A “PENA PERPETUA”: o preconceito do mercado de trabalho perante a admissão de detentos egressos.* 

        Adelaide Viana Pereira**

Sumário: Introdução; 1 O labelling approach contemplado pela criminologia crítica ao mercado de trabalho; 1.1:Labelling approach:paradigma da reformulação do conceito de criminalidade; 1.2:A negativa contribuição do “etiquetamento” para ressocialização do detento egresso; 1.3:Mercado d etrabalho:o preconceito da admissão de detentos egressos na visão do labelling approach;  2 A seleção natural do mercado de trabalho; 2.1:Dificuldades sofridas pelos detentos egressos na busca de uma (re)inserção no mercado de trabalho; 3 Perspectivas e possibilidades de (re)inserção de egressos no mercado de trabalho .Conclusão; Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 Inicialmente faremos um breve apanhado histórico do pensamento Criminológico abrangendo desde sua concepção, passando por suas transições até sua consolidação como pensamento de base para o estudo da Criminologia Crítica.  Traremos essas concepções para a realidade na pretensão de observar a sua aplicação na sociedade hodierna e de questionar a atuação do Sistema Penal.

Sabe-se que a exigência do Mercado de Trabalho para com seus empregados é advinda do Sistema de controle informal, ou seja, não tem a legalidade de um sistema estatal de “repressão”, entretanto age sobre a sociedade com maior eficiência que o Sistema Penal vigente, que na maioria das vezes se associa aos sistemas de controle informal para garantir a sua eficiência.

Entre tantos sistemas de controle informais, focaremo-nos no Mercado de Trabalho, estudaremos as exigências para o ingresso nele, especificamente para ingresso de detentos egressos. Mostraremos as dificuldades de inserção deste indivíduo e quais são os projetos existentes que favorecem a adequação deste no meio empregatício lícito.

  

1 O LABELLING APPROACH CONTEMPLADO PELA CRIMINOLOGIA CRÍTICA AO MERCADO DE TRABALHO.

 

1.1 Labelling Approach: Paradigma da reformulação do conceito de criminalidade.

 

No final do século XIX, na Europa, manifestava-se um movimento que deu origem a Criminologia Positivista. Ela era fundamentada no paradigma etiológico que, por sua vez, teve como precursores teóricos, o médico italiano Césare Lombroso, com a tese da Antropologia Criminal, e Eurico Ferri, com a tese da Sociologia Criminal.

Primeiramente, é necessário que haja uma explanação a respeito do paradigma etiológico, pois é ele que sustenta a Criminologia Crítica. Vera Andrade o faz com muita clareza:

 

Na base deste paradigma, a Criminologia (por isso mesmo positivista) é definida como uma Ciência causal-explicativa da criminalidade; ou seja, que tendo por objeto a criminalidade concebida, como um fenômeno natural, causalmente determinado, assume a tarefa de explicar as suas causas segundo o método científico ou experimental e o auxílio das estatísticas criminais oficiais e de prever os remédios para combatê-las. Ela indaga, fundamentalmente, o que o homem (criminoso) faz e porque o faz[1]

 

Na base deste paradigma, a Criminologia (por isso mesmo positivista) é definida como uma Ciência causal-explicativa da criminalidade, pois ela tem a criminalidade como objeto concebido por um fenômeno natural e causalmente determinável. Sendo assim, ela assume a tarefa de explicar suas causas segundo o método científico ou experimental, tendo as estatísticas criminais oficiais como auxílio, a fim de prever meios ou “remédios” para combatê-las. As teorias e as experiências de Lombroso foram reafirmadas pelos experimentos de Ferri, criando, desta forma, a base do paradigma etiológico.

Nos anos 60, houve uma modificação de paradigmas com o lançamento da obra literária Outsiders, de Howard Becker. Neste, o autor desenvolve uma tese sobre o Labelling Approach, ou Teoria do Etiquetamento. Ela propõe uma reformulação a respeito da origem da criminalidade, pois, de acordo com seus estudos, ele consta como o Sistema Penal (as agências, leis penais, a própria pena) e a sociedade, (materialmente beneficiada) interferem, conceituam-se, agem e quais são os mecanismos que elas utilizam para selecionar a população criminosa. O delituoso não o é por perfis anatômicos, fisiológicos ou de personalidade como defendiam Ferri e Lombroso. Ele é definido, segundo Vera Andrade, pelo status que a sociedade distribui à sua camada excluída e pobre:

O labelling parte dos conceitos de “conduta desviada” e “reação social”, como termos reciprocamente interdependentes, para formular sua tese central: a de que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica preconstituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção.[2] (ANDRADE, 2003, p.40 e 41)

 

O etiquetamento prévio[3] pode contribuir para o ingresso e principalmente o regresso do indivíduo à criminalidade. O crime, quando realizado, tem por consequência o etiquetamento conferido pela elite de classes e que, por sua vez, também praticam crimes, mas por motivos de seleção social do sistema, não são alcançados para o reconhecimento de culpa, pois possuem uma imunidadeque é “assegurada” pelo Sistema Penal para manutenção do “status quo”.

 

1.2              A negativa contribuição do “etiquetamento” para ressocialização do detento egresso.

 

Na perspectiva etiológica, a ressocialização é respaldada na ciência[4].Sabe-se que medicamentos foram desenvolvidos por laboratórios, que por sua vez, geraram uma corrida para fabricação de um “antídoto” que curasse a criminalidade e livrasse a sociedade de indivíduos com tendências delituosas. Já na perspectiva do paradigma da reação social, há uma transcendência em relação à idéia de que a criminalidade é um mal patológico e que sua cura possa ser encontrada pela ciência. Isso ocorre, pois ao buscar uma abertura sobre o “etiquetamento” na sociedade e no Sistema Penal, ele faz uma correlação a respeito da influência que o Sistema de Seleção Social exerce sobre o Sistema Penal e como eles colaboram para que a ressocialização não ocorra.

A função da pena é uma espécie de combinatório de retribuição pelo mal cometido (uma espécie de “castigo”) e a de prevenção. Esta última função subdivide-se em prevenção do tipo “geral”, que vem através da ocorrência do crime, servindo assim para intimidar, e prevenção do tipo “especial”, pois tem objetivo de ressocializar o criminoso. Fica conciso atingir a afirmativa de que as funções da pena são falhas e não possuem resultados efetivos, sobretudo no âmbito da ressocialização.

Quanto à reincidência, torna-se inevitável prevê-la, pois uma vez encarcerado e etiquetado, a identidade social do criminoso se altera devido a estigmatização penal, pois ela coloca caráter dele em dúvida e na maioria das vezes, o leva, novamente ou não, a carreira criminosa, assim como afirma Baratta que “O cárcere representa, em suma, a ponta do iceberg [...] geralmente, a consolidação definitiva de uma carreira criminosa.”[5]

 

1.3    Mercado de trabalho: o preconceito na admissão de detentos egressos na visão do      Labelling Approach.

 

Inicialmente, precisamos nos situar na esfera político-econômica que nossa sociedade esta inserida, o Capitalismo; um modelo econômico de arrecadação de bens que visa o lucro. O modelo político é majoritariamente elitista, sendo assim podemos concluir que aqueles se elegem, são aqueles que tem poder, ou seja, são aqueles que possuem condições financeiras. Entretanto, é sabido que a distribuição de bens e poder é tão desigual quanto à distribuição de etiquetas.

 Aqueles que possuem mais chances de fazerem parte da população marginalizada (estigmatizada) encontram-se nos mais baixos níveis sociais. Uma das razões que levam o indivíduo a realização de um crime, esta na sua ocupação no mercado de trabalho, ou seria melhor, na sua desocupação. Isso acontece, pois os membros das camadas marginalizadas possuem baixa escolaridade, consequentemente, pouca qualificação profissional. Este fato somente ratifica a idéia de que as deformidades do sistema para com esse indivíduo já incidem desde sua socialização inicial, e consecutivamente irão acompanhá-lo por muito tempo.

 

2 A SELEÇÃO NATURAL DO MERCADO DE TRABALHO

 

A crise econômica faz com que o mercado de trabalho sofra um fenômeno um tanto quanto paradoxal, pois ao mesmo tempo em que as taxas de desemprego e o trabalho informal crescem, surge um trabalhador polivalente e multiqualificado que exerce funções abstratas e executa, cada vez menos, trabalho manual (DELUIZ, 2001). Com isso, percebemos a necessidade de se possuir habilidades que excedam as exigências do mercado, pois desta forma, estaremos provando o nosso esforço e mostrando que temos capacidade de progredir.

Na maioria dos casos, os bons empregos só são conseguidos por aqueles que tiveram ajuda e/ou que lutaram para incrementar o seu currículo. Uma boa educação, complementada com uma formação acadêmica, cursos de línguas, etc. são considerados pré-requisitos para qualquer um que deseja conseguir uma vaga no mercado. Isso acontece, pois aqueles que tiveram anos a mais de estudo, representam garantia na qualidade da prestação de serviço. Apesar disso, sabemos que poucos são aqueles que tem chances de adentrar o mercado de trabalho. Como um país que possuí cerca de 14,1 milhões[6] de analfabetos, vai conseguir suprir a enorme quantidade de empregos que sua população demanda? As chances de um analfabeto conseguir um emprego formal, nos dias de hoje, são “quase” nulas.

Assim como o labelling approach, que seleciona negativamente aqueles que receberam a etiqueta de criminoso, o mercado de trabalho também o faz, só que no sentido de “selecionar positivamente” aqueles que irão adentrá-lo.

Quando Charles Darwin propôs a teoria Evolucionista, ele teve o propósito de explicar que, somente aqueles que se adequarem a natureza serão escolhidos por ela, através do processo de seleção natural, para continuarem a perpetuar a sua espécie. Essa seleção põe em teste uma série de características do ser, excluindo assim, aquelas que são naturalmente consideradas desvantajosas, ou seja, aquelas que não ajudam mais na sobrevivência do indivíduo. Desta forma, o indivíduo evolui, pois ele deve se adaptar ao ambiente em que vive para não causar um desequilíbrio ambiental. A atual situação do mercado de trabalho não difere muito da seleção natural de Darwin, pois só sobrevive a ele, quem evolui com ele.

 

2.1 Dificuldades sofridas pelos detentos egressos na busca de uma (re)inserção no mercado de trabalho brasileiro

 

Assim como a prostituta, que é a antagonista da mulher do espaço privado, o criminoso também é uma figura antagônica, só que do homem do espaço público. Ambos não cumprem com as funções previstas pelo capitalismo, ou seja, são aqueles que não constituem unidade sucessória.

A “dupla-violência” sofrida pela prostituta, que corresponde à violência institucional somada a violência sexual, também é “sofrida” pelo criminoso, só que de uma forma diferente, pois ele é violentado através das penas, sendo que paga duas, a 1ª é a pena privativa de liberdade, que ele paga na cadeia, e a 2ª é a pena perpétua dos egressos, o preconceito.

O professor universitário e mestre em Direito Público, Tutmés Airan de Albuquerque Melo (2008 apud ROCHA, 2008) afirma[7] que é notório que o sistema prisional não tem sequer condições de garantir a integridade física dos presos. Isso acontece devido à superlotação, à ociosidade, a presença de indivíduos de alta, média e baixa periculosidade da mesma cela (gerando assim a chamada “especialização” dá vida criminosa). Sem meios para sobreviver e sem que o Estado consiga reabilitá-lo, o detento egresso tende a reincidir na vida criminosa.

A seletividade do mercado de trabalho se aplica a todos, e com os egressos isso não é diferente. Várias pesquisas apontam que grande parte da população carcerária, geralmente, é composta por aqueles não tiveram uma educação de qualidade e por aqueles que, em sua maioria, são pobres. Tendo em vista que o mercado “faz” uma verdadeira seleção natural na admissão de seus novos empregados, a condição de ex-detento é vista por alguns contratantes como critério de eliminação, pois subtende-se que eles não se arrependeram do crime cometido, que são desqualificados, etc.

 

3. PERSPECTIVAS E POSSIBILIDADES DE (RE)INSERÇÃO DO EGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO

 

Trazer os presos brasileiros de volta a condições de não delinquir, segundo alguns sociólogos e especialistas[8] das áreas de Direito, é uma missão possível. Através da educação e do trabalho, eles poderão, finalmente, tirar o “passaporte para a reinserção social” [9]. Desta forma, as penas finalmente iriam alcançar seus objetivos, que são a retribuição, a prevenção e a ressocialização, conseguindo assim, acabar com a pena perpétua (o preconceito) que os detentos egressos são forçados a pagar.

A implantação do trabalho dentro dos presídios acabaria com o ostracismo vivido pelos detentos, mas este não poderia limitar-se a trabalhos braçais ou de pouca importância, eles precisariam trabalhar em algo que os inserissem na realidade, no dia-a-dia de qualquer empresa ou estabelecimento. Afinal, é através do trabalho que todos nós sonhamos, desejamos e projetamos nossas vidas, e para um ex-detento isso não é diferente, pois sem o trabalho, ele sairá da prisão desqualificado para a nova vida que passará a viver, e o crime lhe mostrará meios mais fáceis de sustentar, ou seja, ele tenderá a reincidir.

Foi lutando contra isso que a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) e o AfroReggae, através do seu projeto de empregabilidade, conseguiram levar, com dignidade e honestidade, o ex-detento ao mercado de trabalho:

 

a)                 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC): É uma entidade civil de direito privado, que possui seu estatuto próprio baseado no Código Civil Brasileiro. Foi fundada pelo advogado paulista Mário Ottoboni juntamente com membros da Pastoral Carcerária na cidade de São José dos Campos em São Paulo. Eles criaram essa instituição, pois além de desejarem criar uma nova abordagem para com o infrator, as altas taxas de reincidência e de criminalidade provaram que as atuais penas privativas de liberdade não estavam ajudando a “recuperar” o criminoso. O método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois, segundo ela, “todo homem é maior que a sua culpa”. Desta forma, a ela procura humanizar o processo penitenciário e trabalhar a reinserção do condenado a sociedade, mas sem o tornar “a vítima” da situação e sem eliminar o caráter punitivo da pena. De acordo com alguns dados[10], o índice de reincidência nessa instituição chega a 8,62%, enquanto as penitenciárias brasileiras chegam a possuir índices de 85%. Além disso, a instituição afirma que o custo de um presidiário para os seus cofres chega a um salário e meio por mês, enquanto as penitenciárias brasileiras chegam a gastar quatro salários mínimos. Devido a tais resultados, hoje existem cerca de 116 unidades espalhadas em cidades brasileiras, dentre elas encontram-se Itaúna-MG, São Paulo-SP e Pedreiras-MA; há também unidades no México, Estados Unidos, Alemanha, Chile, Nova Zelândia,etc.

 

b)                 Projeto de Empregabilidade do AfroReggae: Idealizado pelo ex-detento Norton Guimarães e coordenado pelo ex-líder do tráfico de drogas, Chinaider Pinheiro, o projeto Empregabilidade visa desviar os jovens do caminho do narcotráfico e do subemprego. Através desse projeto, mais de 180 egressos do sistema penitenciário brasileiro foram inseridos no mercado de trabalho em apenas um ano. Além disso, o projeto também ajuda a inserir os moradores das comunidades, geralmente aqueles que possuem baixa escolaridade, em empregos (que não exigem experiência anterior) que são oferecidos pelas empresas parceiras. Um bom exemplo da aplicação do Projeto Empregabilidade pode ser visto na rede de estacionamentos Estapar Riopark, ela contratou mais de 88 ex-detentos para trabalharem como manobrista. Segundo Fátima Barros, diretora de Recursos Humanos dessa empresa, dar uma oportunidade dessas é muito importante, principalmente para aqueles que estão “começando a viver novamente”.

 

CONCLUSÃO

Diante das informações supracitadas, torna-se notório afirmar que o homem pobre e excluído socialmente, quando condenado, é alcunhado por uma “etiqueta” de delinquente que o acompanhará por toda sua vida, acarretando problemas no âmbito pessoal, social e profissional motivados pelo preconceito que a população e o Sistema Penal que mantêm e reafirmam, durante todo o processo de ressocialização e (re)inserção.

Um dos meios de garantir a (re)inserção deste indivíduo ressocializado no Sistema é vista no mercado de trabalho, pois lá existe a possibilidade de garantir subsídios para sua manutenção, sua identidade não desviante e sua manutenção na sociedade como indivíduo socializado. Entretanto não é isso que o mercado propõe, mas o inverso. Para evitar tal situação, grupos e associações de apoio se mobilizam para evitar a segregação e motivar a aceitação.

 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Vera Regina de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: Códigos da Violência na era da Globalização. Porto Alegre, 2003.

 

SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o “Labelling approach”. BuscaLegis, mar. 2009. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/pf_280807_45.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2009.

 

 

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: Uma introdução à Sociologia do Direito Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

 

 

DELUIZ, Neise. Qualificação, competências e certificação: visão do mundo do trabalho. Rio de Janeiro, 21 maio 2001. Disponível em:<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/profae/Revista2002.pdf#page=7>. Acesso em 18 ago 2009.

 

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTÁTISTICA: Educação melhora, mas ainda apresenta desafios. 2008. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1233&id_pagina=1>. Acesso em 18 ago 2009.

 

 

ROCHA, Lucia. Liberdade Social. Revista Sociologia: Ciência & Vida, São Paulo, v. 2, n. 20, p. 18-25, abr. 2008.

 

 

PONTIERIAlexandre. Trabalho do Preso. Revista Do Tribunal Regional Federal - 1ª REGIÃO, Brasília, v. 20 n. 02 fev. 2008.

 

OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável - APAC, a revolução do sistema penitenciário. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Ed, Cidade Nova, 2001.

 



* Artigo científico apresentado à disciplina de Criminologia do 2º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) ministrada pela professora Carolina Pecegueiro para obtenção de nota.

** Aluna do 2º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[1] ANDRADE, Vera Regina de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: Códigos da Violência na era da Globalização. Porto Alegre, 2003. P. 35

 

[2] Ibid., p 40-41.

[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: Uma introdução à Sociologia do Direito Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. P.167

[4] ANDRADE, op. cit., p 38.

[5] BARATTA, op. cit., p167

[6] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTÁTISTICA: Educação melhora, mas ainda apresenta desafios. 2008. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1233&id_pagina=1

>. Acesso em 18 ago 2009.

[7] ROCHA, Lucia. Liberdade Social. Revista Sociologia: Ciência & Vida, São Paulo, v. 2, n. 20, p. 18-25, abr. 2008.

[8] Ibid., p 19.

[9] PONTIERIAlexandre. Trabalho do Preso. Revista Do Tribunal Regional Federal - 1ª REGIÃO, Brasilia, v. 20 n. 02 fev. 2008.

 

[10] OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável - APAC, a revolução do sistema penitenciário. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Ed, Cidade Nova, 2001.