A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

1. Conceito

 

A obrigação de prestar alimentos tem natureza ampla. A concepção jurídica de alimentos é ampla e não se restringe à obrigação de alimentar. Alimentos são muito mais do que simplesmente alimentação. Alimentos, em sentido jurídico, são tudo aquilo que é necessário para manter um padrão de vida digna. Assim, alimentos trazem consigo a idéia de alimentação e, também, de educação, saúde, moradia, habitação, lazer e cultura.

 

O conceito jurídico de alimentos é mais amplo e, sendo assim, não se pode sufocar a idéia de alimentos apenas em alimentação.

 

Alimentos trazem consigo a idéia de subsistência digna.

 

O dever de prestar alimentos é fundado na solidariedade familiar.

 

Não se deve confundir solidariedade com caridade. A caridade é unilateral; você faz sem ver a quem; ex: doação, dízimo. A solidariedade é uma via dupla, porque aquele que hoje presta alimentos, amanhã pode recebê-los.

 

A norma regra que fixa os alimentos é o artigo 1.694 do Código Civil e decorre de uma norma princípio (a solidariedade social – artigo 3º da Constituição Federal). Alimentos, por isso, têm gênese constitucional.

 

 

2. Espécies de Alimentos

2.1. Quanto à natureza

 

Os alimentos podem ser:

 

a) para a manutenção da pessoa (regra); são fixados de acordo com a necessidade da pessoa.

 

b) para a subsistência; alimentos necessários para viver (exceção). Por serem exceção, só serão fixados pelo juiz nos casos previstos em lei. Vide artigos 1.704, parágrafo único, e 1.694, § 2º, ambos do CC. Esses dispositivos dizem que os alimentos serão meramente para subsistência quando decorrerem de culpa de quem os pleiteia. Ex: o cônjuge que foi reconhecido como culpado na separação.

 

OBSERVAÇÃO: O reconhecimento da culpa, na separação judicial, não implica, como era antigamente, na perda do direito aos alimentos, mas gera tão só modificação na natureza dos alimentos a serem prestados, deixando de ser alimentos para a manutenção da pessoa para ser de mera subsistência.

 

 

2.2. Quanto à causa

Os alimentos podem ser:

 

a) legais ou legítimos: quando decorrem de uma relação de direito de família (uma relação de casamento, união estável, parentesco).

 

b) convencionais ou voluntários: quando decorrerem de um ato de vontade do devedor; quando o alimentante por vontade própria fixou os alimentos em favor de alguém; podem decorrer de ato inter vivos (doação) ou causa mortis (legado - testamento).

 

c) ressarcitórios ou reparatórios: decorrem da obrigação de indenizar; são os que decorrem de uma sentença em ação de indenização. Ex: indenização por morte de parente, os alimentos serão reparatórios.

 

Sempre que o juiz fixar uma indenização em prestações periódicas, teremos os alimentos reparatórios. A redação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, estabelece que ao fixar indenização com prestações periódicas (alimentos reparatórios) deve ser determinado que o réu preste uma garantia, ou seja, o réu deve constituir capital para assegurar pagamento. Assim, a idéia é fazer com que essa obrigação alimentícia dilatada no tempo não corra riscos. Os alimentos reparatórios, portanto, exigem uma garantia e o referido artigo facilita a garantia.

 

Os alimentos civis (reparatórios) e os alimentos convencionais não admitem prisão civil em sede de execução. A prisão civil só é admitida em alimentos de direito de família (alimentos legítimos).

 

 

2.3. Quanto ao momento de sua exigibilidade

 

Os alimentos podem ser:

a) pretéritos;

b) presentes;

c) futuros.

 

Este critério não está previsto no CC; foi criado pela jurisprudência do STJ.

 

Serão considerados pretéritos quando se tratar dos alimentos que estão vencidos há mais de 3 meses e não foram cobrados.

 

Serão chamados de presentes os alimentos relativos ao período dos 3 últimos meses.

 

Alimentos futuros são aqueles que irão vencer dentro da ação de alimentos; são os alimentos vincendos dentro do processo.

 

Mas para quê esse critério?

O STJ criou este critério para fundamentar a súmula 309, que estabelece que a prisão civil do devedor não pode ser utilizada como mecanismo de coerção na execução dos alimentos pretéritos, mas somente dos alimentos presentes e futuros.

 

Os alimentos pretéritos ensejam, obrigatoriamente, execução patrimonial. Os alimentos presentes podem ensejar execução patrimonial ou execução com prisão.

 

O fundamento dessa regra é o dever do credor de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss).

 

 

2.4. Quanto à sua finalidade

 

Os alimentos podem ser:

a) provisórios;

b) provisionais;

c) definitivos.

 

Os alimentos serão provisórios quando forem fixados liminarmente com natureza antecipatória, tendo como requisito a prova pré-constituída da obrigação (artigo 4º da Lei de Alimentos). Esses alimentos devem ser fixados de ofício pelo juiz.

 

Os alimentos provisionais são topologicamente cautelares. Artigo 852 do CPC. Esses alimentos não têm natureza cautelar, mas foram previstos dentre as medidas cautelares. Os alimentos provisionais possuem visível natureza satisfativa. Os requisitos para esses alimentos são os comuns de qualquer medida cautelar: fumus boni iuris e periculim in mora.

 

Sejam os alimentos provisórios sejam os alimentos provisionais eles sempre ensejam execução definitiva; não existe execução provisória de alimentos em razão do seu caráter irrepetível; sempre é possível a utilização da prisão civil com prazo máximo de 60 dias (STJ).

 

Os alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença proferida em ação de alimentos ou em alguma outra ação que contenha pedido de alimentos como, por exemplo, ação de investigação de paternidade, ação de separação, de divórcio etc. Os alimentos definitivos são aqueles que estão grafados pela cláusula rebus sic stantibus, porque os alimentos definitivos são fixados para se manterem enquanto a situação fática que os ensejou perdurar; se houver alguma modificação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem presta, os alimentos definitivos podem ser modificados.

 

A coisa julgada na ação de alimentos é uma coisa julgada formal ou material?

A coisa julgada na ação de alimentos é material, pois transita em julgado, mas com a cláusula rebus sic stantibus.

 

Os alimentos definitivos podem decorrer de uma conversão de alimentos provisórios ou de alimentos provisionais.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. Seja qual for a finalidade dos alimentos, o artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) diz que os alimentos serão devidos sempre desde a data da citação, mas sem prejudicar o credor em razão de sua natureza irrepetível.

 

2. A doutrina e a jurisprudência criaram uma nova modalidade de alimentos, tal seja, alimentos transitórios que são os alimentos fixados por tempo determinado; são os chamados, também, de alimentos resolúveis, porque já nascem com prazo determinado. Advindo o prazo, cessa a obrigação de prestar alimentos. Advindo o prazo e o credor continua necessitando dos alimentos, deve ser feito um novo pedido. O juiz pode fixar os alimentos como transitórios de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público.

 

 

3. Características dos Alimentos

 

I – Os alimentos são personalíssimos (intuito persona): são fixados de acordo com as peculiares situações de quem presta e de quem recebe; tanto a morte do credor quanto a morte do devedor implica na extinção da obrigação.

 

II – Os alimentos são intransmissíveis. Os alimentos não admitem transmissão pelo simples fato de serem personalíssimos. No artigo 1.700, o CC previu, estranhamente, a transmissão da obrigação alimentícia. Se os alimentos são personalíssimos eles não poderiam ser transmitidos. O que poderia ser transmitida seria a dívida alimentícia que venceu e não foi paga, nos limites das forças do espólio. Mas não foi isso que o CC disse.

 

Como harmonizar a estranha regra do artigo 1.700 do CC com o princípio da igualdade sucessória dos filhos?

Limites à transmissão dos alimentos:

 

a) o credor não pode ser beneficiário do espólio (não pode ser nem herdeiro ou legatário);

 

b) a dívida só será transmitida nos limites das forças da herança;

 

c) a obrigação alimentícia transmitida somente será exigível até a sentença de partilha, pois com a partilha extingue-se o espólio e, assim, não mais se justifica cobrar alimentos;

 

d) só se pode falar em transmissão da obrigação de alimentos quando o espólio produzir frutos; se o espólio não produzir frutos, não se transmite a obrigação alimentícia.

 

III – Os alimentos são irrenunciáveis. Artigo 1.707 do CC. Súmula 379 do STF. Para o STJ a renúncia dos alimentos entre cônjuges ou companheiros é válida; é caso de venire contra factum proprium – proibição de um comportamento contraditório (REsp 701.902/SP).

 

Súmula 336 do STJ: a pessoa que renunciou a pensão alimentícia pode receber pensão previdenciária (tem natureza assistencial). Esta súmula não colide com o entendimento de que é válida a renúncia de alimentos entre cônjuges e companheiros. A natureza da pensão previdenciária não se confunde com a natureza da pensão alimentícia.

 

De qualquer sorte, o credor de alimentos sempre poderá dispensá-los.

 

IV – Os alimentos são imprescritíveis. Não prescreve a possibilidade de cobrar os alimentos. Todavia, o artigo 206, § 2º, do CC previu a prescrição da pretensão executória; prescreve em dois anos a pretensão de executar. Os alimentos são sempre voltados para o futuro. Vale lembrar que não corre o prazo de prescrição para o absolutamente incapaz.

 

V – Os alimentos são impenhoráveis e incompensáveis. Essa regra não é absoluta. Os alimentos podem ser penhorados e compensados quando se tratar de uma dívida de mesma natureza.

 

VI – Os alimentos são irrepetíveis. O que se recebeu a título de alimentos não se devolve. A única hipótese que a jurisprudência permite a devolução de alimentos é quando os alimentos decorrem de má-fé do credor. Ex: ex-mulher que recebe alimentos que casa novamente e não comunica.

 

Os alimentos constituem ou não obrigação solidária?

Os alimentos não são solidários, mas sim subsidiários e proporcionais.

 

Vide artigo 1.698 do CC. 1ª parte diz que os alimentos têm caráter subsidiário. 2ª parte diz que os alimentos têm caráter proporcional. A parte final desse dispositivo causa a seguinte divergência:

 

1ª corrente: trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.

 

2ª corrente: trata-se de uma nova modalidade de intervenção de terceiros prevista no CC. A convocação dos demais co-obrigados pode se dá tanto pelo autor quanto pelo réu.

 

Existe, no entanto, uma única hipótese em que os alimentos possuem natureza solidária: artigo 12 do Estatuto do Idoso.

 

 

4. Sujeitos da Obrigação Alimentícia

 

Artigo 1.694 do CC.

 

Os sujeitos da obrigação alimentícia são:

a) cônjuges;

b) companheiros;

c) parentes.

 

A obrigação alimentícia pode advir do casamento, união estável ou parentesco.

 

 

4.1. Alimentos em favor de cônjuge ou companheiro

 

Esses alimentos somente serão devidos depois da ruptura da relação. Durante a relação de convivência é uma obrigação de assistência recíproca.

 

Os alimentos entre cônjuges e companheiros podem ser fixados meramente para sobrevivência quando decorrerem de culpa pela dissolução da relação.

 

Constituir uma nova família é sempre causa para exoneração dos alimentos?

Depende de quem constituiu uma nova família. Se quem constituiu uma nova família foi o credor (o alimentando), extingue-se a obrigação. Mas se quem constituiu uma nova família foi o devedor (o alimentante), não extingue a obrigação, podendo implicar, a depender do caso, em revisão.

 

E se o credor de alimentos não casar de novo?

Segundo o STJ, o credor de alimentos não está banido das relações afetivas, não podendo exigir do credor de alimentos o regime celibatário.

 

 

4.2. Alimentos entre parentes

 

A dívida alimentícia entre parentes não é ilimitada. Entre parentes, os alimentos serão devidos entre ascendentes e descendentes ilimitadamente e entre colaterais até o segundo grau (artigo 1.697 do CC).

 

Para o CC os colaterais de 3º e 4º grau e os parentes por afinidade não prestam alimentos entre si.

 

CRÍTICA: se os parentes de 3º e 4º grau têm direito de recolher herança subsidiariamente, eles podem ser condenados a prestarem alimentos com base na solidariedade familiar.

 

Quando se tratar de uma obrigação alimentícia entre ascendentes e descendentes, a obrigação alimentícia pode ter dois diferentes fundamentos:

a) poder familiar;

b) regras de parentesco.

 

Os alimentos estarão fundados no poder familiar se o credor tiver até 18 anos. Os alimentos serão fundados no parentesco quando o credor tiver mais de 18 anos.

 

Quando os alimentos estiverem fundados no poder familiar a necessidade é presumida. Todavia, se os alimentos decorrerem do parentesco, deve-se provar a necessidade.

 

A maioridade civil implica exoneração dos alimentos?

Não. Os alimentos mudam de natureza, ou seja, deixam de ser fundados no poder familiar e passa a ter fundamento no parentesco. Nesse sentido: súmula 358 do STJ.

 

A regra de alimentos entre parentes também se aplica aos ascendentes. Em se tratando de credor idoso, os alimentos serão solidários.

 

A Lei nº 11.804/08 confirmou os chamados alimentos gravídicos ou alimentos para o nascituro. Não é preciso provar que o réu é pai, bastando que estejam presentes os requisitos das cautelares.

 

O descumprimento da obrigação alimentícia entre parentes não implica na perda do direito de visitas, até porque o direito de visitas não é do pai, mas sim do filho.

 

O STJ admitiu a possibilidade jurídica de pedido de declaração de entidade familiar de união homoafetiva. Assim, não restam dúvidas de que da união homoafetiva pode decorrer a fixação de alimentos, pelo simples motivo de que ela pode ser considerada entidade familiar (REsp 820.475/RJ).

 

 

5. Fixação da Pensão

 

A lei de alimentos fixou como parâmetro para que o juiz estipule a pensão alimentícia um binômio. O CC transformou esse binômio em um trinômio:

a) necessidade de quem recebe;

b) capacidade contributiva de quem presta;

c) proporcionalidade.

 

Com isso, além da necessidade e da capacidade, deve-se ter uma perfeita proporcionalidade entre um e outro.

 

Ex: um homem tem dois filhos da mesma idade frutos de duas relações distintas; esses dois filhos terão direitos a alimentos, mas não pagará os mesmos valores; apesar de o pai ter a mesma capacidade, as necessidades serão distintas, devendo ser proporcionais.

 

Os alimentos podem ser fixados:

a) em pecúnia (pensão alimentícia);

b) in natura, ou seja, em bens materiais. Ex: pagamento de plano de saúde.

 

Para a fixação da pensão alimentícia o juiz deve se valer de equidade, ou seja, o valor do pensionamento depende do caso concreto.

 

É muito difícil conseguir o juízo de equidade quando se tratar de devedor autônomo ou empresário, porque se torna difícil a comprovação da capacidade contributiva. Assim, sempre que houver dificuldade na quantificação da capacidade contributiva do alimentante, o ordenamento jurídico criou as seguintes astúcias:

a) teoria da desconsideração da personalidade jurídica;

b) teoria da aparência.

 

Pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se a desconsideração inversa, ou seja, desconsidera-se o devedor e passa para a empresa. Os requisitos são (artigo 50 do CC):

a) desvio de finalidade;

b) confusão patrimonial.

 

Pela teoria da aparência entende-se aquela pessoa que aparenta ter boas condições e diz que não as possui, ou seja, não é possível provar que o alimentante possui as condições com se apresenta na sociedade. Ex: agiota.

 

Essas teorias servem para permitir a fixação dos alimentos mais próximos da realidade e não a partir do que provou o réu com sua capacidade contributiva.

 

 

6. Aspectos Processuais dos Alimentos

 

Ação de alimentos tem previsão na Lei nº 5.478/68. Essa lei tem procedimento sumaríssimo, mas não se confunde com o procedimento sumário e nem com o procedimento dos juizados.

 

Procedimento da ação de alimentos:

 

I – Petição inicial:

 

A petição inicial da ação de alimentos pode ser formulada pelo interessado (assistido pelo seu advogado, pelo defensor público ou pelo MP quando se tratar de criança ou adolescente – artigo 201, III, do ECA). Permite a lei, também, que a petição seja promovida por pedido formulado em cartório e reduzido a termo. Esse pedido formulado diretamente em cartório não é incompatível com o EOAB, porque o juiz, ao despachar o pedido, encaminha a causa à Defensoria e, se esta não aceitar, o juiz nomeará advogado.

 

II – Fixação dos alimentos provisórios e despacho inicial para citação:

 

O juiz somente não fixará os alimentos provisórios se o autor disser expressamente que deles não precisa.

 

III – Citação:

 

O artigo 222 do CPC diz que quando a causa versar sobre direito indisponível a citação será por oficial de justiça. Mas a lei de alimentos diz que a citação deve ser, regra geral, via postal.

 

A citação é importante porque fixa o termo inicial dos alimentos.

 

IV – Audiência única de conciliação, instrução e julgamento:

 

A jurisprudência diz que o juiz somente deve desmembrar a audiência se preciso, ou seja, precatória para ouvir testemunha, perícia contábil.

 

Na ação de alimentos, cada interessado leva as suas próprias testemunhas, mas se o autor não comparecer, o artigo 7º determina o arquivamento do processo.

 

Se o réu não comparecer, decreta-se a revelia, mas não implica a confissão ficta, porque o direito é indisponível (artigo 320, II, do CPC), ou seja, o autor continua obrigado a provar os fatos alegados.

 

E se o réu comparecer sem advogado, ele pode conciliar, porque esta não depende de advogado. Caso não ocorra a conciliação, o juiz deverá reconhecer a revelia, porque o réu não tem jus postulandi.

 

Concluída a instrução, na própria audiência, deverão ser apresentadas as alegações finais, o parecer do Ministério Público, proferindo-se a sentença.

 

Na sentença o juiz não está limitado ao valor do pedido do autor, podendo fixá-lo a maior ou a menor do que o pedido do autor, não sendo caso de julgamento extra petita.

 

V – Recurso:

 

Se a sentença foi de procedência, o recurso será recebido meramente no efeito devolutivo, para que os alimentos possam ser executados e a execução será definitiva porque os alimentos são irrepetíveis.

 

Se a sentença julgou improcedente o pedido, o recurso será recebido no seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo.

 

OBSERVAÇÃO: As ações de revisão e de oferta de alimentos seguem esse mesmo procedimento. A ação de exoneração, todavia, segue o procedimento comum ordinário, porque na ação de exoneração não tem cabimento liminar, mas apenas tutela antecipatória genérica do artigo 273 do CPC. O STJ vem decidindo que o juiz não pode decidir a tutela antecipada antes de ouvir o réu.

 

Vem se admitindo, nas ações de revisão de alimentos a reconvenção, porque a ação revisional pode ser para mais ou para menos. Admite-se, também, a reconvenção para a ação de exoneração.

 

VI – Execução de alimentos:

 

Há quatro possibilidades de execução de alimentos:

a) desconto em folha de pagamento;

b) desconto em outras rendas (aluguel, v.g.);

c) excussão ou coerção patrimonial (penhora);

d) prisão civil.

 

As duas primeiras possibilidades são admitidas somente para os alimentos vincendos.

 

As duas últimas somente são admitidas para dívidas vencidas e não pagas. Aqui não se aplica o artigo 620 do CPC, cabendo ao credor escolher o meio executório, ou seja, é o credor que vai dizer se opta pela execução patrimonial ou pela execução pessoal (prisão civil).

 

Não se admite duas vezes a prisão pelo mesmo período de dívida, porque a natureza dessa prisão é coercitiva e não punitiva. Assim, quando houver o pagamento da dívida, o réu será imediatamente solto.

 

O preso por força de alimentos não tem direito a prisão especial.