A PETIÇÃO INICIAL E SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS

EDNAMAR ALVES MENDONÇA

EDSON SOUZA DOS SANTOS

ITALO SILVA CARDOSO

LUCIANO PEREIRA DINIZ

MURILO LOPES DE SOUZA

VERÔNICA SILVA ARAÚJO[1]

  

Resumo

 

O estudo apresenta uma matéria acerca dos requisitos essenciais na petição, tendo como faceta central o seguinte questionamento: Existem outros requisitos da petição inicial além daqueles previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil? Será que existe a aplicação plena do princípio da autonomia da vontade nos processos? Deste modo tem como alvo mostrar que na fase postulatória do processo é preciso analisar os dois pontos principais: a petição e a sentença. Nesse contexto pode-se dividir em quatro fases: primeira fase postulatória; segunda saneadora; terceira instrutória e a quarta decisória. Sendo assim, a fase postulatória consiste no pedido das partes, o autor o fará mediante a uma petição inicial. Conforme as ações pretendidas os requisitos serão modificados diante dos vários sistemas jurídicos onde cada um é regido por um direito interno próprio, no caso, as comarcas. E a conseqüência da petição inicial será um ato formal de provocação na jurisdição, nos fatos narrados e pedidos alegados. Atualmente no ordenamento jurídico o Estado precisa ser provocado para resolver as lides, por isso os requisitos não podem ser uniformizados, no entendimento dos estudos de alguns artigos do Código de Processo Civil como: artigo 39 e artigo 283 do CPC. Obteve-se tal entendimento por meio de uma pesquisa de dados teóricos, contudo também se obteve conhecimento de soluções concretas, logo de pesquisa quantitativa. O setor de conhecimento da pesquisa engloba vários conteúdos sendo assim uma pesquisa interdisciplinar. O método de abordagem foi dedutivo. A natureza dos dados operacionais é primária e secundária.

Palavras-chave: Requerimento. Jurisdição. Lide.

1. Introdução

                    O presente artigo científico, cujo objeto de estudo: “A Petição Inicial e seus requisitos essenciais”, tem como meta a solução do seguinte problema: Existem outros requisitos da petição inicial além daqueles previstos no art. 282 do CPC?

Com base nas doutrinas escolhidas, para contextualizar o tema e solucionar o problema, alguns autores têm elucidado em suas ações para dirimir os conflitos provindos das lides dentro da sociedade, utiliza-se em seus processos a petição inicial, com fulcro do art. 282 do código do processo civil. 

                  Segundo o autor José Frederico Marques:

 é o ato processual com que se dá começo à ação e em que se formaliza o pedido de prestação jurisdicional formulado pelo autor, nela se contém os elementos discriminados no art. 282 do Código de Processo Civil[2].

                   A relevância deste estudo justifica-se em função de que, se faz necessário enfatizar o cumprimento no que se refere à busca das soluções existentes nas ações para uma possível resolução nos processos provindo das petições iniciais para que seja feita as adequações dos ritos do processo ordinário.

                  O autor José Afonso da Silva em sua obra acerca do princípio da legalidade assevera: “o Estado, ou o Poder Público os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, c/c art. 5º, inciso II da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.[3]

                   Nessa direção, o objetivo geral do estudo a ser feito é compreender se há a existência de requisitos da petição inicial contrário do que prevê o art. 282 do CPC, para abranger no âmbito do direito civil as possíveis lides.

                   Destarte, a petição inicial através de seu escopo formará todo um contexto para o seguimento de um processo. E de forma a atingir essa meta, confirmando ou não a hipótese enunciada anteriormente no segundo parágrafo acima, enfatizando também à luz dos artigos 283 e 39 do código do processo civil, demonstrando especificamente as seguintes etapas: analisar as regras processuais cabíveis no ato da iniciação da petição, identificar a tipologia do artigo 282 do CPC, e verificar se há rol taxativo, bem como apontar quais dispositivos extras do referido artigo são aplicáveis como requisitos.

                   A metodologia tem como finalidade indicar os procedimentos e as técnicas usadas, na realização da pesquisa. Ela direciona o trabalho e dá validade e veracidade ao conhecimento científico.

                   No marco teórico, as ideias serão sustentadas pelos doutrinadores, um dos mais relevantes para pesquisa, que embasa os requisitos na petição inicial, da mesma forma envolvido no problema e hipótese, atribuída ao autor Arruda Alvim, que tem como objetivo analisar e definir, os requisitos legais da petição inicial segundo o princípio dispositivo ou da inércia, que caberá à pessoa interessada provocar, por meio do ajuizamento de uma ação, ao Poder Judiciário, começando a princípio pelo art. 282, do Código Processo Civil.

                   Os meios de apresentação, argumentos e dados arrolados serão por doutrinadores como: Humberto Teodoro, José Afonso e José Frederico.

                   O método científico a ser adotado será o dedutivo, porque parte de teorias e leis para a análise e explicação de fenômenos particulares (geral para o particular).

                   A pesquisa na 1ª fase será bibliográfica, por ser usada nas fontes secundárias relativas ao tema que foi escolhido para a realização do projeto científico. Qualitativo, pois busca as descrições, comparações e interpretações dos fatos narrados em cada ação judicial.

                   Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, na perspectiva de ramos diversos do curso de direito, como: Direito Civil; Teoria Geral do Processo; Direito Processual Civil; Direito das Sucessões e Direito Constitucional, que elencam contextos substanciais, buscando esclarecer parâmetros para o tema em questão, e posteriormente na 2ª fase uma pesquisa com fontes primárias que serão usados: Código Civil; Código de Processo Civil; Jurisprudência; Leis Extravagantes e Leis Especiais.


[1] Alunos do 8º Período do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara (GO), orientados pelos  professores especialistas Fernando Mundim Veloso, João Rander Ferreira, Maria das Graças Machado do Amaral Garcia, Mario Lucio Tavares Fonseca e Pierre Lau Ferreira Almeida.

[2] MARQUES. 2005, p. 39

[3] SILVA, 2008, p. 423.