FACULDADE PARAÍSO CEARÁ

CURSO DE DIREITO

7º SEMESTRE – NOITE

DISCIPLINA DE DIREITO DO CONSUMIDOR

PROFESSOR ÂNGELO VICTOR

 

Álamo Madson Morais Teles

Cícero Alisson Bezerra Barros

Paula Priscila Moreira Alencar

José Alderi Barbosa de Oliveira

Winnie Filgueira Siqueira

 

 

A NECESSIDADE DE COMPREENDER A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE OU DISREGARD OF LEGAL ENTITY) PARA APLICAR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte-CE

07 de dezembro de 2012

A NECESSIDADE DE COMPREENDER A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE OU DISREGARD OF LEGAL ENTITY) PARA APLICAR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

Ângelo Victor Lins[1]

Álamo Madson Morais Teles[2]

José Alderi Barbosa de Oliveira[3]

Cícero Alisson Bezerra Barros[4]

Paula Priscila Moreira Alencar[5]

Winnie Filgueira Siqueira[6]

 

 

RESUMO

O presente trabalho tem o escopo de estudar a desconsideração da pessoa jurídica discorrendo sobre o seu contexto histórico, seus primores terminológicos - o que se entende por desconsideração, despersonificação, responsabilidade patrimonial direta, corresponsabilidade e solidariedade dos sócios  -, apontamentos legislativos sobre o tema e por fim sua aplicação no âmbito consumeirista.

Palavras-Chave: Desconsideração; Despersonificação; Corresponsabilidade

 

INTRODUÇÃO

O ser humano é gregário por natureza, junta-se na busca de proteger-se;  no mundo cooperativo não seria diferente. Uma pessoa jurídica nada mais é que a associação humana, salvo o caso das fundações, que não será debatido aqui por extrapolar os objetivos do presente artigo.

Dito isto, a pessoa jurídica nada mais é que o resultado do fato associativo humano que nos termos da lei, após registro dos seus atos constitutivos no cartório competente adquire personalidade jurídica, ou seja, aptidão genérica para titularizar direito e contrair obrigações, tornando-se assim, ente autônomo em relação ao seu criador.

Assim sendo, as responsabilidades dos sócios não se confunde com a da empresa não sendo, pois, a pessoa jurídica responsável pelo o excesso dos seus sócios e administrativos, pelo menos a priori.

Sucede que por império de justiça na maioria das vezes não é interessante manter essa barreira de autonomia, é então que surge a desconsideração da pessoa jurídica, objeto do presente trabalho.

1     Contexto histórico

Os estudos acerca da desconsideração da pessoa jurídica são relativamente recentes, datados de meados do século XIX, o qual teve com um dos seus maiores expoentes o Escólio do professor ROLF SERICK – âmbito internacional – e posteriormente, no plano nacional, o professor Rubens Requião (STOLZE E PAMPLONA, 2009).

Isto posto o marco de maior significância para os estudos sobre o tema desconsideração da pessoa jurídica fora o famigerado caso Salomon x Salomon Co, em que o seu titular ao criar sua empresa distribuiu entre seus sócios uma pequeníssima quantidade de ações, ao passo que para si destinou vinte mil, talvez já no íntimo proposito de confundir seus bens com o a da empresa (STOLZE E PAMPLONA, 2009).

Sucede que com o passar dos tempos os negócios já não estavam indo muito bem, e prevendo que poderia falir começou a distribuir títulos com garantias no mercado, que por sua vez fora adquirido pelo mesmo, ou seja, se por ventura a empresa torna-se insolvente, o próprio Salomon seria o principal credor preterindo os demais.

De fato isso ocorreu e o judiciário (câmara dos lords – judiciário inglês) fora acionado, tendo o Salomon perdido nas instancias inicias, mas saíra vencedor na última instância tendo fundamento na ideia de que a pessoa jurídica sendo independente da pessoa física não poderia este arcar com as dívidas daquela, trata-se da teoria biopsicológica das pessoas jurídicas.

Em resumo, ensina Calvo: 2002:

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica teve início da Inglaterra e expandiu-se para os Estados Unidos. No continente, teve evolução teórica na Alemanha, de onde foi divulgada para a Europa.

Na Inglaterra, onde o sistema jurídico é o da Common Law, em que a fonte precípua do direito é o costume, a questão foi levantada no julgamento do caso Salomon vs. Salomon &Co. Ltd., decidido pela Câmara dos Lordes (HouseofLords), em 1897.

A importância desse julgamento para o direito comercial inglês, particularmente, foi fundamental, uma vez que se firmaram dois princípios fundamentais após o julgamento do caso: 1) a divergência entre a personalidade jurídica da sociedade e a dos sócios e 2) a legitimação de sociedades de uma só pessoa.

Não que não se admitisse a personalidade jurídica da empresa como uma realidade, anteriormente ao caso Salomon vs. Salomon &Co. Ltd., uma vez que a limitação da responsabilidade dos sócios era indício evidente disso.

Contudo, após a decisão da Câmara dos Lordes, ficou claro que tal consequência (personalidade própria da sociedade) era absoluta, à vista das leis vigentes à época.

Nesse diapasão o instituto da desconsideração da pessoa jurídica vem com escopo de afastar a barreira da personalidade das pessoas jurídicas (autonomia) para atacar os bens dos sócios e administrativos de forma pontual e episódica, autorizando a responsabilidade dos mesmos por fraudes, abusos de direito e atos ilícitos realizados por eles em nome do ente de existência espiritual (MARIA HELENA DINIZ, 2012).

  1. Refino terminológico.

Desta feita, seria, pois, Teoria da Desconsideração ou Instituto da Desconsideração?

Parece-nos que razão assiste a professora MARIA HELENA DINIZ quando aduz em suas palestras que teoria é algo abstrato, existente apenas no plano teórico-acadêmico, sendo assim uma impropriedade de termos falar em teoria da desconsideração algo que já é por demais legislado, vide a pioneiríssima lei do CDC (Lei 8.078/90) o próprio código civil no art. 55, lei antitruste e por fim a legislação ambiental.

Nesta esteira de pensamento vide as próprias jornadas de direito civil, realizadas pelo conselho nacional da justiça federal, que passaram a chamar instituto da desconsideração em contra-a-ponto ao antigo chamamento de teoria da desconsideração.

51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregarddoctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

470 – Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Notem que pelo número dos postulados de doutrina acima colacionados, o ultimo aduz “instituto” o que eles refletem o pensamento da ilustre professora alhures citada, em síntese, de Teoria a Instituto da desconsideração.

Do exposto, realizado esse pequeno refino etimológico, nos parece ainda que para uma melhor compreensão do tema deve haver uma distinção entre desconsideração, despersonificação, responsabilidade pessoal dos sócios, corresponsabilidade e solidariedade dos sócios.

Por DESCONSIDERAÇÃO, entende-se, o afastamento episódico(temporário) da autonomia da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios e administradores ate o momento da satisfação dos credores, em outras palavras, satisfeito os credores deve a pessoa jurídica retornar suas atividades, afinal a mesma é criadora e fomentadora de empregos, não devendo ser totalmente destruída.(Stolze e Pamplona 2012), final como ensina Bevilagua, a pessoa jurídica é um organismo vivo que interage com a sociedade. Trata-se de sanção, devendo ser DECRETADA, e não declarada como ensinam alguns doutrinadores (STOLZE E PALPLONA, 2009).

Mais uma vez colacionamos Calvo 2002 citando Domingos Afonso Krigerilho:

"A desconsideração da pessoa jurídica significa tornar ineficaz, para o caso concreto, a personificação societária, atribuindo-se ao sócio ou sociedade condutas que, se não fosse a superação, seriam imputadas à sociedade ou ao sócio respectivamente. Afasta a regra geral não por inexistir determinação legal, mas porque a subsunção, do concreto ao abstrato, previsto em lei, resultaria indesejável ou pernicioso aos olhos da sociedade."

Por outro lado DESPERSONIFICAÇÃO entende-se a total aniquilação da pessoa jurídica, é dissolução de forma permanente da pessoa jurídica por via judicial.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; (grifamos)

Já por Responsabilidade Patrimonial direta não há uma decretação judicial, mas sim reconhecimento das situações fáticas, é uma DECLARAÇÃO.

Por fim, corresponsabilidade e solidariedade dos sócios é devidamente diferenciado no anteprojeto do código civil de 2002, devidamente citado por STOLZE e Pamplona(2009) p. 230:

“Esses casos, entretanto, vêm sendo ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente na Justiça do Trabalho, que vem de certa maneira e inadvertidamente usurpando as funções do Poder Legislativo, visto que enxergam em disposições legais que regulam outros institutos jurídicos fundamento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese, sendo grande a confusão que fazem entre os institutos da corresponsabilidade e solidariedade, previstos, respectivamente, no Código Tributário e na legislação societária, ocorrendo a primeira (corresponsabilidade) nos casos de tributos deixados de ser recolhidos em decorrência de atos ilícitos ou praticados com excesso de poderes por administradores de sociedades, e a segunda (solidariedade) nos casos em que genericamente os administradores de sociedades ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos ilícitos, daí por que, não obstante a semelhança de seus efeitos, a matéria está a exigir diploma processual próprio, em que se firmem as hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica possa e deva ser decretada”.

  1. Abuso do direito e primor técnico dos conceitos.

Trata-se de teoria(instituto) desenvolvida na Europa tomando por base a noção de ato emulativo, ou seja, por abuso de direito entende-se o uso do direito no íntimo propósito de prejudica terceiro.

Vale a pena mencionarmos aqui o famoso caso dos Balões de Clement Bayard, em que incomodado pelos balões que voavam por cima de sua propriedade decidiu construir estacas para que quando os balões passassem batessem nas estacas e caíssem.

Ora, embora Bayard tivesse o direito de construir o que quisesse em sua propriedade, por obvio, a lei não o legitimara a derrubar os balões simplesmente porque tinha o direito “absoluto” sobre suas terras.

É o clássico exemplo de abuso de direito, afinal a legislação o legitimava a ser soberano nas suas propriedades, mas dentro das raias da razoabilidade e proporcionalidade. Em suma, o que o Bayard fez foi abuso do direito.

Mas e então qual a diferença entre Direito Subjetivo, Ato Ilícito e Abuso do direito? É o que diremos agora.

Por direito subjetivo pensamos ser o poder que o agente tem para facultativamente decidir se quer ou não exercer um privilégio posto pelo Estado. O exemplo tradicional é o direito a educação. Temos o privilégio de estudar, o Estado nos fornece esse direito, mas cabe a nós escolhermos se queremos ou não.

O Direito subjetivo esta intimamente relacionada com condutas humanas, na maioria das vezes obrigacionais, tais quais obrigação de dar, fazer, não fazer, ou entregar coisa. Em suma, comportamentos materiais (DIDIER, 2009).

Já por ato ilícito entende-se esse mesmo comportamento humano material, porém, desde o início maculado pela não observância dos mandamentos legais, ou seja, não tem amparo legal, não age o agente em exercício regular de um direito.

Para Barros 2005 citando Heloisa Carpena aduz: “O ilícito, sendo resultante da violação de limites formais, pressupõe a existência de concretas proibições normativas, ou seja, é a própria lei que irá fixar limites para o exercício do direito”.

Já por abuso de direito continua BARROS 2005:

O conceito que atribuímos ao abuso de direito corresponde ao exercício de um direito subjetivo ou outras prerrogativas individuais, de maneira exacerbada, ou seja, de modo desconforme aos limites estabelecidos pelos fundamentos axiológico-normativos inerentes ao direito ou prerrogativa individual exercitada.

           

 "O fim – social ou econômico – de um certo direito subjetivo não é estranho à sua estrutura, mas elemento de sua própria natureza", consoante preleciona Heloísa Carpena.

Dito isto examinaremos agora o abuso de direito nas relações de consumo.

  1. Abuso de Direito nas relações de consumo.

Aduz o Código de defesa do consumidor no seu art. 28 c/c art. 28,§5:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Nesta esteira de pensamento o Código de Defesa do Consumidor diferenciou-se do Código Civil, na medida em que não acolheu a tese da Teoria maior, escolhendo, pois, a teoria menor da desconsideração.

Ora, mas qual a diferença entre as duas teorias acima mencionada? O que diremos agora.

A teoria maior, adotada pelo CC, tem esse nome porque elegeu uma maior quantidade de requisitos para sua caracterização, qual seja, o abuso de direito, consubstanciado na confusão patrimonial e no desvio de finalidade. Em síntese, o abuso de direito é gênero, da qual são espécie a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.

Mas do se trata essas espécies? Por confusão patrimonial traduz a noção de que não é possível distinguir o que é da pessoa jurídica e o que é da pessoa física; já por desvio de finalidade, a pessoa jurídica realiza atividades não albergada pelos seus contratos/estatutos sociais.

Percebe-se que se presente tais quesitos, o juiz, a pedido das partes ou do ministério publico quando couber intervir, afastará a autonomia da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios e administradores. O código seguiu uma linha de pensamentos chamada OBJETIVA muito bem desenvolvida por COMPARATO (STOLZE E PAMPLONA, 2009).

Em suma, o CC, não exige para sua caracterização a intensão de prejudicar terceiros, bastando apenas a presença dos requisitos acima citados.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Por teoria menor, adotada pelo CDC, exige-se uma menor quantidade de requisitos, qual seja, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Isto posto, interessante é relembrar o art. 28 do CDC

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Parece-nos que o legislador falhou na técnica, pois com a redação do §5 não seria mais necessário o caput, afinal a desconsideração sempre que for um obstáculo ao consumidor poderá ser desconsiderada.

Sucede que nestes termos, por vezes, talvez, poderá acontecer abusos. Senão vejamos, imagine que uma determinada pessoa adquire uma ação da sociedade mista Petrobrás, que devido a falta de cuidado dos técnicos e administradores deixou que ocorra um vazamento gigantes no oceano, o que por sua vez gerou uma indenização superior a todo o patrimônio da empresa.

Se por ventura for caso de relação de consumo a indenização devida, poderia se desconsiderar a pessoa jurídica e atingir os sócios, aquele pequeno investidor que nada tem a ver com o controlo acionário da empresa.

Indaga-se agora: Séria justo? Parece-nos que não. Pensamos que tal instituto deve ser sempre usado com parcimônia e de for excepcional para que não ocorra injustiças.

 

 

  1. Conclusão

Portanto, sempre que as ditas autonomias das pessoas jurídicas forem um empecilho para o consumidor usufruir de seus direitos, o CDC, norma principiológica e compromissada com os valores, em especial a função social das relações de consumo, irá dar-nos uma paridade de armas, compensando a inferioridade jurídica e econômica do consumidor, por uma superioridade jurídica, fazendo isso através de dispositivos como o artigo 28, §5 que diminui os esforços dos consumidores facilitando a materialização dos direitos consumeristas.

Porém, como discorremos alhures, deve o magistrado sempre agir com cautela para que não ocorram injustiças.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-jornadadircivilnum.pdf(03-12-12)

CALVO, Adriana Carrera. Desconsideração da pessoa jurídica no Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 61616 mar. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6448>. Acesso em: 3 dez. 2012.

BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 7272 jul. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6944>. Acesso em: 3 dez.2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze, novo curso de direito civil, volume I: parte Geral/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, - 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume I: teoria geral do direito civil / Maria Helena Diniz. – 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Vade Mecum Compacto de Direito Rideel / Obra coletiva de autoria da Editora Rideel. – 3. Ed. – São Paulo: Rideel, 2012. – (Série Vade Mecum)

 



[1] Professor Espc. da Faculdade Paraíso do Ceará, na Disciplina de Direito do Consumidor, 7º Semestre.

[2] Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, 7º semestre.

[3] Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, 7º semestre.

[4] Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, 7º semestre.

[5] Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, 7º semestre.

[6] Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, 7º semestre.