A NECESSIDADE DE UM NOVO CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: A PARASSUBORDINAÇÃO

A subordinação que se constata no trabalho intelectual é muito diluída, tendo vários elementos. Dentre eles, são mencionados por alguns autores a integração das atividades prestadas pelos trabalhadores no processo de produção da empresa tomadora, tidas como subordinação objetiva, que pode não é bastante para reconhecimento da relação de emprego, frente ao fato de poder ocorrer também no trabalho autônomo. Assim, é necessário o exercício do poder diretivo e disciplinar do tomador de serviços sobre a prestação de trabalho para a verificação de trabalho parassubordinado. (BARROS, 2004).

Apesar de ser ressaltado que o julgador deverá atentar para outras características da relação de trabalho em tela, para constatar elementos da subordinação, tais como: se o serviço exercido poderá ser objeto de contrato de trabalho, não importando o resultado auferido por ele; se é exercido é de caráter e pessoal e executada com matéria-prima e instrumentos da empresa; se os riscos do negócio são assumidos pelo tomador; se os vencimentos são comensurados sobre o tempo de trabalho subordinado, porque se for à função do resultado da atividade produtiva, inclina-se à subsistência de trabalho autônomo, mesmo que essa forma de remuneração seja característica do trabalho a domicilio subordinado; acontecendo o mesmo se a prestação de serviço é de caráter contínuo. (GALANTINO, 2000, apud BARROS, 2004).

Isolados, esses critério se mostram insuficientes para a caracterização de subordinação, sendo imperiosa a constatação deles em conjunto na relação jurídica, considerando o tipo de atividade realizada e a existência de poder diretivo. A liberdade contratual das partes pode obstaculizar a correta interpretação da situação, à medida que excluem a subordinação na elaboração do contrato, ao mesmo tempo em que adotam elementos que constituem tanto a autonomia quanto a subordinação. (BARROS, 2004).

Mas com base no princípio da irrenunciabilidade do direito trabalhista, quando constatado pelo julgador que a situação fática se trata de relação de trabalho subordinado, este deverá proceder a seu correto enquadramento.

Ficou difícil a diferenciação entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo, diante das constantes transformações no cenário social, onde novas formas de prestação de trabalho são criadas, com características híbridas que dificultam seu correto enquadramento. A doutrina então propôs o conceito de parassubordinação para ampliar a tutela trabalhista aos trabalhadores que se encontram em relação de hipossuficiência frente aos seus tomadores, o que seria mais digno tendo em vista às vantagens da legislação trabalhista.

Foi visto que a jurisprudência nacional, quando julgam casos onde fica dúbia a se a prestação de trabalho é autônoma ou subordinada, aprecia a relação de trabalho procurando pelas características do art. 3º da CLT, mesmo que não sendo uma relação de subordinação plena, frente à impossibilidade de controle do trabalhador, seja pelo caráter técnico da atividade ou pela forma que se dá, como no caso de representação, onde o prestador controla totalmente sua atividade, comprometido apenas com a sequência de resultados, é empregada a terminologia subordinação, quando o mais correto seria a parassubordinação, com tais decisões fica claro que os tribunais já estão dispostos a aceitarem o instituto da parassubordinação, restando aos legisladores atenderem essa demanda da sociedade. A parassubordinação pode ser assimilada pela legislação pátria, pois tem ligação com o critério de debilidade contratual do trabalhador, derivando-se da inferioridade deste para com o tomador de seu labor, identificando-se com sua dependência econômica.

Sua inserção, ao lado da subordinação, no ordenamento jurídico, implicaria a admissão do critério da dependência social, que diz que o contrato de trabalho e consequentemente a aplicação do Direito do trabalho são resultados tanto da subordinação, quanto da dependência econômica. (PEDREIRA, 2001). A subordinação continuaria como o fator mais importante para a constatação do vínculo empregatício, e a parassubordinação seria uma extensão dela, como um braço que abrangeria uma faixa de trabalhadores que se encontram marginalizados.

Pois, se a subordinação e a dependência econômica, pode alternativamente caracterizar a relação de emprego, e a dependência econômica confundir-se-ia com a parassubordinação, então esta poderia sustentar-se pelo art. 3º da CLT, que admite que a dependência, jurídica ou econômica, caracteriza o empregado e consequentemente a relação de emprego. Não se equivalendo, entretanto a parassubordinação e a dependência econômica, pois enquanto esta exige a imersão total da prestação do trabalho na rotina da empresa tomadora, aquela não requer, e pelo contrário, é verificada pela total liberdade do itinerário do trabalhador. Enquanto que a dependência econômica e a dependência social justificam a aplicação do Direito do trabalho por caracterizarem o contrato de trabalho, a parassubordinação não apresenta tais dependências e mesmo assim, merece aplicação da tutela trabalhista. (PEDREIRA, 2001).

Foi demonstrado que, os trabalhadores autônomos, à margem da legislação enquanto parassubordinados são merecedores da tutela trabalhista, o instituto da parassubordinação ao ser incorporado à legislação trabalhista brasileira, representaria um marco na história do Direito do Trabalho brasileiro, um enorme avanço à busca da dignidade da prestação de trabalho, garantindo aos trabalhadores parassubordinados, como os representantes e agentes comerciais, os trabalhadores intelectuais, os trabalhadores colaboradores, teriam à disposição a grande instituição da Justiça do Trabalho brasileira, como garantidora de suas pretensões de direitos.

O instituto da parassubordinação oferece enormes vantagens ao ser assimilado pela legislação trabalhista, na medida em que aumentaria as formas de contratação de trabalho e traria consequências sociais, econômicas e políticas com o aumento da taxa de empregos, consequentemente, uma grande melhora no bem estar social.

Entretanto, assevera-se que a legislação brasileira deverá ser modificada para a aplicação do instituto da parassubordinação, pois atualmente os tribunais consideram relação de emprego, o trabalho subordinado prestado de forma dependente, empregando o vocábulo “subordinação”, então, a lei que incorporar ao Direito pátrio o critério da parassubordinação, o fará considerando-a como um novo tipo de relação jurídica, onde a coordenação seria o carro-chefe para sua constituição e deverá especificar que as normas do Direito do Trabalho brasileiro deverão ser estendidas aos parassubordinados, se não todas, quais então.

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