FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

CURSO: DIREITO

EMÍLIO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE

JOSÉ LOPES DE LACERDA 

HEIDMANS HENRIQUE HANS DA SILVA ANJOS

 

 

 

 

 

 

A NECESSIDADE DA LEI COMPLEMENTAR SOBRE O IPVA

 

 

Juazeiro do Norte - CE

2012

EMÍLIO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE

JOSÉ LOPES DE LACERDA 

HEIDMANS HENRIQUE HANS DA SILVA ANJOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O IPVA

 

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, para a obtenção de nota na disciplina Projeto de Pesquisa.

Orientador: Prof. Esp. Giácomo Tenório Farias

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte - CE

2012

SUMÁRIO

Apresentação. 4

Justificativa. 5

Objetivos. 6

Objetivo Geral 6

Objetivos Específicos. 6

Metodologia. 7

Referencial Teórico. 8

Cronograma. 10

Referencial Bibliográfico. 11

APRESENTAÇÃO

Este projeto de pesquisa irá abordar o tema relacionado ao direito tributário, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Título VI, Capítulo I e Seção IV, em seu artigo 155, o qual confere competência aos Estados e Distrito Federal instituírem impostos. E estará especificando apenas um deles, o chamado: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, percebido no inciso III do citado.

O IPVA surgiu com a Emenda Constitucional nº 27, de 28 de novembro de 1985, a qual acrescentou ao artigo 23 da Emenda Constitucional 1/69, o inciso III, atribuindo assim aos Estados a competência de instituí-lo.

Atualmente, é definido por cada Estado sem norma geral disciplinadora de alíquota mínima, causando a chamada “guerra tributária” ou “guerra fiscal” entre os Estados. Fato este provocado pela diminuição excessiva do tributo por alguns Estados, deixando os outros inferiores por terem alíquotas mais altas.

O presente projeto pretenderá demonstrar a importância da atuação da lei complementar, a qual determinará normas gerais para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito nacional.

Observar-se-á o modo como é tratada a matéria, os seus critérios práticos e sua aplicação, tendo como foco, os conflitos de competência legislativa, que é atualmente exercida pelos Estados e Distrito Federal. Estes estão autorizados a editar normas gerais disciplinadoras do IPVA, tais como o respectivo fato gerado, base de calculo e contribuinte (sujeito passivo).

Demonstrará a necessidade da implementação de uma lei complementar sobre o IPVA, como também esboçará o conceito de tributo, fazendo uma explanação geral, elencando suas espécies e a sua relação com o imposto.

Definirá o que é  imposto, mencionando sua história, a sua natureza jurídica, quais são suas funções e os seus efeitos de forma geral e específica, em relação ao IPVA.

E concluirá descrevendo a função da lei complementar, o seu campo de atuação e a discussão doutrinária sobre a inexistência e a necessidade desta sobre o IPVA, sem esquecer também a posição jurisprudencial, observando o ponto de sustentação da constitucionalidade da instituição do IPVA por parte dos Estados.


 

JUSTIFICATIVA

O imposto é um tributo de competência das Unidades Federadas, de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 155, inciso III. Com a ausência das normas disciplinadoras a legislação poderá variar em cada uma das Unidades. Desta forma, não há impedimento para a existência de alíquotas diferentes em cada Estado.

A Constituição da República Federativa do Brasil delimitou a competência a cerca da instituição de Imposto sobre Veículo Automotor - IPVA aos Estados e ao Distrito Federal. Como aquela não determinou normas gerais para sua aplicação, houve uma convenção entre os Estados a qual determinou que estes possuíssem autonomia e poder de imputar a porcentagem que achassem necessário para a alíquota determinadora do IPVA.

Devido esta liberdade dada aos Estados, as alíquotas são mensuradas de forma desordenada, afetando Estados que demonstram considerável desigualdade das porcentagens, por não haver um mínimo determinado pela união para a sua adoção.

Como inexiste lei complementar que defina o fato gerador da obrigação tributária, este poder concedido aos Estados de exercer a competência legislativa é previsto na constituição, em seu artigo 24, § 3º. Em seguida em seu § 4º, a Constituição autoriza a lei complementar (lei federal), quando inserida de forma superveniente, suspender a eficácia de lei estadual,  nos casos os quais tratem de normas gerais.

Artigo 24: Compete à união, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 3º - Inexistindo lçei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Existe uma discussão na doutrina a cerca da necessidade da lei complementar sobre o IPVA, devido a alíquota deste ser instituída por cada estado, não seguindo norma geral, pois esta não existe. Sendo assim, pode-se verificar que o tema é um assunto relevante presente na pauta de grandes debates em nosso país, principalmente pelos juristas e doutrinadores, por isso se torna um problema da população.

Pretenderá ao final é demonstrar a real importância da edição de uma lei complementar a qual determine o fato gerador da obrigação tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 


 

OBJETIVOS

Objetivo Geral

Analisar a real necessidade da instituição da lei complementar regulamentando o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, tornando possível suprimir conflitos de competência tributária entre as pessoas políticas.

Objetivos Específicos

Auxiliar desigualdade existente entre as alíquotas determinadas por cada governo estadual;

Determinar o que é considerado veículo automotor sobre o qual deverá incidir Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

Identificar qual seria a vantagem em se editar uma lei complementar adotando normas gerais sobre o IPVA.

METODOLOGIA

A pesquisa será realizada através do tipo bibliográfico, devido ser o meio mais prático de se obter informações sobre o tema.

Na pesquisa bibliográfica o pesquisador fará primeiramente uma leitura exploratória, para determinar se a matéria irá ser útil para o trabalho.

Logo após, irá proceder com uma leitura seletiva, discriminando os conteúdos que serão válidos para a elaboração da pesquisa.

Por fim, fará uma leitura do material definido e interpretará qual será o material que contribuirá para solucionar os problemas propostos.

Conforme Andrade (1997) uma pesquisa bibliográfica pode ser desenvolvida como um trabalho em si mesmo ou constituir-se numa etapa de elaboração de monográficas, dissertações, etc.

Já como modo autônomo, a pesquisa bibliográfica é dividida em várias fases, as quais se darão da escolha do tema à redação final.

Sendo assim, essas fases expõem demonstram ser similares com as de execução dos trabalhos de graduação

De acordo com Neves (1996), utilizarei uma abordagem tanto qualitativa porque irá desenvolver conceitos, entendimentos e idéias de acordo com padrões encontrados nos dados, como quantitativa, pois irei demonstrar variáveis a partir de amostras numéricas.

O procedimento o qual irei utilizar para coleta de dados será apenas bibliográfico, através de pesquisas em doutrinas como também em sites governamentais os quais demonstram as alíquotas que cada estado adota para arrecadar IPVA.

Como modo de ampliação das possibilidades de análise e obtenção de respostas, utilizarei também o método fenomenológico, como diz Gil (1999) e Trivinos (1992):

Preconizado por HUSSERL, o método fenomenológico não é dedutivo nem indutivo. Preocupa-se com a descrição direta da experiência tal como ela é. A realidade é construída socialmente e entendida como o  compreendido, o interpretado, o comunicado. Então, a realidade não é única: existem tantas quantas forem as suas interpretações e comunicações. O sujeito/autor é reconhecidamente importante no processo de construção do conhecimento (GIL, 1999; TRIVINOS, 1992). Empregado em pesquisa qualitativa.

REFERENCIAL TEÓRICO

A Constituição Federal não cria tributos nenhum, ela apenas outorga o poder de tributar.  Atribuiu competência aos Estados e Distrito Federal, com isso, este projeto irá ser direcionado ao artigo 155 da Constituição Federal, precisamente seu inciso III, o qual trata da propriedade de veículo automotor, relacionando-o com artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que define as hipóteses de cabimento de legislação complementar.

A ausência de lei complementar gera todos os anos discussões sobre a inconstitucionalidade de sua cobrança. Segue uma jurisprudência não favorável quanto a necessidade prévia de lei complementar sobre o IPVA: RE – 236.931/SP(Informativo nº 157 do STF)

Com esta jurisprudência se notara uma real necessidade da população, quanto a existência normas disciplinadoras do IPVA, como também sua pertinência jurídica. Notemos que a Constituição em seu artigo 146, inciso III, atribui à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Com isso, é importante não excluir o grande embate da Constituição, pois a mesma determina em seu artigo 155, inciso III, que a competência para instituir imposto relacionado à propriedade de veículo automotor, será dos Estados e Distrito Federal. Mas, anteriormente, em seu artigo 22, inciso XI, a Constituição concede competência privativa a União de legislar sobre Transito e Transporte.

A apreciação da lei complementar deve ser feita considerando-se uma interpretação sistemática, sobretudo quando tratada de matéria tributária. Para regular o poder de tributar ou quando houver conflitos de competência entre os entes tributantes, existirá a necessidade de uma lei complementar para que possa disciplinar normas gerais sobre o imposto determinado.

Na lição de Ricardo Alexandre (2012, p. 608), esclarece que:

Novamente aqui se atribui ao Senado Federal o papel de foro para uma discussão cujo objetivo é evitar a guerra fiscal (ou melhorar-lhe os efeitos).

O problema se verifica quando alguns Estados diminuíam exageradamente as alíquotas do imposto para atrair proprietários de veículos domiciliados em outros Estados. A diminuição da alíquota era compensada pelo aumento do número de veículos licenciado, em detrimento dos demais Estados para os quais a única alternativa viável era entrar na guerra e diminuir suas próprias alíquotas.

Corroborando com a necessidade de lei complementar determinar normas gerais sobre o IPVA, Andrade (2012), em seu artigo diz:

Ives Gandra Martins em sua observação sobre a exigência de lei complementar diz que, “em direto tributário, como de resto na grande maioria das hipóteses em que a lei complementar é exigida pela Constituição, tal veículo legislativo é explicador da carta magna. Não inova, porque seria inconstitucional, mas complementa, esclarecendo, tornando clara a intenção do constituinte”

No nosso olhar, o que importa sobre essa questão é observar que, não obstante na época da Constituição de 1988 o IPVA já existir, e ser recepcionado pela nova ordem constitucional como tantos outros, e mesmo tendo o art. 34, § 3º, do ADCT autorizando, de forma imediata, os Estados a editar leis necessárias a aplicação do sistema tributário nacional, não se pode perder de vista a exigência de lei complementar prevista no art. 146, III, CF/88.

O referido dispositivo não faz qualquer ressalva sobre os impostos já existentes à época da Constituinte, pois a LC é de essencial importância no disciplinamento do tributo, é através dessa fonte normativa de caráter hierarquicamente superior e geral, que se permite conhecer de modo abrangente as peculiaridades do imposto, evitando-se os conflitos de competência entre os Estados, os contribuintes, o núcleo dos fatos geradores, bases de cálculo, e demais aspectos atinentes obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência tributários, etc.”

Mesmo havendo a constitucionalidade plena da autonomia dos Estados criarem sua própria legislação sobre o IPVA como está descrito na ADCT art. 34, §3º, é de suma importância que se analise as consequências da ausência de lei complementar.

De acordo com Alexandre de Moraes (1999, p. 280):

A inércia da União em regulamentar as matérias constantes no art. 24 da Constituição Federal não impedirá ao Estado membro ou ao Distrito Federal a regulamentação da disciplina constitucional (competência supletiva). Note-se que, em virtude da ausência de Lei Federal, o Estado membro ou o Distrito Federal adquirirão competência PLENA tanto para a edição de normas de caráter geral quanto específico. Em relação à inércia legislativa da União, em sede de competência concorrente, decidiu o STF que "enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço aberto à livre atuação normativa do Estado membro, do que decorre a legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3º, da Carta Política.

Nesse sentido Martins (2000, p. 615) ressalta a precisão da lei complementar quando diz que: "nenhum tributo poderá ser instituído por lei ordinária sem que seu perfil esteja traçado antes em lei complementar".

Portanto, analisando os posicionamentos doutrinários citados, poder-se-á observar que no tema abordado incorrem em bastantes discussões no âmbito jurisprudencial como também acadêmico, apresentando pertinência jurídica em demonstrar que sem a incidência de uma lei complementar, para dirimir normas gerais sobre o IPVA, seus conflitos de competência, base de calculo e alíquotas, continuaram gerando guerras fiscais todos os anos entre as entidades políticas.

CRONOGRAMA

 

 

Período (2013)

Atividades

jan

fev

mar

abr

maio

jun

Revisão de Literatura

X

X

 

 

 

 

Coleta de Dados

 

 

X

 

 

 

Análise dos Dados Coletados

 

 

X

 

 

 

Interpretação dos Dados

 

 

 

X

 

 

Encontro com o Orientador

X

X

X

X

X

X

Relatório Parcial da Monografia

 

 

X

 

X

 

Confecção Textual da Monografia

 

 

X

X

X

 

Apresentação da Monografia

 

 

 

 

 

X

Correção Final da Monografia e Entrega Definitiva

 

 

 

 

 

X

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012.

ANDRADE, Rita de Cássia Martins. Endereço eletrônico: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=2391

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

TRIVINOS, Augusto N. S. Introdução a pesquisa em ciências sociais: A pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1992.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 1999.

NEVES, José Luis. Pesquisa qualitativa – características, usos e possibilidades. Caderno de Pesquisas em Administração. São Paulo: v.1, nº 3, 2º SEM./1996.