Com a finalidade de divulgar a personalidade jurídica do nascituro perante a legislação civil positivada, o art. 2º do C.C, nos diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção dos direitos do nascituro. Todo ser humano ter personalidade desde o nascimento mas, nem todos dispõem de igual capacidade jurídica. O nascituro quando nasce com vida, respira e mesmo morrendo logo em seguida, adquire personalidade e se nascer morto ou morrer no parto não adquire personalidade. Palavras-chave: Direito, Feto, Natalidade.