IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS E PERIODICOS NA VISÃO DO STF

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende demonstrar como anda os julgados referente a norma imunizante do art 150 VI, d da CF/88. Além de demonstrar conceitos do direito tributário, como imunidade objetiva e subjetiva, assim como as genéricas.

  2  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ASPECTOS GERAIS

Os tributos são criados pelo poder que se atribui por competência tributária, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela Constituição. Essa competência não é dada de forma ilimitada, já que a Constituição determinou valores (fatos e situações) que são para ela de grande importância e que dessa maneira restringiu essas competências tributárias.

Assim, Constituição Federal atribui aos entes federativos a competência de tributar, entretanto ela também determina limitações, limitando a sua própria competência tributária. A Constituição Federal em uma série de dispositivos estabelece a não incidência de determinados tributos para certas pessoas, fatos ou situações. No momento em que a Constituição Federal retira a incidência de um tributo para certas pessoas, fatos ou situações ela está criando uma imunidade.

As imunidades tributárias ocorrem quando a Constituição da República não deseja que algumas situações, pessoas ou fatos sejam onerados.

Assim como disserta Aliomar Baleeiro:

A imunidade é regra constitucional expressa (ou implicitamente necessária), que estabelece a não competência das pessoas políticas da federação para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial, a norma de atribuição de poder tributário. A imunidade é, portanto , regra de exceção e de delimitação de competência que atua não de forma sucessiva no tempo, mas concomitantemente. A redução que opera no âmbito de abrangência da norma concessiva de poder tributário é tão só lógica, mas não temporal. (BALEEIRO, 2013, pag. 115)

Imunidades Genéricas

 

As imunidades podem ser divididas em genéricas ou especificas; As especificas são aquelas que se aplicam especificamente a um tributo específico e as genéricas se aplicam a generalidade de impostos que estão previstas no art. 150 inciso VI alíneas “a” “a”, “b”, “c”, ”d” e “e”.

Como diferencia Mauro Luís Rocha Lopes, (2013) “As imunidades são classificadas em genéricas, que atuam no campo dos impostos em geral, e específicas, que operam limitações em relação a específicas competências.”.

As imunidades genéricas são aquelas estabelecidas no art. 150 inciso VI, alíneas a, b, c, d, e, elas são assim denominadas porque elas se aplicam generalidade de uma espécie tributária, os impostos.

Art.150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Para Ricardo Alexandre em síntese:

A Constituição Federal, ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-lo de forma geral, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos. Assim como ocorre com o famoso art. 150 VI, da CF/88, que impede a cobrança de qualquer ente político sobre o patrimônio, renda ou serviço das diversas entidades previstas nas alíneas a, b, c, bem como sobre os objetos constantes na alínea d. São hipóteses de imunidades genéricas. (2013, pag. 153)

Imunidade Tributária De Livros, Jornais, Periódicos E O Papel Destinado A Sua Impressão.

 

A imunidade tributária referente a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão tem caráter objetivo, por ser construída por objetos que não se submeterão a tributação.

O que é imune é a tributação da circulação e industrialização de livros, dos jornais e periódicos assim como a circulação e industrialização de papéis destinados a impressão de livros, jornais e periódicos; Quando um livro é colocado em circulação ele é imune ao IPI e ao ICMS assim como II e IE.

A imunidade exonera o objeto não o agente, são apenas aqueles impostos que se relacionam com o objeto, dessa forma a editora terá que se sujeitar ao imposto de renda, por exemplo, não se estendendo a ela essa imunidade.

De acordo com o trecho acima, corrobora o autor Claudio Carneiro:

Essa imunidade, por alcançar os livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão, também é classificada como imunidade objetiva. Uma imunidade objetiva é não subjetiva, alcançando assim o II e o IE (imposto de importação e imposto de exportação) o ICMS e o IPI, provocando consequências relevantes, tendo em vista que a imunidade só existe em função do objeto tributado e não, por exemplo, em relação à renda obtida pela editora na venda do jornal, dos livros etc. Nesse sentido, a renda obtida por uma editora na venda de livros é tributada, pois quem aufere a renda é a editora, e como a imunidade não é subjetiva, incidirá neste caso o imposto sobre a renda. (CARNEIRO, 2011, pag. 405)

O Brasil como Estado Democrático de Direito, deve prestigiar e estimular a liberdade de expressão, de manifestação do pensamento, além de manifestação cultural e de influenciar o acesso à educação.

Portanto, a Constituição, ao instituir a imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, tenta garantir o exercício de direitos fundamentais basilares constitucionais, que deve ser respeitado pelos entes que detém a competência tributária.

3 A IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO NA VISÃO DO STF

As imunidades tributárias sob uma visão geral, no Supremo Tribunal Federal, nas palavras do Ministro Marco Aurélio são:

As normas de imunidade tributária constantes da Carta visam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, não permitindo que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Onde há regra constitucional de imunidade, não poderá haver exercício da competência tributária e isso em razão de uma seleção de motivos fundamentais. (AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.113 SÃO PAULO – VOTO - Min. Marco Aurélio, pag. 6).

A imunidade constitucional elencada no art.150, inciso VI, alínea “d”, tem grande repercussão no cenário do STF de maneira que as decisões têm tido uma interpretação mais moderna contudo sem mudar os preceitos constitucionais , assim o supremo como intérprete vem agindo, na medida do que se pode, adentrando ao tema da imunidade tributária, referente no artigo acima citado, de forma contemporânea, porém ainda há decisões restritivas em relação à abrangência da norma em alguns casos.

Como no RE nº 265.025, Min. Moreira Alves, em que foi decidido o não alcance da imunidade a tinta utilizada para a impressão de livros, jornais e revistas; com a justificativa de que a imunidade apenas abrangia os materiais relacionados ao papel – como papel fotográfico – não conferindo a essa imunidade à finalidade pretendida pelo legislador quando da confecção da norma, e sim uma finalidades objetivando a escrita da norma, e nada mais além daquilo que está descrito na lei.

De forma contrária, no RE 495.385, o STF interpretou a norma de forma mais restritiva, mas ainda sim mais ampla, do que no RE nº 265.025 em que se decidiu de forma estrita ao que está escrito no artigo constitucional, já que ele apenas se refere a livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, e pronunciou-se em favor da extensão da imunidade referente ao art. 150, inciso VI, alínea “d”, a insumos que se assemelham a papel abrangendo assim os filmes e papéis fotográficos.

A fundamentação foi a mesma nos dois RE’s 265.025 e 495.385, o motivo pelo qual o RE 265.025 não houve aplicação da norma imunizadora, pois houve uma interpretação restritiva da norma e no RE 495.385, houve uma interpretação mais extensiva.

Esse julgado, RE 495.385, deu origem a uma súmula do STF 657: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”.

No RE 656.203 SP/São Paulo, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia em que concedeu imunidade tributária com base no art. 150, inc. VI, alínea d, “referente à importação de livros e cards, também conhecidos como figurinhas ou estampas colecionáveis”, para proferir a sentença os ministros se basearam em valores de grande relevância da Constituição, seriam eles o direito à informação e acesso à cultura, como descrito no relatório da Min. Carmen Lúcia: “Ademais, este Supremo Tribunal assentou a relevância desses veículos na transmissão de informação e conhecimento e na familiarização do público infantil com os meios de comunicação impressos.” (AG. REG. NO RE 656.203, 2012)

Assim, no mesmo sentido, o RE 179.893 e RE 221.239 em que trata de tema semelhante, como revela as ementas a seguir, respectivamente, o Min. Menezes Direito e Min. Ellen Gracie:

Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido (RE 179.893-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 30.5.2008).

“ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. “Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 221.239-6. Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 06/08/2004).

Assim, fundamentando o seu voto no RE 221.239, a Ministra Ellen Gracie afirma: “Ora, se o fim desta norma constitucional é facilitar o acesso à cultura e à informação, o “álbum de figurinhas” nada mais é do que uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos, atendendo, em última análise, à finalidade do benefício tributário” (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 6.8.2004).

Além de não caber, formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinado ao publico infanto-juvenil, tornando o álbum de figurinha imune à incidência de impostos.

O RE 595.676, é referente à imunidade tributária de componentes eletrônicos, que acompanham e complementam material didático impresso, a serem utilizados em curso prático de montagem de computadores. Esse RE teve como relator o Ministro Marco Aurélio, que em seu voto demonstra de forma esclarecedora e de maneira exaustiva, a forma que deve ser interpretada a norma constitucional imunizante, além de fazer indagações mencionando “materiais” eletrônicos, que promovam fins didáticos, ou até mesmo cultura e informação, que para ele seria o fim proposto pela norma constitucional. Assim como mostra a sua ementa a seguir:

TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA – ART. 150, VI, "D" DA CF/88.

I - A imunidade conferida pelo art. 150, IV, "d" da Constituição Federal visa proteger a liberdade de expressão e de ideias que são fundamentais para o desenvolvimento cultural de uma sociedade, garantindo uma circulação maior e consequente barateamento desse material, objeto da mencionada imunidade. II - Em que pese o reconhecimento à interpretação restritiva que tem sido dada pela Suprema Corte à imunidade prevista no dispositivo constitucional acima mencionado, a hipótese dos autos diz respeito à importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema. O essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas "pecinhas" nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária. III - Apelação provida. (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

Primeiramente o Ministro Marco Aurélio em seu voto, no RE 595.676, faz registro à problemática ao tema do RE em questão, que é a imunidade do art. 150, inc. VI alínea “d” da CF/88; e se seria considerável a esses materiais eletrônicos, que tem como finalidade didática e informativa em auxílio aos livros e periódicos impressos em papel, também seriam abrangíveis pela norma de imunidade. O próprio, afirma que mais que um problema jurídico, é um assunto sobre a modernidade e evolução tecnológica que a sociedade está passando, e como o direito (Tribunais e agentes jurídicos) deve se posicionar diante dessas transformações; Nas palavras do Min. Marco Aurélio, “O Direito, a Constituição e o Supremo não podem ficar alheios às transformações, sob pena de assistirem passivamente a inocuidade das normas constitucionais ante o avanço dos fatos”. (RE 595676, Min. Rel. Marco Aurélio, VOTO, 2014).

Logo após, Marco Aurélio, faz referência a questões fáticas, que hoje não há maneira de ignorar, pois de nenhuma forma vai ocorrer retrocesso, e o direito assim como os juristas não podem evitar essa transformação tecnológica, como nas suas palavras:

 O ensino e a exposição de ideias via digital tornaram-se parte essencial e construtiva da cultura moderna – diferente em estrutura, procedimento, velocidade e em pretensão de facilidade e amplitude de acesso relativo ao que existia antes. Não é algo do qual se possa ou deva escapar.

(RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

Mas o ministro ainda acredita que esse progresso em matéria de propagação de informação e conhecimento, não vai abolir as formas anteriores, os livros digitais, por exemplo, serão apenas mais um meio de acesso a esses valores como o egrégio ministro discorre:

Nada disso significa abandono por completo dos livros ou das mídias impressas. Em vez de exclusão de formas, presencia-se, ao menos até a quadra atual, fenômeno de integração ou de complementação de meios. A difusão de ideias e a profusão da cultura ainda ocorrem por meios tradicionais, mas não mais apenas por esses.”. (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

Posteriormente, o ministro, disserta sobre um ponto pertinente, a interpretação da norma em que:

“Tem-se a necessidade de aperfeiçoamento interpretativo da nova e irreversível realidade digital quanto aos campos da informação, da comunicação e da educação. A interpretação constitucional há de ser modernizante, sem afastar-se do texto da Carta. Nesse desafio hermenêutico ao qual é lançado, o Supremo deve adentrar o tema discutido, desempenhando o papel de intérprete contemporâneo na medida do possível.”

                                             (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

Respeitante a isso, demonstra-se que a interpretação da norma deve ser feita, apreciando princípios e ideologias constitucionais como demonstrado na citação anterior, assim como no trecho a seguir:

“As normas de imunidade tributária constantes da Carta visam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, não permitindo que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Onde há regra constitucional de imunidade, não poderá haver exercício da competência tributária e isso em razão de uma seleção de motivos fundamentais.”

                                          (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

Enfim o Ministro acredita que se deve buscar o fim proposto pelo constituinte originário:

“O dispositivo visa promover a educação, garantir o princípio da liberdade de manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, facilitando e estimulando a circulação de ideias, o direito de informar e de ser informado e a própria liberdade de imprensa. Considerados esses propósitos, a imunidade se apresenta como essencial ao próprio desenvolvimento da cultura, da democracia e da cidadania participativa e reivindicatória.” (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

E de acordo com os precedentes por ele enumerados no RE 595.676, como o Recurso Extraordinário nº 325.822/SP, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão redigido pelo ministro Gilmar Mendes, julgado em 18 de dezembro de 2002, de ementa:

1.Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b” da Constituição Federal, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 325.822, 2002)

E também como dito pelo ministro Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário nº 237.718, julgado em 29 de março de 2001, é afirmado que a linha jurisprudencial do Tribunal, nos últimos tempos, vem sendo:

 “decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar.” (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

Portanto, a forma que é defendida pelo ministro Marco Aurélio, assim como nos julgados precedentes, a melhor interpretação da norma constitucional é a teleológica extensiva, assim como descrito por ele; “A interpretação deve ser teleológica e sistematicamente adequada, de modo que a norma de imunidade alcance o máximo de efetividade em acordo harmônico com os demais valores de nosso sistema constitucional.” (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio).

Mais precisamente no que tange a imunidade de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, o Ministro disserta:

“Acredito ser esse o verdadeiro tema envolvido – o momento de o Supremo aprofundar a interpretação teleológica e sistemática que tem historicamente empregado quanto às imunidades tributárias e contribuir para a adequação do texto constitucional à incontestável revolução digital vivenciada, que a passagem do tempo nos trouxe e contra a qual não devemos lutar.” (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

E:

“Eis então a segunda e essencial diretriz que deve orientar a definição da matéria discutida – a interpretação teleológica e sistematicamente adequada da norma de imunidade deve ser evolutiva, prospectiva, modernizante. O futuro é difícil de prever e, obviamente, pior de controlar. Existem, todavia, algumas zonas de certeza, prognósticos possíveis. A não interrupção do avanço tecnológico e digital da educação, da cultura e da mídia, a exigir evolução dos sentidos das normas constitucionais, habita esse espaço. Essa é a perspectiva de solução do caso concreto.” (RE 595.676, Rel. Min. Marco Aurélio, Rio de Janeiro).

Assim observa-se com os precedentes jurisprudenciais, que a tendência das decisões do STF, estão embasadas em aumentar a abrangência da norma de maneira que ela se adapte ao presente, e sucessivamente ao futuro, no que concerne ao desenvolvimento da sociedade, em que o direito tem a atribuição e a responsabilidade de acompanhar para que ele não se torne antiquado, retrógrado e obsoleto e que cause retrocesso no progresso de toda uma comunidade.

Se o direito acompanhar o progresso da sociedade, irá trazer mais segurança e coerência nas transformações que indubitavelmente ocorrem á coletividade. De forma que se for integralmente possível, os princípios fundamentais da constituição serão mais bem empregados e utilizados no cotidiano, tornando-os prósperos e respeitados na atualidade do poder judiciário.

6 CONCLUSÃO

 

Trata-se de trabalho que teve como objetivo, demonstrar como hoje, o tema da imunidade tributária, do art. 150, VI, “d” da CF/88, anda sendo julgada no STF. Com isso, foi exposto que há grandes mudanças ocorrendo no cenário da suprema corte de modo que, se mostra ampla a interpretação feita pelos ministros para melhor adequação dos princípios defendidos pela Constituição. Dessa maneira, esses valores serão transferidos para a sociedade.

 

 

REFERENCIA

ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função. São Paulo. Malheiros, 1997.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12 º edição . São Paulo: Saraiva, 2006

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva 2010

AMOROSO, Danilo:  Leitores digitais: conheça mais sobre esses aparelhos Disponível em: < http://www.tecmundo.com.br/2557-leitores-digitais-conheca-mais-sobre-esses-aparelhos.htm> Acesso em: 01/11/2014.

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva 2012.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1997.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro, 3ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004;

CARVALHO, André Castro. Tributação de Bens Digitais: Interpretação do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Rio de Janeiro: MP Ed, 2009.

CERA, Denise Cristina Mantovani. Qual é a diferença entre interpretação ontológica e interpretação teleológica? . Disponível em: <

http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110824161126792&mode=print

> Acessado em: 14/10/2014 ás 09:42

CONCEIÇÃO, Walter Carlos da. IMUNIDADE FISCAL DE LIVROS,REVISTAS E JORNAIS ELETRÔNICOS: O termo "papel" se torna obsoleto para benefício.  Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/artigos/imunidadelivros.htm>  Acessado em : 15/06/2014 ás 09:54

 

DELFINO, Lúcio:  A importância da interpretação jurídica na busca da realização da Justiça. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/29/a-importancia-da-interpretacao-juridica-na-busca-da-realizacao-da-justica#ixzz36o74nMg2> Acessado em: 10/10/2014

 

DIAS, Francisco Barros: CAMINHOS E INFLUÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO. Disponível em: <www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina130.do> acessado em: 28/10/2014.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 381.

HARET, Florence. ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: apontamentos desses institutos no Direito Tributário brasileiro. Disponível em: < http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67925/70533 > Acesso em: 02/11/2014

HERMIDA, Antonio. O que faz o Lev, Da Saraiva, não ser apenas mais um e-reader.  Disponível em: <http://colofao.com.br/?p=488> Acessado em: 02/11/2014

LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário, 4ª edição, Niterói: Impetus, 2013

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 4º Ed. Porto Alegre: editora livraria do advogado editora limitada, 2012.

NOGUEIRA, Ruy BarbosaImunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992.

MARCO, Carla Fernanda de. Alguns apontamentos acerca dos Princípios de Interpretação da Constituição. < Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 07 de julho de 2014.

MACHADO, Hugo de Brito. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. In: Imunidade tributária do livro eletrônico. (org.) 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

MARTON, Ronaldo Lindimar José. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto na interpretação da Constituição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em:

<http://www2.camara.leg.br/documentospesquisa/publicacoes/estnottec/tema20/CP13006_1.pdf> Acessado em: 28/10/2014

 

MASCARENHAS, Paulo. Manual de direito constitucional. Salvador: 2010

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 20ª edição editora Forense – Rio de Janeiro, 2011.

MAZZA, Willame Parente. A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/20404/a-diferenca-entre-imunidade-tributaria-isencao-e-nao-incidencia#ixzz3HSoXHnZj > Acessado em: 28/10/2014

SILVA, Guilherme Augusto Pinto da. O alcance da imunidade tributária dos livros aos livros eletrônicos (e-books) e leitores digitais (e-readers) – pag. 5539. RIDB, Ano 1 (2012), nº 9

ZIMMERMANN, Augusto. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002.