Wemerson Leandro de Luna (FAFIC)

Aluisio da Costa Moura Junior (FAFIC)

Prof.º Ms. Geraldo Batista Junior (FAFIC)

 

INTRODUÇÃO

Em tempos de manifestações e insatisfações populares, certos casos envolvendo figuras públicas e que geram grandes repercussões, causam perplexidade na população. Enquadra-se perfeitamente neste contexto, o caso da condenação criminal do Deputado Federal Natan Donadon, que julgado pelo STF foi condenado, em definitivo, à pena privativa de liberdade (13 anos), em regime de cumprimento inicialmente fechado, sendo que, a Câmara dos Deputados ao fruir de sua prerrogativa conferida pelo §2 do art. 55 da CF de 1988, decidiu por não decretar a perda do mandato do Deputado, causando assim, verdadeiro contrassenso e embaraço na situação. Em consequência deste ato, o Brasil ganha mais uma peculiaridade: um Parlamentar Presidiário.

OBJETIVO DO TRABALHO

Objetiva-se então verificar como o ordenamento jurídico brasileiro regula a perda do mandato parlamentar por condenação criminal, tendo em tela o caso concreto do Deputado Federal Natan Donadon.

MÉTODOS

Para o desenvolvimento deste trabalho foi realizado análise da Constituição Federal e o estudo do caso concreto, especialmente a liminar concedida em sede do Mandado de Segurança 32.326 julgado pelo Min. do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso (ainda pendendo o julgamento do mérito pelo plenário no STF). Tais procedimentos foram pautados pelo método hermenêutico-concretizador.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A sistemática adotada pela Constituição Federal de 1988 para a perda do mandato parlamentar sempre foi objeto de críticas por conter uma regra diferenciada, pois mesmo que ocorra a condenação criminal em sentença transitada em julgado (art. 55, VI, CF88) - situação esta que ensejaria a perda do mandato de acordo com o caput, por força do parágrafo segundo do mesmo artigo, a perda do mandato deverá ser decidida pela casa de origem do parlamentar, por voto secreto e maioria absoluta, configurando exceção à regra do inciso supracitado. Inconformado com a decisão, partidos políticos resolveram impetrar perante o Supremo Tribunal Federal um Mandado de Segurança, em prima face, figurando no pólo passivo o Presidente da Câmara dos Deputados, pedindo a suspensão da decisão tomada pelo plenário da Câmara. Julgando o pedido, o Min. Luís Roberto Barroso optou por deferir a medida cautelar, suspendendo os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados alegando de um modo geral que o tempo de cumprimento de pena em regime fechado do Deputado Donadon era superior ao tempo que lhe restava de mandato, provocando assim uma impossibilidade física e jurídica de permanecer no cargo. Desta forma, a sua fundamentação foi alvo de críticas das mais variadas formas. Sendo que a maioria converge no sentido de que o Ministro utilizou um critério inovador e perigoso para o acolhimento da medida cautelar do mandado de segurança, pois pode gerar precedentes para outras decisões de cunho semelhante. Destarte todas as críticas, deve-se prender em análise o art. 55 da Constituição Federal. A regra geral, estabelecida no artigo, aduz que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado. Na decisão o Ministro afirma que esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo superior ao prazo restante do mandato. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e física de seu exercício. Como consequência, quando se tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória. Analisando conforme os diversos princípios de hermenêutica constitucional, o Ministro fez uma verdadeira interpretação inovadora dos dispositivos que regem a matéria, inovadora no sentido de conceder a liminar, mas com uma interpretação que “acolhe” que a decisão deva ser da parte da Câmara dos Deputados. Mas ao decidir pela impossibilidade física e jurídica de continuar com o mandato – já que se encontra preso e com isso não podia participar das sessões, Barroso fez um contorno Constitucional para resolver o caso concreto, não entrando na questão política e moral da possibilidade da Câmara ter a última palavra.

CONCLUSÃO

Diante todo o exposto, resta afirmar que todo esse embaraço institucional seria bem mais simples de resolução caso houvesse uma reforma no que concerne à perda do mandato parlamentar na Constituição, pois é ela quem provoca essa distorção, pois, ao mesmo tempo em que diz que a condenação criminal gera a perda dos direitos políticos e mandatos, em regra específica atribui a um órgão político – parcial por sinal, a decisão sobre a perda, causando sequelas institucionais indesejáveis.

PALAVRAS – CHAVE: Perda de Mandato Parlamentar; Condenação Criminal; Deputado Natan Donadon.

FOMENTO: NEPA/FAFIC

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição Federal. Brasília, DF: Senado, 1988. Atualizada com as emendas do ano 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
STF. MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.326. DISTRITO FEDERAL. Min. Luís Roberto Barroso.