ARTIGO:

 

 “A NOVA LEI DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA”

 

 

 

 

 

AUTOR: BIANCA BENEDETTI LOPES DE OLIVEIRA

ACADÊMICA NA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE, servidora pública no Tribunal de Justiça de São Paulo, bacharel em comunicação pela mesma instituição (2006), e-mail: [email protected]

 

 

ORIENTADOR: MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO

 

 

 

ÁREA DO DIREITO: EMPRESARIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo

 

O presente artigo tem por objetivo analisar o novo instituto da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, recentemente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 12.441/11, partindo de uma abordagem histórica do direito comercial no mundo, tratando da teoria dos atos de comércio e do direito de empresa, passando pela dicotomia do Direito Privado até chegar à unificação dos dias atuais. Verifica a questão da responsabilidade especificamente quanto ao instituto em questão, buscando, desta forma, apontar a opinião doutrinária acerca da nova lei, bem como inserir o novo instituto no direito de empresa atual, com a análise dos dispositivos jurídicos civis aplicáveis, e sua utilidade prática para empreendedorismo brasileiro.

Palavras-chave: direito de empresa, empresário, responsabilidade, patrimônio, empreendedorismo.

Abstract

 

This thesis aims to analyze the new institute of the Individual Limited Liability Company, recently introduced in the Brazilian legal system by Law 12.441/11, starting from a historical approach of the commercial law in the world, addressing the theory of acts of trade and company law, being conducted by the dichotomy of Private Law until the unification of the present day.

 

Verifies the issue of liability specifically in regard to institute in question, seeking, thereby point the doctrinal opinion about the new law, as well as insert the new institute in the current company’s law, with analysis of legal civil provisions applicable and their practical usefulness for the Brazilian entrepreneurship.

Keywords: company law, business, liability, equity, entrepreneurship.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sumário

I.        Introdução. 6

1.1     Evolução Histórica. 6

1.2     A Empresa e o Empresário. 14

1.3     O Problema da Responsabilidade. 16

II.       A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. 19

2.1     A Lei da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Lei 12.441/11. 19

2.2     O Projeto. 22

2.2.1  O veto ao §4º do art. 980-A.. 23

2.3     Conceito. 24

2.4     Um novo tipo de “sociedade”?. 26

2.5     Nova Figura Jurídica. 28

2.6     A Constituição da EIRELI 29

2.6.1  A Capacidade da Pessoa Natural para Constituição da EIRELI 30

2.6.2  A Capacidade da Pessoa Jurídica para Constituição da EIRELI 31

2.7     Objeto – “Prestação de serviços de qualquer natureza” 32

2.8     Nome Empresarial 32

2.9     Problemas da lei 33

III.      Aspectos da EIRELI 34

3.1     Técnica jurídica para limitação da responsabilidade pessoal do empresário – O caminho para a empresa individual 34

3.1.1  Natureza Jurídica. 35

3.2     A Proteção do Patrimônio Pessoal 36

3.3     Instituição da EIRELI 37

3.3.1  Ato Constitutivo. 38

3.3.2  Capital “Social” 39

3.3.3  Extinção. 42

3.4     Aplicação Subsidiária das Normas Societárias. 42

3.4.1  Aplicação Genérica. 43

3.4.2  Aplicação Específica – Dispositivos Aplicáveis. 43

3.5     Administração. 46

3.6     Instrução Normativa nº 117 do DNRC.. 47

3.7     Falência e Recuperação. 48

3.8     Execução e Desconsideração da Personalidade Jurídica. 50

3.9     O desaparecimento da figura do empresário individual 55

IV.     Conclusão. 56

V.      Bibliografia. 58

VI.     Anexo – Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. 60

    I.      Introdução

 

1.1            Evolução Histórica

 

Para se falar em empresa é preciso, primeiramente, tratar do surgimento do comércio e de sua regulamentação.

Nos primórdios da civilização não havia comércio. O chefe totalizava em suas mãos e vontade todos os poderes. Distribuía o trabalho. Recolhia o produzido. Partilhava-o, a seu arbítrio[1]. Com o desenvolvimento da própria humanidade surgiu naturalmente o sistema de troca, podendo-se afirmar que o próprio comércio é, pois, a forma evolutiva desse sistema. Waldemar Ferreira assim resume: O homem é animal que troca[2].

A troca in natura evoluiu à matéria de valor legal pela própria dificuldade de se oferecer exatamente o que o outro precisasse. Convencionou-se que uma das mercadorias seria o preço, isto é, o valor legal e perpétuo que tirou o uso da troca pela igualdade da quantidade: surgiu a moeda e a troca foi convertida em compra e venda. Outro importante fator contribuinte para o surgimento e evolução do comércio (se não mais que a moeda, segundo Waldemar Ferreira) foi o crédito: a promessa do pagamento do preço, por meio do qual surgiram os títulos de crédito (moeda futura) que substituíram a moeda, agilizando a circulação dos produtos e os meios de transporte.

O aparecimento da moeda como evolução do sistema de troca em sistema de compra e venda alavancou a própria história abrindo o período chamado comercial. Concomitantemente, não se olvida falar daqueles que se dedicavam profissionalmente – de início mercadores, depois comerciantes – desenvolvendo, inclusive, o transporte, uma vez que buscavam as mercadorias com o fim de troca. Surgiram as feiras. Buscavam-se as mercadorias de caravanas e navios, colocando-as à disposição dos consumidores.

Dessa forma, desenvolveu-se o comércio eminentemente no campo marítimo e, por isso, entre os assírios e os gregos da Ásia Menor. Todavia, o direito como forma de regulamentar as atividades econômicas surgiu fragmentariamente na Idade Média. No entanto, normas comerciais esparsas, inseridas no direito comum civil, são encontradas muito antes disso no Código de Hamurabi (Babilônia) e no Código de Manu (Índia).

No primeiro há menção de economia monetária, afirmando a agricultura e a pecuária como a base principal da economia nacional, deixando o comércio em segundo plano e os comerciantes sequer são mencionados.

No segundo é possível observar a reunião de pessoas combinando esforços e repartindo proveitos, constituindo uma forma primitiva de sociedade. Assim já previa o art. 204 do Código indiano supracitado: Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes[3].

Enquanto os egípcios se mantiveram com uma economia fechada, os fenícios não encontraram barreiras para sua atividade, fundando colônias em todo litoral do mediterrâneo.

O comércio grego, por sua vez, evoluiu paralelamente às letras e às artes, criando-se importantes instituições mercantis. No entanto, não chegaram a formar e fortalecer o espírito de classe, e tampouco se alcançou especificamente o Direito Comercial, a designar o comércio e o comerciante no sentido objetivo de tais conceitos[4].

Posteriormente, os romanos, acolhendo normas dos fenícios, regulam instituições de direito comercial marítimo integrando no direito comum privado, sem, contudo, sistematizar de fato um corpo de normas, já que os comerciantes, em grande parte estrangeiros, eram julgados pelo praetor peregrinus que aplicava o direito para estrangeiros, jus gentium. Com o impulso das transações do comércio marítimo e o desenvolvimento do crédito, surgiram em Roma os usos e costumes, seguidos do trato dos negócios (stylus mercatorum), com o objetivo de suprir a insuficiência daquelas regras. Emergem assim os estatutos que, juntamente com a jurisprudência dos tribunais formam as normas que regulam as pessoas e os institutos dessas classes, originando-se, pois, o jus mercatorum[5].

Entre os romanos a sociedade comercial constituía-se além da affectio societatis, somando-se a elas a nexum (relação com a coisa) e a sponsio (estipulação), além da contratação escrita (obligatio litteris) e pela vontade das partes (obligatio consensu)[6].

Diante desse cenário, os comerciantes são levados a um movimento de união que entre os romanos já era conhecido como os colégios.

A queda do império romano trouxe perturbações sociais e políticas, obrigando os comerciantes à união, conforme exposto por Waldemar Ferreira:

Se, contra a insegurança decorrente das invasões, no amparo dos senhores se deparou às classes humildes adequado remédio contra os abusos da incúria e da exploração feudal, se lhes tornou necessário unir-se e associar-se para defesa dos interesses comuns. Surgiram as associações de classe[7].

Tais associações eram dos gêneros mais variados como confrarias religiosas, associações de comerciantes, corporações de artes e ofícios, comunas e afins.

Assim, na Idade Média, a organização dos comerciantes em classes origina também as corporações de mercadores dotadas de um Poder Legislativo e de um Poder Judiciário, além de possuir patrimônio próprio.

Com poder político, tais classes conquistam autonomia em cidades como Veneza e Florença na Itália e outros países como Alemanha, expandindo-se em larga escala pela Europa Ocidental. O próprio desenvolvimento de aldeias em cidades, naquele tempo, dava-se em torno do mercado que naquelas já existiam, evidenciando-se, pois, a importância do comércio na época[8].

No medievo ergueu-se a sociedade em comandita, primeira forma de sociedade eminentemente mercantil de que se tem notícia.

O direito comercial, portanto, surge, não pelos jurisconsultos, mas por criação dos próprios comerciantes pelo desenvolvimento de seus usos e leis que em classes elaboraram e, desta forma, era possível observar a mais perfeita uniformidade entre os direitos das diversas cidades, o que se explica pelas íntimas relações que entre si mantinham[9]. Passaram então a investir-se de poderes estatais, regulamentando seus próprios interesses. Foi então constituído de fato o chamado jus mercatorum, de caráter internacional diante do cenário em que erigiu-se[10].

Os mercados e as feiras, como centro em que eram realizados grandes negócios, fortalecem-se nesse período. Os agricultores compareciam com seus produtos vendendo nos mercados da cidade, ao mesmo tempo em que adquiriam os produtos de lá. Eram os mercados. As feiras surgiram mais tarde com a reunião dos comerciantes de várias regiões, em dias certos, para realizarem suas trocas, tornando-se o centro do comércio terrestre[11].

Com as expedições marítimas, as Cruzadas e as descobertas, as operações comerciais ampliaram-se para outros países como Espanha, Portugal, Inglaterra, Holanda e França. Com isso, ocorreu também a ampliação da autoridade e jurisdição das corporações de comerciantes, aplicando-se o direito comercial além delas, isto é, estaria sujeito à jurisdição comercial ainda que não pertencesse às corporações, bastando o exercício do comércio.

Nesse aspecto afirma Carvalho de Mendonça: “Era natural que, com o desenvolvimento ulterior, surgisse o conceito do ato de comércio, o que, de certo, vem a pôr em foco a objetivação do direito comercial, que, ao invés do direito profissional dos comerciantes, passou a ser o direito do comércio”[12].

O período das conquistas incrementou a formação de grandes companhias colonizadoras como a Companhia das Índias, da qual advém a sociedade anônima[13].

Nessa época encontram-se compilações dos costumes comerciais com “autoridade quase legislativa” das quais decorreram as Ordenanças da Hansa Teutônica, de 1591, normatizando especialmente as atividades marítimas da chamada Liga Hanseática. No entanto, foram os jurisconsultos na escola italiana que imprimiram orientação doutrinária aos estatutos e à jurisprudência, em que se reconheceu primeiramente o direito comercial.

 Foi na França que, com a criação de uma espécie de Tribunal de Comércio, formado por um juiz e quatro cônsules, caminhando pelas reformas de Luís XIV, fortaleceram o comércio e a indústria, advieram as Ordonnances a ensejar mais tarde, em 1807, o Código Comercial Francês, codificação propriamente dita do direito comercial. Disciplinando os atos de comércio, o código conseguiu desprender o caráter objetivo da figura do comerciante, definindo-o no capítulo final, arraigando a autonomia do direito comercial.

Com a teoria dos atos de comércio, o direito comercial passou a ser a disciplina de um conjunto de atos, a princípio podendo ser praticados por qualquer cidadão, deixando de ser apenas o direito de uma certa categoria de profissionais. Fábio Ulhoa Coelho assevera que a teoria se resume “a uma relação de atividades econômicas, sem que entre elas se possa encontrar qualquer elemento interno de ligação, o que acarreta indefinições no tocante à natureza mercantil de algumas delas[14].

O código francês de 1807 difundiu-se por toda a Europa, vigendo por toda a península italiana até a Restauração de 1814. No entanto, foi em 1882 a votação do novo Código de Comércio na Itália o qual foi completado por leis posteriores e em 1919 propôs-se a reforma sob a presidência do professor Vivante. Os códigos posteriormente editados na Europa embasaram-se naquele código italiano, ou, nas palavras de Carvalho de Mendonça, o código italiano foi “quase copiado”. O autor ressalta a característica fundamental do Código alemão de 1897 em relação ao francês, isto é, seu manifesto caráter subjetivo, pois se constitui em um código de comerciantes. É importante salientar que a codificação comercial, no entanto, não ocorreu em todos os cantos como se pode presumir. Na Inglaterra e nos Estados Unidos, embora se constituam em nações mercantis, baseavam suas relações nos costumes, uma vez que já detinham muitas leis especiais regulando a matéria.

No decorrer da história, presencia-se cada vez mais a tendência de se regular o “fenômeno internacional do comércio, em virtude da solidariedade de interesses entre as nações, formando-se um direito comercial internacional uniforme, ou, diga-se, o Código Comercial internacional[15].

Com a abertura dos portos, decretada pela Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, inicia-se a história do direito comercial brasileiro. Tal abertura, juntamente com outros atos de disciplina do comércio como o Alvará de 1º de abril, permitindo o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas, o de 23 de agosto, instituindo o Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação e o de 12 de outubro, criando o Banco do Brazil, possuiu o objetivo de não apenas propiciar as condições de vida reclamadas pela presença da real corte portuguesa em solo colonial, mas principalmente atender às pressões do imperialismo inglês.

A codificação pátria foi cogitada antes mesmo da independência, tendo-se o projeto já em 1832. Em seu bojo elencaram-se 1299 artigos e compôs-se de três partes: uma relativa às pessoas do comércio, outra sobre o comércio marítimo e a terceira sobre quebras. Em 18 de setembro de 1843 o projeto entrou em discussão na Câmara, e em 17 de julho de 1845 seguiu para o Senado. O projeto recebeu muitas emendas até ser aceito pela Câmara em 6 de março de 1850, sancionado em 25 de junho e publicado em 1º de julho do mesmo ano.

É certo que o Código Comercial brasileiro recebeu influências do código francês, espanhol e português. Mas foi nesse último que se assentou o projeto e, consequentemente, o próprio código. Mesmo assim, entende-se que o Código brasileiro foi o primeiro trabalho original que apareceu na América.

O diploma procurou regular exclusivamente a atividade profissional dos comerciantes, mercantilizando quase tudo, instituiu matrícula dos profissionais do comércio, enumerou as prerrogativas destes comerciantes, estabeleceu o processo especial de falência, entre outras determinações. Em meio ao caos da legislação civil no país, o código comercial, que deveria trazer exceções, acabou trazendo um número maior do que o esperado de normas de direito civil, exercendo predomínio sobre as relações da vida civil quanto a obrigações e contratos. Portanto, o direito comercial codificado já disciplinava os atos de comércio, bem como aquele francês, acobertado pelos ideais da Revolução Francesa de igualdade de todos em detrimento de prerrogativas e privilégios dos mercadores, tendo como base, pois, os atos de comércio (conceito objetivo) e não o comerciante (conceito subjetivo)[16].

Posteriormente, o Código recebeu diversas emendas e muitas outras leis vieram a regular o direito comercial brasileiro em complemento àquele código e diante da evolução da própria vida nacional, como, por exemplo, a extinção dos Tribunais do Comércio, a livre constituição das sociedades anônimas, a inserção da concordata preventiva, na área falimentar, entre outros. Com isso, fez-se necessária a revisão do Código.

A unificação do direito privado no Brasil foi aventada e abandonada em algumas oportunidades. Por Teixeira de Freitas foi vista uma calamitosa duplicação das leis civis, em 1849 quando o Governo Imperial incumbiu-lhe de elaborar o projeto de codificação civil. Mais tarde, Clóvis Bevilaqua, na comissão revisora do Projeto de Código Civil em 1900, descartou a unificação, posto que prematura para o direito pátrio, apoiado pelo I Congresso Jurídico Brasileiro[17]. Desta forma, o Código Civil foi promulgado em 1916 e o Código Comercial de 1850 continuava necessitando de revisão.

Passou-se primeiramente à criação de um Código das Obrigações, inserido e retirado de votação ante a unificação trazida pelo Anteprojeto de Código Civil, proposto anos depois.

Rubens Requião ressalta sobre a unificação que não foi a doutrina unificadora que foi determinada pelo direito civil, mas uma consequente influência do direito comercial sobre o direito civil, salientando ainda que seria ilusória a unificação do direito obrigacional se permanecer a falência como instituto especificamente mercantil, isto é, enquanto persistir a divisão quanto à insolvência entre empresário civil e empresário comercial e sociedade civil e sociedade comercial[18].

Malgrado as opiniões divergentes, certo é que o Código Civil brasileiro foi editado e promulgado em 2002, unificando o direito privado, influenciado pelo Código Italiano de 1942 em que se erigiu a unificação sob o conceito subjetivo moderno do Direito das Empresas.

Tal ramo do direito entende que a empresa é a expressão da atividade do empresário. O conceito é subjetivo porquanto recoloca a figura do empresário como ponto central, mas moderno, pois sob o prisma da atividade.

Esse conceito atualmente disseminado foi paulatinamente construído com a evolução do próprio direito comercial. Tem sua raiz no Código francês de 1807, acompanhando a ideia de comerciante e da teoria dos atos de comércio em 1947. Desde essa época tem-se a dificuldade em determinar um conceito explicativo para “empresa”. E não é só. Buscava-se, outrossim, a dissociação da noção de empresário da noção de empresa, certo de que esta é entidade autônoma daquele.

No direito italiano, tendo em vista modernamente fundar-se sobre a teoria de empresa, tem-se de Vivante a conceituação abarcando os elementos arraigados à própria noção de atividade empresarial da organização e do risco.

Mais tarde, com a unificação do Código italiano em 1942, a empresa foi elevada como centro do sistema, elemento fundamental das relações jurídicas e econômicas. O modelo italiano reúne em uma lei as normas de direito privado (civil, comercial e trabalhista), deixando o direito comercial de ser o “ato de comércio”, passando a ser a “empresa”[19]. Ainda não pacífica, a conceituação passou por longos períodos, até mesmo pelo abandono da noção jurídica de empresa para falar-se apenas em “aspectos jurídicos da empresa econômica”. Pouco depois atingiria a conclusão de que a empresa é o exercício da atividade, cujos efeitos estão a cargo do sujeito que a exercita, isto é, o empresário.

A doutrina brasileira também não se afastou da discussão.

Para J. X. Carvalho de Mendonça, o direito comercial considera a empresa que se apresenta com caráter mercantil. O empresário é um mediador entre a produção e os consumidores, organizando e dirigindo a empresa[20].

No entanto, adotando o mesmo critério do Código italiano, o Código Civil brasileiro de 2002 conceituou o empresário em seu art. 966, afirmando que empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, arraigando no direito brasileiro a teoria da empresa. A unificação do direito privado revogou a Primeira Parte do Código Comercial, permanecendo em vigor apenas a Segunda Parte que trata do Comércio Marítimo.

1.2  A Empresa e o Empresário

Muitas confusões emergiram com a teoria da empresa, mormente no que concerne à conceituação dos institutos. Primeiramente, não há que se confundir os conceitos de Empresa, Empresário e Sociedade.

Fábio Ulhoa Coelho define que empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços e por ser uma atividade, não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Ou seja, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa)[21].

Para Amador Paes de Almeida, empresa é “a organização econômica destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, denominada, outrossim, atividade econômica organizada”[22].

A sociedade empresária é o sujeito de direito que, constituída na forma da lei, adquire categoria de pessoa jurídica, tornando-se capaz de direitos e obrigações e apenas quando exercitar de fato a atividade produtiva surgirá a empresa.

Sociedade, nos termos do art. 981 é a união de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. É um ente autônomo que não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios. Cada sócio contribui para a formação do capital social, formando assim o patrimônio da sociedade.

Fran Martins define o empresário a partir da própria definição do Código Civil italiano de 1942: é o comerciante, pessoa natural ou jurídica, chefe das empresas, que, profissionalmente, exercita atos de intermediação ou prestação de serviços com intuito de lucro.

O empresário, organizando sua atividade, coordenando os seus bens com o trabalho, organiza esse complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo. Surge então a empresa como exercício da atividade e, assim, constitui-se em uma abstração. Por conta disso, a empresa é objeto de direito e não sujeito.

Na esteira do citado art. 966 do atual Código Civil brasileiro, afirma ainda o jurista, que o campo de atuação do comerciante foi ampliado com o conceito de empresário, pois se no Direito tradicional o comerciante era um simples intermediário, no novo Direito as atividades da empresa podem ser também de produção. Complementa que só exerce atividade empresarial aquele que está devidamente inscrito no Registro de Empresas, retomando o novo Direito a orientação abandonada pelo Direito Comercial tradicional, de uma época em que se afirmava que só gozaria dos benefícios de lei especial (comercial) aquele que possuísse o registro em Tribunais do Comércio (Código Comercial brasileiro, revogado art. 4º). Nessa medida, conclui que as regras buscadas pelo legislador brasileiro no Código italiano já não se coadunam com as regras modernas, mormente com os avanços do Direito Empresarial e sua inserção no bojo do Código Civil[23].

Rubens Requião, no entanto, diferencia o empresário do antigo comerciante. Sem dúvida o primeiro é a evolução do segundo, caminhando com a própria evolução do conceito de empresa. Em que pese o mesmo interesse em auferir lucros, o empresário moderno tende a possuir consciência de seu papel na sociedade e interesses relacionados aos da comunidade em que vive[24].

Empresário também não se confunde com a figura do investidor ou do empreendedor, erro difundido na mídia. Na realidade, trata-se do antigo titular da firma individual, é o indivíduo que sozinho desenvolve uma atividade econômica[25], isto é, aquele que decide e assume os riscos da atividade, goza ele das vantagens do êxito e amarga as desventuras do insucesso e da ruína[26].

Para Fábio Ulhoa Coelho, empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Entende que, por disciplinar a atividade empresarial a partir da figura da pessoa física, o direito positivo leva ao problema da confusão entre empresário e sócio, isto é, cotidianamente a pessoa jurídica empresária é tratada como “empresa”, e seus sócios “empresários”. Esclarece, contudo, que empresa é a atividade, e empresário não é o sócio, mas a própria sociedade[27].

A diferença dos conceitos se presta ao presente estudo, haja vista o escopo de análise aprofundada do novo instituto da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI - , cuja conceituação também traz seus problemas, conforme se demonstrará.

1.3           O Problema da Responsabilidade

A limitação da responsabilidade do integrante da empresa surgiu como necessidade diante do próprio desenvolvimento do comércio marítimo, com a Revolução Industrial, exploração das colônias e crescimento da atividade bancária, que destruiu empresas e famílias na época. Desta forma, foram os ingleses que criaram as primeiras sociedades limitadas, vinculando as dívidas da sociedade ao seu próprio patrimônio integralizado pelos sócios. De início, foram as sociedades anônimas que adquiriram tal atributo, seguidas pelas sociedades em comandita simples.

No Brasil já havia previsão da limitação na sociedade em comandita simples no Código Comercial de 1850. Em 1919 criou-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Decreto nº 3.708), transformando-se na atual sociedade limitada prevista no art. 1.052 do atual Código Civil.

De acordo com o DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio -, cerca de 99% das sociedades empresárias brasileiras constituem-se sob esta forma societária[28].

Edson Isfer, em monografia sobre a limitação da responsabilidade no âmbito das sociedades unipessoais e empresas individuais, citando Liebman, afirma que a responsabilidade é vinculo de direito publico processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, através da realização da sanção por parte do órgão judiciário. Conclui o autor que o problema da responsabilidade está intimamente relacionado com o da garantia dos bens, seja do devedor, seja do terceiro, pelas dívidas assumidas por aquele. E mais, que não há limitação dessa responsabilidade, a não ser em caráter absolutamente excepcional, por força de lei.

Ainda segundo o citado autor, a responsabilidade pode ser direta ou indireta, subjetiva ou objetiva.

Direta é a responsabilidade do sujeito por ato por si mesmo praticado. Indireta é a responsabilidade do sujeito por ato praticado por terceiro. Subjetiva é a decorrente de dolo ou culpa, enquanto a objetiva independe de tais condutas.

O patrimônio da pessoa é a garantia dos seus credores. Ou seja, a pessoa responde com seu patrimônio pelas dívidas contraídas. Pelo prisma da sociedade, essa realidade não sofre alterações, uma vez que o sujeito “sociedade” é constituído para a prática da atividade empresarial, respondendo sempre com todo o seu patrimônio aos seus credores.

A diferença ocorre quando se olha sob o prisma dos sócios. Há espécies societárias que permitem a responsabilidade limitada (LTDA, S/A), as que permitem a responsabilidade ilimitada (Sociedade em nome coletivo) e até ambas (Sociedade em Comandita Simples).

A limitação da responsabilidade foi a forma encontrada pelos empreendedores de não serem responsabilizados subsidiariamente à sociedade. Na sociedade limitada, por exemplo, os sócios são obrigados a integralizar o capital que subscrevem (art. 1.052 do Código Civil), e somente quanto à integralização do capital total é que existe responsabilidade solidária entre eles (art. 1.052, in fine do CC), ou seja, uma vez integralizado, não subsiste qualquer responsabilidade subsidiária aos sócios, tampouco solidária. Isso também é o que ocorre com as sociedades por ações (anônimas e em comandita por ações), diferenciando-se no que concerne ao capital, que nesta é dividido em ações.

O direito empresarial brasileiro, até a promulgação da Lei 12.441/11, somente possibilitava ao empresário desenvolver atividade empresarial com responsabilidade ilimitada, na maioria das vezes na condição de Microempresário ou Empresário de Pequeno Porte (ME ou EPP) sob regime tributário que concede benefícios fiscais àqueles que assim se enquadram, desde que perfaçam as condições legais.

Isto significa dizer que o interessado em atuar legalmente, ou era empresário individual, respondendo por todas as obrigações contraídas pela empresa com seu próprio patrimônio (responsabilidade ilimitada), ou unia-se para formar uma sociedade, limitando a responsabilidade de cada sócio ao patrimônio integralizado e, para isso, acabava formando uma sociedade em que um dos sócios apenas existia para atender a exigência legal de no mínimo duas pessoas. Com isso, um sócio detinha os poderes enquanto o outro, muitas vezes, sequer conhecia o andamento da sociedade. Era o que se podia dizer um sócio “laranja”.

A empresa individual é a alternativa criada para aquele que pretende sozinho constituir atividade econômica organizada, mas com os benefícios da limitação da responsabilidade.

 Buscando um conceito para a empresa individual de responsabilidade limitada, Edson Isfer apresenta as duas diferentes concepções que se pode dar.

A primeira aconselha a personalização da empresa, atribuindo personalidade jurídica para o fim de limitar a responsabilidade do novo ente criado, vinculando a responsabilidade do empresário ao ato constitutivo. Nesse passo, a criação da empresa individual de responsabilidade limitada, como sujeito de direito, dependeria da instituição de uma nova classe de pessoa jurídica de direito privado[29].

A segunda propõe que se considere a empresa como patrimônio separado e, portanto, objeto do direito.

Wilges Bruscato apresenta uma terceira hipótese, a da sociedade unipessoal, preferindo a concepção da afetação patrimonial (separação do patrimônio), pela simplicidade da operação[30]. Esta também é a técnica apontada para a limitação da responsabilidade no projeto inicial da criação do instituto do empresário individual de responsabilidade limitada[31].

Todavia, a opção legislativa foi a da personalização da empresa, criando de fato uma pessoa jurídica nova, na forma do art. 44, VI do Código Civil.

   II.      A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

 

2.1            A Lei da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Lei 12.441/11

Em 12 de janeiro de 2012, entrou em vigor a lei que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (nº 12.441/11), conferindo à pessoa empresária um novo atributo, a limitação de sua responsabilidade ao capital integralizado.

A Empresa Individual é criação sui generis no direito pátrio, uma vez que não se trata de uma espécie de sociedade, mas de pessoa jurídica.

Não se pode confundir a empresa individual e a sociedade unipessoal. No direito empresarial brasileiro, a primeira é a atividade exercida desde o início por uma única pessoa, enquanto a segunda tem caráter transitório.

Em outros países, contudo, os institutos já são amplamente conhecidos. A empresa individual e a sociedade unipessoal podem ser instituídas de forma direta ou derivada, esta como uma situação transitória e mais comumente encontrada e aquela somente quando legalizada.

A Alemanha editou a primeira norma regulamentadora da sociedade unipessoal, em 1980, quando, no entanto, já era admitida na doutrina e na jurisprudência. Primeiramente a permissão era para os casos em que a sociedade limitada reduzia-se a um único sócio e depois admitindo-se a própria constituição da sociedade com um único sócio.

Em Portugal, ambas as hipóteses são possíveis. Os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL – Decreto-Lei 248/86) constituem empresas individuais, não se confundindo com as sociedades unipessoais, igualmente permitidas na forma originária (Decreto-Lei 262/86).  

O sistema francês, inicialmente previa que a unipessoalidade era transitória, devendo ser reconstituída a pluralidade em um ano. Posteriormente, a Lei 85.697 de 1985, permitiu que as sociedades por quotas se constituíssem pela vontade de uma só pessoa, possibilitando a criação da Empresa Unipessoal de Responsabilidade Limitada (EURL). Consagrando a sociedade não mais apenas como um contrato, mas como uma instituição, para isso bastando que haja uma lei dando permissão a que a sociedade seja instituída por uma só pessoa. [32] Passou-se, portanto, à conclusão de que o número de pessoas não interessava mais, na medida em que a sociedade torna-se uma técnica de organização da empresa[33].

Diferentemente, porém, são as legislações italiana, suíça e norte-americana em que a unipessoalidade é permitida na forma derivada.

O direito italiano permite que algumas entidades creditícias constituam sociedades por ações através de ato unilateral (Lei 218/90), bem como o permissivo do Código Civil italiano à transferência de parte do patrimônio da sociedade cindida, para a sociedade criada com essa finalidade, permitindo, implicitamente, a constituição por ato unilateral. O direito alemão prevê a possibilidade de sociedade unipessoal originária que não seja anônima, se o for será apenas na forma derivada. O sistema suíço se assemelha ao norte-americano, não há vedação à constituição originária ou derivada. No entanto, os abusos vão sendo contidos por algumas limitações, como, por exemplo, a unipessoalidade privativa de pessoa jurídica[34].

Na Espanha, por meio da Lei nº 2/1995 instituiu-se a Sociedade de Responsabilidade Limitada (SRL).

Não obstante, certo é que a sociedade unipessoal é obrigatória hoje em toda Comunidade Europeia[35].

Na América Latina, países como Paraguai, Colômbia, Chile, Peru, El Salvador, Costa Rica e outros, também caminharam no sentido da globalização da figura da limitação da responsabilidade do empresário.

Antes da Lei 12.441/11, no Brasil a sociedade unipessoal, na forma derivada era permitida por prazo determinado, findo o qual se teria dissolvida a sociedade (art. 1.033, IV do Código Civil).

Desde 1943 o tema é debatido no direito brasileiro quando Trajano de Miranda Valverde, na Revista Forense, tratou do estabelecimento autônomo, o que mais tarde seria objeto de projeto de lei proposto pelo deputado Fausto de Freitas e Castro em 1947. Wilges Bruscato cita ainda o Congresso Jurídico Nacional Comemorativo do Cinquentenário da Faculdade de Direito de Porto Alegre, em 1950, em que se debateu o tema, em especial, em torno do trabalho do Prof. Antônio Martins Filho. Ao longo dos 60 anos seguintes, outras obras sobre a matéria foram surgindo, como Limitação da Responsabilidade do Comerciante Individual, de Sylvio Marcondes Machado (1956), A Empresa Individual e a Personalidade Jurídica de Romano Cristiano (1977), Sociedade Unipessoal, de Calixto Salomão Filho (1995), Sociedades Unipessoais e Empresas Individuais, de Edson Isfer (1996), Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, de Wilges Bruscato (2005) entre outros.

Alfredo de Assis Gonçalves Neto conclui que sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a empresa individual de responsabilidade limitada são facetas de um mesmo fenômeno, ou seja, conter os riscos dos negócios da pessoa natural[36].

A grande questão cuja resposta é a própria limitação da responsabilidade do empresário individual é: se mesmo a sociedade sem registro tem especial previsão quanto à responsabilidade dos sócios, ao atribuir o benefício de ordem do art. 1.024 ao sócio que não contratou pela empresa, e ainda, se todos os tipos societários possuem regra clara quanto à responsabilidade pessoal pelo pagamento das dívidas da empresa, por que não conferir tal prerrogativa ao empresário individual?

A resposta é constitucional. Não possibilitar ao empreendedor constituir empreendimento individual, com a mesma proteção patrimonial de uma sociedade limitada fere a própria garantia constitucional de liberdade ao exercício de qualquer atividade econômica disposta no parágrafo único do art. 170 da Carta Magna[37].

O lapso temporal não foi capaz de dar ao direito brasileiro uma lei isenta de erros. As maiores críticas doutrinárias estão em tais erros, os quais serão também debatidos no presente trabalho.

 

2.2            O Projeto[38]

Criador do projeto inicial do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, Paulo Leonardo Vilela Cardoso, com respaldo das normas empresariais aplicadas no Direito Europeu, admite que procurou criar um novo sujeito de direito, o empresário individual de responsabilidade limitada, de acordo com a estrutura do empresário disposta no art. 966 do Código Civil, mas com especial proteção patrimonial, mediante norma expressa que limitava a responsabilidade da pessoa natural investidora[39].

O autor discorre ainda acerca da técnica da limitação da responsabilidade a ser utilizada, isto é, da afetação do patrimônio formado pelo capital integralizado. Este serviria para o pagamento das dívidas da atividade, protegendo os bens da pessoa natural. Para conquistar a segurança jurídica das relações, evitando a lesão que de início poderia supor existir, condicionou-se a limitação da responsabilidade à prova da integralização do capital (com a escrituração diária dos livros empresariais, confecção anual do balanço patrimonial e de resultado econômico), não alcançando a prerrogativa apenas com o registro.

A proposta era alteração do art. 44 do Código Civil, criando o empresário individual de responsabilidade limitada, continuando em vigência as normas constituídas para o empresário (art. 966 e seguintes do CC), alterando-se o art. 978 do diploma civil, constando a regra da limitação patrimonial.

Apresentada a sugestão ao Deputado Marcos Montes Cordeiro (DEM/MG), o projeto foi apresentado à Câmara dos Deputados em 04 de fevereiro de 2009, com o intuito claro de reconhecer a empresa individual de responsabilidade limitada, com personalidade própria, identificada como sujeito de deveres e direitos distintos da pessoa natural do empresário, tramitou sob o nº 4.605/2009. Posteriormente, apensou-se o Projeto nº 4.953/2009 do Deputado Eduardo Sciarra, sugerindo a modificação na sigla de “EIRL” para “ERLI”.

Após 5 sessões ordinárias, constatou-se uma sugestão de emenda no sentido de possibilitar a profissão intelectual, artística, científica e literária, garantindo a transmissão de direito de autor e de imagem da pessoa instituidora à empresa individual instituída.

Contudo, foi na passagem pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que o projeto foi modificado pelas sugestões apresentadas pelo Deputado Marcelo Itagiba (PSDB/RJ), entre outras, acrescentar um parágrafo único ao art. 1.033 do Código Civil, permitindo a transformação da sociedade unipessoal em empresa individual ou empresário; mudar a sigla de EIRLI para EIRELI; integralização do capital de 100 (cem) salários mínimos, delimitando o porte da organização, bem como a necessidade de integralização imediata, a fim de que a empresa reúna recursos suficientes para iniciar a atividade pretendida.

Aprovado no Senado, o projeto passou à sanção presidencial.

2.2.1  O veto ao §4º do art. 980-A

Por sugestão do Ministério do Trabalho, houve veto parcial para excluir apenas o §4º do art. 980-A com a seguinte redação: “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”.

A justificativa foi no sentido de que a expressão “em qualquer situação” poderia causar divergências na aplicação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

2.3    Conceito

 

A EIRELI vem disciplinada no Código Civil, no Livro do Direito de Empresa, após o título do empresário e antes do título da sociedade. O caput do inserido art. 980-A assim ficou: “Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

Certo de que a responsabilidade é imposta pelo ordenamento jurídico e não se configura em razão da simples atividade exercida (não é decorrência do dever), era patente a necessidade da positivação a conferir a limitação da responsabilidade do titular da empresa[40], assim como fez, por exemplo, com a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada.

Neste ponto, insta esclarecer o primeiro erro da lei: o nome dado ao instituto.

A empresa é individual uma vez que constituída por uma única pessoa. No entanto, a responsabilidade da empresa não é limitada como o nome diz (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). O que se limita no novo instituto, na verdade, é a responsabilidade do sujeito de direito (empresário) e não do objeto (empresa). A responsabilidade do empresário é limitada ao capital que integralizou, tal como ocorre nas sociedades limitadas em geral. Mas a empresa sim responderá com todos os seus bens, ou seja, tem responsabilidade ilimitada.

Destarte, melhor seria a nomenclatura do projeto inicial de Paulo Leonardo Vilela Cardoso (conf. Item 2.1) ao instituto, qual seja, Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. Porém, esta denominação teve lugar no projeto do citado jurista enquanto tratava-se de uma subespécie de empresário, proposta, inclusive, a aplicação subsidiária das regras relativas a este.

O Deputado Marcos Montes, ao receber o projeto alterou seu título para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. A mudança prática reside na diferença básica de ser o empresário sujeito de direito e a empresa, por sua vez, constitui a atividade, exercida pelo empresário ou pela sociedade[41]

Contudo, esclarece Cardoso[42] que não há equívoco em denominar o novo sujeito como empresa, na medida em que passa-se a ter no Brasil os três sujeitos capazes de exercer a atividade econômica: o empresário, a EIRELI e as sociedades empresárias.

O novo estatuto, esclarece-se na doutrina de Rubens Requião, não trata de um novo tipo societário, mas imputa um novo atributo à pessoa natural empresária, distinguindo-se do empresário individual pela limitação do patrimônio. Acredita ainda que a tendência é o próprio desaparecimento da figura do empresário individual, a exemplo do que ocorreu com as sociedades de responsabilidade ilimitada[43].

Wilges Bruscato compartilha do entendimento, afirmando que o novo instituto visa corrigir um desvirtuamento no uso da sociedade limitada, isto é, a sociedade aparente, ficcional, de favor, simulada, de palha, constituída com o único fim de proteger o patrimônio do sócio majoritário que erige a sociedade com este fim[44].

No Brasil, grande parte das sociedades constituem-se na forma de limitada, gerindo-se com capital de apenas um sócio, demonstrando-se, pois, a premente necessidade da regulamentação do instituto no ordenamento pátrio[45].

O objetivo em reconhecer esse tipo de empresa no direito brasileiro, ainda segundo Wilges Bruscato, é de incrementar a economia, incentivando mais pessoas a empreenderem, na medida em que este meio de vida tornou-se uma alternativa na realidade de muitos brasileiros, haja vista a indisponibilidade cada vez maior do emprego tradicional[46].

O primitivo projeto de lei do deputado Eduardo Sciarra, que propôs a criação do Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada (2009), prevendo a possibilidade apenas para as microempresas, na esteira do sucesso no direito alienígena, justificava o instituto como forma de dinamizar e flexibilizar a atividade negocial, impulsionando a atividade econômica brasileira num momento de crise financeira mundial[47].

Outra certeza da corrente doutrinária societária é de que o legislador regulamenta um instituto que já existia de fato, superando também antiga suposição de que essa forma empresarial propiciaria maior fraude na prática mercantil. Tal hipótese é dissolvida na medida em que a limitação da responsabilidade do empresário é adquirida com a prova da integralização de todo capital e não apenas com a instituição da empresa.

2.4     Um novo tipo de “sociedade”?

 

A Lei 12.441/11 criou um novo tipo de pessoa jurídica de direito privado, inserindo no art. 44 do Código Civil o inciso VI: “São pessoas jurídicas de direito privado: (...) VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada”. Isto é, erigiu-se uma nova figura, como já dito acima. A importância da questão reside no erro insistido por alguns em chamá-la de sociedade unipessoal.

Sociedade, nos termos do art. 981 é a união de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. É um ente autônomo que não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios. Cada sócio contribui para a formação do capital social, formando assim o patrimônio da sociedade.

Já a sociedade unipessoal é permitida de duas formas: em momento de transição da companhia (art. 206, I da Lei 6.404/76) e quando a companhia for constituída mediante escritura publica tendo como único acionista sociedade brasileira (art. 251 da Lei 6.404/76), ambas sob a forma anônima[48].

Caso o legislador tivesse criado um novo tipo de sociedade, imotivada seria a inserção do inciso VI ao art. 44 do diploma civil, na medida em que incluir-se-ia entre as pessoas jurídicas constituídas na forma do inciso II (sociedades). Isso decorre da opção legislativa pela técnica da personalização da empresa utilizada para a criação da EIRELI, como exposto no item 1.2. Desta forma, conclui-se que a EIRELI não é sociedade unipessoal, tampouco qualquer outro tipo de sociedade.

É certo que a confusão advém basicamente da própria lei que, em determinados momentos, inclui o termo “social”. Também não é clara a própria justificativa do deputado Marcos Montes, que apresentou o projeto da referida lei: “Para justificar a importância de apresentarmos o presente projeto de lei, que tem o objetivo de instituir legalmente a ‘Sociedade Unipessoal’, também conhecida e tratada na doutrina como ‘Empresa individual de Responsabilidade Limitada’ (...).”[49](grifo meu)

Os institutos não se equivalem. Se assim fosse, não haveria a necessidade da inserção do supracitado inciso ao art. 44 no CC. Como explicado, existem evidentes diferenças entre eles. A confusão encontra guarida na técnica utilizada para a limitação da responsabilidade. Este o primeiro passo na separação dos institutos.

O legislador optou pela técnica da personalização da empresa, dentre as três disponíveis (sociedade unipessoal, personalização da empresa e afetação patrimonial).

Wilges Bruscato esclarece que a personalização da empresa ou do estabelecimento é alternativa que busca superar o paradoxo da sociedade unipessoal: considera-se que a empresa, por ser atividade específica, tem condições de ser sujeito de direito e titularizar patrimônio ou, então, que, justamente por haver um patrimônio, a empresa tem essa condição[50].

Não se tratando de sociedade, não há falar na figura do sócio, e não havendo sócio, mas apenas o empresário instituidor da empresa, tampouco será necessário o contrato social, órgãos societários, ou fracionamento do capital em quotas, e, portanto necessária somente a vontade do seu instituidor, sequer existindo também deliberações sociais.

O enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado” é justificado por Maurício Andere von Bruck Lacerda como a criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica, nos moldes acima tratados.

2.5      Nova Figura Jurídica

 

Superado o problema da nomenclatura, passa-se ao exame da figura jurídica.

Como explicado no item 1.2, o legislador optou por introduzir a empresa individual de responsabilidade limitada no direito brasileiro sob a concepção/técnica da personalização da empresa.

Reconhece-se a aplicação da teoria da realidade técnica, segundo a qual a pessoa jurídica será reconhecida pela lei conforme seja figura capaz de direitos e obrigações, independente do número de pessoas que se constitua[51].

Assim, conforme explicado por Sylvio Marcondes Machado, a criação legislativa da empresa individual de responsabilidade limitada, como sujeito de direito, importaria, necessariamente, na instituição de uma nova classe de pessoa jurídica de direito privado. Além disso, quanto à limitação, sua eficácia consistiria, apenas, em limitar a dívida do empresário, perante a empresa e terceiros[52].

Sendo assim, a Lei 12.441/2011 introduziu o Título I-A “DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA” ao Livro II “DO DIREITO DE EMPRESA” no Código Civil brasileiro. Trouxe, portanto, ao direito empresarial brasileiro nova ficção jurídica com limitação da responsabilidade.

2.6   A Constituição da EIRELI

 

A EIRELI será instituída a partir de seu registro na Junta Comercial e composta de uma única pessoa.

Neste ponto encontra-se outra questão conflitante na doutrina.

Explica-se. No caput do art. 980-A do CC, o legislador afirma que a empresa será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Já o seu §2º disciplina: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade (grifo meu). Numa interpretação literal comparativa entre caput e parágrafo, conclui-se que, se o legislador limitou a constituição de uma única empresa dessa espécie, especificando a condição da pessoa (natural), nada impediria, a priori, que se constituísse por uma pessoa jurídica.

Wilges Bruscato defende que tal possibilidade desvirtua o instituto, uma vez que seu objetivo é salvaguardar o patrimônio pessoal daquele que sozinho se fez em razão da necessidade sentida pelas pessoas naturais.  Explica ainda que em nenhum dos projetos que antecederam a lei há menção quanto à utilização da EIRELI por sociedades empresárias ou quaisquer outras pessoas jurídicas. Pelo contrário, contundente a defesa na adoção do instituto em razão da necessidade de pessoas naturais na exploração negocial singular[53]. Até porque existe a possibilidade de a sociedade empresária constituir-se sob a forma de sociedade unipessoal na forma de sociedade anônima (art. 251 da Lei das SA). Permitir tal situação chegar-se-ia num ponto em que uma EIRELI constituiria outra EIRELI, que constituiria outra EIRELI, e assim por diante.

Originariamente, de fato, o instituto se prestaria a ser constituído apenas por pessoa natural. Contudo, como bem afirma Paulo Leonardo Vilela Cardoso, não se pode ignorar as normas que regulam o instituto no mundo, mormente em Portugal e Itália, as quais também fundamentaram sua criação no ordenamento brasileiro. Admite-se, desta forma, que a lei, implicitamente, permite a constituição de EIRELI por pessoa jurídica.

Em que pese a discordância doutrinária, certo é que o DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio -, pela Instrução Normativa 117/2011, proíbe a criação da EIRELI por pessoa jurídica, como se verá adiante.

Na prática, portanto, a EIRELI, somente poderá se constituir por pessoa física.

2.6.1  A Capacidade da Pessoa Natural para Constituição da EIRELI

Para constituir empresa individual, a pessoa natural deve atender às regras dispostas no Código Civil no que concerne à capacidade (requisitos positivos) e aos impedimentos (requisitos negativos).

No que tange à capacidade, é certo que a pessoa natural deve atender aos mesmos requisitos da regra estabelecida ao empresário, nos termos do art. 966 e 972 do Código Civil, ou seja, deve estar em pleno gozo da capacidade civil para o exercício da atividade econômica organizada.

A pessoa legalmente impedida, se exercer a atividade própria de empresário responderá pelas obrigações contraídas, na forma do art. 973 do CC.

Já os incapazes, devidamente representados ou assistidos, poderão continuar a empresa antes exercida quando capaz, ou mesmo quando exercida por seus pais ou autor da herança, quando assim recebê-la.

A Lei 12.441/11 trouxe o requisito específico à pessoa natural que constituir EIRELI: somente figurar em uma única empresa dessa modalidade (art. 980-A, §2º do CC).

2.6.2  A Capacidade da Pessoa Jurídica para Constituição da EIRELI

Não obstante a proibição expressa pelo DNRC (IN nº 117/2011), a EIRELI constituída por pessoa jurídica foi prevista originariamente desde que exercesse atividade típica do empresário, não se estendendo, porém, às associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas, sob pena de descaracterização do objeto principal[54].

Paulo Leonardo Vilela Cardoso esclarece que a permissão às pessoas jurídicas para constituir empresa individual surgiu para sociedades empresárias já titulares de determinado objeto, desde que não haja impedimento legal, seja de ordem administrativa, seja de ordem tributária[55].

Desta forma, no entendimento do jurista supracitado, uma empresa principal poderia constituir uma empresa menor para desenvolver uma atividade específica, como, por exemplo, um posto de gasolina, constituído por uma sociedade que constitui uma EIRELI para desenvolver a atividade da loja de conveniência em seu interior.

Ao contrário, contudo, é o entendimento de Wilges Bruscato que qualifica como frágil a interpretação da lei a permitir a instituição da EIRELI por pessoa jurídica diante da aparente lacuna da redação final aprovada[56].

2.7 Objeto – “Prestação de serviços de qualquer natureza”

O § 5º do art. 980-A assim permite: Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Outro ponto importante a tratar é a possibilidade de constituir EIRELI para atividade não-empresarial, como faz supor o §5º ao citado art. 980-A do CC, segundo o qual poderá ser constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza.

Contudo, certo é que o art. 966, parágrafo único do CC, faz restrição expressa aos que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, segundo o qual estes não podem ser empresários. Todavia, cabe a ressalva do mesmo parágrafo de que, no entanto, será considerado empresário se a profissão expressa pelas citadas atividades constituir elemento de empresa, e, portanto, estendendo-se à EIRELI na hipótese levantada.

A EIRELI se constitui por ato constitutivo, não há contrato, pois não se trata de sociedade. Adquire personalidade jurídica a partir da inscrição na Junta Comercial, quando então adquirirá também o benefício da limitação da responsabilidade; não se registrando, o empresário ficará na informalidade, não havendo falar em EIRELI de fato ou irregular.

A lei não previu mecanismos de controle, aplicando-se a responsabilização e a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses previstas em lei para a sociedade empresária.

2.8  Nome Empresarial

 

Para exercer suas atividades, todo empresário depende de um elemento que o identifique e que lhe permita exercer sua empresa. Esse elemento de identificação é o nome empresarial que pode ser de duas espécies: firma (individual ou coletiva) e denominação.

O empresário individual deverá atuar sob firma individual, isto é, uma identificação composta de seu nome completo ou abreviado, podendo incluir uma designação sobre sua pessoa ou gênero da atividade.

As sociedades empresárias, por sua vez, podem adotar a firma coletiva (firma social ou razão social) ou denominação, esta compondo-se apenas do nome da sociedade e aquela a depender da responsabilidade dos sócios, ou seja, havendo sócio de responsabilidade ilimitada, figurará seu nome na firma social.

Permitiu o legislador adotar a firma ou a denominação para a formação do nome empresarial da empresa individual, inserindo ao final a expressão “EIRELI” (art. 980-A, §1º do CC), sem que com isso se altere a limitação da responsabilidade.

O nome comercial não é utilizado somente para distinguir a responsabilidade do comerciante ou dos sócios que fazem parte das sociedades comerciais. É com ele que o comerciante ou a sociedade se assina comercialmente, assumindo obrigações e exercendo direitos. [57]

Dessa forma, é pacífica a opinião de que acertou a lei em permitir as duas formas, vez tratar-se de empresa formada por uma única pessoa, mas que possui responsabilidade limitada. Em que pese a possibilidade legal, entende a doutrina ser mais adequada a formação do nome sob a forma de denominação, justamente porque a especialidade da empresa individual concerne à limitação de sua responsabilidade, afastando ainda mais a figura da pessoa instituidora da figura da pessoa jurídica instituída.

2.9       Problemas da lei

 

O primeiro problema que se encontra é o próprio nome dado ao instituto, empresa individual de responsabilidade limitada, o que faz parecer que é a empresa que tem o atributo da limitação da responsabilidade, quando na verdade é o seu titular que goza com a proteção de seu patrimônio.

Como dito, a EIRELI não é sociedade unipessoal, eis que não foi essa a opção escolhida pelo legislador ao instituí-la no ordenamento pátrio. Sendo assim, qualquer referência ao termo social é equivocada, como capital social no caput do art. 980-A, ou denominação social no §1º do art. 980-A. Tais termos foram consagrados na utilização pelas sociedades empresárias, mas como a EIRELI é uma espécie de pessoa jurídica e não de sociedade, o emprego foi equivocado, mas compreensível.

Neste sentido, a questão apresenta-se ainda mais confusa quando opta o legislador pela aplicação subsidiária das regras aplicáveis às sociedades limitadas, ao invés de transcrever as regras próprias do novo instituto. [58]

A Lei padece de clareza ainda no que concerne à possibilidade ou não de haver a constituição de empresa individual por pessoa jurídica. Tal lacuna, contudo, foi preenchida pela Instrução Normativa nº 117/2011 do DNRC, como já mencionado no item 2.5. O instituto foi previsto e nasceu com o objetivo precípuo de proteger o patrimônio de seu titular, de forma que o empresário não mais fosse obrigado a se unir a outra pessoa a fim de obter tal benefício. Daí se concluir pela incongruência na permissão da empresa individual de responsabilidade limitada ser constituída por pessoa jurídica.

 III.      Aspectos da EIRELI

 

3.1        Técnica jurídica para limitação da responsabilidade pessoal do empresário – O caminho para a empresa individual

Como exposto no item 1.2, a doutrina apresenta três técnicas jurídicas possíveis para alcançar a limitação da responsabilidade: sociedade unipessoal, personalização da empresa e afetação patrimonial.

A sociedade unipessoal foi a técnica utilizada em muitos países pela facilidade e comodidade para manobras negociais. Contudo, muitos estudiosos a criticam por apresentar verdadeiro paradoxo, porquanto se trata de sociedade, ou seja, aquilo que se constitui a partir da união de esforços de pessoas, mas ao mesmo tempo em que é formada por uma única pessoa.

A técnica da personalização da empresa (ou personalização do estabelecimento) tende a resolver o paradoxo apresentado pela técnica da sociedade unipessoal, tomando-se a empresa como próprio sujeito de direito por ter atividade própria e patrimônio próprio. Esta técnica depende da criação de uma nova classe de pessoa jurídica, mas a dificuldade está realmente na aceitação de algo que sempre foi objeto de direito seja sujeito de direito.

Na afetação patrimonial, em que pese ser a técnica mais simples, o problema apontado é o de eventual entrave à obtenção de recursos para financiamento da atividade pelo empresário, pois obrigaria que se buscassem garantidores fora da esfera de domínio do agente econômico[59].

O legislador brasileiro optou pela técnica da personalização, mas confunde as três técnicas ao longo da exposição de motivos e da própria lei.

Não obstante todas as técnicas alcançarem o mesmo resultado – limitação da responsabilidade do seu instituidor -, a doutrina discorda da técnica escolhida. A personalização visa tornar a empresa o próprio sujeito de direito e, por isso, “titularizar” seu próprio patrimônio. Desta forma, essa técnica atinge um ponto de discórdia, pois a empresa sempre será tratada como objeto de direito e nunca como sujeito de direito.

3.1.1     Natureza Jurídica

Da mesma forma como ocorre com as sociedades, o registro do ato constitutivo no órgão competente é ato que faz surgir a personalidade jurídica e, sendo assim, a empresa individual passa a ser pessoa jurídica, isto é, uma unidade que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações[60]. A EIRELI se constitui em pessoa jurídica no exato momento do seu nascimento com o registro e a partir daí é sujeito capaz para contrair direitos e obrigações, respondendo civil e penalmente.

Malgrado as teorias que discutem a natureza jurídica da pessoa jurídica (se se trata de ficção legal ou de uma realidade jurídica), tem-se que a lei deu à EIRELI natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44, VI do Código Civil.

3.2         A Proteção do Patrimônio Pessoal

Não obstante a técnica utilizada pelo legislador para limitar a responsabilidade do instituidor (personalização), a teoria geral da responsabilidade limitada se presta ao estudo em questão.

Mamede explica que patrimônio não se confunde com capital[61].

Na esteira do artigo 91 do Código Civil, pode-se conceituar patrimônio como o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico. Desta forma, conclui-se que o termo “patrimônio” não se presta apenas para designar “o que se tem”, mas também “o que se deve”, ou seja, (patrimônio) ativo e (patrimônio) passivo. Com isso obtém-se o patrimônio líquido da pessoa. Jorge Lobo define o patrimônio social como sendo o complexo de bens, direitos, obrigações e dividas da sociedade[62].

O capital, por sua vez, corresponde à soma de contribuições dos sócios ou do instituidor, consistente em dinheiro ou bens, cujo valor deve ser registrado no órgão competente (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples – artigo 1.150 do CC) e se destina à realização do objeto negocial. O capital é o ponto de partida para a formação do patrimônio empresarial. Modesto Carvalhosa afirma que o capital é uma ficção jurídica criada para salvaguardar os credores, mas que não deve ser diminuído frente às dívidas empresariais[63].

A responsabilidade é vínculo de direito publico processual, consistente na sujeição de bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, através da realização da sanção por parte do órgão judiciário. O problema da responsabilidade está intimamente relacionado com o da garantia dos bens, seja do devedor, seja do terceiro, pelas dívidas assumidas por aquele. E mais, que não há limitação dessa responsabilidade, a não ser em caráter absolutamente excepcional, por força de lei.

O patrimônio da pessoa é a garantia dos seus credores. Ou seja, a pessoa responde com seu patrimônio pelas dívidas contraídas. Pelo prisma da sociedade, essa realidade não sofre alterações, uma vez que o sujeito “sociedade” é constituído para a prática da atividade empresarial, respondendo sempre com todo o seu patrimônio aos seus credores.

A limitação da responsabilidade, portanto, tende à separação dos patrimônios, ou seja, das relações jurídicas da empresa individual e do seu titular; este será então responsável apenas pelo capital efetivamente integralizado no ato de instituição da EIRELI.

3.3        Instituição da EIRELI

Como já dito, a EIRELI será instituída por vontade uma única pessoa, física ou jurídica. Além disso, mister serem observados os pressupostos de validade de todo negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 402 do Código Civil).

A lei exigiu do instituidor da EIRELI a integralização de um capital próprio de, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 980-A, caput, do CC) e a inscrição na Junta Comercial, à luz do disposto no art. 45 do diploma civil. Somente a partir daí poder-se-á falar em EIRELI, antes disso, haverá somente empresário individual irregular ou de fato. Outrossim, vigora para esta forma empresarial o requisito negativo de impedimento legal, isto é, não poderão instituir EIRELI: os chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os leiloeiros; os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral. Ao estrangeiro é permitida, desde que atendidos os requisitos para tornar-se empresário individual.

Observa-se que a EIRELI poderá ser instituída de duas maneiras: originária ou direta e derivada ou indireta. A primeira corresponde à criação de empresa individual de responsabilidade limitada sem a existência de nenhum outro ente anterior (art. 980-A, caput) e, por isso, por ato unilateral do empresário ou quem queira dar início a tal empreendimento, e a segunda resulta de conversão de uma sociedade unipessoal (980-A, §3º), dependendo da vontade do seu único sócio[64].

Wilges Bruscato vislumbra a possibilidade de o instituidor da EIRELI poder ser chamado tanto de empresário quanto de empreendedor ou instituidor[65], ou ainda, simplesmente “titular”.

Como todo empresário, a empresa individual está sujeita a obrigações sem as quais se encontrará na informalidade. Contudo, informalmente será apenas empresário irregular, na medida em que a empresa individual surge apenas com o registro, não se falando em EIRELI irregular.

As obrigações são de ordem formal e constituem o registro do seu ato constitutivo na Junta Comercial, a manutenção da escrituração regular de seus negócios e o levantamento de demonstrações periódicas[66].

3.3.1  Ato Constitutivo

O fato que dá origem à EIRELI enquanto pessoa jurídica de direito privado é, indiscutivelmente, a vontade humana de uma única pessoa e assim constituindo-se por negócio jurídico unilateral.

A EIRELI, portanto, será instituída por meio de ato constitutivo, na forma delimitada pela IN 117/2011 do DNRC, contendo as seguintes informações: Preâmbulo, destinado a informar a qualificação do titular (nome, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, se solteiro, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor, CPF, endereço residencial) e o tipo jurídico EIRELI; cláusulas obrigatórias (nome empresarial, capital, declaração de integralização de todo o capital, endereço da sede, declaração do objeto, prazo de duração, exercício social, administrador e poderes, qualificação do administrador, caso não seja o titular, declaração de que o instituidor não é titular de nenhuma outra EIRELI e de que o administrador não está impedido legalmente); cláusulas facultativas (atos que dependam de aprovação do titular, caso não seja o administrador e outras de interesse) e o fecho (localidade e data, nome do titular e sua assinatura). Tratando-se, pois, de declaração de vontade, não há que se falar em contrato.

A lei limita ainda a instituição de uma EIRELI por pessoa natural, na forma do art. 980-A, §2º do CC.

É certo que o instituto em questão foi criado com a finalidade de possibilitar a ampla atuação da empresa (vista como sujeito de direito) protegendo o patrimônio do seu instituidor (própria finalidade da limitação da responsabilidade). Não obstante a ausência legal de qualquer tipo de fiscalização ou controle na sua atuação, a desvirtuação do instituto permitirá, na forma lei, a utilização de ferramentas como a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o próprio instituidor (conf. item 3.7).

Contudo, o nascimento da empresa individual é condicionado ao registro do ato constitutivo no órgão competente por expressa determinação legal (art. 980-A do Código Civil), inexistindo, repita-se, EIRELI de fato ou irregular.

3.3.2  Capital “Social”

A despeito das palavras utilizadas na Lei em estudo, frise-se que o termo “social” foi erroneamente empregado, mormente quando se trata do capital, tratado como “capital social” no art. 980-A da Lei da EIRELI, porque de sociedade não se trata. Tem-se que o titular de uma EIRELI está obrigado a integralizar um capital mínimo representado por bens ou dinheiro e que tem a finalidade precípua de oferecer uma garantia aos credores da empresa individual (conf. item 3.2).

Como dito, o capital empresarial corresponde à contribuição do instituidor à empresa e, por isso, serve ao patrimônio empresarial. Mamede identifica quatro princípios jurídicos que informam o capital: o da realidade, o da intangibilidade, o da fixidez e o da publicidade.

O princípio da realidade, ou da integralização, preceitua que o capital registrado deve ser verdadeiro e não uma simples estimativa. O princípio da intangibilidade garante que o capital seja utilizado exclusivamente em benefício da empresa. Já o da fixidez determina a necessidade de o capital apresentar-se estável, constante e fixo. Por fim, pelo princípio da publicidade o capital registrado é algo público que deve ser levado ao Registro Mercantil[67].

Observa-se que a Lei 12.441/11 trouxe duas exigências no que concerne ao capital: a integralização total de um capital não inferior a cem vezes o maior salário do país e que este capital esteja totalmente integralizado no ato de inscrição. Ambas as exigências são criticadas.

A primeira crítica é no sentido de que tais exigências afrontam a isonomia constitucional, na medida em que inexiste tal obrigatoriedade a outras formas empresariais, salvo casos excepcionais. O montante estabelecido, aliás, o foi de modo completamente aleatório, apenas por parecer aceitável à configuração patrimonial da empresa individual, em descompasso com a realidade brasileira[68]. Isto porque a grande parte dos empresários, incluídos os microempreendedores (receita bruta anual de até trinta e seis mil reais), não poderá migrar para EIRELI por causa da exigência do capital mínimo.

Modesto Carvalhosa afirma, por outro lado, que a exigência do capital mínimo tem o escopo de dar segurança jurídica aos que contratarem com a EIRELI, garantindo obrigações trabalhistas, fiscais, financeiras e demais assumidas pela empresa. Mas concorda que a fixação do valor mínimo ao capital vai de encontro com a tendência[69].

Outra questão cinge-se à inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo, à luz do disposto no art. 7º, IV, in fine da CF.

Insta mencionar ainda que a o capital integralizado pode ser composto de dinheiro ou bens, sendo que na primeira forma deverá ser realizado um depósito em conta especial em estabelecimento bancário em nome da EIRELI, o qual ficará indisponível até a regularização na Junta Comercial. Sendo o capital composto de bens imóveis será aplicado o art. 64 da Lei 8.934/94. Tratando-se de bens móveis, sem registro, a declaração deverá ser feita com a descrição pormenorizada do bem e a prova de sua existência (nota fiscal, por exemplo).

Aos bens integrantes do capital deverá o instituidor atribuir um valor, dispensada a avaliação profissional que encareceria desnecessariamente o ato, pois a correta atribuição é responsabilidade do empresário, na forma do art. 1.055 do CC.

Em que pesem as possibilidades de constituição do capital, certo é que não pode ser composto por direitos da personalidade mencionados no §5º do art. 980-A do CC, de acordo com o entendimento fixado na V Jornada de Direito Civil, tampouco será admitida a integralização com prestação de serviços[70].

O aumento e a diminuição do capital deverão ser acompanhados da modificação do contrato (artigos 1.081 e 1.082 do CC), observando-se que em caso de diminuição deverá ser mantido o capital mínimo disposto na lei. 

Não obstante, Paulo Leonardo Vilela Cardoso afirma que não há falar em “integralização do capital” na EIRELI, na medida em que o capital deve estar completamente integralizado no ato de constituição e também por isso não se fala em instituidor remisso[71].

O capital da EIRELI é a grandeza que representa o valor destacado do patrimônio pessoal de seu criador para a formação do patrimônio dela. O titular da empresa individual, portanto, não é desfalcado, pois se de um lado transfere bens a ela, recebe a titularidade dos direitos que seu capital representa[72].

3.3.3     Extinção

A Lei 12.441/11 não dispõe acerca da dissolução da EIRELI, do que se infere a necessidade de aplicação das formas possíveis referentes aos institutos compatíveis.

À luz do projeto de lei 4.953/2009 tem-se as seguintes formas de dissolução: vontade de seu titular; término de seu prazo de duração; incorporação ou fusão; cassação de autorização para funcionamento; falência; anulação do ato constitutivo e morte de seu titular. Nesta última hipótese, o projeto mencionava a possibilidade de haver a substituição do instituidor por um dos herdeiros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mas tal ressalva não foi incluída na Lei vigente, devendo a questão ser resolvida no inventário. Ressalvada esta última hipótese, portanto, verifica-se que todas as outras estão previstas no Código Civil em seus artigos 1.033, 1.034 e 1.044.

No que concerne à liquidação (procedimento para apuração do ativo e passivo pendentes), primeiramente deve ser observado o fato da desobrigação de nomeação de liquidante, podendo conduzi-la o próprio titular da EIRELI[73] ou terceiro por ele designado, na forma do art. 1.038 do CC.

3.4         Aplicação Subsidiária das Normas Societárias

 

Em que pese tratar-se de empresa, não se pode olvidar o fato de que a EIRELI encontra-se mais próxima do empresário individual que da sociedade limitada. Isso significa dizer que, na dúvida devem ser aplicadas as disposições concernentes ao empresário individual.

Não obstante, a lei em vigor incluiu no art. 980-A o §6º que preceitua: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.(grifo meu). Contudo, ao encontro do já exposto no parágrafo anterior, as normas ligadas à essência da sociedade limitada não será aplicada, pois a EIRELI não é sociedade.

Em resumo, diante de lacuna, aplicar-se-ão as regras do empresário individual, e supletivamente as regras da sociedade limitada[74].

3.4.1  Aplicação Genérica

A proteção ao patrimônio do instituidor da EIRELI reger-se-á nos mesmos moldes da sociedade limitada, isto é, com regularidade e prévio aviso, observando-se, no entanto, que a técnica utilizada pelo legislador brasileiro não foi da limitação propriamente dita, mas o fez indiretamente com a separação patrimonial.

Como dito, a limitação da responsabilidade tem por objetivo resguardar o patrimônio do sócio (sociedades) e para atingi-lo dependerá de uso nocivo da empresa (casos de desconsideração da personalidade jurídica). O inverso, contudo, não é necessário. Diante da insuficiência de bens particulares do sócio, sua cota parte da sociedade haverá por bem responder pela dívida contraída. Na mesma medida ocorrerá com a EIRELI. Seu patrimônio responderá pela dívida de seu instituidor quando seus bens pessoais não forem suficientes para saldá-la. Como não se trata de “quota parte”, o credor poderá requerer a penhora do lucro ou da própria EIRELI, como se verá adiante, ou ainda sua liquidação, à luz do art. 1.026 do CC (o tema será tratado especificamente no item 3.7).

3.4.2  Aplicação Específica – Dispositivos Aplicáveis

O §6º do art. 980-A do Código Civil dispõe que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Não obstante, Wilges Bruscato afirma que primeiramente deve-se buscar as regras que regem o empresário individual (art. 966 e seguintes do CC) e, posteriormente, far-se-á uso daquelas concernentes às sociedades limitadas (art. 1.052 e seguintes do CC).

Sendo assim, passa-se à análise de cada dispositivo aplicável ao instituto ora estudado.

O art. 967 determina a inscrição obrigatória do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis antes de sua atividade. Como já dito, a EIRELI também deverá realizar o seu registro na Junta Comercial (órgão competente), obedecendo aos requisitos do requerimento de registro do art. 968, como o nome, nacionalidade, domicilio, estado civil, firma (ou denominação), capital e o objeto e a sede da empresa. O instituidor da EIRELI também deverá inscrevê-la no Registro Público de Empresas Mercantis de cada lugar em que instituir sucursal, filial ou agência, na forma disposta no art. 969 e seu parágrafo único.

A empresa individual, da mesma forma como é permitido ao empresário individual, poderá ser transformada em sociedade empresária, caso venha a admitir sócios, assim como o próprio empresário individual poderá instituir empresa individual limitando sua responsabilidade e salvaguardando seu patrimônio, bastando que para isso realize a solicitação ao Registro Público de Empresas Mercantis, de acordo com o §3º do art. 968 do CC.

Frise-se que neste momento (registro) o titular da empresa individual deverá ter efetivamente integralizado todo o capital, na forma determinada pelo art. 980-A, caput do CC, introduzido pela Lei 12.441/11.

Também à EIRELI será assegurado tratamento favorecido, diferençado e simplificado, quando desenvolver atividade rural (art. 970 e 971 do CC).

O instituidor da EIRELI deve estar em pleno gozo da capacidade civil e não pode ser legalmente impedido (art. 972), podendo continuar na empresa se incapaz for, por meio de seu representante ou tutor (art. 974), aplicando-se também o disposto nos artigos 975 e 976, ou seja, poderá o representante nomear um ou mais gerentes, com aprovação judicial e desde que não possa exercer atividade de empresário, ou em todos os casos em que o juiz entender conveniente (§1º do art. 975), além de serem averbadas provas de eventual emancipação, autorização do incapaz e revogações.

Os artigos 977 e seguintes, até o 980 tratam acerca da sociedade conjugal quando unida para constituir empresa, sendo, portanto, inaplicável à EIRELI, frisando-se apenas que para a integralização em bens imóveis, sendo casado o instituidor, seu cônjuge deverá anuir na declaração.

Wilges Bruscato assevera que a legislação das pequenas e microempresas (lei complementar nº 123/2006) também é aplicável, com exceção do art. 68[75].

No que concerne à aplicação das regras da sociedade limitada, observa-se, primeiramente, que no caso da EIRELI a limitação da responsabilidade, regida pelo art. 1.052, ocorre de acordo com o capital integralizado, ainda que composto por bens, mas nunca inferior a cem vezes o salário-mínimo, na forma expressa no art. 980-A, caput do Código Civil.

Também à EIRELI aplicam-se, na omissão, as regras previstas para as sociedades simples, nos termos do art. 1.053 do CC. Seu parágrafo, no entanto, não terá, a princípio, aplicação.

A Seção II do Capítulo IV em comento (Sociedade Limitada) não se aplica à EIRELI por tratar das quotas que formam o capital social, salvo o art. 1.059, que dispõe sobre a reposição dos lucros e quantias retiradas a qualquer título se em prejuízo da EIRELI.

No que tange à administração, somente o caput do art. 1.060 pode ser aplicado, na medida em que a empresa poderá ser administrada por uma ou mais pessoas, o próprio instituidor ou terceiros, por nomeação no ato de instituição ou em separado. O parágrafo único do art. 1.060, bem como o art. 1.061, trata dos sócios, sendo por isso inaplicável.

Os artigos 1.062 e 1.063 e parágrafos 2º e 3º serão aproveitados na sua essência; o primeiro versando sobre a instituição de terceiro como administrador fora do ato de instituição e o segundo sobre a destituição.

No que tange à firma ou denominação, o art. 1.064 determina o uso privativo pelos administradores que tenham os necessários poderes, devendo também para a EIRELI proceder-se à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico ao fim de cada exercício (art.1.065).

As Seções IV e V tratam do conselho fiscal e das deliberações dos sócios, respectivamente, e, portanto, não se aplicam à EIRELI.

 O aumento e a redução do capital da EIRELI serão regidos pelos artigos 1.081 e 1.082 do CC respectivamente, isto é, com a correspondente modificação no ato constitutivo, devendo ainda a redução ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.083) descartando-se as referências às quotas sociais.

A extinção da empresa está disposta no art. 1.087, de acordo com as causas possíveis elencadas no 1.044 c.c 1.033, isto é, com o vencimento do prazo de duração (I), por deliberação do instituidor  (II), por extinção de autorização para funcionar (V) e pela decretação da falência.

Ao ato de instituição aplicam-se as disposições do art. 1.054 que remete ao contrato social da Sociedade Simples (997 do CC), elencando os elementos obrigatórios constantes do ato (incisos I, II, III e VI do art. 997).

 Como a EIRELI só existirá a partir de sua inscrição na Junta Comercial, o DNRC no modelo adotado na IN 117/2011 previu o prazo constante do art. 998 de trinta dias para ser realizada a inscrição na Junta a partir da instituição da empresa.

3.5      Administração

Não se podem confundir os negócios empresariais, que só podem ser dirigidos pelo titular da empresa, com os atos de administração, concernentes aos atos de gestão ou gerência, exercidos pelo titular ou por quem seja nomeado para tanto.

A EIRELI poderá ser administrada pelo seu próprio instituidor ou por gerente nomeado no ato de instituição ou averbado posteriormente na Junta Comercial (art. 1.012), observando-se a aplicação dos dispositivos da Seção III da Sociedade Simples, na medida em que estes também são aplicáveis às sociedades limitadas, no que couber.  Desta forma, o administrador de uma EIRELI deve ter o cuidado e disciplina na administração, aplicando-se ainda as regras concernentes ao mandato (art. 1.011 e seu §2º do CC).

Não poderá ser administrador: os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé publica ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, §1º do CC).

Além disso, o administrador nomeado deverá ainda realizar a devida prestação de contas, com a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, de acordo com o preceituado no art. 1.065 do Código Civil.

3.6         Instrução Normativa nº 117 do DNRC[76]

Em 22 de novembro de 2011 o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC – aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por meio da Instrução Normativa nº 117, com o objetivo de regulamentar e uniformizar os procedimentos relativos ao registro da EIRELI, a serem observados pelas Juntas Comerciais e seus usuários.

O instrumento especifica todos os procedimentos necessários para a constituição da empresa individual, a documentação exigida para a tomada de decisões pelo titular, bem como alterações do ato constitutivo, procedimentos para a transformação da EIRELI para sociedade e de empresário para EIRELI e vice-versa. Elenca ainda os procedimentos para abertura, alteração e extinção de filial na unidade da federação da sede, em unidade da federação diversa da sede, em outro país, bem como a transferência da própria sede para outra unidade da federação. Além disso, estão presentes as informações pertinentes acerca da desconstituição (liquidação e extinção), assim como as necessárias para proteção, alteração ou cancelamento de proteção de nome empresarial, outros arquivamentos como documentos acerca de alteração de nome empresarial, procuração de preposto e contrato de alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento, e ainda sobre recuperação e falência.

Outra importante disposição da IN 117 concerne à proibição, no item 1.2.11, da pessoa jurídica ser titular de EIRELI, bem como administradora, na forma do item 1.2.23.4, preenchendo a lacuna da lei e esclarecendo a dúvida na prática aos empresários.

3.7      Falência e Recuperação

A EIRELI, como o próprio empresário individual, é submetida à Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF)[77].

Encontrando-se em estado superável de crise econômico-financeira, nos termos do art. 47 da Lei supracitada, a empresa individual de responsabilidade limitada poderá requerer sua recuperação judicial, a fim de obter a preservação da empresa e de sua função social, mormente a manutenção do emprego dos trabalhadores e consequentemente o interesse dos credores.

Destarte, além de exercer as atividades há mais de dois anos, a requisição da recuperação judicial está condicionada aos requisitos elencados no art. 48 da LREF, quais sejam, não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V do Capítulo III da Lei, não ter sido condenado ou não ter, como administrador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei. Observa-se que não se aplica à EIRELI o primeiro requisito do dispositivo em tela que exige do sócio de responsabilidade ilimitada não ter sido falido, pois na empresa individual o único instituidor tem sua responsabilidade limitada ao capital integralizado.

Se a EIRELI constituir-se em microempresa ou empresa de pequeno porte poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, na forma dos artigos 70 e seguintes da Seção V, Capítulo III, da LREF.

Estando a empresa individual em estado de crise financeira e econômica insolúvel, impossibilitando o pagamento de suas dívidas e a manutenção do giro empresarial lucrativo, em que não é possível realizar sua recuperação, restar-lhe-á a decretação da falência, na forma da Lei.

Como já dito a instituição da EIRELI pela Lei 12.441/11, teve o principal objetivo de tornar de direito um instituto que já existia de fato. Observa-se a existência de incontáveis sociedades do tipo limitada, em que um sócio detém quase a totalidade do capital social, enquanto que o sócio minoritário existia apenas para atender a necessidade de pluralidade social, sem um compartilhamento de capitais e esforços, não participando da sociedade e sequer recebendo seus lucros. Naturalmente optava-se em construir tal sociedade de fachada com pais, filhos, cônjuges e amigos. Dessa maneira, criou-se uma cultura empresarial fundada sobre o desvirtuamento da figura da sociedade[78].

Contudo, o “afastamento” do sócio minoritário não o afastava também dos infortúnios de uma extinção forçada da sociedade. E sendo assim, muitos sócios viam-se à beira da falência junto com o sócio responsável, o que também ocorria na esfera criminal, como se verifica no julgado:

“RHC – CRIME SOCIETÁRIO – SÓCIO COTISTA – NÃO PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA – ALEGAÇÃO IMPROVADA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSÍVEL – Nos crimes societários, ou coletivos, de difícil individualização de cada sócio no delito, permite-se que a denúncia descreva a infração genericamente. A afirmação de que o sócio cotista não tem participação gerencial na empresa, por si só, não elide a persecução criminal, onde se fará a prova do alegado. Recurso improvido” (STJ, 5ª Turma, RHC 4828/SP, Ac. 95/0041490-2, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 9-10-1995, p. 33581). (grifo meu)

Na hipótese de falência, observa-se que o instituidor da EIRELI só estará envolvido nos procedimentos na mesma medida que estariam os sócios ou administradores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 e de acordo com a ressalva contida no artigo 179, quanto aos crimes falimentares. Isso significa dizer que os efeitos da sentença de falência referem-se tão somente à empresa individual, ela sim será considerada falida, na forma do art. 102 da LREF. Os eventuais créditos que o empreendedor tenha em face da EIRELI serão tidos como créditos subordinados, nos termos da letra b do inciso VIII do artigo 83 da LREF.

Diante da técnica para a limitação da responsabilidade escolhida pelo legislador brasileiro tem-se que o instituidor da EIRELI não será impedido de exercício da empresa em decorrência da decretação da falência.

Ao instituidor, portanto, somente restará responsabilidade se agir criminalmente, ou não integralizar o patrimônio no ato de inscrição da empresa individual ou ainda nos casos de responsabilização ou desconsideração, comprovados na forma da lei.

3.8         Execução e Desconsideração da Personalidade Jurídica

A empresa individual, como já observado ao longo deste estudo, se constituirá a partir de seu registro no órgão competente e com a personalidade jurídica formada terá seu patrimônio efetivamente separado dos bens do seu instituidor, o que caracteriza a limitação da responsabilidade, principal objetivo desta figura empresarial.

A empresa individual formará, como qualquer outra sociedade, uma entidade à parte, uma “unidade autônoma”. Esta é a pessoa jurídica. A par da discussão sobre se tratar ou não a pessoa jurídica de uma ficção, certo é que a empresa individual recebe uma personalidade jurídica própria (técnica para a limitação da responsabilidade já tratada no presente trabalho), e, por isso, não se confundindo com a personalidade de seu instituidor, do que decorre a separação das relações jurídicas (patrimônio) do titular e da empresa individual.

Sendo assim, a partir do registro surge a limitação da responsabilidade do titular (empresário, empreendedor ou simplesmente instituidor) e, portanto, empresa e titular também possuem capacidade para exercer seus próprios direitos e contrair suas próprias obrigações. A empresa, por exemplo, tem capacidade de determinar-se e agir para a defesa e consecução de seus fins, por meio do indivíduo, que figura como seu órgão; o patrimônio autônomo, que não mais pertence ao titular; as obrigações ativas e passivas a seu cargo exclusivo e a representação em juízo[79].

Diante da exigência legal de integralização do total do capital no ato de instituição da empresa, não há falar em EIRELI de fato ou irregular, sendo que, antes do registro ter-se-á somente a figura do empresário sem registro. Perante terceiros, portanto, quem age é apenas o empresário.

Separados os patrimônios, cada qual responderá por suas próprias obrigações até o limite de seu ativo com todos os seus bens (art. 391 do Código Civil), isto é, os bens da EIRELI, e somente eles, responderão por suas próprias dívidas.

O mau uso da proteção legal do patrimônio, contudo, pode acarretar na chamada desconsideração da personalidade jurídica.

Frise-se que o veto ao §4º do art. 980-A (conf. item 2.1.1) buscou afastar eventual confusão que se poderia ter a respeito, que poderia gerar interpretação no sentido de ser ilegal eventual desconsideração.

A limitação da responsabilidade do titular evidentemente restringe-se aos atos praticados na forma da lei, sem intenção fraudulenta ou abusiva de direito. A subversão da empresa poderá acarretar a invasão patrimonial dos bens do instituidor, ou seja, nesta hipótese, os credores da empresa individual estão aptos a perquirir bens não integralizados pertencentes ao empresário diante da conduta deste que acarrete prejuízo àqueles credores. Em outras palavras, o mau uso da limitação da responsabilidade, como ocorre com as sociedades empresárias, poderá ensejar a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou piercing the veil), teoria utilizada para o fim de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, na tentativa de coibir a fraude praticada contra terceiros[80].

A teoria foi cogitada no direito brasileiro por Rubens Requião no final dos anos 1960, superando-se a questão ética acerca da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, além de defender a perfeita aplicação no direito pátrio, independentemente de dispositivo de lei expresso, não obstante a intenção de inserir a teoria no direito a partir do art. 50 do Código Civil, a fim de reprimir atos fraudulentos praticados pelos sócios através da pessoa jurídica e sob a cobertura da limitação da responsabilidade[81]. Cabe ressaltar que a teoria da desconsideração não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação a pessoas ou bens que através dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinar efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos.

Desta forma, não se pode ignorar a sua aplicação também à EIRELI nos casos de prática fraudulenta ou abusiva de seu titular, ou ainda quando houver confusão patrimonial e demais atos prejudiciais acobertados pela licitude da conduta da pessoa jurídica.

Fábio Ulhoa Coelho bem observa que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre apenas quando não é possível imputar o ato ao responsável, ou seja, quando a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude. O ato praticado pela sociedade é aparentemente lícito. Neste caso, a desconsideração é a operação prévia à imputação da obrigação da sociedade ao sócio ou administrador, ou, em se tratando da empresa individual de responsabilidade limitada ora em estudo, ao seu titular.

Convém apontar neste momento o grande avanço trazido pelo instituto da EIRELI.

Antes, a pessoa que desenvolvia atividade empresarial e não queria correr os riscos da responsabilidade ilimitada do empresário individual era obrigada a constituir uma sociedade empresária. Desta forma, observa-se que muitos empresários se uniam a outra pessoa para cumprir a exigência legal e assim formava-se uma sociedade em que um sócio era majoritário e o outro era minoritário, ou seja, com uma pequena, às vezes ínfima cota.

É certo que em alguns casos como da dissolução irregular da sociedade somente os sócios com poderes de mando devem ser responsabilizados[82]. Gladston Mamede entende absurda a imputação da responsabilidade aos sócios minoritários que não tem como intervir na administração da sociedade, em qualquer hipótese[83].

Entretanto, como já observado para o caso da falência, não raro são os casos em que mesmo o sócio minoritário acaba sendo responsabilizado, isso porque não basta a simples alegação da pequena participação na sociedade para afastar-lhe a responsabilidade por ato daquela. A conduta culposa dos sócios, inclusive do minoritário, deve ser analisada no caso concreto. Nesse sentido o STJ se manifestou no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 656172 / SP 2005/0016203-2, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 04.10.2005, cuja ementa transcreve-se:
 
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO SÓCIO MINORITÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  1. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios passam a ser parte no processo de execução, pelo que se mostra cabível o oferecimento de embargos do devedor, e não de terceiros. Precedentes. 2. É impossível, na estreita via do recurso especial, analisar a existência, ou não, de conduta culposa da sócia minoritária a autorizar a despersonalização da personalidade jurídica da sociedade, por demandar o reexame do conjunto probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (grifo meu)
 

No mesmo sentido é o entendimento de Jorge Lobo no sentido da responsabilização de todos os sócios, incluídos os minoritários, que tiverem participado da decisão abusiva causadora de prejuízos a terceiros, à luz do disposto no art. 50 do Código Civil[84]. Como a aferição da culpa não é objetiva, o sócio minoritário por vezes não consegue se esquivar da responsabilidade.

Com a EIRELI o empresário não terá obrigatoriedade de chamar outra pessoa para integrar uma sociedade e que muitas vezes sequer conhecia o andamento empresarial, e era surpreendido com a execução e mesmo com a falência pela conduta do sócio com poderes de mando.

Mais controversa, porém, é a questão da chamada desconsideração inversa, ou seja, aquela em que as dívidas particulares do sócio (ou empresário) atingissem o patrimônio da sociedade (empresa individual). A matéria não atingiu seu equilíbrio na doutrina nem na jurisprudência no que concerne ao direito societário, donde se conclui a razoável probabilidade de discussão acerca da empresa individual.

O professor Amador Paes de Almeida levanta a discussão trazendo as opiniões diversas. Ressalta que aqueles que entendem inatingível a quota do sócio por seus credores pessoais defendem que a sociedade tem patrimônio autônomo e, por isso, só pode servir de garantia a seus próprios credores, ou seja, os bens integralizados simplesmente deixam de pertencer ao sócio para pertencer à sociedade. Esse o entendimento de Rubens Requião, Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira e Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto[85].

Por outro lado, esclarece o ilustre jurista que a posição majoritária curva-se no sentido da possibilidade de se penhorar a quota do sócio, na medida em que o atual Código de Processo Civil não vedou a penhorabilidade do fundo social[86] como o fez o diploma anterior. Nessa medida, além da possibilidade pacífica da penhora dos fundos líquidos, corroborado entendimento pelo permissivo legal do art. 1.026 do Código Civil, tem-se o posicionamento pelo alcance tanto da quota social quanto do fundo social.

Não obstante o exposto, bem como o rol de impenhorabilidade do art. 649 do CPC, em se tratando da empresa individual e de seu titular a situação deve ser analisada com cautela. Concorda-se pela extensão da possibilidade de penhora dos lucros líquidos também da pessoa jurídica.

Todavia, como na EIRELI não há quotas, ou seja, todo capital foi integralizado por seu único titular, a possibilidade de se atingir o patrimônio da empresa pela dívida particular do empresário pode gerar o próprio esvaziamento da figura empresarial, colocando em risco o cumprimento de suas próprias obrigações, trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

3.9         O desaparecimento da figura do empresário individual

Desde a entrada em vigor da Lei 12.441/11 em janeiro de 2012, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP - já conta com 11.819 registros de empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que 3.149 correspondem a empresas de pequeno porte, 5.819 microempresas e 2.851 são normais[87].

A facilidade de constituir EIRELI contribui para sua disseminação entre os empreendedores que satisfaçam os requisitos legais. Em São Paulo a JUCESP disponibiliza o pedido eletrônico de inscrição e mesmo de transformação em EIRELI do empresário individual.

Todavia, a aparente facilidade é apenas de constituição, pois a exigência do aporte do capital mínimo de cem salários mínimos ainda afastará muitos empresários do sonho de obter uma pessoa jurídica com responsabilidades e patrimônio próprios. Desta forma, o que parecia ser a solução para muitos empreendedores, pode estar distante de suas realidades. Certamente a figura do empresário individual estaria prestes a ser extinta se o capital exigido pela lei, ou a necessidade de integralizá-lo totalmente no ato do registro não existissem, pois evidentes os benefícios da empresa individual, tanto para o empresário individual quanto para o sócio majoritário que forma uma sociedade de fachada apenas para obter o benefício da limitação da responsabilidade.

 IV.      Conclusão

Há tempos milhares de empreendedores brasileiros aguardavam um instituto que lhes permitisse o exercício da atividade econômica organizada com a segurança de que seu patrimônio estivesse protegido.

O empreendedor que objetivasse tal garantia via-se obrigado a unir-se a outra pessoa para constituir uma sociedade empresária com a pluralidade de membros exigida pela lei e, não raro, uniam-se a seus próprios parentes, cônjuges e amigos mais próximos que carregavam a condição de sócio minoritário das quotas sociais, muitas vezes sequer tomavam conhecimento do andamento societário. Por isso, muitas vezes surpreendiam-se com uma execução judicial que lhes atingisse os bens pessoais após o esgotamento do patrimônio da sociedade, outras vezes era a falência que lhes batia à porta.

O projeto para a criação da empresa individual tramitou nas casas legislativas nacionais e foi sancionado pela Presidência da República em 12 de julho de 2011, entrando em vigor 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, em 01 de janeiro de 2012.

A lei não criou uma nova espécie de sociedade, tampouco trouxe um novo atributo ao empresário individual. Utilizando a técnica da personalização, criou na verdade uma nova espécie de pessoa jurídica. Com isso vieram as críticas da comunidade jurídica que aponta as falhas da lei, terminológicas quando emprega o termo “social”, pois não se trata de sociedade, e outras de ordem prática como a possibilidade de desvirtuamento do instituto com a sua constituição por pessoa jurídica, a formação de “cadeias de EIRELIs” (uma constituindo outra).

O benefício trazido pela lei deve, porém, ser desenvolvido com cautela. Um dos grandes motivos pelo qual o instituto da empresa individual ainda não tinha sido erigido no Brasil era de que poderia incentivar a fraude, o abuso de direito e, principalmente, a confusão patrimonial. Contudo, não se pode obstar o desenvolvimento de uma sociedade por causa de uma minoria que vê oportunidades de se beneficiar ilicitamente. Até porque o direito é o próprio mecanismo capaz de coibir essas atitudes.

Não obstante os deslizes legislativos, certo é que a nova e alvissareira Lei 12.441/11 indiscutivelmente trouxe grande avanço para o empreendedorismo e para o direito empresarial brasileiro instituindo a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no ordenamento jurídico pátrio, na esteira do avanço econômico mundial, ampliando o sentido dos valores sociais da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF) e da garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único da CF).

  V.      Bibliografia

ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias e trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 11ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais (direito de empresa). 17 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: 11.101/2005: comentada artigos por artigo. 7 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

BRUSCATO, Wilges - APONTAMENTOS À EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI: A SAGA CONTINUA” Revista Índex Jur - Ano I – Suplemento Especial – EIRELI – dezembro de 2011 – Publicação Avulsa. ISSN 2237-454X. Disponível em http://www.indexjur.com.br/zero/EIRELI.pdf. Acesso em 25 de fevereiro de 2012.

CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do código civil – 12ª edição revista e atualizada de acordo com as Leis nº 12.441/2011, 12.339/2011 e 12.375/2010. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada – São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 1: Direito de Empresa. 15ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2: Direito de Empresa. 10ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 8: direito de empresa. – 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. Primeiro Volume – “O Estatuto Histórico e Dogmático do Direito Comercial”. São Paulo: Ed. Saraiva, 1960.

ISFER, Edson. Sociedades unipessoais e empresas individuais – Responsabilidade limitada / Curitiba: Juruá, 1996.

LOBO, Jorge Joaquim. Sociedades limitadas, volume 1. – Rio de Janeiro: Forense, 2004.

MAMEDE, Gladston. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico/Gladston Mamede, Eduarda Cotta Mamede. – 2 ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

MARTINS, Fran. Das Sociedades de Responsabilidade Limitada no Direito Estrangeiro. Monografias – Série A: Direito – Volume nº 1. Publicação da Universidade do Ceará, 1956.

MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Volume I, Livro I. Atualizado por Ricardo Negrão  – 1ª Ed. Campinas: Bookseller, 2000.

NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 8 ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Revista dos Tribunais, Ano 101; vol. 915; jan. 2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume / 31 ed. ver. e atual. Por Rubens Edmundo Requião – São Paulo: Saraiva, 2012.

ROVAI, Armando Luiz. Direito de Empresa. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

Sites acessados:

BRUSCATO, Wilges - APONTAMENTOS À EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI: A SAGA CONTINUA” Revista Índex Jur - Ano I – Suplemento Especial – EIRELI – dezembro de 2011 – Publicação Avulsa. ISSN 2237-454X. Disponível em <http://www.indexjur.com.br/zero/EIRELI.pdf>. Acesso em 25 de fevereiro de 2012.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. A Empresa de Responsabilidade Limitada e um de seus problemas. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?id=1243678> Acesso em 20/09/2012.

PROJETO DE LEI Nº 4.605/2009 – Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=71314E5B9D82502E231F267D7AECB7CA.node1?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009>. Acesso em 15/04/2012.

JUCESP: - <http://www.jucesponline.sp.gov.br/ResultadoBusca.aspx?IDProduto=#r8qxju%2bu8z07QZPLEyvEqw%3d%3d>. - Acesso em 17/10/2012.

DNRC:

<http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf> Acesso em 17/10/2012.

SEBRAE:

<http://www.sebrae.com.br/>

 VI.      Anexo – Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

(Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada).

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011

 



[1] FERREIRA, pág. 14

[2] FERREIRA, pág. 15

[3] ALMEIDA, Manual das sociedades comerciais (direito de empresa), 2008, pág. 04.

[4] FERREIRA, pág. 32/33.

[5] MENDONÇA, pág. 67/68.

[6] ALMEIDA, Manual das sociedades comerciais (direito de empresa), 2008, pág. 04.

[7] FERREIRA, pág. 39.

[8] REQUIÃO, pág. 32.

[9] MENDONÇA, pág.69.

[10] FERREIRA, pág. 41.

[11] MARTINS, pág.7/8.

[12] MENDONÇA, pág.71.

[13] Este entendimento não é pacífico. Amador Paes de Almeida, em seu livro “Manual de sociedades comerciais (direito de empresa)”, afirma que o entendimento emana de “um número considerável de juristas”.

[14] COELHO,Curso de Direito Comercial, vol. 2: Direito de Empresa. 10ed., 2007, pág. 29.

[15] MENDONÇA, pág. 83.

[16] REQUIÃO, pág. 33/36

[17] REQUIÃO, pág. 47/48.

[18] REQUIÃO, pág. 48.

[19] COELHO, Curso de direito comercial, vol. 1: Direito de empresa, 15ed. São Paulo: Saraiva, pág. 32.

[20] MENDONÇA, pág. 83/84.

[21] COELHO, Curso de direito comercial, vol. 1: Direito de empresa, 15ed. São Paulo: Saraiva, pág. 33.

[22] ALMEIDA, Manual das sociedades comerciais (direito de empresa), 2008, pág. 05.

[23] MARTINS, pág. 83/84.

[24] REQUIÃO, pág. 110.

[25] ROVAI, pág. 02.

[26] REQUIÃO, pág. 110/111.

[27] COELHO, Curso de Direito Comercial, vol. 2: Direito de Empresa, 10ed., 2007, pág. 78/79.

[29] ISFER, pág. 107/108

[30] BRUSCATO, pág. 04/05.

[31] CARDOSO, pág. 59/60.

[32] MARTINS, pág. 170.

[33] CARDOSO, pág. 66.

[34] ISFER, pág. 163/171.

[35] CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada – São Paulo: Saraiva, 2012. Prefácio de Modesto Carvalhosa, pág. 14.

[36] NETO, pág. 155.

[37] CARDOSO, pág. 64.

[38] Paulo Leonardo Vilela Cardoso apresentou a sugestão para criação do Empresário de Responsabilidade Limitada que originou o primeiro Projeto de Lei nesse sentido, o qual recebeu o nº 4.605/2009.

[39] CARDOSO, pág. 59.

[40] ISFER, pág. 178.

[41] CARDOSO, pág. 87.

[42] CARDOSO, pág. 88.

[43] REQUIÃO, Pág. 113

[44]BRUSCATO, pág. 02.

[45] CARDOSO, pág. 63.

[46] BRUSCATO, pág. 02.

[48] ALMEIDA, Manual das sociedades comerciais (direito de empresa). 17ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.  pág. 55

[50] BRUSCATO, pág. 05.

[51] CARDOSO, pág. 83.

[52] MACHADO, pág. 280.

[53] BRUSCATO, pág. 16/19.

[54] CARDOSO, pág. 96.

[55] CARDOSO, pág. 97.

[56] BRUSCATO, pág. 16

[57] MARTINS, pág. 95.

[58]BRUSCATO, pág. 32/36.

[59] BRUSCATO, pág. 05.

[60] DINIZ, pág. 164/165

[61] MAMEDE, pág. 21/23.

[62] LOBO, pág 109.

[63] Apud Jorge Lobo, pág. 108.

[64] NETO, pág. 159.

[65] BRUSCATO, pág. 16.

[66] COELHO, Curso de Direito Comercial, vol. 2: Direito de Empresa, 10ed., 2007, pág. 126.

[67] MAMEDE, pág. 24/25.

[68] BRUSCATO, pág. 27.

[69] CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada – São Paulo: Saraiva, 2012. Prefácio de Modesto Carvalhosa, pág. 14.

[70] CARDOSO, pág. 113.

[71] CARDOSO, pág. 114.

[72] NETO, pág. 162.

[73] NETO, pág. 178

[74] BRUSCATO, pág. 33.

[75] BRUSCATO, pág. 39.

[76] Disponível em: http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf. Acesso em 05/11/2012.

[77] BEZERRA FILHO, pág. 59.

[78] MAMEDE, pág. 97

[79] ALMEIDA, Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias e trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. Pág. 20.

[80] COELHO, Curso de Direito Comercial, vol.2: Direito de Empresa, 10ed., 2007. Pág. 35/36.

[81] COELHO, Curso de Direito Comercial, vol.2: Direito de Empresa, 10ed., 2007. Pág. 38/43.

[82] REsp 656.860/RS 2004/0056192-2 – Min. Eliana Calmon, j. 07.08.2007.

[83] MAMEDE, pág. 37.

[84] LOBO, pág.205

[85] ALMEIDA, Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias e trabalhistas: desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência), 2010, pág. 120/123.

[86] Manoel Justino Bezerra Filho: “Fundo Social é a totalidade de bens que compõem a sociedade. Fundo líquido é o valor em dinheiro à disposição do sócio em determinado momento da vida social ou o valor à sua disposição após a liquidação da sociedade e quota social é uma fração do capital social que determina a participação do sócio no fundo social”. In: ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias e trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 11ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 127/128.