A NOVA SISTEMÁTICA EXECUTIVA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS NO PLS 166/2010: BUSCA DA CELERIDADE/EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.

Hildenguedson Ribeiro Dias

Discente de Direito 

Faculdade de Balsas - UNIBALSAS

[email protected]

 

Cristiano Coelho Rêgo

Professor Orientador

Faculdade de Balsas – UNIBALSAS

[email protected]

 

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo, demonstrar o que traz a nova sistemática dos títulos executivos extrajudiciais no novo Projeto de Lei do Senado Federal, no tocante a celeridade/efetividade, utilizando para isso consulta bibliográfica da última reforma e fazendo um comparativo com o texto do PLS 166/2010. Percebeu-se que o novo projeto traz inovações, diminuição de prazos que dão mais celeridade e termos que tornam mais efetivo o processo de execução. Conclui-se que as inovações na execução para entrega de coisa certa reduzida ao devedor o prazo de 10 para 3 dias e as causas de suspensão e extinção do processo de execução as principais diferenças sentidas.

 

PALAVRA-CHAVE: Títulos extrajudiciais; Celeridade; Efetividade;

 

ABSTRACT

This paper aims to demonstrate what brings the new system of extrajudicial enforcement orders in the new bill by the Senate, regarding the speed / effectiveness, using for this latest reform of bibliographic and making a comparison with the text of the PLS 166/2010. It was noticed that the new design brings innovation, reduced time limits that give more speed and terms that make more effective the implementation process. It is concluded that innovations in running for delivery reduced the debtor the right thing within 10 to 3 days and the grounds for suspension and dismissal implementing major perceived differences.

KEYWORDS:  Titles extrajudicial; Celerity; Effectiveness;

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

            Neste trabalho será exposto o que traz de celeridade/efetividade a nova sistemática dos títulos executivos extrajudiciais no novo projeto do CPC (PLS 166/2010) proposto pelo Senado Federal, tomando por base entendimento doutrinário referente a última reforma do CPC de 2005 e a lei 11.382/06 e um necessário comparativo com o projeto, por ser de difícil acesso a doutrina que trata do tema.

            Por ser um tema novo e que apesar do sincretismo processual tornar bastante célere o processo de execução, o novo projeto torna esta fase ainda mais célere e efetiva, conforme se verá no decorrer deste trabalho.

Antes da reforma trazida pela Lei 11.382/06, dispunha o inciso I do artigo 614 que a petição deveria ser instruida com título executivo, salvo se ela se fundasse de sentença. Após a reforma introduzida pela Lei 11.232/05, suprimindo a execução de título judicial, que passou a ser objeto de cumprimento (art. 475-I), tornou-se necessária a alteração do artigo 614, para restringir a referência a título extrajudicial, como tal referido no artigo 585, I a VIII. Vale lembrar que título executivo extrajudicial é provado mediante prova preconstituída, feito com a observância de alguma formalidades legais, sem as quais não passa de uma mero “começo de prova por escrito”, conforme anota CARREIRA ALVIM.

Embora de grande importância o tema em questão é dotado ainda de pouca doutrina, mas existe a obra bastante comentada do Ex-Ministro do STJ e agora Ministro do STF Luis Fux, que fez parte do novo projeto. O relevante tema deve ser levado ao conhecimento o quanto antes de acadêmicos, professores, aplicadores do Direito e sociedade de um modo geral, pois, mais cedo ou mais tarde estaremos com o novo projeto do Código de Processo Civil vigorando em nosso ordenamento jurídico.

1 ENUMERAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.

O artigo 585 prescreve o rol dos diferentes tipos de títulos executivos extrajudiciais, isto é, quais devem ser considerados como tal para fins de cobrança de cobrança pelo processo de execução dispensando o prévio processo de conhecimento. 

Entre os títulos pode-se elencar, por exemplo: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I); a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, ou o documento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (inciso II); os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como de seguro de vida (inciso III); o crédito decorrente de foro e laudêmio (inciso IV); o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (inciso V), devendo entender-se a última cláusula como referente à hipótese de dívida de locatário para com locador, e não à de dívida de condômino para como o condomínio, a qual se rege pelo art. 275, nº II, letra b (na redação da Lei nº 9.245); o crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial (inciso VI); a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (inciso VII); todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir eficácia executiva (inciso VIII).

2 INADIMPLEMENTO E EXECUÇÃO

            O âmbito do processo, ademais, é inoportuno para trazer conceituação de inadimplemento, já que tratar do tema das obrigações e de seu descumprimento constitui matéria afeta ao direito material. Muito embora não se possam divorciar regras e conceitos nestas searas, até por conta do imprescindível nexo com vistas à efetividade da tutela jurisdicional[1], disso não resulta, contudo, que se devam infiltrar na seara processual conceitos oportunos ao direito civil.

            O art. 580 do CPC comportava ainda ajuste à sistemática processual vigente, que admite execução com fundamento diverso de inadimplemento de obrigação consubstanciada em título. É o caso, por exemplo, de decisões proferidas com base (tutelas de urgência) que também oportunizam execução, embora sem modelo preestabelecido pelo legislador.

            Em relação ao art. supracitado, é sentida uma leve diferença ao que propõe o art. 744 parágrafo único, donde este acrescenta no final do seu exposto, o seguinte: Caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

            Dada a excepcional autorização conferida pelo caput do art. 633 do CPC[2] ao credor de requerer a converçao da execução específica em perdas e danos, nada mais lógico, em caso de deferimento, que ocorra a imediata instauração do procedimento liquidatório, por força de aplicação analógica, já que não existe sentença a liquidar[3].

3 DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA.

            Art. 730. do novo Projeto do CPC O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de três dias, satisfazer a obrigação.

            § 2º Do mandado de citação constará a ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o devedor não realizar a prestação no prazo que lhe foi designado.

            Duas reformas de extrema importância é notada nesta espécie de execução,pois, no caput do art. acima, este reduz o prazo de 10 para 3 dias após a citação, para que o devedor satisfaça a obrigação, aqui o a reforma visualizou a idéia de dar mais celeridade ao processo de execução.

            No inciso segundo por sua vez traz uma autentica efetividade por trazer no mandado de citação a ordem de imissão de posse ou busca e apreensão, se tratando de imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o devedor não realizar a prestação no prazo que lhe foi designado.

 

4 PENHORA

Texto atual: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

            II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

            IV – bens imóveis;

            V – navios e aeronaves;

            VI – ações e quotas de sociedades empresárias;

            VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

            VIII – pedras e metais preciosos;

            IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

            X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

            XI – outros direitos.

             § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

            § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

            Referente aos bens acima expostos, o novo projeto do CPC, como forma de dar efetividade ao processo de execução determinará o seguinte[4]:

            Art. 769. Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão

realizadas[5] por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por esse ato será constituído depositário.

5 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.

Art. 774. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

            Em relação a substituição da penhora só houve mudanças no que toca aos termos inseridos em cada inciso do art. 668 do código atual.

 

6 SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 842 do Novo CPC: Suspende-se a execução:     

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis[6].

Art. 845 Caput do novo CPC: Extingue-se a execução:

I - a petição inicial é indeferida;

V - ocorrer a prescrição intercorrente;

 

7 EMBARGOS

            Uma pequena parte acrescentada no parágrafo único do art. 873 do novo CPC.

            Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo para o órgão recursal competente, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes[7].

 

8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

            Art. 752. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

            § 1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

§ 2º Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação.

 

9 A EXPROPRIAÇÃO.

Art. 750. A expropriação consiste em: conforme acrescentado no novo projeto:

Inciso III deste artigo: apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou

estabelecimentos e de outros bens.

 

10 INOVAÇÕES SOBRE A PARTILHA.

            Art. 589. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a maior comodidade dos co-herdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

            Art. 590. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão

licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

            Art. 591. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

            Os três artigos acima foram outras inovações trazidas pelo Projeto de Lei do Senado Federal de 2010, como forma de dispor o novo projeto de CPC de mais efetividade no que se relaciona a partilha.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Conclui-se ao término do presente trabalho que embora alguns não considerem a celeridade/efetividade no novo Projeto do Código de Processo Civil, foi demonstrado aqui que além das inovações trazidas por este, o mesmo trouxe mudanças de termos que tornarão mais efetivo o disposto no atual CPC.

Percebeu-se inovações trazidas na execução para entrega de coisa certa, reduzindo o prazo de 10 para 3 dias para que o executado entregue o bem. E no que tange a penhora o art. 769 do parágrafo 1° será acrescentado que o imóvel será penhorado, independentemente de onde se encontre, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termos nos autos.

Em relação a substituição da penhora só houve mudanças no que toca aos termos inseridos em cada inciso do art. 668 do código atual, tornando mais efetivo, pois, cita que esta poderá se efetivar se no decorrer do processo o bem sofrer mudança significativa em relação ao valor de mercado.

            Quanto a suspensão e extinção do processo de execução foi notada uma necessária inovação, pois, suspende-se este se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.

            Ademais, notou-se celeridade/efetividade quanto a extinção da execução, trazendo o seguinte: a petição inicial é indeferida e ocorrer a prescrição intercorrente.

            Constatou-se em relação aos honorários advocatícios, inovações trazidas no corpo do Art. 752. Do novo PLS que preceitua: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado e seu § 2º Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação.

            No último tópico do trabalho aponta-se outras inovações trazidas pelo Projeto de Lei do Senado Federal de 2010, como forma de dispor o novo projeto de CPC de mais efetividade no que se relaciona a partilha, pois, sobre o tema o novo projeto é bastante incisivo e não deixa espaço para dúvidas, no que toca a termos que antigamente se distorciam.

            Por fim parabenizo o legislador pelas intenções e inovações trazidas a nova sistemática de execução dos títulos extrajudiciais, deixando claro que pela extensão da pesquisa a mesma não se conclui aqui, devendo ser analisada por outros pontos de vista e de posse de doutrina que ainda se produz sobre o tema.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

Donaldo Armelin... [et al.] Comentários à execução civil : título judicial e extrajudicial (artigo por artigo) apresentação Luiz Guilherme Marinoni. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.

ALVIM, J.E. Carreira, CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. “Código de Processo Civil Reformado”, Editora Juruá, 2007, p. 510.

MACHADO, A. C. da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 12 ed. Barueri: Manole, 2013.

Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496> Acesso em: 22/11/2013 às 09:00 hs.



[1]Cf. Daniel Amorim Assumpção Neves, Glauco Gumerato Ramos, Rodrigo da Cunha Lima Freire, Rodrigo Mazzei. Segundo os Autores, “pela íntima ligação que há entre tutela executiva e os conceitos e contornos do direito obrigacional, deve o intérprete estar absolutamente atento à arquitetura legal que emana do nosso Código Civil (...)”. Destacam ainda que, “no atual estágio, não se permite mais pensar em codificações com completude, isto é, sem qualquer tipo de interação com outros diplomas normativos, com a (falsa) pretensão de ser o eixo único da regulação da matéria. Igualmente, parece falecer o discurso que cria uma divisão fechada, absolutamente estanque, entre direito material e processual. Daí porque deve ser trabalhada a concepção de códigos com função participativa e a interpenetração (e comunicação) de regras de direito processual com dispositivos de direito material, até porque a ciência processual – que se mira na efetividade – está intrinsecamente relacionada com uma das mais importantes diretrizes do direito material que é a operabilidade” (Reforma do CPC, v. 2, pp. 59-61).

[2] Art. 633 CPC. Se no prazo fixado, o devedor não satisfazer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

[3] MACHADO, A. C. da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 12 ed. Barueri: Manole, 2013.

[4] Art. 792. O juiz poderá nomear administrador-depositário o credor ou o devedor, ouvida a parte contrária; não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a

forma de administração, bem como a de prestar contas periodicamente.

[5] Texto em negrito, acrescentados no novo projeto do CPC, e busca dar mais efetividade ao processo de execução.

[6] Inciso acrescentado na proposta do novo projeto do CPC.

[7] Parte em negrito acrescentado no novo projeto do CPC.