Autor: Johnatan Doriguetto Lima*

Orientadora: Wagner Inácio de Freitas Dias**

Sumário: Introdução. 1. Dever e obrigação alimentar: distintiva síntese.2. Critérios de fixação alimentar 3.Aspectos processuais dos alimentos. 3.1. Procedimentos nas ações de alimentos. Conclusão. Referencia Bibliográfica.

RESUMO

O presente trabalho visa aferir a extensão da responsabilidade legal de se prestar alimentos a quem de direito, distinguindo-se acerca do dever e da obrigação alimentar, analisando os critérios definidos na legislação para definição do quantum alimentício, examinado o já consagrado binômio necessidade-possibilidade, que orienta o magistrado quando da sentença. Após análise detida do procedimento judicial, são traçadas linhas envolvendo as nuances processualísticas, da forma de se averiguar a responsabilidade subsidiária de prestação alimentícia quando o devedor principal não reúne condições de prestá-la.

PALAVRAS-CHAVE: alimentos necessários, obrigação subsidiária, prestação alimentícia

INTRODUÇÃO:

De forma conceitual, temos que alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, ou seja, é cabível entender-se por alimentos o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. Sob tal prisma, numa concepção jurídica, pode-se conceituar alimentos como tudo o que configurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna.

Percebe-se, assim, que, juridicamente, a expressão alimentos tem sentido evidentemente amplo, abrangendo mais do que a alimentação, designando diferentes medidas e possibilidades. De um lado, o vocábulo significa a própria obrigação de sustento de outra pessoa e, a outro giro, abarca também todo e qualquer bem necessário a preservação da dignidade humana, como habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer. Nesse sentido, deve-se trazer à baila o texto do artigo 1694 do Código Civil.

Utiliza-se a expressão pensão alimentícia para fazer menção à soma em dinheiro destinada ao provimento dos alimentos, mas não se pode olvidar, no entanto, acerca da possibilidade de prestação de alimentos in natura, quando o devedor, ao invés de entregar ao credor uma soma pecuniária, presta os próprios bens necessários à sobrevivência. É o exemplo do pai que paga a própria escola do filho ou seu plano de saúde, como forma de prestar alimentos. Casuisticamente, o juiz deve evitar a fixação de alimentos in natura por ser fonte de conflitos, em especial nos litígios envolvendo as partes, por despertar dúvidas acerca da qualidade dos bens postos a disposição.

Neste ponto, mister se faz trazer a lume o procedimento atinente aos alimentos, com verdadeira atenção aos critérios legais impostos à fixação da pensão alimentícia, sob a luz do aclamado binômio necessidade-possibilidade. Consequentemente, toda a processualística que envolve a prestação alimentar deve ser retocada, com o fito de se analisar as nuances que podem, eventualmente, ocorrer, no prosseguimento da ação judicial de alimentos.

Entrementes, por circunstancias eventuais e sob as mais variadas formas, pode ocorrer, como naturalmente acontece, do alimentante estar desprovido de condições de arcar com sua obrigação legal, seja por questões temporárias, como desemprego, seja por insuficiência de prestar os alimentos da forma como deve ser estabelecida, por ausência total de condições financeiras. Assim, não podendo o obrigado direto a cumprir com seu dever legal de prestar os alimentos ao credor, este não ficará desamparado, posto que a lei imputa, de forma subsidiária, a obrigação de arcar com a prestação alimentar.

Neste sentido, após a perquirição do procedimento judicial necessário a garantir os alimentos, deve-se indagar acerca da obrigação subsidiária e complementar dos avós e demais parentes, em linha reta, sob o preceito da reciprocidade alimentar.

Deve-se apurar, outrossim, acerca do caráter excepcional da obrigação avoenga, possuindo, inclusive, natureza complementar. Questão que não poderá deixar de ser tratada traduz-se na possibilidade de se requerer a prestação alimentar diretamente aos avós, observando-se serem estes possuidores de melhores condições financeiras do que o obrigado diretamente a prestar tais alimentos.

Noutro giro, no tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar, ainda, que, se os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de personalidade[1], pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana. Entretanto, o tema não é pacífico na doutrina, havendo, noutro giro, quem prefira enxergar neles uma natureza mística, eclética, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, como, por exemplo, nas palavras de Maria Helena Diniz, "apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito".

Todavia, a primeira teoria, qual seja, abarcado pela natureza jurídica inserida nos direitos da personalidade parece estar em melhor sintonia com a aplicação dos direitos e garantias fundamentais constitucionais em sede de relação privada.

1. DEVER E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: DISTINTIVA SÍNTESE

Sob o preceito meramente elucidativo, deve-se promover a distinção entre obrigação alimentar e dever alimentar, sendo que, enquanto obrigação alimentícia ou obrigação de sustento consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar imposto, de maneira irrestrita, aos pais, sejam biológicos ou afetivos, sendo ilimitada, por se fundar no poder familiar. Noutro giro, o dever alimentar, ou de prestar alimentos, é obrigação recíproca entre cônjuges, companheiros e entre os demais parentes, que não sejam pai e filho, em linha reta ou colateral, exprimindo a solidariedade familiar existente entre eles.

Assim, defluindo a obrigação alimentícia do poder familiar, há a presunção das múltiplas necessidades do filho menor, independente de sua condição econômica. O vínculo possui tamanha dimensão que, ainda que o infante tenha recursos financeiros, os alimentos são devidos, exceto se os pais não tiverem condições, sequer, de se manterem, como na hipótese de estarem impossibilitados de exercer atividade laborativa. Vale dizer que a obrigação de sustento dos filhos cessa com a maioridade civil, ao passo que o dever de prestar alimentos pode durar a vida inteira, entre parentes.

O uso terminológico, contudo, não é dos melhores, o que acarreta em confusões conceituais. Volvendo a visão para a prática forense, com o propósito de melhor absorção da diferenciação ora levantada, é possível destacar que tal diferenciação possui como grande objetivo prático esclarecer que os alimentos decorrentes do poder familiar, estes chamados pela doutrina como obrigação alimentar, trazem consigo uma presunção de necessidade, enquanto os alimentos fundados no parentesco, na união estável e no casamento, estes nominados de dever alimentar, exigem a comprovação da necessidade de quem os pleiteia.

Portanto, pode-se concluir que a obrigação subsidiária avoenga amolda-se ao dever alimentar, sendo uníssono na doutrina que o requerente deverá comprovar sua necessidade ao pleiteá-los a seus avós.

2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAPENSÃOALIMENTAR

Os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil Brasileiro estabelecem o balizamento a ser seguido para fixação do valor dos alimentos, independente dos sujeitos envolvidos. Os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo.

Vislumbra-se, desta forma, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem os presta. Assim, a ausência de um dos elementos frustra a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo a necessidade do credor, não é possível fixar um pensionato que escape à capacidade econômica do alimentante. Neste sentido, o parágrafo primeiro do artigo 1.694 consagra a dualidade fixada no consagrado binômio necessidade-possibilidade.

Afere-se, deste modo, um importante campo de cognição para o magistrado, devendo levar em conta as peculiaridades de cada caso para ficar um valor justo, tendo em vista que as mais diferentes situações, que envolvem pessoas completamente distintas, terão sempre uma solução equânime, desde que respeitado o critério estabelecido pelo legislador.

Portanto, para a fixação do quantum alimentar, leva-se em conta a proporção entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, o que evidencia um verdadeiro binômio norteador do arbitramento da pensão.

Ponderando, com prudência, as múltiplas necessidades do credor para ter uma vida digna e a possibilidade de contribuição do devedor, deve o juiz chegar a um valor baseado na equidade. Por isso não há, e nem poderia ser de outro modo, um percentual fixo ou recomendável para a pensão alimentícia. Em cada caso, se obtém o valor proporcional, consideradas as condições particulares de cada pessoa.

A necessidade, que é legalmente presumida em favor dos filhos menores, sob o poder familiar, decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante. Deve ser provada por quem pleiteia os alimentos e não se restringe à alimentação e saúde, envolvendo, por igual, a educação e a moradia, ao lado do lazer e das atividades intelectuais que venham a contribuir para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental do alimentando.

Noutro giro, a capacidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência[2]. O critério mais seguro para concretizar a proporcionalidade, em cada caso, é, sem dúvida, a vinculação da pensão alimentícia aos rendimentos do devedor, garantindo, pois, o imediato reajuste dos valores, precavendo uma multiplicidade de ações futuras, sendo tal direito previsto no artigo 1.699 do Código Civil. Todavia, somente quando o alimentante está vinculado ao serviço público ou tem relação empregatícia é que se vê a possibilidade de uso deste critério.

Em se tratando de devedor sem vínculo de trabalho, torna-se mais difícil a fixação da verba. Máxime em se tratando de profissional liberal, autônomo ou empresário, a dificuldade é evidente. Em tais hipóteses, o magistrado deve tomar como referência para a sua capacidade contributiva o modo de vida do alimentante, permitindo que este possa se manter proporcionalmente à maneira exteriorizada por quem está obrigado. A título meramente ilustrativo, em se tratando de pessoa que ostenta carro importado, viagens diversas, roupas de grife, etc., é natural concluir que sua capacidade contributiva é proporcional ao volume de despesas que assume publicamente.

Por conta das inúmeras dificuldades que surgem para a comprovação da possibilidade do devedor, vem se permitindo a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, por determinação judicial, com o propósito de demonstrar e comprovar a sua real capacidade de contribuição.

3. ASPECTOS PROCESSUAIS DOS ALIMENTOS

Considerada a natureza peculiar da obrigação alimentícia, que tende a manutenção da pessoa humana, garantindo a sua integridade fisiopsíquica, é intuitivo concluir que a ação de alimentos requer um procedimento especial, mais célere e simplificado. Não seria razoável que a ação de alimentos tivesse o mesmo procedimento comum ordinário, aplicável genericamente a todas as ações.

Assim, o legislador estabeleceu na Lei n°. 5.478/68, conhecida como Lei de Alimentos, um procedimento especial, de natureza contenciosa, para a ação de alimentos, com simplificações processuais, afastando-se das regras processuais gerais. A título meramente exemplificativo, no procedimento especial dos alimentos há regra especial de foro competente, estabelecida no artigo 100, II, do Código de Processo Civil, bem como é admitida a fixação de quantum alimentício em percentual superior ao requerido pela parte autora na petição inicial sem que isso implique em nulidade da sentença, não constituindo julgamento ultra petita, já que se baliza na proporção entre as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem a eles está obrigado.

3.1. Procedimentos nas ações de alimentos

O pedido vestibular de alimentos deverá respeitar aos requisitos expressos nos artigos 282 di Código de Processo Civil e 2° e 3° da Lei n°. 5.478/68.

Questão relevante atinente à petição inicial de alimentos é o valor da causa, já que, conforme redação do artigo 259, VI, da Lei Processual, conclui-se que o valor da causa, em tais demandas, deve corresponder à soma de doze prestações mensais pretendidas pelo autor, ou seja, sob a forma de anuidade. Deve-se ressaltar, entretanto, que eventual equívoco na atribuição do valor de causa estará sujeito às impugnações previstas na norma processual, de forma como preconiza o artigo 261 do aludido cânone legal.

No que tange à ação de revisão de alimentos, é de se advogar o entendimento de que não é justo impor ao autor da ação atribuir o valor de doze vezes o valor da prestação pretendida, tendo em vista que implicaria significativo recolhimento pecuniário. Desta forma, deve-se coadunar com o entendimento de que nas ações revisionais para maior ou para menor, o valor da causa será fixado em doze vezes o valor da diferença entre a parcela anteriormente estabelecida e aquela que se pretende ver fixada na nova demanda.

Ocorrendo eventual deficiência na peça incoativa, deverá o magistrado determinar, antes de qualquer outra providência, a intimação da parte para que, no prazo de dez dias, possa emendar a inicial, sanando os equívocos cometidos.

Para a concessão dos alimentos provisórios, com natureza de uma tutela antecipatória especial do provimento final de mérito, exige-se prova pré-constituída da existência da obrigação alimentar, seja ele o vínculo parental seja a relação casamentária ou de união estável. A exigência é robusta, de modo que somente pode obter o despacho liminar positivo, também chamado de liminar, a parte autora que apresentar a prova pré-constituída, consubstanciada pela certidão de nascimento, casamento ou prova da existência de união estável, corroborando assim a obrigação de prestar alimentos, o que, vale destacar, não dispensa a produção de documentos nas hipóteses de existir tais documentos quando estes estiverem em poder do obrigado.

A audiência na ação de alimentos é una e complexa, pois cuida-se de ato processual que serve para diferentes propósitos procedimentais, como tentativa de conciliação das partes, instrução do feito com a colheita de provas e julgamento do pedido formulado na peça exordial. Por isso, deverão comparecer, obrigatoriamente, na audiência, o autor, réu e seus representantes ou assistentes e advogados.

Para fins de celebração da conciliação, as partes podem estar desacompanhadas de advogado, uma vez que inexiste, até o presente momento procedimental, litígio propriamente dito. Todavia, a partir deste instante, tanto o autor quanto o réu devem estar assistidos por profissional regularmente inscrito nos quadros da OAB, sob pena de redesignação da audiência para o autor ou de revelia para o réu.

Frustrada a conciliação, o juiz receberá a defesa do acionado e determinará o início da instrução probatória. A resposta do alimentante pode se apresentar sob forma de contestação, podendo impugnar os fatos alegados na inicial, refutando a existência da obrigação alimentícia, a sua possibilidade de prestar alimentos ou as necessidades do credor. Descabe reconvenção nas ações de alimentos, por existir um óbice a sua admissão, previsto no artigo 315 do Código de Processo Civil.

Iniciada a dilação das provas, cada um dos contendores poderá arrolar, no máximo, três testemunhas, além de requerer a juntada de novos documentos. No que tange à prova testemunhal, é incabível exigir que as testemunhas sejam absolutamente estranhas às partes, até porque são estas quem bem sabem dos fatos que acontecem em família, sejam eles parentes ou pessoas mais chegadas às partes, com vínculo de amizade. Deve-se coadunar ao entendimento de que o depoimento pessoal das partes deve ser obrigatório, por ensejar o contato direto do juiz com os sujeitos da obrigação alimentar, o que é altamente relevante para a prolação da sentença.

Merece registro, outrossim, a premente necessidade da intervenção do Ministério Público como custos legis nas ações de alimentos, e demais ações congêneres, por força do caráter indisponível da matéria, reconhecida pelos artigos 82, I, do Código de Processo Civil e 9° e 11 da Lei de Alimentos. Dispõe também, de independência e liberdade funcional, conferida constitucionalmente, não estando adstrito à defesa dos interesses que marcaram sua intervenção, não havendo compromisso com quaisquer das partes.

Lado outro, observa-se que a sentença é consectário natural do tipo de ação exercida, pois, a um só tempo, apresenta características declaratória, constitutiva e condenatória, tratando-se, fundamentalmente, de uma ação preponderadamente condenatória.

Para fixação do percentual alimentício, o juiz deverá compor sua base de cálculo, levando em conta diferentes critérios, a partir do princípio da proporcionalidade, conforme já alhures afirmado, não havendo um percentual fixo legal pré-determinado.

A sentença de alimentos vem marcada pela cláusula rebus sic satantibus, ou seja, a modificação nos fatos que ensejaram a fixação da pensão permitirá a propositura de uma ação revisional ou exoneratória, para que seja readequada. Deve-se ressaltar, ainda, que o magistrado não está adstrito à quantia alimentícia requerida na inicial, podendo fixá-la de acordo com os elementos de sua convicção.

Por fim, é importante registrar que os alimentos fixados na sentença retroagirão à data da citação, inclusive substituindo o encargo alimentar anteriormente fixado, a título de alimentos provisórios, ou mesmo provisionais.

CONCLUSÃO

De regra, os alimentos devem recair, prioritariamente, sobre os pais ou os filhos, ou seja, parentes na linha reta, no primeiro grau. Entretanto, não havendo parente no primeiro grau na linha reta, ou, caso exista, não tendo condições de atender a todas as necessidades básicas de quem pede os alimentos, admite-se que a cobrança seja dirigida aos parentes em graus subseqüentes, sejam eles avós e netos, bisavós e bisnetos, etc., à luz da reciprocidade alimentar.

Por certo, a responsabilidade alimentar primeira é dos pais. Equivale dizer que a responsabilidade alimentícia dos avós e demais parentes em linha reta é subsidiária e complementar. Somente será possível cobrar deles quando os devedores primários, pais e filhos, não puderem prestar os alimentos integralmente.[3]

No mesmo sentido, é o que proclama o Superior Tribunal de Justiça: "os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionato prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos", em recurso especial n°. 119336/SP, julgado pela 4ª turma, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com publicação do referido acórdão em 11.06.2002.

Frente ao que se expõe, é fácil perceber que a obrigação alimentar avoenga é excepcional, somente se justificando quando, efetivamente, as necessidades de quem recebe os alimentos não puderem ser atendidas, em sua inteireza, pelo devedor vestibular. Logo, a melhor condição econômica dos avós não justifica a condenação avoenga, estando submetida, efetivamente, à prova da impossibilidade do genitor de atender às necessidades do credor.

A justificativa ideológica, portanto, da obrigação avoenga, e, por conseguinte, dos demais parentes na linha reta, é a falta do parente mais próximo. Compreenda-se, entretanto, a expressão falta do parente mais próximo em sentido amplo, enquadrando não somente a morte ou a declaração judicial de ausência, mas, identicamente, a relutância em pagar, o desaparecimento injustificado do devedor ou mesmo o reiterado atraso no pagamento dos alimentos, prejudicando a subsistência do alimentando.

Nessa ordem de idéias, é possível acionar os avós quando o genitor, embora obrigado judicialmente, se esquiva do cumprimento, desamparando o credor.

Ponto polêmico em relação a obrigação avoenga concerne à possibilidade, ou não, de propositura de ação alimentar diretamente contra os avós, independentemente do acionamento dos genitores. A solução advém do comando contido no art. 1698 do Código Civil, que esclarece que a obrigação avoenga é subsidiária, deixando antever que só se pode cobrar do avô depois de evidenciada a inexistência ou impossibilidade do pai. É preciso, pois, exaurir os meios de cobrança dos alimentos em relação aos pais para, somente então, dirigir a cobrança aos avós. Conclui-se, portanto, que os avós só serão chamados a prestar a verba alimentar quando os mais próximos estiverem impossibilitados ou quando inutilmente se buscou destes o seu adimplemento.

Vale pontuar que os avós respondem proporcionalmente às suas possibilidades, como reza o art. 1698 do Código Civil. Exatamente por isso, vindo a ser acionado apenas um dos avós, poderão os demais ser chamados ao processo, pelo réu ou mesmo pelo autor, devendo-se destacar, por derradeiro, que somente será possível compelir os avós ao pagamento de alimentos se restar comprovada a capacidade financeira deles.

BIBLIOGRAFIA:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005.

Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

WALD, Arnoldo. Direito Civil – Direito de Família. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.




* Acadêmico do nono período A, do curso de Direito, noturno, da Universidade Presidente Antônio Carlos, Campus II. E-mail: [email protected].

** Professor graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa, que atualmente é professor coordenador do curso de direito da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC).

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[2] Embora mais utilizada no Direito das Obrigações e no Direito Comercial, a teoria da aparência também é utilizada no caso em tela, sob o fundamento de que o sujeito, por meio de ações e condutas reiteradas, faz nascer aos olhos de terceiros certo convencimento, de que tais ações são verdadeiras, por saltarem aos olhos. Deve se adequar tal princípio no Direito de Família, no tocante a questão da fixação de alimentos, no intuito de retirar a mácula de provas falsas, quando não se afere com exatidão o verdadeiro rendimento do devedor de alimentos, em consonância ao padrão de vida ostentado pelo devedor.

[3] O Tribunal de Justiça de Sergipe bem percebeu a questão: "é cabível a reivindicação de alimentos ao avô paterno nas hipóteses em que o genitor não se encontra presente, ou não possui condições para fornecer alimentos ou, ainda, como no presente caso, quando o quantum devido da pensão é insuficiente à manutenção do menor, caso em que caberá a complementação". (TJ/SE, Ac. 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 950/01, rel. Dês. José Artêmio Barreto, j. 22.11.02.