A PERTINÊNCIA DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

Daniella Patrícia de Oliveira



Resumo: O presente artigo científico tem como escopo analisar o uso dos testes psicológicos no âmbito da administração pública. É sabido que os certames públicos, instrumentos hábeis a selecionar os futuros ingressantes nos quadros da administração, devem ser norteados pelos princípios da legalidade e da vinculação do instrumento convocatório, concatenando-se assim com o conjunto principiológico do ordenamento pátrio no que tange ao Direito Público. Ademais, sabe-se que para se preservar um terceiro princípio, o da isonomia, faz-se de suma necessidade uma aplicação dos testes em condições idênticas a todos os candidatos, necessidade esta que deve ser previamente publicada por meios de editais e fiscalizada pelos órgãos responsáveis pelo andamento da seleção.


Introdução

A administração pública no provimento de seus mais variados cargos e funções demanda um perfil psicológico que se amolde a um estereótipo de servidor tendente ao padrão de zelo e urbanidade minimamente exigível, verbis lei 8072:

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (grifo meu).

Desta forma, percebe-se uma busca nos ingressantes dos quadros da administração, de perfis psicológicos que se amoldem às características buscadas pelo legislador, sendo, pois, norteados, pela presteza, urbanidade, moralidade, dentre outras características.

Para tanto, não raramente, testes psicológicos são usados a fim de extirpar previamente dos quadros da administração aqueles candidatos cujos perfis psicológicos não se amoldaram a determinado cargo. À priori, o instituto é de suma valia, contudo, deve ser aplicado se forma legítima para que não se preste a servir como instrumento de arbitrariedade ou, até mesmo, como forma de burlar o certame e beneficiar ou prejudicar determinados candidatos em detrimento de outros.

A partir do disposto no art. 1º da Res. 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia – CFP pode-se depreender o conceito dos testes psicológicos:

Art. 1º - Os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo do psicólogo, em decorrência do que dispõe o § 1o do Art. 13 da Lei no4.119/62.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os testes psicológicos são
procedimentos sistemáticos de observação e registro de amostras de comportamentos e respostas de indivíduos com o objetivo de descrever e/ou mensurar características e processos psicológicos, compreendidos tradicionalmente nas áreas emoção/afeto, cognição/inteligência,motivação, personalidade, psicomotricidade, atenção, memória, percepção, dentre outras, nassuas mais diversas formas de expressão, segundo padrões definidos pela construção dos instrumentos.


Cada carreira, respeitadas as características de suas funções, aplicará, se necessário for, testes psicológicos compatíveis com as características e informações que se busca. Inúmeros são os testes disponíveis para fim de se aferir o conjunto de características psicoemocionais dos indivíduos, na página do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos pode-se encontrar alguns modelos, tais como:


Testes de personalidade hábeis a mensurar aspectos como depressão, transtornos alimentares entre outras características da personalidade;

Técnicas projetivas, revelação de traços da personalidade
Testes vocacionais e ainda os Testes neuropsicológicos, que visam fornecer informações sobre o funcionamento do sistema nervoso central; dentre outros

Como se pode ver várias são as possibilidades de abordagem à partir dos chamados psicotécnicos, e são sim extremamente válidos para o auxílio da administração pública quando da montagem de seu quadro de pessoal. Todavia, não pode ocorrer um distanciamento do profissional de psicologia com o conjunto normativo que fornece embasamento legal para a administração pública, ignorando aspectos jurídicos indissociáveis por natureza. A realização dos testes psicológicos é sim legítima, desde que concatenada com o preconizado no art. 37 da carta magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

O dever de sujeição dos testes psicológicos ao princípio da Legalidade

Antes mesmo de se adentrar no princípio da legalidade e imiscuí-lo na análise dos testes psicológicos no âmbito da administração, faz-se necessário conceituar princípio, para tanto, é trazido à baila as palavras de Miguel Reale:
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.” (REALE, 1986, p. 60)

No presente artigo, ao analisar-se a forma mais coerente e adequada de realização dos chamados “Psicotécnicos” , pode-se perceber que um dos princípios aos quais tal procedimento deve estar ligado é o da “legalidade”, já que todo ato administrativo deve ser norteado por essa máxima. Logo, sendo o teste psicológico integrante de um conjunto de atos da administração, deve, por óbvio, estar sujeito à legalidade no sentido estrito.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim.” (Meirelles 2000, p. 82)

A submissão da administração pública ao princípio da legalidade traz segurança para as relações jurídicas e limita a atuação do poder público às leis. Desta forma, pode se depreender a necessidade da lei, em sentido estricto, normatizando a aplicabilidade dos testes psicológicos nas escolhas dos concursos públicos, sendo insuficientes as diretrizes do Conselho de Psicologia, vez que restritas aos meandros regulamentadores da categoria profissional. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento:
“EMENTA:CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. 1.Segundo o enunciado 239 da Súmula do TFR "é legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de Polícia", em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº. 4.878/65 e Decreto-Lei nº. 2.320/87). 2.Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a “perfil profissiográfico” considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF1, AG 200701000340107/DF, MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Sexta Turma, DJ de 01/09/2008)


No afã de sacramentar o entendimento exposto supra, o STF editou a súmula 686, com o seguinte teor:


“Súmula 686 – só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Desta forma, buscou-se pacificar o entendimento acerca da legitimidade dos testes psicológicos, desde que aplicados em consonância com lei previamente editada.
A necessidade da se atender o princípio da legalidade na feitura de concursos públicos,e, por conseguinte, na realização de testes psicológicos, estende-se ainda às autarquias e empresas estatais em face do disposto no art 37, caput, e incisos I e II, da Constituição da República, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (grigo meu)
Nesse sentido, exigindo lei específica e não se atendo à CLT nos casos de empresas públicas:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES.

É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal.

A exigência de exame psicotécnico prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes.


A CLT carece dos critérios objetivos para ser tida como lei formal a regular exame psicotécnico. Precedentes. Agravo regimental improvido.”

Conforme o eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Melo, na ausência de lei no sentido formal, os testes psicológicos devem se ater a apontar algum desvio na sanidade mental do indivíduo, como mero exame de saúde complementar à bateria de exames fisiológicos geralmente realizados:


“Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções.”

Princípio da Vinculação ao instrumento Convocatório: a necessidade de se constar no edital o perfil psicológico adequado ao cargo e/ou função da administração pública
Na administração pública o instrumento convocatório, no caso do concurso público para preenchimento de cargos e funções, o edital, age de forma vinculante ao que fora informado. Assim, o legislador, a fim de proporcionar uma maior segurança para os administrados, determinou não somente a pré-existência do edital constando a perfil a ser buscado e a fase do teste psicológico, como também a vinculação do que fora publicado no edital.

A ausência no edital do perfil buscado pela admistração, indubitavelmente gera uma zona cinzenta no certame, possibilitando a exclusão do candidato à partir de critérios aos quais não fora dado a exigível publicidade. O Decreto Federal n° 6.944/2009 prevê que para ocorra o teste psicológico nos concursos, além de lei disciplinadora, deverá conter a previsão no edital:

“Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.”
Também a jurisprudência consolidou o entendimento acerca da necessidade da expressa previsão editalícia:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. APROVEITAMENTO DE TESTES REALIZADOS ANTERIORMENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...)


O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível. (…).”(STJ,RMS 17.103/SC, Rel. Ministro ArnaldoEsteves Lima, Quinta Turma, j. em 03/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 338).”
“ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CARÁTER SUBJETIVO DA AVALIAÇÃO, CUJOS CRITÉRIOS NÃO SÃO DE CONHECIMENTO DO CANDIDATO.
1. É legal a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, desde que seja previsto em leie no edital, além de impugnável mediante recurso. O que não se permite é a avaliação feita com base em critérios subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento. Precedentes. (…).” (STJ, AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008).”

Além da exigência da previsão do teste psicológico no edital, existe ainda a necessidade de que se elucide no instrumento convocatório os critérios que serão aferidos nas escolhas ou contraindicações dos candidatos, a fim de que se continue a atender a transparência necessária aos atos administrativos. Ademais, o fato de o edital trazer todos os mecanismos a ser utilizados na análise dos candidatos, propiciará que o certame seja fiscalizado pelos mesmos, atendendo assim ao critério de publicidade, igualmente inerente aos atos administrativos.

A doutrina pátria ressalta a premente necessidade de se concatenar os atos da administração pública com o direito dos administrados de acesso às informações:

“O inciso XIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” (Di Pietro 1999, p.67

“A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.” (MEIRELLES, 2000, p.89)

No caso dos testes psicológicos, embora com mecanismos próprios da classe de psicólogos e que fogem ao entendimento do Direito, ao se dar publicidade ao perfil buscado e a metodologia a ser utilizada, a administração atende ao princípio ora em comento.

Corroborando o entendimento, o Decreto Federal 6.944/2009, alterado pelo Decreto n° 7.308/2010 exige no artigo 14 e parágrafos 4° e 5° os seguintes requisitos prévios:
“Art. 14 (...)
§ 4o A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5oO edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.”

Igualmente concatenada com a necessidade de dar a devida publicidade dos critérios avaliativos está o Conselho Federal de Psicologia ao dispor:
“Resolução CFP nº. 01/2002
Art. 3° - O Edital deverá conter informações, EM LINGUAGEM COMPREENSÍVEL AO LEIGO, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.” (grifo meu)

A necessidade dos testes psicológicos serem aplicados seguindo critérios isonômicos
O teste psicológico como parte integrante do concurso público, deve ser aplicado em igualdade de condições a todos os candidatos. A constatação de um critério isonômico só pode ser realizada à partir da publicidade de critérios estritamente objetivos a ser utilizados nos testes. A objetividade dos testes aplicados propiciará o conhecimento acerca do perfil buscado, bem como a adequada fiscalização acerca de uma conduta isonômica na avaliação dos participantes do certame.

A isonomia atende ao princípio da impessoalidade, corolário do ordenamento brasileiro no que tange às relações no âmbito administrativo:

“ A impessoalidade se traduz na idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”. Mello (1994, p.58)

Destarte, inúmeros julgados trazem à baila a imperiosa necessidade de critérios objetivos nos editais na aplicação dos testes psicológicos, possibilitando assim que se fiscalize a ocorrência de tratamento isonômico entre os candidatos. Verbis:

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAMANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NECESSIDADE DE CAUÇÃO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO. MÉRITO - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO REALIZADA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO REVELADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E PUBLICIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...]
7. Lícita é a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei e no edital. Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em critérios objetivos, previamente determinados, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento de seu conteúdo e fundamentação do resultado. Com isso, veda-se a realização de exames psicotécnicos subjetivos, tendentes à prática de atos de segregação e arbitrariedades. Precedentes do STJ e STF.
8. Segurança concedida.” MS nº 010 03 001498-8 - Boa Vista/RR, Relator: Des. Robério Nunes, Relator Designado: Juiz Convocado Cristóvão Suter, Pleno, por maioria, j. 26.11.03 - DPJ nº 2850 de 23.03.04, pg. 01.”
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AI 693164, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/02/2008, publicado em DJe-041 DIVULG 06/03/2008 PUBLIC 07/03/2008
No presente caso, há previsão legal do exame psicotécnico (Lei Complementar estadual no 10.990, de 1997) e o edital do concurso descreveu de forma minuciosa os critérios da avaliação psicológica (fl. 42), sendo exigível, portanto, o referido exame. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2008. Ministro GILMAR MENDES Relator”

Também no âmbito regulamentador da profissão de psicólogo, a Resolução CFP nº 02/2003 no seu art. 4º, inciso V, há a indicação da necessidade de aplicação em equivalência de situações e ambientes para todos os avaliados, evitando-se um resultado não isonômico:
“art. 4º . Para efeito do disposto no artigo anterior, são requisitos mínimos e obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica que utilizam questões de múltipla escolha e outros similares, tais como 'acerto e erro', 'inventários' e 'escalas':(…)
V – apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção, bem como as condições nas quais o teste deve ser aplicado, para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação;”

Conclusão


À partir do exposto, pode-se concluir pela legitimidade da aplicação de testes psicológicos no âmbito da administração pública, desde que norteados pelos princípios inerentes àquela seara. Outrossim, os testes possibilitam, a partir de uma análise técnica do perfil, selecionar indivíduos verdadeiramente aptos a ingressar em determinadas funções, obrigam-se, contudo, a regerem- se pela regras aplicáveis à administração como um todo.

A dissociação dos psicotestes aos preceitos da legalidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, indubitavelmente fulminará o ato oriundo da administração pública com vícios de nulidade.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 15a ed., São Paulo: Malheiros, 2003.


BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998.


Decreto 6944/2009

BRASIL, República Federativa do. Lei 8.072


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.


CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. In: www.cfp.org.br/ acessado em 06 de novembro de 2013, às 15 h.

Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos. In: http://www2.pol.org.br/satepsi/sistema/admin.cfm?lista1=sim Acessado em 07 de novembro de 2013 às 13h.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.