo e transformando vários usuários em viciados na bebida alcóolica, que acaba trazendo diversos problemas físicos pro mesmo, como para as pessoas ao seu redor, gerando assim diversos transtornos para a sociedade brasileira.

O tabaco assim como o álcool é permitido no Brasil, sendo a segunda droga mais consumida em nosso território.

“O tabaco aparece como a segunda droga mais consumida. O uso na vida desta substância foi encontrado em 41,1% pela população brasileira, sendo que 9% já é dependente desta substância.”[8]

O tabaco ao contrario do álcool veio tendo suas primeiras aparências na América.

A América é o berço do tabaco. A população indígena que vivia nas Américas antes da chegada dos europeus mascava ou fumava tabaco em rituais religiosos. A folha era plantada em todo o continente e, com o comércio com os colonizadores, em pouco tempo espalhou-se pela Europa.[9]

Pergunta-se se  a permissão do uso do tabaco, é por motivos políticos, ou motivos históricos. No entanto pesquisas cientificas nos mostra que o uso do mesmo (tabaco) faz males no mesmo nível que a maconha: “Maconha não faz menos mal do que álcool ou cigarro.”[10]

Aquele que fazem parte da marcha da maconha usam slogans e defendem que a droga faz menos mal que o álcool e o cigarro, no entanto são fundamentações sem pesquisas.

Diz um dos mais respeitados estudiosos do assunto, o psiquiatra Ronaldo Laranjeira, da Universidade Federal de São Paulo: “Encarar o uso da maconha com leniência é uma tese equivocada, arcaica e perigosa”.[11]

A maconha teve inicio no Brasil com a exportação dos escravos.

A maconha foi trazida ao Brasil pelos escravos como uma forma de ligação com a terra natal. Foi cultivada com finalidade têxtil, inicialmente, sendo logo descoberto seus efeitos perturbadores e usados para tal. Na década de 1930, iniciou-se uma fase de repressão contra o uso da maconha no Brasil, sendo em 1933 feitos os primeiros registros de prisões pelo comércio ilegal de maconha. Em 1938, o Decreto-Lei nº. 891 do Governo Federal proibiu totalmente o plantio, cultivo, colheita e exploração por particulares da maconha, em todo território nacional.[12]

No entanto alguns países a permitem como uso medicinal pelo seu diferentes efeitos.

Atualmente, graças às pesquisas recentes, a maconha, ou substâncias dela extraídas, é reconhecida como medicamento em pelo menos duas condições clínicas: reduz ou elimina náuseas e vômitos produzidos por medicamentos anticâncer e tem efeito benéfico em alguns casos de epilepsia (doença que se caracteriza por convulsões ou “ataques”).[13]

Há uma gigantesca onda de tolerância com esse vício. Nos Estados Unidos, dezessete Estados já regulamentaram seu uso medicinal. No dia 6 passado, os Estados de Washington e Colorado realizaram plebiscitos sobre a legalização e o eleitorado aprovou. No Uruguai, o presidente José Mujica pretende estatizar a produção e a distribuição da droga.[14]

E no Brasil o STF já esta tomando algumas decisões a respeito desta droga e seu consumo: “Em maio deste ano, no Brasil, sob o argumento do direito à liberdade de expressão, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a marcha da maconha – desde, é claro, que ela não fosse consumida pelos manifestantes.”[15]

2. Usuário de drogas

O consumo de drogas faz parte do cotidiano de muitas pessoas, o que é um aspecto ruim para a sociedade, pois com o consumo de drogas, surgem os conflitos gerados pela dependência, que pode ser tanto psicológica, se baseando no desejo de continuar utilizando a droga para sentir prazer, uma sensação de conforto momentâneo ou aliviar a tensão, quanto física e química, que nem sempre será acompanhada pela dependência psicológica. No caso da dependência física e química, o corpo se adapta à droga quando ela é usada de forma contínua, podendo gerar sinais de tolerância pelo organismo e até mesmo abstinência quando se interrompe o uso da droga.

A dependência causada pelas drogas, tanto na sua forma psicológica quanto na forma física/química, pode gerar doenças graves que podem levar o usuário até a morte. A gravidade da doença vai depender da quantidade de droga ingerida, pois pelo fato de ser uma substância viciante, o usuário tende a consumir cada vez mais quantidade, buscando obter os mesmos resultados do início do consumo. Além de doenças graves, as drogas podem levar os usuários a praticarem condutas ilícitas para obter e utilizar a droga, como furto, roubo e até mesmo tráfico de entorpecentes.

Em casos de dependência grave, os usuários podem ter o seu ambiente familiar e social destruídos pelas drogas, pois o seu uso pode interferir de forma grave na capacidade laborativa do indivíduo, nos estudos e até mesmo no convívio com a família e os amigos. Pelo fato de que o presente trabalho trata a respeito do porte de drogas para consumo pessoal, se faz necessária a divisão entre as classificações de usuários de drogas.

Segundo Lordello (2011), os usuários podem ser classificados em quatro categorias:

Usuários experimentadores: são aqueles indivíduos que tem o primeiro contato com uma substância entorpecente, seja por curiosidade, por influência de amigos que utilizam a droga ou mesmo por autoafirmação do indivíduo em um grupo. Em muitos casos o contato com a droga não vai além da primeira vez, podendo tornar-se o uso eventual, mas sem possuir uma relação de dependência com a substância.

Usuário ocasional: o indivíduo passa a utilizar drogas ocasionalmente, dependendo da sua motivação, do ambiente em que se encontra, que pode ser favorável e propício ao uso de drogas. Estes podem vincular o uso de drogas à obtenção da sensação de prazer, geralmente fazendo o uso da droga em lugares que outras pessoas estão usando e lhe oferecem. Como usuário ocasional, ainda não é considerado dependente de drogas e não revela sinais de ruptura das relações sociais e afetivas.

Usuário habitual: O usuário habitual é aquele que faz o uso contínuo de drogas, ele mesmo adquire sua droga por livre e espontânea vontade. Nesta categoria o usuário ainda não está completamente dependente das drogas, ele utiliza habitualmente, porém sem gerar comprometimento da sua autodeterminação psicológica e física.

Usuário dependente: São aqueles usuários que podem ser denominados de toxicomaníaco, ou seja, é o indivíduo que sente a necessidade de consumir drogas, que perde o senso de autodeterminação pelo uso compulsivo delas, tornando-se dependente químico, precisando ingerir doses progressivamente maiores para satisfazer suas vontades. Este usuário tem os seus vínculos sociais e afetivos gravemente prejudicados, podendo até mesmo rompê-los. Os usuários dependentes necessitam de tratamento e acompanhamento médico para tentar reverter o quadro degradante em que se encontram.

A categoria denominada por Lordello como usuário dependente é a mais preocupante e grave de todas, pois neste caso o usuário perde a consciência quanto à utilização da droga, se tornando dependente físico e psíquico dela. O usuário dependente está prejudicando não só a ele, mas toda a sociedade, por tornar-se um risco ao fazer o que for possível para manter o vício e conseguir mais droga, além dos gastos exorbitantes com o tratamento de dependentes.

3. Natureza jurídica do artigo 28 da Lei 11.343/06

A lei anterior incriminava o usuário de drogas como aquele que adquiria, guardava e/ou trazia consigo drogas para consumo pessoal. Na nova Lei 11.343/06, o artigo 28 define o usuário como aquele que adquire, guarda, traz consigo, tem em depósito ou transporta drogas para consumo pessoal. A mudança trazida pela nova Lei de Tóxicos promoveu um alargamento na incriminação do usuário de drogas. As condutas de “ter em depósito” e “transportar” são tipos penais novatio legis incriminadora, que é a incriminação de condutas que não eram consideradas crime, não retroagindo. Portanto, só se podem punir aqueles que praticarem tais condutas a partir da criação da nova Lei.

Anteriormente, o usuário de drogas que fosse condenado, receberia como pena a detenção de seis meses a dois anos. Com a nova lei, as penas compreendem advertência acerca dos efeitos do uso de drogas, prestação de serviços comunitários ou comparecimento a programas educativos, podendo ser aplicadas de forma alternativa ou cumulativa.

Ao se analisar o artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe: “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”, podemos verificar que as penas descritas no artigo 28 da Lei 11.343/06 não se enquadram nas penas de crimes e nem das contravenções penais, o que gera uma polêmica acerca da natureza jurídica deste artigo.

Existem pelo menos três correntes que tratam deste assunto:

1)   De acordo com a teoria de GOMES e SANCHES (2006), o artigo 28 não constitui um crime, e sim uma infração penal sui generis. Houve uma descriminalização e ao mesmo tempo uma despenalização da conduta de portar drogas para consumo pessoal, mas não ocorreu o abolitio criminis.

2)   Para BIANCHINI (2007), o artigo 28 não pertence ao Direito Penal, é considerada uma infração do Direito judicial sancionador, seja quando a sanção alternativa é fixada em transação penal, seja quando ela for imposta em sentença final, tendo ocorrido o abolitio criminis, ou seja, a descriminalização substancial da conduta de portar drogas para consumo pessoal.

3)   A 1° Turma do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 430.105-9-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.07) seguindo o voto do relator, o Ministro Sepúlveda Pertence, declarou que houve uma despenalização da conduta, porém o artigo 28 ainda é considerado um crime punido com penas alternativas, sendo o usuário considerado um tóxico-delinquente, não ocorrendo o abolitio criminis.

Para Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches (2006), “houve uma descriminalização formal, ou seja, apesar do fato continuar sendo ilícito, ele deixa de ser considerado formalmente como crime. O fato deixa de ser considerado crime porque já não é punido com reclusão ou detenção, conforme o disposto no artigo 1° da LICP. Portanto, se a conduta de portar drogas para consumo pessoal não é considerada crime e nem mesmo contravenção penal, se conclui que estamos diante de uma infração penal sui generis”.

Como visto anteriormente, o artigo 1° da LICP trata das penas aplicáveis às infrações penais, que podem ser consideradas crimes ou contravenções. Uma infração penal sui generis é aquela em que são aplicadas penas diversas da de reclusão, da detenção, da prisão simples e da multa, que são as penas aplicáveis aos crimes e às contravenções. Sui generis é algo que tem uma forma única, algo que é único em seu gênero. De acordo com a teoria de Gomes e Sanches, a conduta de portar drogas para consumo pessoal não se encaixa nem nos crimes nem nas contravenções penais, se tratando, portanto, de uma infração penal sui generis.

De acordo com a posição de Alice Bianchini (2007), “o artigo 28 da Lei 11.343/06 não pertence ao Direito Penal, e é uma infração do Direito judicial sancionador, seja quando a sanção alternativa é fixada em transação penal, ainda que imposta em sentença final, no procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, viabiliza a descriminalização substancial da conduta, ou seja, o abolitio criminis”.

A corrente defendida por Bianchini é minoritária. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que será analisado no ponto seguinte, não está de acordo com esta corrente, pois em decisão tomada pela 1° Turma do referido Tribunal, o artigo 28 da nova Lei de Tóxicos não implicou na descriminalização da conduta, não tendo que se falar em abolitio criminis.

4. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

Por unanimidade e seguindo o voto do então Ministro relator Sepúlveda Pertence no Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ, “a 1° Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a conduta contida no artigo 28 da Lei 11.343/06 continua sendo crime, tendo ocorrido uma despenalização, cuja característica seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. A decisão afastou ainda o entendimento de parte da doutrina que alegou que o fato de portar drogas para consumo pessoal seria considerado uma infração penal sui generis, pois isto geraria sérias consequências e haveria uma dificuldade na definição do seu regime jurídico”. (STF, 1° Turma, RE 430.105-9-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fev. de 2007).

No Recurso Extraordinário 635660-SP, o Ministro relator Carlos Ayres Britto ratificou o entendimento defendido anteriormente pela 1° Turma do Supremo Tribunal Federal, de que a conduta contida no artigo 28 da Lei de Tóxicos é considerada crime. Um trecho do voto do Ministro relator dispõe que: “deve ser ponderado que o E. Supremo Tribunal Federal, a quem compete o controle de constitucionalidade das normas, em momento algum reconheceu a indigitada inconstitucionalidade, razão pela qual o dispositivo de lei (artigo 28 da Lei 11.343/06) há que ser observado e cumprido”. (STF, RE 635660 SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto, 22.3.2011).

O Superior Tribunal de Justiça aplicou o posicionamento proveniente do Supremo Tribunal Federal, entendendo não ocorrer o abolitio criminis na conduta de portar drogas para consumo pessoal. Parte da decisão da relatora Ministra Laurita Vaz: “O Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem nos autos do 430105/  RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpretada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização”. (STJ, HC 116531/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 16.6.2009)

Ao se analisar os posicionamentos tomados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se constatar que o artigo 28 da Lei 11.343/06 pertence ao Direito Penal, sendo considerado crime, apesar de as penas privativas de liberdade não serem utilizadas como sanção aos usuários de drogas, tendo ocorrido uma mera despenalização da conduta, não podendo se falar em abolitio criminis. Decidindo ainda que não há dúvidas quanto à constitucionalidade do referido artigo.

5. A inconstitucionalidade do porte de drogas para consumo pessoal.

A primeira discussão a respeito do tema gira em torno do fato de que usuário de drogas não devem ser punidos mas sim tratados, devem ter uma atenção do Estado neste aspecto.

Uma primeira discussão que desponta acerca do art. 28 da Lei 11.343/2006 diz respeito à sua constitucionalidade. E, referida discussão tem sua justificativa em dois postulados fundamentais. O primeiro, de ordem legal. O segundo, de ordem médica ou de saúde pública.[16]

Portanto sendo assim a doutrina tem duas correntes acerca destas hipóteses. Uma defendida que o direito penal não deve versar, não tratar sobre este fato pelo motivo de não haver privação de liberdade nos moldes detentivos ou reclusos, a outra corrente defende que sim que é competência do direito penal, pelo fato de haver nos incisos I, II, e III do art. 28 da lei 11.343, uma forma de punição estabelecida a aqueles se enquadrarem na descrição do artigo 28.

Relativamente à questão legal, temos que, referido artigo deixou de aplicar pena ao acusado, pelo menos, dentro dos moldes tradicionais, ou seja, privação da liberdade, na modalidade detentiva ou reclusiva. Com esse posicionamento, entendem seus defensores que a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06 deixou de ser crime, pois, se não há imposição de pena privativa de liberdade e, nem mesmo, previsão de prisão simples, tal conduta não mais pertenceria à competência do Direito Penal.

Todavia, outros doutrinadores e intérpretes da lei, defendem que as modalidades sancionatórias previstas nos incisos I, II e III do art. 28 da Lei 11.343/06, representam modalidades alternativas de pena e que, portanto, para que uma determinada conduta seja classificada como crime não é necessária a previsão de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 1º da LICP – Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-lei 3.914, de 9 de dezembro de 1941)[17]

No entanto a uma fundamentação para este artigo 28 da lei 11.343/06, e o fundamento é o artigo 5º Inciso X da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete crime. Para a Defensoria, o dispositivo viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada, já que o porte não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.[18]

Portanto se não tem ofensa a direitos alheios não ha porque enquadrar tal ato como fato criminoso.

No entanto não pode-se deixar de destacar que a posse de drogas é algo licito, por que não é, mas é uma infração “sui generis”.

(...) a posse de droga para consumo pessoal passou a configurar uma infração sui generis. Não se trata de "crime" nem de "contravenção penal" porque somente foram cominadas penas alternativas, abandonando-se a pena de prisão. De qualquer maneira, o fato não perdeu o caráter de ilícito (recorde-se: a posse de droga não foi legalizada). Constitui um fato ilícito, porém, "sui generis". Não se pode de outro lado afirmar que se trata de um ilícito administrativo, porque as sanções cominadas devem ser aplicadas não por uma autoridade administrativa, sim, por um juiz (juiz dos juizados ou da vara especializada). Em conclusão: não é "crime" nem é "contravenção" nem é um ilícito "administrativo": é um ilícito "sui generis".[19]

Conclusão

O consumo de drogas está muito presente na sociedade brasileira, o que é uma triste realidade, pois o usuário que se torna viciado e dependente químico e físico da droga pode sofrer com doenças graves, praticar outras condutas ilícitas para adquirir e utilizar a droga, destruir o convívio familiar e as relações afetivas, além de poder levar o indivíduo à morte. O usuário de drogas está definido no artigo 28 da nova lei das drogas, a Lei 11.343/06.

Uma polêmica gira em torno deste artigo 28, que prevê a conduta de portar drogas para consumo pessoal, definindo o usuário como aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, drogas para consumo pessoal. O entendimento tomado pela 1° Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 430.105/RJ é o mais aceito, sendo o mesmo posicionamento tomado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 116.531/SP, que afirma que “o artigo 28 faz parte do Direito Penal e é considerado crime, tendo ocorrido uma despenalização, não ocorrendo o abolitio criminis, como aponta a corrente minoritária defendida por Alice Bianchini, nem mesmo se configura uma infração penal sui generis, como aponta Luiz Flávio Gomes”.

Portanto, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal é que o artigo 28 configura crime, não ocorrendo o abolitio criminis, havendo apenas uma mera despenalização da conduta de portar drogas para consumo pessoal. O Tribunal considerou ainda que o referido dispositivo é constitucional, devendo ser observado e cumprido.

REFERENCIAS

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GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei de Drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1236, 19 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9180/nova-lei-de-drogas> Acesso em 5 de Out. 2013

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http://www.antidrogas.com.br/mostraperg_resp.php?c=159&msg=Quais%20as%20drogas%20mais%20consumidas?. Acesso em 1 de Out. 2013

GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. Usuário de drogas: a polêmica sobre a natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/06. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 05 out. 2013.

GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha. Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal “sui generis” ou infração administrativa? 12 dez. 2006. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>  Acesso em: 04 out. 2013.

LORDELLO, Jorge. Tipos de usuários de drogas. 04 ago. 2011. Disponível em: <http://www.cronicasdolordello.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=448:tipos-de-usuarios-de-drogas-&catid=69:drogas&Itemid=146>. Acesso em: 04 out. 2013.

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Rodrigo Mendes. A inconstitucionalidade do porte de droga para consumo pessoal . Tese humanista ou principiologica. Disponivel em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inconstitucionalidade-do-porte-de-droga-para-consumo-pessoal-tese-humanista-ou-principiológ Acesso em 4 de Out. 2013



 

[4]NEAD.Quais drogas mais consumidas?. Disponível em: http://www.antidrogas.com.br/mostraperg_resp.php?c=159&msg=Quais%20as%20drogas%20mais%20consumidas?

[5] Centro de Informação sobre Saúde e Álcool. Historia do álcool. Disponível em: http://www.cisa.org.br/artigo/234/historia-alcool.php

[6] Centro de Informação sobre Saúde e Álcool. Historia do álcool. Disponível em: http://www.cisa.org.br/artigo/234/historia-alcool.php

[7] Danielle Kiffer. A historia da Bebida Durante  A colonização do Brasil. Disponível em: http://www.faperj.br/boletim_interna.phtml?obj_id=8414

[8] NEAD.Quais drogas mais consumidas?. Disponível em: http://www.antidrogas.com.br/mostraperg_resp.php?c=159&msg=Quais%20as%20drogas%20mais%20consumidas?

[9] Aliança de Controle do Tabagismo. A historia do tabaco. Disponivel em: http://actbr.org.br/tabagismo/historico.asp

[10] Ricardo Setti. Maconha faz mal, sim. Quem afirma é a medicina. Disponivel em: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/maconha-faz-mal-sim-quem-afirma-e-a-medicina/

[11] Ricardo Setti. Maconha faz mal, sim. Quem afirma é a medicina. Disponivel em: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/maconha-faz-mal-sim-quem-afirma-e-a-medicina/

[12] Ministerio da Justiça do Brasil. Maconha. Disponível em: http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11294&rastro=INFORMAÇÕES+SOBRE+DROGAS%2FTipos+de+drogas/Maconha

[13]Ministerio da Justiça do Brasil. Maconha. Disponível em: http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/conteudo/index.php?id_conteudo=11294&rastro=INFORMAÇÕES+SOBRE+DROGAS%2FTipos+de+drogas/Maconha

[14] Ricardo Setti. Maconha faz mal, sim. Quem afirma é a medicina. Disponivel em: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/maconha-faz-mal-sim-quem-afirma-e-a-medicina/

[15] Ricardo Setti. Maconha faz mal, sim. Quem afirma é a medicina. Disponivel em: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/maconha-faz-mal-sim-quem-afirma-e-a-medicina/

[16] Rodrigo Mendes. A inconstitucionalidade do porte de droga para consumo pessoal . Tese humanista ou principiologica. Disponivel em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inconstitucionalidade-do-porte-de-droga-para-consumo-pessoal-tese-humanista-ou-principiológ

[17] Rodrigo Mendes. A inconstitucionalidade do porte de droga para consumo pessoal . Tese humanista ou principiologica. Disponivel em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inconstitucionalidade-do-porte-de-droga-para-consumo-pessoal-tese-humanista-ou-principiológ

[18] Rodrigo Mendes. A inconstitucionalidade do porte de droga para consumo pessoal . Tese humanista ou principiologica. Disponivel em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inconstitucionalidade-do-porte-de-droga-para-consumo-pessoal-tese-humanista-ou-principiológ

[19] Luiz Flavio Gomes. Nova Lei de Drogas: Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9180/nova-lei-de-drogas