A PENHORA NO NOVO CPC E O DESAFIO DA EFETIVIDADE NO PROCESSO[1]

Thaís Abdalla Bastos[2]

Tirciane Chuvas[3]

Newton Pereira Ramos Neto[4]

 

Sumário: Introdução; 1.Considerações sobre o instituto da Execução; 2.Principio da Patrimonialidade 3. A evolução da penhora e o novo CPC; Conclusão; Referências

RESUMO

 

Este trabalho visa discutir as alterações ocorridas nos últimos anos no Código de Processo Civil (CPC), no que diz respeito ao processo de Execução. A partir disso, será tratado o princípio da patrimonialidade, demonstrando-se como o mesmo se apresenta no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a sua importância para o processo executivo. No Capítulo 3, abordaremos os meios de penhora através de meios eletrônicos que estão à disposição da Justiça e quais mudanças presentes no projeto de Lei nº 166/ 2010 desenharam um novo regime a penhora, que ainda deverá ganhar novos contornos com a proposta do novo diploma, em trâmite no Congresso Nacional.

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Execução. Penhora. Código de Processo Civil. Lei nº 166/ 2010

 

INTRODUÇÃO

           

Foram muitas as alterações no Código de Processo Civil (CPC) nos últimos anos, sobretudo no instituto da Execução. A elaboração de novas ferramentas processuais que buscam a efetiva realização do direito material desenhou um novo escopo para o cumprimento de sentença, que em atenção ao princípio da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, passou a ser uma nova fase processual, incidental ao processo de conhecimento (Lei nº 11.232/2005). Atualmente, o projeto de Lei nº 166/ 2010, de um novo CPC, que tramita no Congresso Nacional, sugere mais mudanças em nome de um processo efetivo, numa clara intenção do legislador em tornar a execução mais eficiente. A análise desses novos dispositivos faz-se necessária para observar se as mudanças por ele trazidas realmente sinalizam para um Poder Judiciário mais efetivo.

Neste estudo sobre o instituto da penhora demonstrar-se-á as considerações acerca do instituto da Execução, ressaltando que através dele, ocorre o efetivo contato entre o universo das leis e a realidade fática com o objetivo de que o credor consiga obter, na vida real, a satisfação em menor tempo possível pelo crédito já reconhecido por um título executivo judicial ou extrajudicial.

Cumpre ressaltar que a penhora admite formas variadas de realização, todas especifica e legalmente previstas em nosso ordenamento jurídico. A escolha da via pela qual a penhora será realizada dependerá, principalmente, do objeto sobre o qual recairá e a forma com a qual tal objeto foi alcançado. Cumpre ressaltar, além disso, que ressalvados alguns casos, a penhora deverá recair unicamente sobre o patrimônio do devedor, respeitando, assim, o princípio da patrimonialidade, a partir do qual, segundo Fredie Didier Junior e Paulo Sarna Braga, somente o patrimônio do devedor (CPC, art. 591), ou de terceiro responsável, pode ser objeto da atividade executiva do Estado. (DIDIER, BRAGA, 2010).

1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA EXECUÇÃO

É sabido que é através do direito a uma prestação que surge à alguém o poder jurídico de exigir de outrem o cumprimento de uma determinada prestação que pode ser dar por um fazer, um não-fazer e até mesmo uma prestação de dar dinheiro ou coisa distinta de dinheiro. Os citados direitos a uma prestação “relacionam-se aos prazos prescricionais que, como prevê o art. 189 do CC 2002, começam a correr da lesão/inadimplemento – não cumprimento pelo sujeito passivo do seu dever” (DIDIER, 2011, p. 25). Visto isso, como a autotulela é um instituto proibido, o titular do direito deve recorrer ao Poder Judiciário, buscando assim, a tutela jurisdicional executiva devida.

Executar diz respeito à satisfação de uma prestação devida. A execução pode ser tanto espontânea quanto forçada. A primeira ocorre quando o devedor cumpre a prestação voluntariamente. Já na forçada, o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

A execução de sentença pode se dar em um processo autônomo de execução, que é quando a efetivação é objeto de um processo instaurado com essa finalidade e pode se dar também em uma fase de execução processual, onde a execução ocorre dentro de um processo  já existente, como uma de suas fases, podendo ser chamado de processo “sincrético”, “misto” ou “multifuncionais”, já que servem para certificar e efetivar (DIDIER, 2011, p. 30).

Pode-se classificar a execução como “comum” e “especial”. No primeiro caso, “servem a um generalidade de créditos, como é o caso do procedimento da execução por quantia certa previsto no CPC, e há os procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de alguns créditos específicos, como é o caso da execução de alimentos e da execução fiscal” (DIDIER, 2011, P; 33).

Além disso, a execução também pode ser fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial:

“Atualmente, varia o procedimento a depender do título executivo. Se o título for extrajudicial, aplicam-se as regras do cumprimento da sentença (CPC, arts. 475-J a 475-R). Sendo, por sua vez, extrajudicial o título executivo, a execução é disciplinada pelas normas contidas no Livro II do CPC, com procedimento ditado a partir do art. 652.

No caso de título judicial, as regras de competência estão disciplinadas no art. 475-P, aplicando-se no que diz repeito às execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de competência previstas nos arts. 576 e 578 do CPC.

Há, ainda, uma distinção importante: a defesa do executado será mais ou menos ampla, conforme se trate de execução por título extrajudicial (art. 745, CPC) ou judicial (art. 475-L, CPC), respectivamente” (DIDIER, 2011, p. 34).

A execução pode ser considerada de forma direta e indireta:

 “A decisão executiva é aquela que impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida coercitiva direta, que será adotada em substituição à conduta do devedor, caso ele não cumpra voluntariamente o dever que lhe é imposto. Ela está fundada na noção de execução direta (ou execução por sub-rogação), assim entendida aquela que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida e, pois, promove uma substituição da sua conduta pela conduta do próprio Estado-juiz de um terceiro. Em outras palavras, na execução direta, as medidas executivas são levadas a efeito mesmo contra a vontade do executado; sua vontade é irrelevante. São, normalmente, adotadas medidas sub-rogatórias.” (DIDIER, 2011, p. 34).

Por fim, vale ressaltar também que a execução pode ser definitiva ou provisória:

“A execução definitiva é a execução completa, que vai até a fase final (como entrega do bem da vida) sem exigências adicionais para o credor-exequente. A execução provisória (fundada em título provisório) é aquela que, embora no atual regramento do CPC possa ir até o final (CPC, art. 475-O), exige alguns requisitos extras para o credor-exequente” (DIDIER, 2011, p. 39).

1.1 Princípios da execução

 

1.1.1        Princípio da máxima efetividade:

 

A atividade executiva é substancialmente diferente da cognitiva, pois a finalidade da cognitiva é diferente da outra. O objeto também é diferente, pois na cognição vale o juiz investigar se o autor tem direito ou não e faz um pronunciamento falando se existe ou nãoo direito. O juiz analisa, investiga e no final se convence e emite o pronunciamento. Na execução, como o pressuposto é a existência de uma obrigação inadimplida, o juiz não vai mais se ocupar em saber se a obrigação existe ou não, mas sim em analisar se existe um documento que permita que o judiciário execute.

O pressuposto da execução é haver certeza e o inadimplemento. Essa é a razão pela qual a execução é um processo que tramita em favor da obrigação, pois ela caminha em direção à satisfação do exeqüente.

Esse principio significa dizer que a execução se desenvolve para satisfazer o direito do exeqüente. Toda moldagem do processo executivo é voltada a essa satisfação. Em processo de conhecimento, o réu é citado para contestar. Já na execução, em nenhum momento o réu é citado para contestar, pois se há certeza da obrigação, o réu é citado para cumprir a obrigação.

1.1.2 Princípio da menor onerosidade:

Para estabelecer um processo justo, para que o processo de execução não atropele direitos e garantias do executado, ou até causar gravame excessivo ao executado, há este principio.

Se por um lado a execução caminha em favor do exeqüente (satisfação da obrigação), essa atividade executiva caminha para fazer, forçadamente, que a obrigação seja cumprida. Para que o réu não sofra além do que deveria sofrer, há este principio. O estado deve satisfazer a obrigação, adotando o caminho menos oneroso ao executado, assim como afirma o artigo 620.

1.1.2        Princípio do exato adimplemento:

 

A atividade do estado só pode ser lícita se encontrar um limitador naquilo que é posto pelas partes. A atividade só será compatível se encontrar um limitador. O processo caminha para satisfazer a obrigação da parte e deve ir até o limite.

A expressão “exato adimplemento” que dizer que o Estado vai forçar a parte a satisfazer a obrigação na exata medida do que foi pedido.

Esse principio precisa ser compreendido em termos, pois sempre que o Estado for acionado para satisfazer obrigações específicas (fazer, não fazer e entregar coisa certa –diferente de dinheiro), este principio vai se satisfazer, desde que o objeto possa ser encontrado e a obrigação feita.

1.1.3 Princípio da patrimonialidade:

 

Quem responde pela obrigação do devedor é o seu patrimônio. Qualquer que seja a obrigação, quando o Estado for atuar na jurisdição de execução, vai fazer de tudo para adquirir a coisa inadimplida. O patrimônio tem um referencial em dinheiro, aquilo que constitui em bem material tem referencial econômico, de modo que o Estado possa atingir o patrimônio e, com ele, pagar coisa certa.

 

1.1.4 Princípio do desfecho único:

 

Na execução o desfecho é único, pois se discute se cumpriu ou não aquilo que deveria ser cumprido, pois já se parte da premissa que o executado deve.

1.1.5 Princípio da autonomia:

 

A execução pode ser tratada de modo autônomo ou como fase para processo conseqüente. Começa pela Petição Inicial que deve ter uma sentença, mas pode ter tido um processo de conhecimento anterior e que a sentença tenha sido descumprida, surgindo assim um processo sincrético. No primeiro era execução como processo específico. Quando o CPC foi criado, toda execução era autônoma.

A autonomia antes era principio, hoje não. Diz respeito à necessidade da execução se processar como processo autônomo, desvinculado da crise de certeza. Com o sincretismo processual, as coisas mudaram. Até 1990 era: crise de certeza, processo autônomo, execução processo autônomo. Agora, se tiver um processo e a sentença for descumprida, continua o mesmo processo, visando a solução de crise de inadimplemento, antes na fase de cognição e agora na fase de execução. Isso surgiu no CPC a partir do seu art. 461, quando falava-se que as obrigações de fazer e não fazer seriam dentro do mesmo processo. Com isso, estabeleceu-se o sincretismo processual.

Em 2002 surgiu o artigo 461-A no CPC, que trouxe a mesma idéia para obrigação de dar coisa diferente de dinheiro. Ela se ampliou na utilização do processo sincrético. Em 2005, com o advento do art. 475 e seguintes, se estendeu às obrigações pecuniárias.

Contudo, as obrigações pecuniárias em desfavor da fazenda pública ocorre de forma autônoma e não sincrética.

1.1.6 Princípio da atipicidade dos meios executivos:

 

Tipicidade significa que algo deve estar expressamente previsto em lei. Esse principio diz respeito a não necessidade da previsão expressa em lei de alguns meios executivos, podendo ser levados a efeito pelo juiz. Significa dizer que o juiz tem uma certa margem de escolha (discricionariedade e não arbitrariedade) sobre que tipo de ato executivo deve ser levado a cumprimento. Aplica-se a execuções das obrigações específicas, como obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa, por exemplo.. Nas obrigações especificas, há uma série de medidas que o juiz pode adotar. Como a lei não consegue prever todos os casos concretos, concedeu a discricionariedade para o juiz determinar a melhor medida executiva, ainda que não tivesse expressa na norma.

O juiz decide o que ele vai fazer, se escolhe uma das medidas expressas no artigo 461 ou até mesmo outras que não estão aí elencadas, pois é um rol exemplificativo.

De acordo com Marcelo Abelha, há 4 modalidades que o juiz pode escolher. Contudo, essa atitude não é imposta pelo código, pois este afirma que primeiro é a adjudicação e, não sendo feita, ocorre a alienação particular. Se esta também não for feita, haverá a alienação por hasta pública. Só passa pra outra modalidade se a anterior não corresponder.

 

2 PRINCIPIO DA PATRIMONIALIDADE

A patrimonialidade significa que a execução deverá recair, unicamente, sobre o patrimônio do devedor. Portanto, a responsabilidade patrimonial do devedor impõe que todos os bens que integrem o seu patrimônio venham a responder por suas dívidas, conforme disposto no Art. 591 do Código de Processo Civil.  Portanto, tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução, isso está justificado pela universalidade do patrimônio do devedor, através da qual não importa se o objeto do devedor a ser penhorado existia ou não ao tempo da constituição da dívida. No entendimento de Araken de Assis, efetivamente a diretriz deriva do art. 591 do CPC, que assenta o princípio da responsabilidade patrimonial do executado. Desse modo, na forma bem discutível da lei, o devedor responde pelo cumprimento da obrigação através de seus bens “presentes e futuros” (ASSIS, 2012, p. 113).

Tratando sobre o patrimônio do devedor, o autor Humberto Theodoro Junior, no livro Curso de Direito Processual Civil, afirma:

 Na realidade, a responsabilidade não se prende à situação patrimonial do devedor no momento da constituição da obrigação, mas da sua execução. O que se leva em conta, nesse instante, são sempre os bens presentes, pouco importando existissem, ou não, ao tempo da assunção do débito. (THEODORO,2007,p.199).

                Desse modo, enquanto o devedor encontra-se inadimplente, o seu patrimônio mantém-se comprometido com a satisfação dos seus débitos. Existe, então, uma submissão dos bens do devedor ao adimplemento das suas obrigações, até mesmo sujeitando-se estes à expropriação.

            O processo de execução meramente patrimonial se desenvolve através do ataque por parte do Estado ao patrimônio do devedor com o objetivo de saldar a dívida existente. Desse modo, conforme afirma o ex-ministro Luis Fux, no livro O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial, que a responsabilidade patrimonial, revela-se um instituto eminentemente processual, porquanto consiste na invasão judicial do patrimônio do devedor para satisfação dos interesses do credor, atividade que se veda ao particular (FUX, 2008, p.75).

            Cumpre ressaltar ainda o fato de que, como observa Humberto Theodoro Junior, o crédito compreende uma obrigação para o devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio. Sendo esta responsabilidade unicamente patrimonial, não existindo execução sobre a pessoa do devedor, mas apenas sobre os seus bens (THEODORO, 2007, p.198). Desse modo, o patrimônio é composto apenas de bens de valor pecuniário, não estando incluídos a honra, a vida e o nome do devedor.

            A partir disso, se mostra incompatível algumas figuras do antigo processo como a submissão da pessoa do devedor ao cumprimento das obrigações, bem como restrições à sua liberdade individual e até mesmo ao seu estado civil, nos casos de não satisfação do débito. Como observa Luis Fux, a adstrição às consequências meramente patrimoniais para os casos de descumprimento das obrigações revelou um admirável passo na construção dos direitos fundamentais do homem, porque nem mesmo a pena criminal pode passar da pessoa do condenado (FUX, 2008, p.76). Dessa forma, fica claro que o devedor não responde pelas suas dívidas com a sua pessoa física, como era realizado em tempos remotos, mas apenas com a sua esfera patrimonial, respeitados, inclusive, determinadas limitações, como a existência de bens do devedor que não estão sujeitos à execução, como os considerados por lei impenhoráveis ou inalienáveis, preservando, principalmente, o mínimo necessário ao sustento humano, bem como resguardando os bens de família.

            Sobre a impossibilidade de se executar alguns bens do devedor, o autor Luis Fux destaca que há bens do devedor que não respondem pelo inadimplemento de suas obrigações, posto que protegidos pelo benefício processual de não se sujeitarem nem à constrição judicial nem à subsequente alienação, e que se denomina impenhorabilidade.

            Desse modo, outra importante característica da responsabilidade patrimonial é a legitimidade passiva da execução. Normalmente o sujeito passivo da execução será aquele vencido na anterior ação de conhecimento ou o devedor que figure como tal no título extrajudicial. Porém, o Art. 568, incisos II a V, elenca outras pessoas como legitimadas a sofrer execução, embora não figurem primitivamente no título, como é o caso do espólio, dos herdeiros, do assuntor da dívida, do fiador judicial e do responsável tributário (THEODORO, 2007, p. 199). Existindo, ainda, a figura da “responsabilidade patrimonial secundária”, na qual a conduta de terceiros poderá levar os bens particulares destes a responderem pela execução como se fizessem parte do patrimônio do próprio devedor, qual sejam, os casos elencados no Art. 592 do CPC.

            No mais, conforme afirma Alexandre Freitas Câmara a responsabilidade patrimonial consiste na ‘sujeitabilidade’, ou seja, na possibilidade de sujeição de um patrimônio às medidas executivas que se dirigem a fazer cumprir a vontade concreta do direito substancial (CAMARA, 2012, p.219).

 

 

3 A EVOLUÇÃO DA PENHORA E O NOVO CPC

            De acordo com Humberto Theodoro Junior, a penhora visa dar início à transmissão forçada de bens do devedor, para apurar a quantia necessária ao pagamento do devedor, sendo o patrimônio deste, ou de alguém que tenha assumido responsabilidade pelo pagamento da dívida, que deve ser atingido pela penhora, nunca o de terceiros estranhos à obrigação (THEODORO,2007, p. 303).

            Existindo, desse modo, bens patrimoniais disponíveis, porém, impenhoráveis, devido à questões de origem ética-social, humanitária e política, respeitando, dessa forma, o princípio da dignidade humana, o qual deve estar presente em todas as relações sociais. Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior, segundo o espírito da civilização cristã de nossos tempos, não pode a execução ser utilizada para causar a extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana (THEODORO, 2007, p. 303). Porém, nos remetendo à história do processo civil, destaca-se que nem sempre tal princípio foi respeitado, bem como o mínimo existencial humano. Bem como, o fato de que na história antiga, a jurisdicionalidade era mitigada.

            No Direito Antigo em Roma, destaca Humberto Theodoro Junior, com a queda do Império Romano e a implantação dos povos germânicos, passou-se a ter um choque cultural pelo fato de que os bárbaros praticavam hábitos, considerados pelos romanos, rudimentares nas praxes judiciárias quais sejam a execução privada, realizada pelas próprias forças do credor sobre o patrimônio do devedor, sem depender do prévio consentimento do judiciário (THEODORO, 2007, p.9). Ressaltando-se o fato de que a atividade cognitiva era posterior à atividade executiva, a qual não dependia de procedimento judicial para ter validade.

            No Direito Português, especialmente em relação às Ordenações Afonsinas (1446-1521), surgiu a preocupação de resguardas alguns bens de uso doméstico e pessoal além do direito do devedor em escolher os bens a serem penhorados. Nas Ordenações Filipinas (1603-1867), houve a preocupação com a proporcionalidade entre o bem penhorado e a dívida, destacando a possibilidade de penhora dos bens do executado e da família que possuíssem em abundância como cavalos e sementes caso não existissem bens móveis ou propriedades.

    No Direito Brasileiro, após a independência, permaneceram as regras do direito português enquanto não fossem elaboradas leis.  O Código de Processo Civil de 1939 já determinava em seu Art. 942 a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao sustento do executado e da sua família. Outra observação importante faz-se sobre a ação executiva de quantia certa, a qual a partir da citação do réu, para pagamento espontâneo da obrigação, o mesmo tinha apenas vinte e quatro horas para adimplir o débito ou nomear penas a serem penhorados, sob pena de penhora. A penhora se dava, portanto, a partir do descumprimento do prazo independente de novo mandado e caso não houvesse a nomeação dos bens, penhorava-se os bens que o oficial encontrasse.

Atualmente, caso não seja verificada a sentença condenatória, o exeqüente pode requerer ao juiz que requisite informações ao Banco Central e intime o executado para informar a localização dos bens e seus devidos valores, correndo o risco de sofrer multa de 20% do valor atualizado do débito a ser executado, como assim prevê o art. 601 do CPC. Logo, além de ter a obrigação de pagar a quantia devida, o executado deverá indicar o valor que possui em instituição financeira, para que, assim, seja possível realizar o que hoje se conhece como penhora on-line ou penhora eletrônica, ou seja, o bloqueio da conta do executado pelo juiz a fim de que seja pago o que é devido ao exeqüente.

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi exposto, é inegável o fato de que a inovação do novo meio de penhora é bastante vantajoso ao magistrado, ao exeqüente e, inclusive, ao curso do processo, que ocorrerá de forma mais célere. O capítulo 2, portanto, destacou como se dava a penhora antigamente, ressaltando o desrespeito a dignidade humana e, principalmente, à penhora não se restringir ao patrimônio do devedor, sendo possível, naquela época, o devedor pagar com a sua própria vida ou com os bens necessários ao sustento de sua família. Além disso, tratou-se de como se iniciou o processo de penhora eletrônica, suas modalidades, como ocorre cada uma e as vantagens atribuídas a cada uma delas, sem deixar de ressaltar as principais mudanças propostas no projeto de Lei nº 166/ 2010 que esta em trâmite no Congresso Nacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15ª Ed. São Paulo, 2012.

BRASIL. Código de Processo Civil: anteprojeto/ Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2014.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Volume  II. 14ª ed. rev. e atual. até a Lei nº 11.419/2006.

FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O cumprimento da sentença e a Execução Extrajudicial. Editora Forense, 2008, Rio de Janeiro.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume II, 41ª Ed. Editora Forense, 2007, Rio de Janeiro.

http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/vicente_lentini_plantullo/vicente_lentini_inovacoes_processo_execucao.pdf



[1] Paper apresentado à disciplina de Processo de Execução da UNDB.

[2]Aluna do 7º período, do curso de Direito da UNDB

[3]Aluna do 7º período, do curso de Direito da UNDB

[4]Professor orientador.