ESCRITO POR MARIA ROBERTA DE ANDRADE POTI
TURISMÓLOGA E ACADÊMICA DE DIREITO
PALAVRAS-CHAVES: DIREITO, REFORMA, TRADIÇÃO, VALOR.

RESUMO: O PRESENTE TEXTO SOBRE A ORIGEM DO DIREITO PENAL NO BRASIL VISA REFORÇAR E ENRIQUECER OS CONHECIMENTOS NÃO APENAS NA ÁREA JURÍDICA, PORÉM NA HISTÓRICA TAMBÉM RESGATANDO A CRIAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE UM ESTATUTO QUE NÃO IMPÕE APENAS SANÇÕES MAS QUE PERMITE A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO

ABSTRACT: THIS TEXT ON THE ORIGIN OF CRIMINAL LAW IN BRAZIL TO STRENGTHEN AND ENRICH THE KNOWLEDGE NOT ONLY IN THE LEGAL AREA, BUT ALSO IN RESCUING THE HISTORICAL DEVELOPMENT AND THE CREATION OF A STATUTE THAT BUT ALSO IN RESCUING THE HISTORICAL DEVELOPMENT AND THE CREATION OF A STATUTE THAT JUST NOT NEEDED BUT SANCTIONS THAT ALLOWS THE CONDEMNED REHABILITATION.

A ORIGEM DO DIREITO PENAL NO BRASIL.

DIREITO PENAL NO BRASIL.

Nos tempos primitivos não existiam penas de princípios penais, a obediência aos costumes se faziam por temores aos poderes sobrenaturais dos deuses a quem os povos temiam, o direito e a religião se misturavam e estando as entidades iradas, para acalmarem a ira foram criadas diversas proibições que se não fossem cumpridas viravam castigos dando origem ao que chamamos hoje de crime e pena, se os valores fossem violados em caso de covardia de alguém esse alguém era punido publicameente, porém se a ofensa fosse contra uma pessoa em particular a punição já se tornava privada dando ao ofendido o direito de vingança, pouco a pouco foram surgindo assim a distinção entre Ações Penais Públicas e Ações Penais Privadas. Apesar de importantes as punições impostas pelos povos sem escrita não influenciaram o Direito brasileiro o que o afetou foram as punições que iam sendo estabelecidas pelos colonizadores portugueses.

Durante a fase da vingança penal havia a reação do atingido, se o agressor fosse membro de uma tribo sua punição era de banimento, ou seja ele deixava de ser protegido pelos outros e ficava vulnerável a ataques de grupos estranhos á sua tribo, se o agressor não pertencesse a ela a vingança era de sangue, quando foi evoluindo a sociedade surgiu a Lei de Talião que fora adotado do Código de Hamurabi e tinha como base a retaliação do olho por olho e dente por dente, fora aplicada também no Êxodo e na Lei das doze tábuas vindo depois a composição, que era o meio pelo qual o agressor pagavasua liberdade pelos diversos meios livrando-se do castigo, sendo a origem das atuais indenizações dos Direitos Civil e Penal.

No período colonial é que começamos a ter sanções em nosso país uma vez que não possuíamos autonomia o suficiente para elaborar leis e éramos dominados pela coroa portuguesa que utilizava as suas legislações. Surgiram em nosso território as primeiras ordenações reais que Dom João mandou elaborar: As ordenações afonsinas eram as primeiras codificações européias e abrangiam todas as matérias públicas e privadas do Direito, foram motivadas pela necessidade que os portugueses tinham de consolidar a independência do reino mediante legislação especial nacional própria substituindo a Lei das sete partidas, as ordenações possuíam as fontes do Direito Romano e Canônico.

ORDENAÇÕES FILIPINAS

Logo após o rei Dom Filipe II criou o Código Filipino que foi o que mais durou no território brasileiro, de acordo com os professores Mirabette e Júlio Fabrini esse Código foi muito criticado, pois não levava em consideração os valores fundamentais do ser humano sendo brutal onde havia distinções entre o sexo dos réus, punições aos réus das classes mais baixas e privilégio aos das classes mais altas utilizava-se muito a pena de morte dentre elas havia a morte natural na qual o condenado era executado na forca depois de muitas sessões de tortura, a morte pelo fogo e a morte para sempre onde o indivíduo ficava pendurado e apodrecendo caía e ficava exposto até que alguém da Confraria da Misericórdia o recolhesse.
Proclamada a Independência do Brasil em 7 de setembro de 1822 os políticos trataram de providenciar um novo Código Penal que visava elevar o colonialismo e fortalecer o sistema imperial, com o Iluminismo apareceram muitas idéias revolucionárias que influenciaram na organização judiciária de nosso território. Sancionava-se em 16 de dezembro de 1830 o Código Criminal do Império tendo como características a noção de culpabilidade, o princípio da insignificância na qual afastava a punição da tentativa de crimes menos graves, reparação de dano ex-delito e a teoria do actio liberae in causa nos tratamentos de embriaguês e depois de um incidente onde o fazenderio foi acusado de assassinato sendo inocente o imperador passou a ceder clemência aos condenados à forca substituindo a pena capital de morte por galés perpétuas sendo uma revogação temporária que deu-se com o decreto de número 774, de 20 de setembro de 1890.

A REFORMA DO CÓDIGO.

Anteriormente editado em 1890 um novo Estatuto foi elaborado ás pressas e por isso apresentou muitas falhas, nele acabaram coma pena de morte e estabeleceram um regime penitenciário para a correção dos delinquentes e após muitas modificações entrou em vigor em 1942 tendo origem no projeto de Alcântara Machado, trata-se do Código Penal tendo como princípios básicos de acordo com Mirabete: "Adoção do dualismo culpabilidade-pena e periculosidade-medida de segurança, consideração a respeito da personalidade do criminoso e aceitação excepcional da responsabilidade objetiva". (Mirabete, p25). Depeois de tentarem reformá-lo e não conseguir o chefe do poder executivo instituiu uma comissão para realizarem um anteprojeto de lei elaborado para atualizarem a parte geral do Código Penal.
Como renovações realizadas temos a adoção da diferença entre erro de tipo e erro de proibição como excludentes de culpabilidade, norma especial que se refere aos crimes qualificados pelo resultado para excluir-se da responsabilidade objetiva, a reformulação do capítulo referente ao concurso de agentes para resolver o problema do desvio subejtivo entre os participantes do crime, a divisão entre as penas principais e acessórias extintas, criação da multa reparatória, extinção do sistema duplo binário de segurança e a exclusão da presunção de preiculosidade e a criação das penas restritivas de direitos com relação aos crimes menos graves. Essa nova lei criou alternativas penais para os crimes menos graves e beneficia o delinquente dando-lhe responsabilidade e tratando-o como um ser que não perde os seus direitos frente á sociedade.

CONCLUSÃO.

Pode-se concluir que o homem com o passar do tempo foi procurando sanções como soluções para os diversos conflitos sempre baseado na força religiosa, porém não existia um orgão ou instituto com poder suficiente para impô-las com força de lei, com o passar do tempo e a chegada da família real nos tornamos uma colônia dominada por essa elite que chegou a unificar os códigos europeus e criar um novo o Código Afonsino estabelecendo assim o domínio nacional.
Posteriormente fora elaborado um Código Penal rapidamente, porém como apresentou muitas falhas sentiu-se a necessidade de reformá-lo e com a reforma vieram muitos benefícios tais como a adoção da diferença entre erro de tipo e erro de proibição como excludentes de culpabilidade, norma especial que se refere aos crimes qualificados pelo resultado para excluir-se da responsabilidade objetiva, a reformulação do capítulo referente ao concurso de agentes para resolver o problema do desvio subejtivo entre os participantes do crime, a divisão entre as penas principais e acessórias extintas, criação da multa reparatória, extinção do sistema duplo binário de segurança e a exclusão da presunção de preiculosidade e a criação das penas restritivas de direitos com relação aos crimes menos graves.

BIBLIOGRAFIA

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual do Direito Penal, volume 1: Parte geral, 24º Edição São Paulo- Atlas, 2008.

BITTAR, Eduardo C.B. História do Direito Brasileiro. Leituras da Ordem Jurídica Nacional, São Paulo.