1 ÉTICA E JUSTIÇA

Nas obras clássicas de Aristóteles, a palavra justiça aparece no sentido subjetivo do ponto de vista de uma vontade ou virtude humana. Assim, os romanos a definem com "constans ac perpetua voluntas". Antes do homem se realizar na sociedade, a justiça é vista como inclinação, forma de querer. Para a justiça, se o homem age obedecendo ao impulso subjetivo, se instaura uma ordem social, uma ordem convivência. A essa ordem social se dá o nome de justo ou injusto[1].

O conhecimento do que é justo ou injusto pode fazer do indivíduo um ser mais ou menos virtuoso. Nesse sentido, o estudo ético é minuciosamente estudado em torno do fim da ação humana. Sendo este, também objeto da investigação política. Este estudo é o mais importante dentro das ciências práticas.

Na teoria aristotélica, o conceito ético e político estão atrelados no sentido em que um indivíduo ao realizar um Bem, atinge todos os outros e assim converte-se para o Bem de toda a comunidade. Desta forma, o homem, um ser político por natureza, só poderá realizar-se plenamente em sociedade.

Contudo podemos dizer que os princípios éticos não são aplicáveis a todos de forma única, pois o caso de cada indivíduo pode ser analisado de maneira específica ou personalizado, aplicando um justo meio. Aristóteles define o justo meio dentro da dimensão individual. Para ele seria necessário existir uma semelhança entre os indivíduos aos quais se aplica a justiça. Historicamente, a justiça aplicava-se aos membros da família, estendendo-se às tribos, às cidades, ao território, até a idéia de uma justiça para todos os homens. Havendo algo em comum entre esses seres[2].

2 JUSTIÇA COMO VIRTUDE

A justiça no sentido genérico é uma virtude. No entendimento grego, virtude (areté) significa a primazia do desenvolvimento de certa capacidade natural.

Somente o hábito de um comportamento ético, relacionado com a razão, pode-se construir um comportamento virtuoso. Pois ética (éthos) significa hábito, em grego. Portanto ser justo é praticar a justiça voluntariamente.

Portanto a justiça possui dois extremos: o excesso e a carência. A qual se caracteriza dois vícios: o injusto por excesso e o injusto por defeito.

O equilíbrio está no fato de um indivíduo não invadir o espaço do outro, ou seja, não reter o maior número de bens e menor de males. Sendo isso considerado um vício. Para Aristóteles a felicidade é uma condição, realizável com a prática ética. Onde a virtude pode discernir entre o justo e o injusto, e optar por realizar ações a um ou a outro.

Tanto a virtude quanto o vício realizam-se pelo hábito, ações repetidas em determinado sentido, com causa conhecida e vontade deliberada.

3 O JUSTO E O INJUSTO: JUSTO TOTAL

Aristóteles analisa as várias acepções do termo justiça e identifica vários sentidos. No entanto estuda a primeira noção conceptual do termo: a justiça total (díkaion nomimón), que pode ser interpretada como a observância da lei visando o bem da comunidade (o bem comum). Nesse caso, quem respeita os conteúdos legais pode ser chamado de justo e quem não respeita é visto como injusto.

A acepção mais ampla do termo justiça está na justiça total ou justiça universal ou integral, pois a sua abrangência visa o Bem de todos, para Comum. A virtude, no que diz respeito ao outro, é entendida como justiça total ou universal. Sendo entendida como virtude completa ou perfeita com relação ao outro (semelhante).

O indivíduo que respeita uma lei serve a todos que por ela são protegidos, mas aquele que não as acata contraria a todos que são por ela protegidos ou beneficiados. Neste sentido, todos estão indiretamente ligados por suas atitudes, com todos os que compartilham o mesmo meio político, onde as conseqüências ações da esfera individual recaem sobre a coletiva.

A ação humana de acordo com o conteúdo da lei é a realização da justiça total. Essa é a justiça aplicável à vida política, organizada pelos ditames do legislador. Estando aqui presente toda virtude, pois o respeito da lei significa o respeito de todos. Assim, o legislativo ao criar as leis exerce a prudência legislativa.

No convívio social, justiça e virtude se identificam no sentido em que, uma vez respeitado o conteúdo da lei há uma conduta que representa o meio-termo. Um homem é justo quando age legalmente e é considerado virtuoso quando age seguindo esses mesmos vetores sem o conhecimento da lei.

Esta é a forma de justiça mais difícil de ser exigida e a mais excelente de todas. Pois quem pratica a justiça visando interesses particulares também o faz em função do outro, no convívio social em comunidade.

4 O JUSTO E O INJUSTO: JUSTO PARTICULAR

O justo particular corresponde a uma parte da virtude. Pode ser dividido em justo distributivo e justo corretivo.

O justo distributivo refere-se a todos os bens sujeitos aos governantes do Estado, como dinheiro, honras, cargos, etc., ou seja, quem exerce o poder de distribuir e outro apto a receber.

O justo corretivo consiste em estabelecer correções ou sanções nas transações entre os indivíduos. Caracteriza-se por uma justiça que visa reparação e igualdade nas relações. Neste sentido, ela divide-se em justo particular corretivo que se baseia no vínculo voluntário entre pessoas, como locação, depósito, compra e venda, etc. e no vínculo involuntário, surgidas a partir de uma violência ou clandestinidade, como roubo, difamação, seqüestro, etc.

5 O JUSTO PARTICULAR DISTRIBUTIVO

O justo particular distributivo (díkaion dianemetikón) caracteriza-se quando há uma relação público-privada, onde a justiça e injustiça dos atos estão na ação do governante dirigida aos governados. Há uma relação de subordinação entre quem distribui e quem recebe. Sendo estes últimos sujeitos passivos da justiça ou da injustiça de quem possui o poder. Portanto a injustiça, nesse sentido é desigual, pois há uma escassez de benefícios ou um excesso de ônus para uns ou para outros, sendo injusto quem os distribui conscientemente, pois é dele a iniciativa da ação.

A justiça distributiva consiste numa medida a ser estabelecida entre quatro termos de uma relação, sendo dois desses sujeitos que se comparam e, os outros dois, os objetos. A distribuição atingirá seu justo objetivo se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é devido, dentro de uma razão de proporcionalidade.

A injustiça ocorre quando pessoas diferentes recebem os mesmos encargos e de benefícios ou quando pessoas iguais recebem de maneiras desiguais os encargos e benefícios. Em ambos os casos há um excesso ou uma falta, onde o justo encontra-se no meio.

A justiça supõe uma pluralidade de pessoas e na justiça distributiva essas pessoas são "o todo" (a comunidade) e os "particulares". Nesse sentido a sociedade teria que dar a cada um de seus membros o que lhe é devido[3]. Sendo assim a justiça distributiva é a igualdade de caráter proporcional.

A justiça distributiva, salvo nos casos excepcionais, não consiste em partilhar, ainda que proporcionalmente, uma realidade homogênea e quantificada, como uma soma de dinheiro, uma terra, atos ou serviços, constituindo uma massa. Seu objetivo é dar a cada um sua parte do bem comum. É assegurar a todos os membros da comunidade o conjunto de "condições sociais" que lhes permitam ter uma vida plenamente humana (...) Essas "condições sociais", esse estatuto geral, são devidas a cada um por justiça, mas são coisas inteiramente diferente de uma "quantidade" a partilhar[4].

6 O JUSTO PARTICULAR CORRETIVO

A justiça particular corretiva, ao contrário da justiça distributiva, tem sua aplicação entre os indivíduos cuja situação encontra-se de coordenação e não de subordinação. Assim, a justiça corretiva baseia-se na igualdade aritmética, na igualdade perfeita ou absoluta. Neste caso não se tem em conta os méritos, as qualificações entre os indivíduos. Existe uma espécie de peso, entre a perda e o ganho de cada um, objetivando a posição inicial em que se encontravam.

Uma parte pratica a justiça particular corretiva e a outra sofre a injustiça particular corretiva, onde a igualdade aritmética entre elas é o justo meio, a perfeição na divisão. Segundo Aristóteles, o justo meio:

"De fato, nos casos deste tipo, se fala simplesmente – mesmo se para alguns o nome não é próprio – o ganho para quem, por exemplo, feriu e perda para quem foi ferido. Perfazê-lo consiste exatamente em não tomar além do que lhe pertence, ou não causar a ninguém qualquer dano que os reflexos podem ser de caráter penal ou cicil.[5]"

Ainda, segundo Aristóteles o "justo" é o meio, a divisão entre partes iguais, pelo juiz.

Porém este justo corretivo pode ser aplicado nas relações estabelecidas voluntariamente ou nas relações estabelecidas involuntariamente entre as partes. No primeiro caso, podemos chamar de justo comutativo, cuja aplicabilidade poderia ser em transações como compra e venda, locação, depósito, ou seja, contratuais, onde há um vínculo entre as partes. Neste caso, a injustiça ocorre na desigualdade dos bens ou serviços trocados entre ambas as partes, buscando então, a igualdade absoluta para o reequilíbrio da interação voluntária.

Aristóteles diferenciou o conceito de justiça com reciprocidade, no sentido em que não se deve responder com injustiça a uma injustiça (como ocorria com a lei de Talião). Referente a este tema, o filósofo atribui à retribuição proporcional e não de igual medida. A justiça comutativa, portanto, é a realização perfeita das interações voluntárias. Pois a vida em sociedade exige trocas, o convívio com interesses diferentes. Neste sentido, a procura por algo, expressa certo grau de necessidade, onde a escassez determina o seu valor e o intercâmbio é realizado através da moeda. Esta é o equilíbrio de valores das coisas, onde a desigualdade acarreta em injustiça.

O justo comunitativo leva à reciprocidade proporcional das trocas, onde são realizadas por coisas diferentes e com valores diferentes, onde a moeda é a medida de interação entre quem vende e quem compra.

No âmbito das relações involuntárias encontra-se a justiça particular corretiva reparativa. Quem faz uma injustiça recebe uma sanção por ter sido o causador de um dano a outrem, desta maneira quem recebeu a injustiça se vê ressarcido pelo prejuízo que sofreu.

A igualdade entre as partes pode ser rompida de duas maneiras: por clandestinidade (furto, adultério, corrupção, entre outros), onde se revela o caráter ilícito da injustiça cometida; e por violência (homicídio, roubo a mão armada, mutilação, etc.), ressaltam-se os elementos de agressão moral ou física.

As partes envolvidas, portanto, neste tipo de justiça / injustiça são: o autor da injustiça, aquele que defende quem sofre a lesão e o recebedor da injustiça (parte passiva). Sendo chamado de sujeito ativo do injusto aquele que causa o mal e de sujeito passivo do injusto aquele que sofreu o mal. Em qualquer dos casos a injustiça é desigualdade aritmética, num exercício racional pelo juiz de apreciação do fato, igualando as partes e aplicando-lhe a pena correspondente, para que esta seja reparada.

7 O JUSTO POLÍTICO E JUSTO DOMÉSTICO

O justo político, segundo Aristóteles, é a justiça existente no meio social, no convívio comunitário, na cidade (Pólis), entre homens que partilham de um espaço comum. Entretanto, na Antiguidade, a cidade-estado era formada por não-cidadãos, ou seja, não participavam ativamente do processo político-deliberativo social.

A cidade-estado (Pólis) era formada, na Antiguidade, além dos cidadãos, por filhos destes e por estrangeiros, sendo assim indispensáveis da vida política social. Portanto, para estes não se aplicava a justiça política. Sendo que esta concentra sua atenção apenas nos cidadãos, a quem é dirigida as leis e as normas.

Ser cidadão, então era aquele que governava e aquele que era governado. Não era considerado cidadão, portanto, as mulheres, menores de idade e os que não gozam de liberdade.

A justiça doméstica possui dimensões diferentes dentro do espaço da casa, pois a justiça doméstica é diferente no que diz respeito à mulher, os filhos, os escravos.

Na Polis os cidadãos vivem aplicando o justo político, com o objetivo de propiciar a convivência estável, organizada, pacífica e racional. A razão que regra a Pólis. Mas no ambiente familiar se difere pela aplicação do justo doméstico.

8 JUSTO LEGAL E JUSTO NATURAL

Neste conceito pode-se dividir em duas formas de justo: o justo lega, que corresponde à parte das prescrições vigentes entre os cidadãos de determinada pólis surgida da nómos, e o justo natural parte que encontra sua conceituação na natureza.

O justo natural existe por si só, não depende de qualquer outra opinião ou conceito. É por natureza e se variar ou mudar ocorre pela própria natureza. O justo legal, ao contrário, é aquele que de princípio não se importa com sua forma, mas uma vez imposto, deixa de ser indiferente, mas necessário. O legislador, de criação da lei, torna algo indiferente em necessário, tendo por objeto tudo aquilo que poderia ser feita de maneiras diferentes, e que deve ser obedecida. Assim, tendo várias maneiras de se estabelecer o princípio da lei, compete ao legislador o conteúdo da mesma.

É nesse tipo de justiça que pertencem os decretos e sentenças. As leis, na maioria das vezes, dirigem-se genericamente a um grupo de pessoas. Mas há casos em que é necessário atingir um grupo em especial ou a uma única pessoa. Os decretos e decisões emanadas do poder administrativo do governante, como as sentenças judiciais estão atreladas ao justo legal como parte da justiça política, vivida na vida cívica.

O justo político resume-se no justo legal, perante a opinião de alguns, pois, segundo estes as leis são mutáveis e assim não existiria uma justiça por natureza. O mesmo fato que ocorre em lugares diferentes não iguais no sentido absoluto, portanto, mutáveis. Para o homem, o justo por natureza está sujeito a mutação. O justo legal, sendo mais mutável substitui ao lado do que é menos mutável (justo natural), porém, mesmo assim, mutável. Pois, ambas as formas de justo político são mutáveis.

O justo legal pode variar de lugar para lugar. Como as medidas, que são diferentes aqui e ali, conforme a sociedade. É aquele que vem expresso na legislação vigente. E o justo natural, por sua vez, constitui no conjunto de regras que encontra aplicação, validade, força e aceitação universais e que não depende do arbítrio do legislador, sendo universal.

Enquanto a justiça legal aponta a multiplicidade, a justiça natural faz para a unidade de tratamento específica da situação. A natureza é em princípio o fim em movimento, e não busca fora de si o movimento. Onde tudo parte para a realização de um fim que é inerente a cada coisa, que é seu bem.

Segundo o sistema aristotélico pode se dizer que phisis é algo independente da vontade humana. A justiça natural visa à realização plena do ser humano inserido na sociedade, sendo um ser político naturalmente. Reger-se sob o signo de sua natureza para o homem significa estar sob o governo das leis, no contexto social.

O justo legal tem sua origem no justo natural, assim: é a partir de um princípio comum entre todos os seres racionais que se extrai um comportamento, da natureza das coisas (o princípio da norma proibitiva do roubo); e é com base em textos inteligíveis aplicados em casos específicos surgidos no meio social, que surge a lei positiva (o valor e o modo da pena em caso de roubo).

Para saber se uma lei é justa ou injusta deve-se perguntar se ela visa o Bem Comum ou a satisfação de interesses particulares. Para a legitimação da lei é necessário conhecer a própria finalidade do finalidade do poder político. O que compõe o justo político, a natureza e a razão, pode ser considerado bom, enquanto aquela que é conforme a lei pode ser boa ou má.

11 EQUIDADE E JUSTIÇA

A aplicação da equidade decorre no fato de que o conteúdo das leis está de forma genérica, igual a todos. Sendo assim, ao aplicá-la pode estar cometendo uma injustiça. Com o objetivo de superar os problemas de haver uma legislação detalhista é que existe o équo. A lei falha por si mesma, pois cada caso é um caso, que merece uma atenção em especial e com características próprias. Portanto, a lei escrita é um imperativo em que se formula impessoalmente abrangendo a pluralidade dos cidadãos e os múltiplos casos.

Nesse sentido, agir com equidade é agir sem o legislador em um caso específico. Na ausência de lei que a equidade torna-se útil. Não sendo diferente do justo, a equidade é melhor do que o justo. A equidade é a medida corretiva da justiça legal, quando esta produz a injustiça pela generalidade de suas normas.

A equidade surge a partir da singularidade de casos concretos e é em seus julgamentos que o juiz deverá utilizá-la. Nesse sentido, o julgador que se faz legislador é um homem équo, onde a prudência torna-se um juízo íntegro, na utilização da razão para um comportamento ético. O apelo à razão é o mesmo que o apelo à natureza das coisas que estão em profunda mudança, diante das leis.

Ocorrem casos em que a injustiça é praticada sem a intenção de seu autor. A lei, então o pune rigorosamente, e neste caso a equidade surge como critério para medir e adaptar a lei ao caso específico. Para que, assim, em prática da lei escrita não produza mais um arbítrio do que no Estado onde elas não estejam presentes.

Segundo Aristóteles: "Os atos que são perdoados são passíveis da equidade[6]".

A equidade origina-se na subjetividade de qualquer virtude, sendo algo superior a um tipo de justiça. Uma espécie de caráter do homem eqüitativo. Desta forma a essência équo do homem é definida: capacidade de decisão e ação com algo équo; quando a justiça for a pior solução, não ser rigoroso; e buscar ter menos mesmo se a lei é favorável a outro.

12 AMIZADE E JUSTIÇA

Amizade e justiça estão ligadas, segundo Aristóteles. Sendo a amizade o liame que mantém a união entre as cidades-estado, concorrendo preventivamente para o bem da convivência social e unindo os seus membros. A amizade é indispensável para o exercício da contemplação do homem.

Nas palavras do filósofo quem é amigo necessita da justiça, assim como os justos da amizade; e considera-se que a forma mais genuína de justiça é a amizade, pois esta é desinteressada e sem intenção de prejudicar, existente entre pessoas virtuosas.

A amizade e o justo possuem as mesmas coisas como objeto e as mesmas pessoas por sujeito. Porque estas duas se totalizam em comunidade, com o outro. E, para cada comunidade uma forma diferente de amizade e até pela existência de diferentes relações, uma forma diferente de justiça. Portanto, para cada comunidade, na qual pertence o indivíduo, existe um bem particular ou próprio dela, inserido no âmbito político, comum a todos, justo e útil a todos.

A noção de amizade e do que é justo podem não ser semelhantes. Pois, aquilo que é justo, é o igual proporcional ao mérito em sentido primário e também é o igual segundo a quantidade no sentido secundário e na amizade é ao contrário.

As constituições são descritas de acordo com o governo, a partir da organização da vida políticara o bem da convivvamente, em três formas corruptas e em três formas normais de condução do poder: monarquia e tirania; timocracia e democracia; aristocracia e oligarquia. A ideia de proporção em quem governa está no sentido de quem o faz é para dirigir a res publica, aplicando a justiça aos súditos.

13 JUIZ: JUSTIÇA ANIMADA

Segundo Aristóteles, o juiz é o medidor do processo da justiça corretiva, pois é ele que os indivíduos desiguais, do ponto de vista da justiça, em uma situação de igualdade, de acordo com a situação em que se encontravam antes do fato. Essa igualdade é alcançada quando se retira daquele que obteve um ganho e devolve ao que sofreu a perda. Neste caso, o injusto é quem toma maior parte do que é bom pra si e menos do que é ruim. O juiz aplica a justiça corretiva independentemente do cidadão, empregando a lei que é igual para ambas as partes.

CONCLUSÃO

A justiça para Platão é uma ideia eterna, de origem divina. Exige apenas que cada indivíduo faça o que lhe diz respeito visando o fim comum, onde cada um deve desempenhar na pólis a tarefa para a qual a natureza o dotou. A justiça, portanto, deflui de uma lei divina, que os homens são obrigados a obedecer. Aristóteles transformou as ideias platônicas em princípios dinâmicos e formas vivas atuando na realidade, conceitos essenciais extraídos dos dados das experiências.

Para Aristóteles a lei natural tem sua essência no justo de acordo com a natureza. É imutável, mas deve viver na lei positiva, que varia sempre, o justo positivo é legal ou natural. Este é invariável, ao passo que aquele resulta de simples convenção. A justiça é: igualdade e proporcionalidade, onde o justo distributivo consiste na distribuição das honras, riquezas e vantagens de acordo com o mérito de cada um. A justiça também é corretiva, que pode ser comutativa , quando resulta das relações contratuais, e judicial, quando torna necessária a interferência do juiz. A justiça distributiva representa uma proporção geométrica enquanto que a corretiva representa uma proporção aritmética. A equidade é um complemento da Justiça, que permite adaptá-la aos casos particulares.

Portanto, Aristóteles supera a teoria de Platão, no sentido em que as ideias não flutuam sobre as coisas, mas encontram-se dentro delas. As ideias aristotélicas não são conteúdos, mas formas do conhecimento.

Na teoria do Direito, Aristóteles notabilizou-se pela discriminação entre justiça distributiva e justiça comutativa, bem como pela distinção entre justiça e equidade, prevalecendo seu pensamento formalmente até os nossos dias. [7]

BIBLIOGRAFIA

ARISTÓTELES. Ethica Nicomachea, 1132 a,10-12.Curso de Filosofia do Direito.

ARISTÓTELES. Política. São Paulo. Martin Claret, 2000.

BATALHA, Wilson de Souza Campos, Silvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto. Rio de Janeiro. Forense. 2000.

BITTAR. Eduardo C.B./ Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 6ª edição. São Paulo. Atlas, 2008.

LEHFELD, Lucas de Souza Justiça e Virtude. Ensaio sobre a visão aristotélica da Justiça como virtudes e suas espécies. Disponível em www.revistajuridica.com.br.

MONTORO, André Franco, Introdução à Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Martins Fontes, 1996.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. Saraiva. 19˚. Edição 2002.

SANTOS, André Leonardo Copetti. Elementos de Filosofia Constitucional. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. 2009.



[1]Miguel Reale. Filosofia do Direito. Saraiva. 19˚. Edição 2002. Pág. 276.

[2] Chaïm Perelman. Ética e Direito. Martins Fontes, 1996, pág. 17.

[3] Justiça e Virtude. Ensaio sobre a visão aristotélica da Justiça como virtudes e suas espécies. Lucas de Souza Lehfeld. Disponível em www.revistajuridica.com.br.

[4] André Franco Montoro, Introdução à Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 182-183.

[5] Ethica Nicomachea, 1132 a,10-12.Curso de Filosofia do Direito. Eduardo C.B.Bittar. Guilherme Assis de Almeida. 6ª edição. 2008. Pág. 132.

[6] Curso de Filosofia do Direito. Eduardo C.B.Bittar. Guilherme Assis de Almeida. 6ª edição. 2008. Pág. 148

[7] Wilson de Souza Campos Batalha, Silvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto. Rio de Janeiro. Forense. 2000. Pág. 31.