INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA ? ILES/ULBRA
CURSO DE DIREITO


A OCULTAÇÃO DA NOCIVIDADE OU DA PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS DO ESTÁGIO DE PRODUÇÃO E/OU ATÉ O DE COMERCIALIZAÇÃO


Adriane Maria de Oliveira e Araújo
Adriângela de Almeida Gomes
Antônio Vieira dos Santos
Carolline Gomes Ribeiro de Souza
Patrícia Barcelos Cotrim
Viviane Barros da Silva



Resumo: As autoridades diante de claras evidências de desrespeito e pior, ameaça à segurança dos cidadãos, adotam medidas preventivas para evitá-las, exercem forte fiscalização na relação cliente-fornecedor e garantem a severidade e celeridade na punição de eventuais responsáveis caso as providências anteriores falhem. Faz-se necessário identificar a amplitude das sanções oriundas dos processos que visam ressarcimento de danos devido a ocultação de informações quanto a periculosidade ou nocividade de produtos, mensurando-se a tangência dos danos apurados, resquícios de processos criminais e de responsabilidade civil.

Palavras-chave: ocultação, segurança, periculosidade, sanções, criminais, civis.



1 ? Introdução


Na esteira do desenvolvimento da vida social, a administração da justiça apresentou evoluções. Em um Estado fraco, ainda em formação, não havia leis, nem órgão encarregado de distribuir justiça. Na solução dos conflitos, prevalecia, então, a força. Tal regime é conhecido por autotutela .
Temos como marcos principais da evolução legislativa brasileira, a "Constituição política do Império do Brasil (de 25 de março de 1824)", que determinou em seu artigo 179, inciso XXIV - Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio poderia ser proibido, uma vez que não se opusesse aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos Cidadãos; a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891) artigo 72, parágrafo 8º garante a liberdade de associação e reunião; 1967 ? Constituição da República Federativa do Brasil de 1967.
Ao comentar a tutela de direitos sociais, Mauro Cappelletti, apud Richard Tur (1982:135), afirma que "o gozo dos tradicionais bem como dos novos direitos sociais pressupõe mecanismos para sua efetiva proteção", dizendo ainda que "tal proteção, mais do que nunca, é melhor assegurada mediante um remédio eficaz dentro do esquema do sistema judiciário".
José Roberto dos Santos Bedaque leciona que:

Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto.

Mormente, pensava-se: o consumidor que compra um produto com pequeno defeito equivalente a um real, não pode se defender individualmente, eis que aí se trata de um interesse unilateral, pequeno para que o cidadão, individualmente, defenda seu direito. Mas, se todos os consumidores, em conjunto, decidirem atuar, serão milhões de reais, e não apenas um, pois milhares, centenas de milhares ou milhões de consumidores estarão comprometidos, chegando-se à conclusão de que, além dos interesses individuais de cada consumidor, há interesses difusos e coletivos, a demandar tratamento mais eficaz e, sobretudo rápido. Atualmente, no entanto a facilitação do acesso à justiça e a celeridade na solução dos conflitos de interesses foram, dentre outras, as razões que deram margem à instalação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e, posteriormente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Percebeu-se, então, a necessidade de garantir-se a efetividade do acesso à Justiça - requisito básico e fundamental dos direitos do cidadão - de forma mais ampla e efetiva, já que as causas coletivas de menor complexidade mantinham-se, em razão dos altos custos e morosidade dos processos, fora do alcance e da paciência dos consumidores lesados.
O perfil do novo postulante à justiça é o do interesse coletivo, o do grupo mas também o do individual que vê a possibilidade de seus direitos adimplidos de forma rápida e eficaz, num mundo em que se avultam os interesses de massa, que têm como principal característica a impossibilidade de serem individualmente tutelados.
Embora o tema seja de trato relativamente recente, no dizer de José Carlos Barbosa não há mais sabor de novidade no afirmar-se a necessidade de regulamentação específica da tutela dos interesses meta individuais, senão a de adaptarem-se á nova realidade os institutos do direito processual tradicional.
Diante do exposto cremos que a pesquisa sobre a ocultação da nocividade ou da periculosidade dos produtos do estágio de produção e ou até o de comercialização além de inovadora, vem ao encontro aos anseios sociais mais precisamente onde responde que formas de sanções pela omissão de informação quanto a nocividade e ou periculosidade dos produtos o fabricante/fornecedor mais teme: a sansão penal ou a sansão de responsabilidade civil.
A presente pesquisa não apenas saciará seus colaboradores, como também contribuirá para que leigos até então no assunto se tornem conhecedores de dados que poderão norteá-los em futura demanda bem como para profissionais da área do direito que até então atuavam inertes às informações, quem sabe privando-se de proposituras ou defesas com um maior bojo de possibilidade de resultados favoráveis, seja na área criminal seja na área cível. Verifica-se de forma não menos importante, que tal projeto vem de encontro aos anseios da instituição no que diz respeito ao desenvolvimento intelectual e cultural do seu corpo discente propiciando o lançamento ao mercado de profissionais éticos e socialmente responsáveis

2 ? Responsabilidade Civil e o Novo Código Civil

Inicialmente cabe ressaltar que o significado da palavra responsabilidade encontra sua origem no latim respondere, ou seja, responder a alguma coisa, responsabilizar alguém por seus atos danosos. Enfatize-se aqui a responsabilização da empresa pelos atos de seus funcionários.
É indiscutível a importância do instrumento da Responsabilidade Civil, que possui o Direito, para a vida do homem. Este homem que se serve desta possibilidade, de muito tempo atrás, até hoje, e com certeza não haverá de perdê-la, até que se encontre uma outra forma de reparação, que não duvidamos seja uma evolução desta.
No processo civil, via de regra, cada parte tem o ônus de comprovar suas alegações: fato alegado e não comprovado é considerado inexistente pelo julgador. De acordo com a legislação consumerista, entretanto, em certas circunstâncias, o Juiz está autorizado a inverter o ônus da prova e determinar, por exemplo, que cabe ao requerido que a alegação do consumidor de que o acidente foi causado por defeito de fabricação é falsa
A lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, conhecida como Código Reale, trouxe para a esfera cível transformações com relação a responsabilidade civil, sendo a principal a admissão da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco (artigo 931). Interpretativamente temos que toda pessoa física ou jurídica que exerce alguma atividade crua um risco de dano para terceiro, devendo repará-lo, ainda que a conduta seja isenta de culpa.
O Novo Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, preceitua que haverá a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (grifo nosso). Nesse diapasão o diploma afasta a teoria da Culpa e adota, expressamente, a Teoria do Risco, também chamada Objetiva, segundo a qual, aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência
A Teoria do Risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para a idéia de risco, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável.
Sob essa óptica, são suficientes que estejam presentes os requisitos: ação, nexo de causalidade e dano.
Por sua vez, novo Código Civil, na perspectiva de abarcar a responsabilidade da empresa de forma ampliativa inseriu uma nova denominação para a antiga figura do comerciante, classificando-o como empresário, considerando como tal: "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços" (artigo 966, Código Civil).
Não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo lesante é o dano. Enfatiza Cretella Jr. que em nenhum caso, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pode prescindir do evento danoso. Pode-se disto tirar a condição sine qua non da existência do prejuízo para o surgimento da responsabilidade e conseqüente possibilidade de ressarcimento a favor do agente passivo. O agente passivo mencionado corresponde à pessoa que sofreu o prejuízo e não a pessoa que responde judicialmente.
Observando-se assim, a responsabilização será da empresa, sofrendo o seu estabelecimento (correspondente ao perfil patrimonial ou objetivo) de certa forma, comprometido até solução da reparação, indenização ou ressarcimento de danos causados por terceiros.
O que se quer dizer, com a responsabilidade objetiva , é que a execução da atividade que ofereça qualquer perigo da qual gera alguma lucratividade originando esta atividade um risco a terceiros, este deve ser assumido pelo agente ou por quem detêm o controle da atividade.
Outros princípios atualmente enfatizados nas corporações dizem respeito respectivamente:
a) Princípio da precaução ? baseia-se na idéia de que qualquer incerteza deve ser interpretada com vistas á adoção de determinada medida de salvaguarda. Segundo esse princípio, a mera cogitação da existência de algum risco potencial a saúde ou ao meio ambiente, ainda que não suficientemente comprovados de forma científica, justifica a adição de medidas que evitem o dano.
b) Princípio da prevenção ? adotam-se medidas destinadas a evitar danos que costumam efetivamente acontecer, ou cuja ocorrência é bastante possível se presentes certos fatores de risco.
Quando existe a certeza sobre determinado fenômeno e das conseqüências dele advindas mas não se deseja ? ou não convém, ou não é mesmo possível, em termos práticos ou econômicos ? impedir sua ocorrência, aí tem-se a prevenção. O risco é conhecido e pretende-se administrá-lo adotando medidas apropriadas que levam em consideração as características desse risco, já conhecido e mensurável com razoável grau de precisão. Por outro lado, quando a adoção de medidas em face de risco desconhecido ou pouco conhecido, não adequadamente mensurável notamos a presença necessária da precaução. Este último, encontra larga aplicação em diversos Estados a noção de alimentos geneticamente modificados (também denominados transgênicos) representaria risco a saúde dos consumidores.
Conforme preceitua Paulo Lemes Machado, no princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica. No Princípio da Precaução previne-se porque não se pode saber quais as conseqüências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão. Há incerteza científica não dirimida.

3 ? O Código de Defesa do Consumidor e a Tutela Penal

João Batista de Almeida, em seu livro Manuel de Direito do Consumidor, trata da tutela penal do Direito do Consumidor, trazendo a informação de que o projeto de lei do CDC não contemplava a esfera penal sob a alegação de que as penalidades civis e administrativas seriam ideais para por freio às tentativas de burlar a boa fé do consumidor. O Congresso nacional entendeu diferente e optou por tipificar condutas do fornecedor ou prestador de serviços na área penal
Na condição final aprovada, o CDC, aparecem ao todo doze condutas contra o consumidor tipificadas como ilícito penal.
As condutas tipificadas tratam da nocividade e periculosidade de produtos e serviços, fraudes em ofertas, publicidade enganosa e abusiva, fraudes e práticas abusivas.

"RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZACAO. DEVER DE INFORMACAO. RESILICAO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. I - O ART. 14 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE O FORNECEDOR DE SERVICOS RESP ONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTENCIA DE CULPA, PELA REPARAÇAO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS à PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇOES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇAO E RISCOS. II - CARACTERIZA DANO MORAL O BLOQUEIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR E A NEGATIVAÇAO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGAO DE PROTEÇAO AO CREDITO, QUANDO PENDENTE, ADMINISTRATIVAMENTE, CONTESTAÇAO SOBRE O VALOR DE FATURA E ALEGAÇAO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO ESCLAREÇA SATISFATORIAMENTE A DUVIDA DO CONSUMIDOR. III - CONFIGURADA A Má PRESTAÇAO DO SERVICO, SOCORRE AO RECORRIDO O DIREITO A RESILIÇAO UNILATERAL DO NEGOCIO SEM O ONUS DO PACTUADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 475 DO CODIGO CIVIL. IV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA TAO SOMENTE QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇAO POR DANOS MORAIS, REDUZINDO-SE PARA RS 6.000,00, POSTO QUE SERVE COMO MEDIDA PUNITIVA, SEM SE PRESTAR AO ENRIQUECIMENTO DA RECORRIDA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA FUSTIGADA." RELATOR: MARCELO FLEURY CURADO DIAS ? TJGO ? 23/06/2008.

Como o CDC, como lei especial tem preferência de aplicação sobre as demais correlatas, esta pesquisa mensurar a efetividade das normas garantidoras do direito do consumidor no sentido de produzir efeitos inibidores às práticas nocivas e perigosas.
No Direito penal, como legislação garantista, subsidiária e aplicada em ultima ratio, exige-se cuidado especial na sua aplicação, cuidando para que só seja aplicada quando falharem as medidas cíveis e administrativas não podendo, entretanto, tergiversar quando se tratar de condutas dolosas que possam colocar em risco a vida e a segurança do consumidor.
Como se trata de crime omissivo puro, o tipo subjetivo é o dolo dessa omissão de informação, assim tentaremos analisar o parágrafo 2º do artigo 63 do CDC que trata da modalidade culposa e do equilíbrio entre a gravidade do risco a que fica exposto o consumidor em virtude do dolo e as penalidades inibidoras previstas em cada norma.

Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Quem recorre à Justiça contra empresas gigantes, objetivando obter reparação de danos sofridos com acidentes causados por defeitos de fabricação, trava um embate desigual.
Enfrentar a astúcia dos poderosos escritórios de advocacia contratados por grandes empresas, pode resultar em seqüelas emocionais e financeiras.
Ressalta-se. Porém, que uma das grandes novidades introduzidas na legislação pelo CDC ? Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova, à critério do Juiz, se alegação do consumidor for verossímil, segundo as regras de experiência, ou quando for ele hipossuficiente .
Vejamos a sabedoria do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor acerca do ônus probandi:
Art. 6º - "São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII ? A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a ser favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
(...)

A produção da prova é o confrontamento dos fatos controvertidos, a demonstração da verdade em relação ao que é alegado no processo. É o meio para se chegar a verdade dos fatos necessários ao deslinde do conflito, pois os fatos irrelevantes ao processo não constituem objeto de prova.

"RECURSO CIVEL. DANO MORAL E MATERIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NAO COMPRABATORIEDADE DO IMPEDIMENTO DE DECOLAGEM. ATRASO DE VOO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONCURSO. EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE SOMENTE POR DETERMINACAO DO DAC E POR MOTIVO DE FORCA MAIOR. MANUTENCAO DA SENTENCA MONOCRATICA. I - A PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO E UMA ATIVIDADE DE RISCO, AINDA QUE PREVISIVEL, O FATO DO INADIMPLEMENTO DA PRESTACAO ASSUMIDA, PELO MENOS EM TESE, FAZEM-NA RESPONSAVEL, SEJA PELA CULPA OU FALHA DE SERVICO, PELA INDENIZACAO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ATE PELO DESVIO DE BAGAGEM E PELA EXPECTATIVA FRUSTRADA DE SUA CLIENTE- LA. II - ABALIZADA, COM EFEITO, NA INVERSAO DO ONUS PROBANDI DA LEI CONSUMEIRISTA E PELO FATO DA RECLAMADA NAO TER APRESENTADO PROVA DOCUMENTAL OUTRA QUE ELIDISSE A CONVICCAO DESTE JUIZO, COMO A APRESENTACAO DE LAUDO DO DAC OU BOLETIM METEOROLOGICO DO AEROPORTO CORRESPONDENTE AO IMPEDIMENTO DO VOO ASSEVERADO PELA RECLAMADA, E POSSIVEL A SEDIMENTACAO NO CHAMADO DANO MORAL PURO, MORMENTE PELA INJUSTIFICADA PLAUSIBILIDADE DE AVISO DO FORNECEDOR DE SERVICOS QUE, A TODO INSTANTE, REVERBERA QUE O VOO ESTA CONCRETIZADO E VAI SE REALIZAR, SENDO QUE POUCO ANTES DEMONSTRA FRUSTRADO , COMO PRECONIZA O ARTIGO 37, PARAGRAFO 3.,DO CDC, POSSIBILITANDO A CONDENACAO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, COMO BEM EXPLANOU O MAGISTRADO SENTENCIANTE, COMO DE NATUREZA PEDAGOGICA, ATENDENDO-SE A O CRITERIO DO EQUILIBRIO EXISTENTE ENTRE A PESSOA OFENDIDA E A DO OFENSOR. III - NAO SE TRATA APENAS DO DESCONFRONTO DA RECLAMANTE, MAS DA CARENTE PRESTACAO DE SERVICOES OFERTADA PELA RECLAMADA E A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPACAO EM CONCURSO PUBLICO, REGULADA PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PERMITINDO NAO SO A CONDENACAO REQUESTADA, BEM ASSIM A COMUNICACAO DE TAL FATO AO ORGAO ADMINISTRA TIVO REGULADOR, COMO O PROCON, COM A IMPOSICAO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NA PRESTACAO DE SERVICOS, SOMENTE INSTAURADA PELA PESSOA INTERESSADA. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENCA PROLATADA PELO DOUTO. TJGO, RELATOR LUIZ ANTÕNIO ALVES BEZERRA, PROCESSO 200500335057 ? 01/09/2006

O ônus de provar não significa uma obrigação de provar, mas a necessidade de provar. Há, pois uma diferença entre ônus e obrigação no contexto processual.
Frise-se que, na investigação, ao se estudar as implicações da ocultação da nocividade ou periculosidade de produtos far-se-á uma abordagem interdisciplinar senão vejamos; verificada a ocultação da nocividade ou periculosidade dos produtos do estágio de produção e ou comercialização, nota-se pela parte prejudicada, interesse em propositura de ação requerendo o que de direito supõe e contra quem imagina ser o causador do fato.

4 ? CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelos quatro cantos do mundo têm-se exemplos de profissionais altamente qualificados que passam por angustiantes noites de insônia quando descobrem a existência de falhas técnicas e, determinados projetos já lançados no mercado, colocando vidas potencialmente em risco. Verificam-se, no entanto, que para colocar em prática as soluções apontadas, haveria dispêndio de alto custo, tornando tal ato, inviável comercialmente.
Cabe-se então, e não de outra forma, estabelecermos quesitos para identificação quanto ao tipo de sanção o fabricante/fornecedor que omite informações quanto a nocividade e ou a periculosidade de produtos mais teme, a sanção penal ou a de responsabilidade civil. Especificamente podemos identificar a amplitude das sanções oriundas dos processos que visam ressarcimento de danos devido a ocultação de informação por parte do fabricante/fornecedor quanto a periculosidade ou nocividade de produtos do estágio de produção e/ou comercialização, mensurar o grau de danos ocorridos que objetivaram processos na área criminal e também de responsabilidade civil e ainda diagnosticar e caracterizar as vantagens para o consumidor das sansões proferidas aos fabricantes/comerciantes que omitem informações quanto a nocividade e ou periculosidade dos produtos.
Sob essa óptica, são suficientes que estejam presentes os requisitos: ação, nexo de causalidade e dano.

a) Princípio da precaução ? baseia-se na idéia de que qualquer incerteza deve ser interpretada com vistas á adoção de determinada medida de salvaguarda. Segundo esse princípio, a mera cogitação da existência de algum risco potencial a saúde ou ao meio ambiente, ainda que não suficientemente comprovados de forma científica, justifica a adição de medidas que evitem o dano.
b) Princípio da prevenção ? adotam-se medidas destinadas a evitar danos que costumam efetivamente acontecer, ou cuja ocorrência é bastante possível se presentes certos fatores de risco.
Uma das grandes novidades introduzidas na legislação pelo CDC ? Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova, à critério do Juiz, se alegação do consumidor for verossímel, segundo as regras de experiência, ou quando for ele hipossuficiente.
Teoria do Risco, também chamada Objetiva, segundo a qual, aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.
O perfil do novo postulante á justiça é o do interesse coletivo, o do grupo. E o novo mundo é aquele em que se avultam os interesses de massa, que têm como principal característica a impossibilidade de serem individualmente tutelados.


5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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