INTRODUÇÃO

As sociedades Anônimas desempenham importante papel econômico no país. Isto devido ao montante de recursos que elas são capazes de movimentar, seja pela vultosa soma de capital mobilizada para a constituição do Capital Social, ou por seu volume de lucros ou de prejuízos. Por serem Empresas dependentes do investimento de várias pessoas, o Governo toma uma série de mediadas para garantir sua transparência diante do mercado de investidores. Para exercer a função de assegurar a publicidade das Companhias, além de outras funções, há a Comissão de Valores Mobiliários.
O Capital Social das Sociedades Anônimas é dividido em ações. Assim, diversas pessoas participam de sua constituição, além de, igualmente, tomarem parte nos lucros e prejuízos da Empresa em que são acionistas. Isto se dá através do aumento do preço das ações, quando houver lucro, ou de sua desvalorização, quando há prejuízos.

1 CARACTERÍSTICAS DA COMPANHIA ABERTA

As Sociedades Anônimas, no Brasil, são reguladas pelo Código Civil de 2002, que evidencia a divisão do capital social em ações e a limitação da responsabilidade de cada sócio ao valor das ações que possuírem (Art. 1.088, CC/02). Este diploma remete ainda à legislação específica das Sociedades Anônimas (Art. 1.089, CC/02), Lei 6.404 de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Anônimas), alterada pelas Leis 9.457, de 05.05.1997 e 10.303, de 31.10.2001. Todavia, o Código Civil adquire caráter subsidiário, resolvendo os casos omissos na Lei das Sociedades Anônimas.
Existem as sociedades de pessoas e as de capital. As primeiras são formadas através da soma das quotas de cada sócio ? valores em dinheiro ou bens passíveis de valoração pecuniária ?, para constituir o Capital Social. Todavia, o elemento decisivo na escolha dos sócios é o conhecimento mútuo entre si, que é um critério subjetivo. As segundas, chamadas Sociedades ou Companhias Anônimas, não se fundamentam no conhecimento dos sócios, o que seria inviável, devido ao enorme número destes, mas em um critério objetivo, que é a quota somada pelo sócio ao Capital Social. São as sociedades de capital. É que as Sociedades Anônimas, para se estabelecerem, necessitam da soma de um enorme vulto de capital, só possível através da mobilização de um grande número de sócios ? os acionistas. Assim, as Sociedades Anônimas constituem:
Um instrumento que visa a facilitar o espírito de empreendimento e, ainda, a mobilizar economias de vastas camadas da população; com o objetivo de ?coletivização? do financiamento, de tal modo que, no interesse geral, possa ser incrementado o progresso industrial. (ASCARELLI, 2001, p. 462)

Desta forma, nota-se que um dos princípios fundamentais das Sociedades Anônimas é a divisão do capital em ações. O segundo princípio é o da responsabilidade limitada. Aqui há um problema de natureza terminológica: Quando se afirma que a responsabilidade dos acionistas é limitada, isto significa que estes só podem ser obrigados a cumprir seus compromissos perante a sociedade ? o que fazem ilimitadamente, podendo, inclusive, responder com seu patrimônio pessoal ? não tendo, porém, a obrigação de responder pelas dívidas sociais. "[...] a responsabilidade limitada do acionista decorre do fato de não ser, ele, responsável pelas dívidas sociais, embora sendo responsável pela integralização da ação." (ASCARELLI, op. cit. p. 460)
A responsabilidade limitada dos sócios só foi possível ser instituída nas empresas graças ao princípio fundamental da publicidade, com normas expressas que possibilitam ao Estado a tutela dos atos praticados pela empresa.
A publicidade dos atos societários é, portanto, imprescindível para a segurança dos direitos subjetivos, públicos e privados e, portanto, para a efetividade da ordem jurídica. O princípio da publicidade oficial, tal como assegurado pela Constituição Federal, é uma garantia do administrado. (CARVALHOSA, 2002, p. 46)

O princípio da publicidade também tornou possível o fenômeno da personificação das Companhias Anônimas ? tornando-as pessoas jurídicas ?, que resulta em uma separação entre o patrimônio particular de cada sócio e o patrimônio social da empresa. É que a publicidade dos atos empresários possibilita a terceiros uma avaliação das "suas modificações estatutárias e da sua gestão." (ASCARELLI, op. cit. p. 465). Desta forma, a sociedade é capaz de responder ilimitadamente por todas as suas obrigações, pois é proprietária de patrimônio próprio, assim como de modificar sua estrutura jurídica e econômica, dentre outros atos privativos das pessoas juridicamente capazes (Art. 1022, CC/02).
As Sociedades Anônimas, embora captem recursos junto ao público ? oferecendo valores mobiliários, como ações e debêntures, na bolsa ou no Mercado de Balcão ?, são de capital fixo.

2 CAPITALIZAÇÃO

São duas as formas de uma Companhia constituir seu Capital Social. A mais complexa é a constituição por subscrição pública, feita com a oferta das ações ao público. Assim, o capital da Empresa é formado com o auxílio dos investidores. A outra possibilidade é a subscrição particular, com a constituição do Capital Social exclusivamente por seus fundadores (COELHO, 2008, p. 188). Em ambos os casos, para que a Sociedade seja constituída, é imprescindível a subscrição, pelo menos duas pessoas, de todas as ações que constituem o Capital Social declarado. É preciso ainda a realização de, no mínimo, 10% deste capital, com depósito no Banco do Brasil ou outro qualquer, desde que autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (Art. 80, LSA).
As Sociedades Anônimas abertas ? e este conceito está especificado no Art. 4º da Lei das Sociedades Anônimas ? são aquelas cujos valores mobiliários são passíveis de negociação no Mercado de Balcão livre ou organizado ou no Mercado de Bolsa de Valores. O Mercado de Balcão é o conjunto de negócios concluídos diretamente entre as instituições ofertantes e aceitantes. É livre quando há o convencionamento livre do valor da transação. É organizado quando há os serviços centralizados de custódia e de negociação dessas ações. Neste caso o valor das ações não é convencionado livremente. O Mercado de Bolsa, por sua vez, é aquele em que as ações são negociadas em local próprio ao encontro de seus membros ? sociedades corretoras ? e à realização dos negócios de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto (CARVALHOSA, op. cit., p. 49).
Também contribui para a capitalização das Sociedades abertas a grande liquidez de suas ações, o que significa fácil conversão das ações em dinheiro. Isto se dá porque esses títulos são comercializados na Bolsa de Valores, o que aumenta a possibilidade de encontrar compradores. Além disso, elas dispensam uma série de formalidades para a venda dessas ações, tais como "procedimentos contábeis e de avaliação de ativos, próprios das Sociedades fechadas" (COELHO, 2006, p. 66). Além disso, o Mercado de Bolsa é "[...] especialmente organizado e fiscalizado pela associação civil que o mantém e pela Comissão de Valores Mobiliários." (CARVALHOSA, op. cit., p. 49). Todos esses fatores tornam os negócios com ações extremamente atraentes aos investidores.
Para a constituição do Capital Social de uma Sociedade, dois procedimentos podem ser tomados: Os subscritores se reúnem e dão origem, através de instrumento particular, à Empresa. O Capital Social se forma sem apelo ao público. De forma diversa, nas sociedades abertas, o Capital Social se forma através de apelo público aos subscritores. "Nesse caso, um roteiro de formalidades e publicidade é descrito minuciosamente na lei, de forma a proteger o público que se subscrever." (REQUIÃO, 2005, p. 124).
Embora o Capital Social das Sociedades Anônimas seja fixo, este pode sofrer aumento ‒ dentro de certo limite ‒ sem a necessidade de alteração do Estatuto. Para tanto, o Estatuto deverá indicar que Instituição Financeira deverá realizar a emissão das novas ações. Da mesma forma, o Capital Social pode ser reduzido: se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se for excessivo (Art. 173, LSA). Nos casos em que houver a redução do Capital Social, "[...] se houver a restituição aos acionistas de parte das ações, ou diminuição do valor destas, se não-integralizadas, a Lei busca proteger os interesses dos credores da Companhia [...]" (COELHO, op. cit. p. 199).

3 O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Na constituição das Companhias, embora estas sejam formadas por inúmeros acionistas, deve ser estabelecido um número mínimo de dois sócios, que deverão assumir a obrigação de pagar o preço, seja ele maior ou igual ao valor nominal, de todas as ações que constituem o capital social fixado no estatuto. A quantidade mínima de dois sócios se dá em observação à legislação brasileira, que não contempla as sociedades com número inferior a este, ao contrário de outros ordenamentos, como o italiano. Vale notar ainda que o termo anônima dessas sociedades não fere ao princípio da publicidade, pois em sua definição deve sempre estar mencionado o nome de ao menos um dos sócios.
[...] a companhia nunca é anônima, já que toda sociedade anônima deve possuir uma denominação. Deve sempre mencionar o nome de, pelo menos, um dos sócios atuais, em respeito ao princípio da veracidade. A expressão anônima se deve ao fato da companhia ser composta por uma quantidade indefinida de sócios, sendo assim impossível constatar, em determinado momento e com precisão, os nomes de todos os acionistas (CÔRREA-LIMA, 2003, p. 15).

Um dos princípios fundamentais das Sociedades Anônimas é a publicidade, pois através dele é dado a saber a terceiros todos os atos societários relevantes. Além disso, a grande quantidade de acionistas dessas Empresas e suas limitadas responsabilidades podem se constituir em grave risco. Todavia, existem também relações jurídicas que devem ser respeitadas por terceiros. Assim, a publicidade acumula duas funções: Ao mesmo tempo em que realiza uma defesa, serve de elemento de garantia. Segundo Coelho (2006, v. 2, p. 59), "é devido a esse grande porte das atividades da Sociedade Anônima que o Estado exerce um controle maior sobre sua constituição e funcionamento do que exerce sobre os outros tipos de sociedade." Esse controle se inicia mesmo antes da formação da sociedade, pois, para ser constituída, é indispensável seu registro na Comissão de Valores Mobiliários. Para efetuá-lo, a solicitação deve ser feita à própria Comissão, junto com a entrega de um estudo da viabilidade econômica e financeira do empreendimento, com o projeto do Estatuto e o prospecto. Caso aprovados, a Comissão procederá ao seu registro. Caso contrário, poderá solicitar alterações, às quais o registro da Empresa ficará condicionado (Art. 82, LSA).
A publicidade pode ser constitutiva ou declarativa (CARVALHOSA, op. cit., p. 43). Esta concerne a negócios jurídicos já perfeitos, em que a sua falta dá lugar apenas a certas e restritas conseqüências, que não infirmam o ato jurídico. Aquela, por sua vez, é indispensável à constituição de determinado direito ou à sua evidência.
Conforme o Art. 62, §1º, apenas as Companhias registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem negociar seus valores mobiliários. Assim, apenas aquelas Sociedades que satisfizerem às exigências da CVM poderão ter suas ações registradas por esse órgão. O §2º do mesmo artigo determina que é vedada a distribuição pública de valores mobiliários que não tenham sido antes registrados na CVM. Essas Empresas deverão ainda manter livro especial para a inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão (Art. 62, §4º, LSA).
Assim como os demais tipos de Empresa, as Sociedades Anônimas devem fazer suas demonstrações contábeis ao término de cada exercício social. No caso específico das Sociedades por Ações, isto é fundamental por que, caso esses valores estejam defasados no tempo, seja feita sua atualização, para que o valor patrimonial das ações corresponda à parcela do patrimônio líquido atualizado da sociedade cabível a cada ação (COELHO, op. cit. p. 183). É preciso ressaltar ainda que o valor do patrimônio dessas Empresas influencia no valor de mercado de suas ações, atingindo assim seus acionistas. Portanto, o balanço patrimonial visa à segurança dos investidores, além dos fins tributários. Os administradores da Sociedade têm ainda o dever de informar à Bolsa de Valores e ao público ‒ especialmente seus acionistas ‒ qualquer decisão tomada por sua Empresa, além de fatos que possam, de alguma forma, influir na decisão dos investidores em negociar os valores mobiliários da Companhia.

CONCLUSÃO

A publicidade das Sociedades Anônimas abertas, embora possa ser um encargo para a Empresa, é fundamental para a sua própria viabilidade. Isto porque sua publicização atrai os investidores, indispensáveis para a constituição de seu Capital Social e para sua ampliação posterior. Assim, essas Empresas devem ser as maiores interessadas na divulgação de todos os seus atos, assim como de sua situação financeira após cada exercício. Todavia, quando o balanço patrimonial de uma Empresa fica aquém do que era esperado, isto pode influir negativamente no valor de suas ações. Os administradores, nessa situação, podem se sentirem tentados a omitirem informações ou manipulá-las. Para evitar esse tipo de prática, o Estado, através da Comissão de Valores Mobiliários, toma uma série de medidas visando à proteção dos acionistas. Com isso, o mercado de ações oferece uma relativa segurança e se constitui em uma interessante forma de investimento para inúmeras pessoas, físicas ou jurídicas.




BIBLIOGRAFIA

ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. Campinas: Quorum, 2001.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COELHO, Fábio Uchoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
_____. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 12. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2008.
_____. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 9. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006.
CÔRREA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Anônima. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2005.