A reforma do Poder Judiciário ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Ações que antes eram julgadas pela justiça comum, agora são julgadas pela Justiça do trabalho. A EC 45/2004, a qual, ao modificar a redação do art. 114 da CF/88, ampliou consideravelmente a competência material da Justiça do Trabalho.

Há modificações ampliativas da competência e outras confirmativas (NASCIMENTO, 2010, p. 214). Entre as primeiras estão a sua competência material, agora, para conhecer e decidir: 1) ações oriundas da relação de trabalho; 2) ação sobre disputas de representatividade entre os sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; 3) ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; e 4) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, portanto, conflitos de competência de todos os seus tribunais, excluídos aqueles entre tribunais superiores.

Entre as confirmativas, incluem-se a sua competência para: 1) a execução, de ofício, das contribuições sócias previstas no art. 195, I,a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 2) ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o que vinha sendo admitido pela jurisprudência; 3) ações que envolvam exercício do direito de greve, os mandados de segurança, habeas corpus, que já vinha apreciando com base em legislação subsidiária e jurisprudência, e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

A competência material e em razão da pessoa tem como fundamento jurídico principal o art. 114 da Constituição Federal de 1988, artigo este alterado pela EC 45/2004. Senão, vejamos...