Autor: Thalysson Barbosa de Sousa

Coautor: Michel Freire da Silva

Coautor: Thalys Savyo Nunes Freire

 

RESUMO

O presente artigo visa caracterizar o estudo realizado sobre a questão da origem da família e suas mudanças, onde serão feitas algumas considerações importantes acerca de sua possibilidade de aplicação dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, é abordado sobre o surgimento da família e o seu contexto histórico, determinando os aspectos fundamentais desta, inclusive quando somente era reconhecida como família aquelas consubstanciada sobre as bases do casamento. Desta maneira, com o passar do tempo, essa passou a valorizar a questão da afetividade, fazendo com que fosse devidamente reconhecida no ordenamento jurídico e com isso surgiu novas modalidades de famílias.

Palavras-chave: Origem. Família. Constituição Federal

1  INTRODUÇÃO

A origem da família é verificada a partir do momento em que as pessoas começaram a viver aos pares, como sendo uma forma de agrupamento informal, determinando que as pessoas são ligadas a partir dos vínculos afetivos existentes entre estas. Dessa maneira, a família é estabelecida como uma construção cultural, onde cada uma das pessoas possui uma função a ser exercida nesse contexto familiar.

Nos primeiros períodos da civilização somente eram reconhecidas como sendo famílias aquelas determinadas sobre as bases do casamento. Com isso, esse reconhecimento era feito pela própria sociedade, como também por meio da religião daquele período.

Assim, com o passar do tempo, as famílias foram sendo consubstanciadas sobre o aspecto dos vínculos afetivos, como determinantes para a sua configuração. Dessa maneira, houve o devido reconhecimento da Constituição Federal de 1988, das várias novas modalidades de famílias, sendo consideradas tanto aquelas formadas a partir do matrimônio, como também as uniões estáveis, as famílias monoparentais, dentre outras.

Foram estabelecidos ainda, alguns princípios inseridos na Constituição Federal que são devidamente aplicados ao direito de família, como o da dignidade da pessoa humana, o a afetividade, o da proteção integral as crianças e aos adolescentes, dentre outros.

2  ORIGEM HISTÓRICA

A família possui a sua origem histórica a partir do momento no qual as pessoas começaram a viver aos pares, como sendo uma forma de agrupamento informal, se formando de maneira espontânea no qual a sua estruturação somente ocorre através do direito. Assim, as pessoas se ligam através dos vínculos afetivos.

A família estaria estruturada na concepção de uma construção cultural, tendo em vista que cada uma das pessoas no qual a compõem possui uma função dentro desta estrutura. Nesse aspecto, a cada modificação da realidade, acaba se traduzindo na lei, cumprindo a sua função conservadora.

Nesse sentido, podemos aduzir os ensinamentos trazidos nas palavras de Maria Berenice Dias (2011, p. 27), ao abordar sobre a questão do intervencionismo estatal produzido pela instituição do próprio casamento, a aduzir da seguinte maneira: O intervencionismo estatal levou à instituição do casamento: convenção social para organizar os vínculos interpessoais. A própria organização da sociedade se dá em torno da estrutura familiar.

A sociedade, em determinado momento histórico, institui o casamento como regra de conduta. Essa foi à forma encontrada para impor limites ao homem, ser julgado que, na busca do prazer, tende a fazer do outro um objeto.

           É nessa perspectiva, que o Estado começa a intervir nas relações entre as pessoas, tendo em vista a importância que o instituto do casamento possui para o próprio Estado, pois a organização da sociedade é feita com base na estrutura familiar.

É dessa maneira que, para o desenvolvimento das civilizações, se impõem restrições à total liberdade, por meio da lei. Os vínculos afetivos existentes entre as pessoas somente eram reconhecidos quando tal união era chancelada pelo matrimônio, pois nas sociedades conservadoras, não se reconheciam outra forma de aceitação social e jurídica no qual não fosse feita através do matrimônio entre as pessoas.

O primeiro aspecto de família era aquele consubstanciado sobre o aspecto patriarcal e hierarquizado, onde o marido era considerado o chefe da família e todos deviam a ele obediência e respeito. Além disso, também tinha a natureza de entidade patrimonializada, pois todos os seus membros eram força de trabalho, ensejando o crescimento e ainda melhores condições de vida para todos.

Esse tipo de família, com o tempo, deixou de existir, principalmente a partir da Revolução Industrial, pois houve um significativo aumento da necessidade em contratar mão de obra. Com isso, a mulher acabou sendo inserida no mercado de trabalho, fazendo com que o homem deixasse de ser a única pessoa responsável pela subsistência familiar.

As famílias tiveram que migrar da zona rural para as cidades, convivendo em espaços menores, fazendo aumentar o prestigio pelas relações baseadas nos vínculos afetivos das pessoas. Com essa alteração dos relacionamentos consubstanciados principalmente no aspecto dos vínculos afetivos, notou-se a necessidade em considerar como sendo família, não somente aquelas advindas a partir do matrimônio, mas também várias outras como as famílias monoparentais, a proveniente da união estável, dentre tantas outras.

Nessa concepção, temos a importância que a família possui para o Estado, pois está é considerada a base de uma sociedade, recebendo especial atenção do próprio Estado, conforme estabelecido no art.2261 da Constituição Federal de 1988. As relações passaram a ser estabelecidas sobre os aspectos do respeito mútuo e da igualdade, cedendo um lugar maior a sua democratização.

A Constituição Federal acabou fazendo um grande alargamento do conceito das relações interpessoais, isso trouxe significativas mudanças para a própria estrutura da sociedade, tendo em vista que, a família é considerada a base desta sociedade.

Nesse aspecto, houve o rompimento da ordem jurídica no qual somente determinava como sendo família aquela consubstanciada sobre o instituto do casamento. Assim, o conceito foi mudado e houve a consagração da igualdade, do reconhecimento de outras estruturas de convívio familiar, dentre outras mudanças. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Nesse sentido, podemos estabelecer nos preciosos ensinamentos aduzidos por Maria Berenice Dias (2011, p. 41), ao abordar sobre a necessidade que a Constituição Federal teve de reconhecer outras formas de família de forma expressamente prevista nesta, ao estabelecer sobre essa questão da seguinte forma:

A Constituição Federal, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecer a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de família e emprestou especial proteção à união estável (CF 226 §3º) e à comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 §4º), que começou a ser chamada de família monoparental. No entanto, os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa.

Dessa maneira, podemos entender que a própria CF estabeleceu em seu texto normativo, várias espécies de famílias, e inclusive explicitando que podem ter outras formas de entidades familiares, tendo em vista ser o rol meramente exemplificativo. Atualmente, ocorre o reconhecimento das uniões homoafetivas como sendo uma espécie de família. Assim, esse alargamento conceitual da família permitiu os relacionamentos que eram marginalizados e proibidos na sociedade determinada como conservadora.

Os fatores que antigamente definiam a família, como no caso da celebração do casamento e a distinção de sexo entre os relacionados, nos dias atuais não possuem mais relevância, pois o principal fator no qual o define juridicamente é o vinculo afetivo da união entre as pessoas. Nessa perspectiva, a família não se encontra mais consubstanciada sobre os fatores determinantes do casamento, sexo e procriação. Assim, para podemos entender a família, temos que possuir uma visão pluralista daquela, pois ela pode se demonstrar, nos mais diversos tipos de arranjos familiares.

Dessa maneira, o principal fator para o reconhecimento da família é o do vínculo afetivo, independentemente da maneira como essa família esteja organizada.

3  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios constitucionais do direito de família não podem se distancia dessa nova concepção de famílias, pois são fundamentais a própria estrutura do direito. Nesse aspecto, vamos abordar sobre os principais, que são o princípio da dignidade da pessoa humana, o da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos, e por fim, mas não menos importante, o princípio da afetividade. Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, podemos estabelecer como sendo o maior princípio do Estado Democrático de Direito, pois é apontado como um dos fundamentos. Dessa maneira, esse é reconhecidamente um valor nuclear da Constituição Federal.

O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado um macroprincípio, tendo em vista que, é a partir dele no qual será irradiado todos os demais, como por exemplo, o da liberdade, igualdade, solidariedade, dentre outros. Nessa mesma perspectiva, temos as palavras de Maria Berenice Dias (2011, p. 63), ao demonstrar a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana dentro do direito de família, ao dispor que:

A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida em comum –, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas.

Dessa forma, na medida em que, se elevou esse princípio a ser o fundamento de todo o ordenamento jurídico, a pessoa começou a ser o centro de todos os demais institutos. Assim, tento fazer com que a pessoa tivesse uma total proteção de direitos, representando um limite para a atuação estatal e também uma orientação para as suas ações.

O princípio da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos está consagrado na própria CF, como sendo direitos fundamentais nos quais se encontram devidamente incorporados à doutrina da proteção integral e a proibição das referências discriminatórias ocorridas em relação aos filhos. Dessa maneira, se altera profundamente a questão dos vínculos da própria filiação.

Esse princípio visa proteger as pessoas nas quais se encontram em condição de vulnerabilidade, pois estão no processo de desenvolvimento, merecendo um

tratamento diferenciado, garantindo todos os direitos determinados como essenciais, como por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à convivência familiar, dentre outros.

Para assegurar todos esses direitos são fundamentais que sejam assegurados com absoluta prioridade por parte do Estado, família e sociedade, sendo que todos eles se encontram dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, no qual obriga a legislação a reconhecer os menores como sendo sujeitos de direito.

Com isso, podemos trazer as lições abordadas por Maria Helena Diniz (2008, p. 25), ao aduzir sobre as mudanças ocorridas no conceito de família e a importância que tal fator provoca no ordenamento jurídico, ao determinar da seguinte maneira:

O que realmente ocorre é a mudança nos conceitos básicos, imprimindo uma feição moderna à família, mudança esta que atende às exigências da época atual, indubitavelmente diferente de outrora, revelando a necessidade de um questionamento e de uma abertura para pensar e repensar todos os fatos. Deveras, a família está passando por profundas modificações, mas como organismo natural ela não se acaba e como organismo jurídico está sofrendo uma nova organização; logo não há desagregação ou crise.

Dessa maneira, podemos estabelecer que apesar das mudanças sofridas no conceito de família, essas novas mudanças ocorridas na legislação não são capazes de abalar a estrutura essencial como é o da própria família, e muito menos ainda o instituto do matrimônio.

Uma nova concepção abordada por esse princípio é a igualdade entre os filhos, vedando as designações discriminatórias em relação a ele, ou seja, aquela concepção entre filhos legítimos e ilegítimos acabou sendo extinta do ordenamento jurídico. Dessa maneira, o art. 227, §6º2, da CF, veda expressamente essas designações discriminatórias.

O princípio da afetividade está inserido dentro da Constituição Federal, na medida em que, elenca um grande rol de direitos individuais e sociais para as pessoas, como sendo uma maneira de resguardar a dignidade de todos. Esse princípio possui tamanha relevância, pois garantiu o reconhecimento das uniões estáveis, fundadas apenas nos vínculos afetivos, como entidade familiar, demonstrando o reconhecimento desse princípio e a sua inserção no ordenamento. ”Art. 227. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Dessa maneira, a própria família começa a ser alterada na medida em que valorizam as questões afetivas desta, fazendo com que novos modelos surjam de maneira mais igualitária e flexível.

Assim, o afeto não é estabelecido a partir da convivência familiar, pois quando tratamos da posse do estado de filho, estamos nos referindo ao reconhecimento do afeto.

 

REFERENCIAS

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BRASIL. Constituição, 1988.

.BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF – Apelação Cível 20120110447605 DF 0012790-27.2012.8.07.0001. Disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/133436534/apelacao-civel-apc-20120110447605-df-0012790-2720128070001. Acesso em: 20 de maio de 2015.