ARTIGO CIENTÍFICO III

A NEGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIA CONSTITUCIONAIS

 

WANDEMBERG BEZERRA AMORIM

         Na execução penal existem vários princípios que lhe são inerentes e derivam do princípio da dignidade da pessoa humana como: legalidade, igualdade, idade jurisdicional, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da humanização da pena, princípio da proporcionalidade, da personalidade ou intransigência.

            O princípio da legalidade está presente nos arts. 2º e 3º da lei nº 7.210/84, pois a mesma estabelece que a jurisdição seja efetivada conforme ela própria e do código de processo penal.

            Segundo Joaquim José Gomes Canotilho, a restrição de lei deve decorrer de lei. Nesse contexto, a CF/88 determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF/1988, art. 5º, inciso II). Esse princípio da legalidade assegura a permissão e imposição das medidas cautelares apenas se estiver taxativamente vigente em alguma norma (nulla coactro sine lege) e também para que haja um trâmite processual justo, a observação de todas as formalidades processuais é importante para a custódia cautelar da prisão, desde a captura do acusado pelo policial até a decretação da prisão pelo juiz.

            Portanto, a prisão cautelar que desrespeita esse princípio avaliador torna- se arbitrária e injusta, ocasionando uma violação do mesmo e também ferindo e restringindo um dos bens de grande importância na vida de um ser humano, que é sua liberdade de ir e vir.

            O princípio da igualdade assegura que não haja nenhum tipo de discriminação dos condenados por condição sexual, trabalhista, raça, credo ou convicções, pois todos os indivíduos gozam de iguais direitos, pois apresenta- se taxado na Carta Magna, art. 5º, da CF/1988.

            Porém, esse preceito constitucional, na visão de que todos são iguais perante a lei, será direcionada tanto ao redator quanto ao aplicador da norma.

            Conforme José Afonso da Silva ainda menciona, a norma da igualdade jurisdicional, a qual se apresenta em dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais o aplicar a lei, (2) como a interdição do legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais e vice- versa pro parte da justiça.

            Ainda assim, essa igualdade é relativa, já que os desiguais não recebem igual atenção durante a execução da pena. Pois esse pressuposto engloba também o da individualização da pena. Esse tal princípio menciona que cada um responde apenas pelos atos que cometeu durante um determinado crime.

       Por tanto esse princípio é muito desrespeitado em nosso País, referente á execução da pena, onde aqueles detentos que possuem uma vida econômica melhor têm privilégios em relação aos presos pobres, os quais sequer têm voz ativa durante cárcere privado.

O princípio jurídico determina que a ordem de prisões cautelares somente seja realizada por meio da jurisdição e também pela autoridade competente, ou seja, elenca a intervenção do juiz natural, constitucionalmente pré-estabelecido.

Anteriormente existia um entendimento que prevalecia a atividade do juiz da execução, como sendo um ato administrativo. Mas, hoje, predomina o entendimento de que essa atividade executiva é jurisdicional, o que entende a intervenção do juiz no cumprimento da aplicação da pena, é eminentemente jurisdicional sem esquecer determinados atos acessórios, de vinculo administrativo, que faz parte das atividades do magistrado.

Por tanto conforme fora esclarecido por tal relato referente ao princípio da jurisdição, no momento em que um juiz não for competente para dar prosseguimento ao processo, este magistrado tem que indeferir a inicial, caso contrário, ele continue no feito sendo incompetente para tanto os seus atos serão nulos de pleno direito.

O princípio do duplo grau de jurisdição, é aquele princípio que dá oportunidade necessária para garantir maior certeza ás decisões proferidas por juízes, que possui inferioridade em relação aqueles que irão julgar determinado recurso. Então tal princípio está consagrado na Constituição Federal, que se direciona á competência aos tribunais para decidirem em grau de recursos determinadas demanda judicial. Pois esse princípio dará maior suporte aquele que está sofrendo a ação, no sentido de que se o juiz de instância inferior, não estiver processando seus atos conforme a lei, esse réu poderá vir á ser beneficiado por esse recurso, reformando a decisão do juiz de instância inferior.

Pois quando um recurso sobe para um tribunal superior, lá ele vai ter uma apreciação mais precisa e mais justa, porque será apreciado por vários magistrados, os quais são chamados de Desembargadores, e também serão os recursos apreciados pelas turmas do dito Tribunal.

O princípio do contraditório será aquele princípio que irá dar em uma demanda judicial igualdade entre as partes que compõe aquela lide. Por isso, a norma nasce com privilégios para uma das partes em determinados tempo, a fim de aceitar o contraditório. Este será um meio a ampla defesa, a qual dará ensejo na permissão da apresentação de quaisquer provas fornecidas por meios permitidos em direito.

O contraditório e a ampla defesa estão taxados na Constituição Federal, onde devem sempre se achar presente em todas as demandas judiciais como também administrativa. Assim, dispõe o art. 5ª da CF/88: “LV- aos litigantes, em processo em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.

Por tanto quando esse princípio é violado a uma das partes, principalmente aquela parte que sofre a ação, ela tem o direito por lei de recorrer daquele determinado ato judicial, que ensejou essa tal negação, vindo a ter o direito desse ato que violou tal direito, de conseguir anular a partir dele todos os subseqüentes.

O princípio da Humanização da pena é aquele em que a execução deve ser seguida aos parâmetros da atualidade de humanidade, já consagrado mundialmente, ensejando-se a dignidade humana do condenado. Pois a regra da humanização da pena está prescrita na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso, LXVII, que estabelece, não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalho forçados; d) de banimento; e) cruéis.

Diante das penas mencionadas, estas na nossa atualidade não são mais aplicadas da civilização humana, portanto foram abolidas do nosso ordenamento jurídico. Mas conforme o cenário que se apresenta a situação carcerária brasileira, algumas dessas punições ainda se efetiva, não diretamente por parte do Estado, mas sim, indiretamente no interior dos estabelecimentos penais quando de uma forma ou de outra o Estado se omite a fiscalizar o andamento da execução penal.

O princípio da proporcionalidade segundo Zaffaroni ET AL (2006, p. 231) lecionam que este princípio é violado, em virtude dos crimes contra o patrimônio serem punidos com penas mais elevadas se comparadas ás dos crimes contra a vida.

Em relação ao princípio da personalidade também conhecido de princípio da intranscedência, pode-se observar sua negação, a partir do momento em que o detento contém intensos vínculos afetivos com a sua própria família, pois tal família passa a sofrer descriminação, queda nos rendimentos econômicos, quando o detento é o provedor único da sobrevivência dessa família.

Segundo (Zaffaroni et.al. p. 232), essa transcendência do poder punitivo na direção de terceiros é, de fato, inevitável; a comunicação, o conhecimento, a estigmatizarão, a queda dos rendimentos etc. São todos efeitos que inevitavelmente alcançam a família do simples acusado e mesmo outras pessoas. Nossa legislação contém poucos dispositivos no sentido de atenuá-los, como, por exemplo, o auxílio reclusão, de natureza previdenciária (art.80, lei nº 8.213, de 24/97/91). Um efeito transcendente da detenção sem embargo da tímida previsão da visita íntima (artigo 40, X, LEP), na prática subordinada à maior ou menor liberalidade da administração- é a privação da liberdade sexual, que deixa ao cônjuge ou companheiro não institucionalizado a opção entre abstinência ou dissolução do vínculo afetivo. “Outra transcendência está no vexame da revista imposta ás visitas dos presos, a pretexto da segurança”.

A valorização a todos esses princípios e direitos intrínsecos aos detentos fazem com que a pena seja imposta de maneira adequada, como está previsto em vários ordenamentos, como estabelece a Constituição Federal, a lei de execução penal, as regras mínimas da ONU, do Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciária- CNPCP e a Resolução nº 14/94.

De acordo com Kuehe (2001, p. 12), “a sociedade brasileira não pode continuar aceitando as barbaridades ocorridas no Sistema Penitenciário, principalmente nas cadeias públicas, vez que as pessoas que estão em conflitos com a lei não deixam de ser seres humanos”. Em especial a pena privativa de liberdade tem se mostrado um grande fracasso, pois transforma o indivíduo em uma pessoa pior do que quando ingressou no cárcere, visto que é submetido a maus-tratos, falta de higiene, de trabalho, inadequada assistência médica e jurídica, uso de drogas, corrupção, abusos sexuais, dentre outras violências que acabam sendo vítimas no cotidiano carcerário, tornando-os seres cada vez mais violentos e cruéis. Ainda, o autor menciona que o Brasil é campeão no que tange ao desrespeito aos direitos humanos, não somente em relação aos presos, mas também na sociedade em geral. 

Pois a partir do momento que tais princípios são violados, refletem e compromete imediatamente ao cumprimento da pena, conseguintemente afeta a finalidade da mesma e ressocialização do apenado