Conforme tratamos em outra oportunidade a contagem de forma correta do termo da garantia repercute diretamente na obrigação de indenizar ou reparar a luz do CDC. Mas porque falamos tanto em dias e formas de contagem de prazos, pois quando tratamos de garantias a luz do CDC, também falamos em SOLIDARIEDADE e SUBSIDIARIEDADE, ou seja, quem é quem afinal para indenizar ou reparar o consumidor em decorrência do vicio ou defeito apresentado.

Primeiramente é importante sanear de logo a questão do fato do Produto (art. 12) e do Serviço (art. 14). Nestes dois casos usamos a regra contida no Art. 27 do CDC, ou seja, "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Observe-se que nestes dois casos temos o vício acompanhado de um dano extrínseco, ou seja, um dano que pode ser Moral, Material ou Estético. Desta forma não utilizamos os prazos que estão previstos no art. 26 e 50 do CDC.

Contudo a problemática que iremos tratar ocorre quando temos um vício de produto (art. 18) ou de Serviço (art. 20), inicialmente no que tange o art. 20 a regra é clara e simples, ou seja, "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária...".

Nesta linha de intelecção, estamos falando de vícios aparentes e de fácil constatação, aplicando a regra contida no art. 26 do CDC de 30 (trinta) dias para serviço não duráveis e 90 (noventa) dias para serviços duráveis. Observe que havendo termo complementar de garantia do serviço conforme preceitua o art. 50 o mesmo continua a vincular o fornecedor do serviço, pois em regra é o prestador que realiza o serviço, o que não ocorre no caso dos produtos.

Quando falamos de vícios de produtos a coisa não é tão simples, primeiramente porque são muitos os envolvidos na cadeia de produção e é fundamental que o consumidor saiba a quem deve procurar. O art. 18. preceitua que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade...". Observe que a norma prescreve FORNECEDORES como gênero, assim todos os envolvidos na relação de consumo, ou seja, fabricante, importador e o próprio comerciante são responsáveis e solidários.

A questão é: Até quando existe esta responsabilidade e durante quanto tempo este ou estes "fornecedores" são responsáveis pela indenização ou reparação do produto ao consumidor? No que diz respeito à GARANTIA LEGAL, ou seja, o prazo previsto no art. 26 respondem todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento do produto, isto porque a lei assim determina, a responsabilidade civil é objetiva e solidária, e não pode esta solidariedade ser mitigada, porque o próprio CDC nos artigos seguintes definem como nulas quaisquer cláusulas ou convenções que atenuem ou até mesmo desobriguem o fornecedor em caso de indenizar ou reparar o consumidor, vejamos:

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Mas o que ocorre quando falamos da garantia contratual, aquela prevista no art. 50 do CDC muito comum em produtos duráveis? Por se tratar de um termo bilateral celebrado entre o fabricante do produto, em regra, e o consumidor não estariam os demais fornecedores da cadeia obrigados a indenizar ou reparar. Na prática isto aos poucos vem acontecendo no Judiciário, pois o art. 265 do Código Civil de 2002, no seu caput dispõe que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". A lei, neste caso o CDC, prevê a solidariedade tão somente na Garantia Legal (art. 26) e não há manifestação da vontade do Comerciante ou Importador no termo escrito que confere a garantia Contratual. Sendo este celebrado exclusivamente pelo FABRICANTE e o CONSUMIDOR.

A questão se complica um pouco mais quando falamos da garantia estendida ou complementar, pois como tal garantia é um contrato de seguro, regulado pela SUSEP, desta forma os fornecedores envolvidos na relação de consumo estão desobrigados a indenizar ou reparar o consumidor, recaindo esta responsabilidade sobre a Seguradora, observando que esta modalidade de garantia também é mediante termo escrito e bilateral.

Portanto, ao se fazer uma análise de tudo já transcrito e apresentado, percebe-se que muita diferença existe em cada detalhe que envolve a questão das garantias amparadas pelo CDC, pois a depender do termo escrito pode ou não o consumidor estar no gozo da garantia legal ou contratual, assim como pode estar em gozo da garantia contratual ou estendida, sendo a sua analise de fundamental e crucial importância para a caracterização da responsabilidade de indenizar e reparar.

Infelizmente o referido assunto ainda gera muita controvérsia e a sua interpretação no que tange a responsabilidade do Comerciante e da Seguradora em relação à garantia contratual e estendida respectivamente a luz do CDC ainda é muito equivocada em alguns julgados, pois se aplica em todos os casos a regra da solidariedade prevista no rol do art. 7º do CDC, um equívoco grosseiro e absurdo. Pois tal regra deve ser aplicada apenas nos casos em que o código seja omisso. Esta é a forma como penso.