Ianna Talyta Campos Arruda

Raissa Suellen Oliveira Lima

Rômulo Alves Dias[1]

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Títulos de crédito e suas características; 3 A nota promissória e a origem da ação monitória no direito brasileiro; 4 Ação monitória: uma salvaguarda para o credor negligente?; 5 Considerações finais; Referências.

                              

 

 

RESUMO

 

Analisa a ação monitória como forma de cobrança da nota promissória prescrita. Aborda quais são e o que são os títulos de crédito. Apresentando a origem da ação monitoria no Direito brasileiro. Descreve a relação de cobrança da nota promissória prescrita com a ação monitória.

 

PALAVRAS-CHAVE: Crédito. Nota Promissória. Título. Ação Monitória.

 

 1 INTRODUÇÃO

 

A busca da efetividade do processo, principalmente com a redescoberta do Poder Judiciário pela sociedade brasileira, representa um desafio para o Poder Judiciário e para os operadores do direito e juristas. Cientificamente o processo civil é examinado em face de suas fórmulas e de sua celeridade, ou seja, de seus procedimentos, somados a sua utilidade obtendo uma tutela jurisdicional, com a finalidade de ter sua pretensão satisfeita. Sob o ângulo da celeridade e do resultado útil, a finalidade passa a ser debatida como algo ineficiente. Desta forma, o legislador brasileiro identificando os princípios matrizes da celeridade e efetividade, introduziu recentemente na sistemática processual civil a ação monitória, com a promulgação da Lei n° 9.070/95, acrescentando o Cap. XV, sob a rubrica "Da ação monitória", com a inclusão do art. 1.102, a, b e c, no Livro IV, Título I do CPC. (HADDAD, 2006).

A ação monitória elencada no artigo 1.102a visa assegurar àquele que tem prova escrita, porém sem força de título executivo, receber pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (PRETEL, [200-?]). É uma segurança jurídica àqueles que têm título sem força executiva.

O tema é extremamente relevante, uma vez que os títulos de crédito vêm ganhando grande destaque no mercado, principalmente a nota promissória que tem levado inúmeros profissionais da advocacia a se depararem com uma situação inusitada e inesperada que é a anulação do título, geralmente por embargos, alegando que o título não possui os requisitos essenciais para ser executado (PEREIRA, 2002).

Este trabalho se propõe a analisar o que são e quais as espécies de títulos de créditos, qual a origem da ação monitória na legislação brasileira e se a mesma poderia ser uma salvaguarda para o credor negligente.

O interesse dos autores se justifica pelo fato de sermos futuros operadores do Direito e como os títulos de crédito estão cada vez mais presente no mercado brasileiro, principalmente a nota promissória, é muito interessante estarmos desenvolvendo pesquisas e somando conhecimento na área. Vale ressaltar também que os títulos de crédito são meio comum para o pagamento de serviços de advocacia, outro ponto que exige atenção especial dos autores.

 

2 TÍTULOS DE CRÉDITO E SUAS CARACTERÍSTICAS

 

Para se configurar o crédito, os elementos fundamentais decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito é assegurado numa promessa de pagamento, devendo dessa forma haver essa relação de confiança entre credor e devedor. Já a temporalidade é fundamental, pois entende-se que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado (RIZZARDO, 2013). Confiança e temporalidade são, portanto, elementos característicos de uma relação creditícia. 

A definição concedida pelo jurista italiano Cesare Vivante tem sido a que melhor sintetiza o que vem a ser um título de crédito, o qual segundo ele consiste em ser um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, respeitando princípios como a cartularidade, a literalidade, a autonomia e a abstração.

 O princípio da cartularidade, nas palavras de Coelho (2012), vem a ser a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, sendo, desse modo, o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem tenha sido credor de um título de crédito e o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo). Desta forma, tem-se a certeza de que não haveria possibilidades de execução de um determinado título para aquele que não for o seu possuidor legítimo.

No que tange ao princípio da literalidade, é a característica presente nos títulos de crédito pela obrigatoriedade da formalidade e conteúdo expressamente contido no título do próprio crédito, representando assim o valor do mesmo (COELHO, 2012). Ou seja, o título somente apresentará real validade jurídica daquilo que estiver presente por escrito em seu documento original, explicitando de forma literal a obrigação que ele representa.

A literalidade é a característica do título de crédito pelo qual só vale aquilo que nele está escrito, sendo nulo qualquer adendo, assim por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor receber no vencimento estipulado (COELHO, 2012). Dessa maneira, entende-se que, em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantia de que, até a data do vencimento, não lhe será exigido pagamento ou ainda mesmo acréscimo de valor superior ao que está expresso no título; e o credor, por sua vez, tem a garantia de que o devedor lhe efetivará pagamento na data prevista, sob pena de incorrer obrigações adicionais.

A autonomia do título de crédito determina que cada pessoa que a ele se vincula assume obrigação autônoma relativa ao título, não se vinculando uma à outra, de tal forma que uma obrigação nula não afeta as demais obrigações válidas no título, a teor do artigo 7º do Decreto n. 57663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG) (FERNANDES, 2009).

Pela abstração temos que “os direitos decorrentes dos títulos são abstratos, independentes do negócio que deu lugar ao seu surgimento” (FERNANDES, 2012 apud MARTINS, 1998, p. 9). Ou seja, a abstração do direito emergente do título significa que esse direito, ao ser formalizado o título, se desprende de sua causa, dela ficando inteiramente separado, tendo validade independentemente de sua causa.

Quanto às formas de título de crédito, os doutrinadores costumam separá-los de acordo com a sua natureza, conteúdo, forma de circulação, emitente, nacionalidade, prazo e quanto ao número (RIZZARDO, 2013). Dessa forma, acreditam ser mais didático para o entendimento das espécies de títulos.

Com relação á natureza eles podem ser abstratos ou causais. Os abstratos são os que se desvinculam da sua origem, são os considerados mais perfeitos, traduzem apenas a obrigação de pagar determinado valor ao credor. Causais, por sua vez, são os que estão ligados à sua origem, geralmente são considerados imperfeitos ou impróprios (COELHO, 2012). A nota promissória se encaixa como título de crédito abstrato.

Em se tratando do conteúdo os títulos podem ser próprios ou impróprios. Os próprios apresentam todas as características inerentes aos títulos e o impróprio é quando deixa de apresentar ao menos uma das características dos títulos de crédito (COELHO, 2012).

Quanto à forma de circulação podem ser caracterizados como: ao portador, nominativos não à ordem e nominativos à ordem. Ao portador não revela o nome do credor, basta a simples tradição da entrega manual do antigo credor para o novo credor; os nominativos não à ordem, como o próprio nome já diz, vêm descrito o nome no registro do emitente de quem receberá o título, porém não se transfere por endosso; e à ordem são emitidos, também, a pessoa determinada como os nominativos não à ordem, porém diferem deste porque podem ser transferidos por endosso (COELHO, 2012).

Quanto ao emitente podem ser públicos (União, Estados, municípios ou Distrito Federal) e os particulares. Em relação à nacionalidade podem ser nacionais ou estrangeiros. Na classificação quanto ao prazo os títulos podem ser à vista ou a prazo e quanto ao número podem ser individual ou seriados (COELHO, 2012).

Para Coelho (2012) são três as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido. 

No Brasil são diversas as espécies de títulos de crédito, todos regulados por legislação específica. Podemos citar como exemplos: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata (FORTES 2004).

A letra de câmbio foi o primeiro título de crédito a surgir, passando por diversas transformações vigorando até os dias atuais, porém sem muita utilização ultimamente. O cheque, por sua vez, é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo sacador contra o sacado. A duplicata é um título especialmente brasileiro, criada com o artigo 219 do Código Comercial Brasileiro. Por fim, a nota promissória que é uma promessa de pagamento, na qual o emitente promete pagar determinada quantia ao beneficiário (COELHO, 2004). Todos apresentam características que facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, propiciando, também, segurança a quem os usa.

É válido ressaltar que o prazo para apresentar a nota promissória, segundo legislação vigente, é de um ano, sendo que o prazo para propor ação executiva são três anos, contado a partir do término do prazo para apresentação (FORTES,2004). Passados esses prazos a nota promissória prescreve.

 

3 A NOTA PROMISSÓRIA E A ORIGEM DA AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO

 

A nota promissória corresponde ao título por meio do qual alguém se compromete a pagar determinada quantia de dinheiro a outrem, dentro de um prazo previamente estabelecido. Alguns requisitos necessariamente devem constar em uma nota promissória, pois para que seja válida essa promessa de pagamento, é imprescindível que esta seja escrita e respeite as especificações contidas na legislação (ALMEIDA, 2014).

 

Art. 75 - A nota promissória contém:

1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - A época do pagamento;

4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). (BRASIL, 1966)

 

 Essa espécie de título deve ser emitida pelo próprio devedor, sendo que o possuidor, em caso de não pagamento na data aprazada, poderá propor a respectiva ação executiva para recebê-la.

As ações cabíveis aos títulos mediante vencimento são dadas através de ação cambial executiva, porém quando o prazo para esta ação prescreve, tem-se a possibilidade de monitória, por meio do histórico do próprio título (ALMEIDA, 2014). Ou seja, um título que não pode mais ser cobrado por ação executiva por está prescrito, por exemplo, poderá ser cobrado via ação monitória.

A ação monitória foi criada pela lei 9.079/75 com a finalidade, dentre tantas, de propiciar uma maior celeridade processual, uma vez que a morosidade processual vem gerando verdadeiro descrédito ao judiciário brasileiro (HADDAD, 2006). E com a monitória o Estado exerce sua função de pacificar de forma mais célere.

A expressão “monitória” se relaciona à direção, ordem, determinação. Nessa linha de raciocínio, tem-se que, a ação monitória vem a ser uma ação pela qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, tem por fim a obtenção da satisfação de seu direito (PRETEL, [200-?]), o que de acordo com alguns doutrinadores, assemelhar-se-ia à antiga ação cominatória.

O Brasil se inspirou na ação monitória do direito italiano que lá recebe o nome de procedimento d’ingiunzione. O procedimento monitório da Itália ao determinar os direitos de crédito exige que o autor comprove o crédito, ou seja, não basta o autor alegar que precisa receber algo; ele necessita comprovar tal alegação. E os créditos precisam ter importância em dinheiro, coisas fungíveis e entrega de bem móvel determinado, não abraçando as obrigações de fazer e não fazer, bens imóveis e coisas infungíveis (HADDAD, 2006). Da mesma forma, o procedimento monitório é utilizado no direito brasileiro.

Em suma, o procedimento (ordem de pagamento, entrega da coisa fungível ou do bem móvel) para ser realizado precisa ter sido feito de forma adequada e o prazo para sua execução são de vinte dias, no direito Italiano (HADDAD, 2006). No Brasil a ação para ordem de pagamento, entrega da coisa fungível ou do bem móvel requer um tempo de quinze dias para cumprimento da ordem.

Em Portugal a monitória recebeu o nome de assinação de dez dias e o credor poderia solicitar o pagamento da quantia certa ou coisa determinada, mediante alvará feito e assinado ou escritura pública. Recebeu esse nome de assinação de dez dias porque o réu tinha dez dias para pagar ou provar que já tinha efetuado pagamento (HADDAD, 2006). Mostrando aqui mais uma diferença entre países com relação ao prazo da ação monitória.

O primeiro modelo de ação monitória brasileiro foi importado de Portugal, aproximando muito do atual instituído pela Lei 9.079/95 que é espelhado no italiano. No artigo 1.102a da referida lei vem descrita a ação monitória com a seguinte redação: “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel” (PRETEL, [200-?], p[?]). Entende-se por prova escrita qualquer documento que demonstre que houve um acordo de vontades.

 

4 AÇÃO MONITÓRIA: UMA SALVAGUARDA PARA O CREDOR NEGLIGENTE?

 

Como bem dito em capítulos anteriores, a ação monitória serve para quem pretende, com base em prova escrita, porém sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem (DUARTE, 2008). Contudo existe uma grande polêmica doutrinária no que tange à questão de título executivo prescrito ser considerado prova escrita.

 Em um polo está à corrente dos que rejeitam esta tese, alegando que assim se estaria gerando um contra senso e consequentemente uma insegurança jurídica (PRETEL, [200-?]). Esse raciocínio se assenta no fato de que permitir tal prática seria autorizar aos que não cumpriram o prazo a perdurarem seus direitos, sendo que o instituto da prescrição veio exatamente para conter essa perpetuação.  

De acordo com Duarte (2008) o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil refere-se a todo documento em que houve um acordo de vontades e que não esteja contido no artigos 475-N  ou 585 do referido Código. Tais artigos, 475-N e 585 do CPC, trazem em sua redação quais são considerados títulos executivos judiciais e extrajudiciais respectivamente. Os títulos que não estão contidos nesses artigos são os que serão abarcados pelo artigo 1.102-A.

Portanto, a de se entender que se admitirmos que um documento que esteja elencado no 475-N ou no 585 do CPC possa ser objeto de ação monitória, como diz o artigo 1.102-A, seria um contra senso, pois por estarem em um dos dois artigos já teriam força executiva de acordo com a redação (DUARTE, 2008). Exatamente por isso se entende que a nota promissória prescrita não vem a ser objeto de ação monitória, por a mesma encontrar-se no artigo 585, Inc.I do CPC.

A ação cabível para executar uma nota promissória, portanto, seria ação cambial. O que levar a crer que a nota promissória perde sua exequibilidade em razão da prescrição específica como determina a lei e não poderá readquirir força executiva (PRETEL,200[?]). Caso tal entendimento não seja respeitado estaremos ferindo o princípio da segurança jurídica de acordo com entendimento de parte da doutrina.

Por outro lado, a corrente diametralmente oposta defende que se uma nota promissória, por exemplo, apresenta liquidez de obrigação e demonstra certeza do fato, pode sim ser cobrada por ação monitória, pois apresenta os requisitos necessários (PRETEL, [200-?]). Essa parte da doutrina pugna que os preenchimentos dos requisitos impostos pela legislação é o que configura o documento como passível ou não de monitória.

Segundo Pretel (200[?], p[?])

 

a lei facultaria que os títulos de crédito prescritos fossem considerados como prova escrita da obrigação, haja vista que não perfez qualquer distinção neste sentido e que tal não confrontaria com os artigos 475-N e 585 do CPC. Afinal, se um título de crédito prescrito pode (e sempre pode!) lastrear uma ação de cobrança não subsistiria óbice no tocante à ação monitória.

 

É cediço que a segurança jurídica não pode ser posta em risco e que para isso devem ser observadas regras de prescrição da pretensão descritas no Código de Processo Civil (PRETEL, [200-?]). As regras prescricionais se encontram no código a partir do artigo 206.

No tocante ao ajuizamento de ação monitória prescrita, desde que não prescrita a pretensão são suscitadas quatro correntes de acordo com Mezzamo (2008, p[?]):

 

a primeira consiste em considerar-se a pretensão exercida como pretensão pura e simples de direito pessoal, pelo que se lhe aplica a prescrição longitemporis, hoje de 10 anos. A segunda é considerar-se a pretensão como sendo de vedação ao enriquecimento ou locupletamento indevido, com prazo prescricional de três anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC. A terceira é considerar incidente o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, com prescrição também em três anos. A quarta é considerar incidente o artigo 206, parágrafo V, inciso I, do CC, com prazo de cinco anos.

 

Para se chegar a uma conclusão a respeito dessas correntes é importante salientar que uma vez prescrito a pretensão executiva, o título deixa de ser obrigação e passa apenas a ser uma pretensão baseada no artigo 884 do Código Civil (MEZZAMO, 2008).

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os títulos de crédito são documentos que permitem o exercício do direito literal e autônomo, respeitam princípios como cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Existem dezenas de títulos de créditos utilizados no Brasil, dentre eles podemos citar a nota promissória, o cheque, letra de câmbio e duplicata.

No que pese às características da nota promissória temos um título de crédito no qual alguém se compromete a pagar determinada quantia em dinheiro a outrem, dentro de prazo previamente estabelecido, devendo conter a denominação “nota promissória”, a época do pagamento, a promessa de pagar determinada quantia, lugar onde o pagamento será efetuado, lugar e data onde a mesma foi passada, bem como a assinatura de quem a passou.

A execução do pagamento da nota promissória é feita através de ação cambial executiva, contudo caso esse título esteja prescrito a ação devida não será mais essa e sim a ação monitória.

A ação monitória foi inserida no ordenamento brasileiro através da Lei 9. 079/95, e teve como primeira fonte inspiradora o Direito português.

Nesse diapasão surge um entrave na doutrina, pois se questiona o fato de poder cobrar um título que já esteja prescrito favorecendo dessa forma, segundo alguns doutrinadores à insegurança jurídica. Do outro lado está a corrente que entende ser este um título passível de monitória, pois apresenta todos os requisitos necessários para ser cobrado por monitória.

Entende-se que a segurança jurídica deve sempre ser levada em consideração, porém o fato de uma nota promissória prescrita ser cobrada por ação monitória não estaria favorecendo o credor negligente, pois tal cobrança está prevista no artigo 1.102-A do CPC amparando, portanto, o credor que possui nota promissória prescrita em seu poder e que preencha todos os requisitos descritos no referido artigo do Código de Processo Civil.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Decreto n° 57.663, de 24 de Janeiro de 1966. Lei Uniforme de Genebra. Brasília, 1966. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf. Acesso em maio 2015

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2012.v. 1

DUARTE, Márcio Archanjo Ferreira. Título de crédito prescrito não se presta sequer em ação monitória. Disponível emhttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3967/Titulo-de-credito-prescrito-nao-se-presta-sequer-em-acao-monitoria. Acesso em 28.out.2015.

FERNANDES, Jean Carlos. (Re)leitura dos princípios dos títulos de crédito: por uma superação da visão clássica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: . Acesso em maio 2015.

FORTES, José Carlos. Os principais títulos de crédito adotado no Brasil e suas características. In: FastJob, Ceará, 2004. Disponivel em:. Acesso em: 18 maio de 2015.

HADDAD, Emmanuel Gustavo. A ação monitória no direito brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez. 2006. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1489>.  Acesso em: maio 2015.

PEREIRA, Renato Alves. A nota promissória e os seus requisitos essenciais à luz da Lei UniformeJus Navigandi, Teresina, ano 7n. 561 abr. 2002. Disponível em:  http://jus.com.br/artigos/2846. Acesso em: maio 2015.

PRETEL, Mariana. Ação monitória e o título de crédito prescrito. In: OAB Santo Agostinho, São Paulo, [200-?]. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/acao-monitoria-e-titulo-de-credito-prescrito. Acesso em: maio 2015.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. 4. ed. Rio de janeiro: Forense, 2013.

[1]autores