Não são raras as vezes que o beneficiário de uma pensão alimentícia sofre com a inadimplência, muitas vezes contumaz, do devedor da pensão alimentícia.

Infelizmente a cultura de muitos pais e filhos (aqui me refiro aos casos em que os filhos devem pensão alimentícia aos pais) é de ocultar os rendimentos e os bens para que não sejam penhorados ou utilizados no pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente.

Para nossa esperança, esta conduta tem sido muito bem combatida pelos Tribunais, haja vista o grande esforço que se tem feito na localização, penhora e alienação de bens de devedores para a satisfação de seus débitos.

E neste combate contra a inadimplência, cabe ao advogado esmiuçar a Lei em busca de novas soluções jurídicas para ver satisfeito o crédito de seu cliente, observando sempre os parâmetros do art. 620 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor).

Embora a Lei Processual diga que a aposentadoria é impenhorável (CPC, art. 649, IV), houve, por intermédio da Lei 11.382/2006, a inclusão de uma valiosa exceção (CPC, art. 649, §2º), na qual a mencionada impenhorabilidade da aposentadoria não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia.

Tal permissão visa garantir, em muitos casos, a única oportunidade de saldar os débitos de alimentos não pagos pelo devedor.

Vale dizer que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento sobre a possibilidade de penhora de aposentadoria para saldar dívida alimentícia.

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 649, IV E VII, DO CPC.  PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE.

- Os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia, não obstante o inc. VII, do art. 649, do CPC silencie a esse respeito.

- Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente.

Recurso especial provido apenas para adequação do percentual da penhora.

(REsp 770.797/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 377) (g.n.)

Portanto, considerando a exceção introduzida pela Lei 11.382/2006 e o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, atualmente é plenamente possível penhorar a aposentadoria do devedor de prestação alimentícia, sendo que a penhora poderá ser sobre até 66% dos proventos líquidos da aposentadoria do devedor.