A PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR FEDERAL DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL: ANÁLISE DO CASO DO DEPUTADO FEDERAL NATAN DONADON
Publicado em 31 de outubro de 2013 por Wemerson Leandro de Luna
Wemerson Leandro de Luna (FAFIC)
Aluisio da Costa Moura Junior (FAFIC)
Prof.º Ms. Geraldo Batista Junior (FAFIC)
INTRODUÇÃO
Em tempos de manifestações e insatisfações populares, certos casos envolvendo figuras públicas e que geram grandes repercussões, causam perplexidade na população. Enquadra-se perfeitamente neste contexto, o caso da condenação criminal do Deputado Federal Natan Donadon, que julgado pelo STF foi condenado, em definitivo, à pena privativa de liberdade (13 anos), em regime de cumprimento inicialmente fechado, sendo que, a Câmara dos Deputados ao fruir de sua prerrogativa conferida pelo §2 do art. 55 da CF de 1988, decidiu por não decretar a perda do mandato do Deputado, causando assim, verdadeiro contrassenso e embaraço na situação. Em consequência deste ato, o Brasil ganha mais uma peculiaridade: um Parlamentar Presidiário.
OBJETIVO DO TRABALHO
Objetiva-se então verificar como o ordenamento jurídico brasileiro regula a perda do mandato parlamentar por condenação criminal, tendo em tela o caso concreto do Deputado Federal Natan Donadon.
MÉTODOS
Para o desenvolvimento deste trabalho foi realizado análise da Constituição Federal e o estudo do caso concreto, especialmente a liminar concedida em sede do Mandado de Segurança 32.326 julgado pelo Min. do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso (ainda pendendo o julgamento do mérito pelo plenário no STF). Tais procedimentos foram pautados pelo método hermenêutico-concretizador.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A sistemática adotada pela Constituição Federal de 1988 para a perda do mandato parlamentar sempre foi objeto de críticas por conter uma regra diferenciada, pois mesmo que ocorra a condenação criminal em sentença transitada em julgado (art. 55, VI, CF88) - situação esta que ensejaria a perda do mandato de acordo com o caput, por força do parágrafo segundo do mesmo artigo, a perda do mandato deverá ser decidida pela casa de origem do parlamentar, por voto secreto e maioria absoluta, configurando exceção à regra do inciso supracitado. Inconformado com a decisão, partidos políticos resolveram impetrar perante o Supremo Tribunal Federal um Mandado de Segurança, em prima face, figurando no pólo passivo o Presidente da Câmara dos Deputados, pedindo a suspensão da decisão tomada pelo plenário da Câmara. Julgando o pedido, o Min. Luís Roberto Barroso optou por deferir a medida cautelar, suspendendo os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados alegando de um modo geral que o tempo de cumprimento de pena em regime fechado do Deputado Donadon era superior ao tempo que lhe restava de mandato, provocando assim uma impossibilidade física e jurídica de permanecer no cargo. Desta forma, a sua fundamentação foi alvo de críticas das mais variadas formas. Sendo que a maioria converge no sentido de que o Ministro utilizou um critério inovador e perigoso para o acolhimento da medida cautelar do mandado de segurança, pois pode gerar precedentes para outras decisões de cunho semelhante. Destarte todas as críticas, deve-se prender em análise o art. 55 da Constituição Federal. A regra geral, estabelecida no artigo, aduz que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado. Na decisão o Ministro afirma que esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo superior ao prazo restante do mandato. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e física de seu exercício. Como consequência, quando se tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória. Analisando conforme os diversos princípios de hermenêutica constitucional, o Ministro fez uma verdadeira interpretação inovadora dos dispositivos que regem a matéria, inovadora no sentido de conceder a liminar, mas com uma interpretação que “acolhe” que a decisão deva ser da parte da Câmara dos Deputados. Mas ao decidir pela impossibilidade física e jurídica de continuar com o mandato – já que se encontra preso e com isso não podia participar das sessões, Barroso fez um contorno Constitucional para resolver o caso concreto, não entrando na questão política e moral da possibilidade da Câmara ter a última palavra.
CONCLUSÃO
Diante todo o exposto, resta afirmar que todo esse embaraço institucional seria bem mais simples de resolução caso houvesse uma reforma no que concerne à perda do mandato parlamentar na Constituição, pois é ela quem provoca essa distorção, pois, ao mesmo tempo em que diz que a condenação criminal gera a perda dos direitos políticos e mandatos, em regra específica atribui a um órgão político – parcial por sinal, a decisão sobre a perda, causando sequelas institucionais indesejáveis.
PALAVRAS – CHAVE: Perda de Mandato Parlamentar; Condenação Criminal; Deputado Natan Donadon.
FOMENTO: NEPA/FAFIC
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição Federal. Brasília, DF: Senado, 1988. Atualizada com as emendas do ano 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
STF. MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.326. DISTRITO FEDERAL. Min. Luís Roberto Barroso.