INTRODUÇÃO

O presente paper se concentrará na análise do prazo para a interposição do Recurso adesivo pela Fazenda Pública. Para a melhor compreensão, imprescindível será o esclarecimento acerca da função e das prerrogativas da Fazenda, assim como do Recurso Adesivo e sua natureza jurídica.

Nos primeiros tópicos, analisar-se-á o conceito e posteriormente as prerrogativas da Fazenda Pública, tendo como base a função que tal órgão desempenha, que é de proteger o Erário, objetivandoa prevalência do interesse público. O tratamento diferenciado que lhe é dado, justifica-se por duas situações: Princípio da supremacia do interesse público e pensamento dado por Aristóteles.

Partindo de tais pressupostos, será possível o esclarecimento quanto ao prazo de interposição do Recurso Adesivo. Esse prazo não está em total acordo, haja vista que há pensamentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes quanto à natureza jurídica do Recurso Adesivo, se o mesmo seria um recurso propriamente dito ou se apenas faz parte das contrarrazões pertencentes às partes.

Ao longo do trabalho, tecer-se-á considerações acerca do prazo, do Recurso Adesivo, e dos fundamentos de cada lado da divergência, para que se possa concluir, ao final deste, qual posição que nos parece mais correta, e para esclarecer melhor a respeito do assunto.

 

1                    PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

Imprescindível faz-se, antes de analisar as prerrogativas da Fazenda Pública, estabelecer o seu conceito e função na vista de alguns autores e doutrinadores. Segundo Sebastião Duarte Ferro, tal expressão designa o fato de o Estado figurar em juízo, ou ainda mesmo fora dele, com a função de cobrar impostos, podendo ser “compreendido em três acepções: I. como teoria do regime econômico do Estado; II. como instituição ou organismo administrativo que gere o dinheiro público; III. como o patrimônio que o dinheiro público constitui” (2004, p. 11).

Ainda, tradicionalmente é entendida como a área da Administração Pública que regula a gestão das finanças, segundo o artigo Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo e o Princípio da isonomia (20[?], p.1). Complementando tal entendimento, a Fazenda Pública se perfaz “quando a administração pública, assumindo a qualidade de parte em ações judiciais de seu interesse, assume o risco de suportar os encargos patrimoniais da demanda com seu erário” (2008, p. 62,CAMPOS apud MEDAUR, p. 1997, P. 420).

Ou seja, ingressando em juízo a administração pública, por qualquer de suas entidades estatais, autarquias ou órgãos, recebe tal designação, visto que o seu erário suportar-se-á os encargos financeiros da demanda (20[?], p.21, Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo e o Princípio da isonomia apud MEIRELLES, 1998, p. 590).

E, por último, pela visão de José Eduardo de Figueiredo, exposta em sua Monografia,

A fazenda publica é a verdadeira personificação do Estado, alcançando as pessoas jurídicas de direito publico. Havendo, pois, a presença de uma pessoa jurídica de direito publico no processo, esta se denomina Fazenda Publica. Destarte, considerando-se a identificação da expressão Fazenda com as pessoas jurídicas de direito público, há de convir que somente estão nela abrangidos a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas” (2001, p. 10).

Desse modo, segundo todos os conceitos acima expostos, conclui-se que a Fazenda Pública tem a função de proteger, em juízo, os interesses públicos de ordem patrimonial ou financeira de entidades públicas (União, Estados Federados ou Municípios). A Fazenda Pública defende o interesse público, todavia, definir o conceito do que seja interesse público é uma tarefa árdua, pois “constitui um conceito vago e indeterminado, merecendo análise no caso concreto para, diante do princípio da proporcionalidade, ser verificada sua presença” (20[?], p.7,Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo e o Princípio da isonomia apud MARINELA, 2007, p. 24-25).

Complementa ainda, dizendo que a Fazenda Pública não é titular do interesse publico, mas apenas o órgão responsável por preservá-lo, com a finalidade de atender ao bem comum, a boa convivência dos indivíduos (20[?], p. 8,Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo e o Princípio da isonomia). Assim, tal órgão tem o dever de proteger os interesses comuns, este que deverá ser analisado no caso concreto, e representará em litígio a Administração Pública, e é exatamente por tal motivo que a Fazenda Pública possui prerrogativas especiais, visto que é responsável por tutelar os interesses de ordem pública. Como próprio aduz José Eduardo de Figueiredo, que por conta da constatação de que a Fazenda Pública atua em favor do interesse público (interesse da sociedade em geral) é que se admite a existência das prerrogativas, para que se viabilize o exercício da atividade pública, a fim de proteger o erário, da maneira mais ampla, para que se possa evitar condenações injustificáveis que acarretem prejuízos sérios a toda coletividade (2001, p. 20).

Percebe-se que, com essas prerrogativas, a Fazenda Pública possui tratamento especial, diferenciado, e por conta disso, há constantes debates sobreuma possível violação ao princípio da isonomia, porém, “verifica-se que a doutrina se manifesta no sentido de que essas prerrogativas conferidas não ferem o princípio da isonomia, pois sendo promotora de interesse público, faz jus a benefícios processuais não concedidos ao particular” (20[?], p. 10,Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo e o Princípio da isonomia).

Alguns argumentos são utilizados para defender a inexistência de afronta a esse princípio, mas, evidenciar-se-á neste trabalho apenas dois: supremacia do interesse público sobre o interesse do particular e o pensamento de Aristóteles. O pensamento de Aristóteles revela que se deve “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual” (20[?], p.10, Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo e o Princípio da isonomia apudCUNHA, P. 34). E ainda, complementa José Eduardo de Figueiredo,

Aduz-se, outrossim, que, não obstante reconhecer que a igualdade deve ser assegurada no processo, o tratamento igualitário a ser conferido as partes não é absoluto quando se tratar de desiguais. Neste caso, torna-se inevitável a necessidade de se conferir tratamento diferenciado para a própria caracterização da isonomia prevista na Carta Magna, que tem sua base primaria nos pensamentos de Aristóteles(2001, p. 28, grifo nosso).

Além do pensamento criado por Aristóteles, outro argumento utilizado para defender as prerrogativas à Fazenda Pública, é o princípio da supremacia do interesse público, que seria um dos pilares do direito público, e poderá estar presente mesmo quando o interesse do particular prevaleça (FIGUEIREDO, p. 14, 2001). E ainda próprio complementa, expondo que a relação jurídica firmada entre a Fazenda e um particular tende naturalmente a se desequilibrar, isso porque o ente público que representa o interesse público, tendo como base o princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular (2001, p. 29). Logo, as prerrogativas dadas à Fazenda Pública são sustentadas por tais argumentos, principalmente pelo o princípio da supremacia do interesse público, visto que o ente público é responsável por preservar os interesses da coletividade, firmando o bem comum e a boa convivência, como exposto neste mesmo Tópico.

Tratando-se das prerrogativas, há algumas previstas no próprio Código de Processo Civil e outras em legislações infraconstitucionais. Quanto às que estão estabelecidas no Código de Processo Civil, há o artigo 99, inciso I que preceitua que “o foro do Capital do Estado ou do Território é competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente”, mencionado deste modo os privilégios de foro na Capital do Estado ou do território quando em litígio (20[?], p.10, Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo e o Princípio da isonomia).

Outra prerrogativa prevista no Código de Processo Civil e bastante controvertidaé “tocante ao reexame necessário contido no Artigo 475” (CAMPOS, p. 75, 2008), que dispõe que a sentença proferida contra a União, o Estado e o Município não produz efeito enquanto não for confirmada pelo tribunal, através do duplo grau de jurisdição. O reexame necessário só será exigência quando for contra sentenças, não alcançando as decisões interlocutórias (CUNHA, p. 202, 2010).

Uma terceira prerrogativa trata sobre a custa e despesas do processo. Segundo o artigo 27, do CPC, “as despesas dos atos processuais, efetuados à requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido”, isso significa, segundo Leonardo José Carneiro da Cunha, que a Fazenda Pública só está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando incluídas as despesas em sentido estrito, como os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e também, a postagem de comunicações processuais (p. 124, 2010).

Também, é dado tratamento especial quanto ao preparo, em que se dispensa o mesmo para interposição de recursos pelo Ministério Público, União, Estados e Municípios (FIGUEIREDO, p. 17, 2001), como previsto no artigo 511, § 1° do CPC, em que “são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”.

Outras são as prerrogativas, como o prazo, que será tratado no próximo Tópico.Quanto à presença de tratamento diferenciado nas legislações infraconstitucionais específicas, José Eduardo de Figueiredo apresenta algumas delas:

Lei n° 4.357/64, redação original, artigo 39 – vedava a concessão de medida liminar em mandado de segurança, impetrado contra fazenda nacional”; Lei n° 4.862/65 – revogou a lei n° 4.357/64, neste aspecto, admitindo, todavia, a medida urgente com a ressalva de que sua eficácia seria limitada no máximo 60 dias; Lei n° 4.348/64 – vedava a concessão de medida liminar quando o pedido visasse a reclassificação ou equiparação de servidores publico, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens; Lei n° 5.021/66 – Ainda em vigor, a norma determina que o pagamento de vencimentos e vantagens deferido a servidor publico civil, por força de mandado de segurança, não poderá ser efetivado através de medida liminar, limitando-se a abranger as prestações que se venceram a contar da data da  propositura do writ; MP 118/89 –convertida na Lei n° 7. 969/89 – estendeu os efeitos do artigo 5° da Lei n° 4.348/64 as medidas e ao processo de natureza cautelar. (2001, p; 17-18)

Assim, conclui-se que várias são as prerrogativas dadas à Fazenda Pública, por conta da sua função de preservação do interesse público, e estas estão previstas tanto no Código de Processo Civil, como em Leis Específicas.

2. TEMPESTIVIDADEDA FAZENDA PÚBLICA COMO PRESSUPOSTO RECURSAL

Para que o recurso seja admitido, indispensável é a presença de alguns pressupostos de admissibilidade (DONIZETTI, 2012, p.711), que no presente paper é a tempestividade, ou seja, “esgotado o prazo estipulado pela lei torna-se precluso o direito de recorrer” (JÚNIOR, p. 639, 2007), visto que o recurso deverá ser interposto dentro do prazo fixado em lei (CUNHA; JÚNUOR, p. 54, 2011).

Segundo Barbosa Moreira (CUNHA; JÚNIOR apud MOREIRA, p. 44), a tempestividade se enquadraria melhor como requisito intrínseco, e a falta deste, significa preclusão do direito de recorrer, ou seja, a perda do prazo possui relação não com o exercício do direito de recorrer, mas sim à existência do mesmo. Assim, pode-se concluir que o requisito da tempestividade deve ser realizado em seu tempo, seguindo as normas processuais, sob pena de perda do direito de recorrer. Para que o mesmo seja cumprido, necessário faz-se a análise dos prazos previstos em lei.

O Código de Processo Civil impõe prazos para cada espécie de recurso, e “em geral, o prazo é de 15 dias, segundo dispõe o art. 508” (DONIZETTI, 2012, p. 718). Porém, esse prazo deverá ser aumentado quando se tratar da Fazenda Pública, como deixa claro Fredie Didier e Leonardo Cunha, em que todo recurso possui um prazo próprio, e por exceção, este prazo é contado em dobro quando uma das partes for a Fazenda Pública (2011, p.639).

Logo, como analisado no primeiro tópico do presente trabalho, a Fazenda Pública possui prerrogativas especiais, e uma delas é o prazo diferenciado. Assim, é natural que haja uma atenção maior aos entes públicos, para que estes possam defender o interesse da maioria. Por conta disso, no artigo 188 do Código de Processo Civil, disciplina que “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobropara recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”. (COSTA, 2009, p. 37).Como próprio complementa Carlos Ari Sundfeld e Cassio Scarpinella Bueno, que um advogado particular, na maioria dos casos, tem tempo suficiente para analisar determinados números de ações, mas isso não acontece com o advogado público, que trata de muitas causas ao mesmo tempo, logo, parece razoável dar prazo maior aos mesmos, se baseando no princípio da igualdade constitucional (20[?], p. 70). E ainda:

O advogado particular chama o seu cliente e pede desse cliente as informações. O advogado particular quando recebe seu cliente para contestar uma ação, já toma conhecimento dos fatos da causa, com quais documentos poderá contar e quais as provas que serão necessárias para o deslinde da questão. No caso das Fazendas Públicas, ao contrário, é o advogado que recebe a citação pelo cliente e é ele que vai atrás dos diversos órgãos para obter as informações necessárias para a elaboração da defesa ou do recurso. (...) Portanto é uma discriminação que encontra justificativa até em atendimento ao próprio princípio da igualdade (20[?], p. 72).

Portanto, nada mais correto do que garantir prazo maior à Fazenda Pública quando em juízo, a fim de que os seus advogados tenham tempo considerável para realização de um trabalho adequado e confiável, visto que se trata do Erário, e consequentemente, do interesse público.

Em se tratando do Artigo 188, essa regra (prazo em dobro e quádruplo) se aplica no procedimento ordinário, sumário, cautelar e de execução, no sumário, tal regra incide no prazo entre a citação e a realização da audiência da Fazenda Pública, que será em dobro (COSTA, 2009, p.38). Ou seja, o prazo que será aumentado é aquele que se encontra entre a citação e a realização da audiência da qual a Fazenda participará.

Esse artigo apenas traz referência ao prazo para recorrer e para contestar, não abrangendo as contrarrazões. Tal assunto é debatido por Elpídio Donizetti, que diz que quanto ao prazo das contrarrazões, se entende que o prazo presente no Artigo 188 nãose aplica isso porque o próprio dispositivo só faz menção aos prazos para recorrer e para contestar, não podendo, pois, fazer uma interpretação extensiva para abranger o prazo referente às contrarrazões (2012, p. 334).

Assim, o artigo mencionado trata apenas do recurso e da contestação, não abrangendo outras espécies. Por conta disso, Bruno Sampaio da Costa diz que a palavra “responder” se encaixaria melhor à ideia que pretende trazer o artigo 188, visto que a contestação é apenas uma das muitas respostas pertencentes ao réu (2009, p.38COSTA apud CUNHA, 2007). Logo, o artigo ao colocar a palavra “contestar” restringiu a aplicação do prazo, visto que as outras respostas do réu ficaram sem amparo legal, e o Advogado Público prejudicado, pois, não terá a possibilidade de possuir tempo maior para realização do ato processual.

Assim é que o prazo para apresentarcontrarrazões a recurso não é contado em dobro, mas simples, e nesse passo, orecurso adesivo - que consiste em técnica de interposição de apelação, embargosinfringentes, recurso extraordinário e recurso especial - deve ser interposto no prazodas contrarrazões, logo não conta com o prazo diferenciado. Cumpre salientar que oSuperior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal têm decisões aplicando oprazo em dobro para a interposição do recurso adesivo (p. 39, 2009, COSTA apud CUNHA, 2007, p. 60).

Em se tratando do Recurso Adesivo, há divergência quanto à sua natureza jurídica (se seria recurso ou apenas parte das contrarrazões), levando, pois, à dificuldade em atribuir prazo em dobro ou simples para a interposição do mesmo, assunto este que será tratado nos Tópicos seguintes.

3. COMENTÁRIOS ACERCA DO RECURSO ADESIVO

Segundo as palavras do doutrinador Misael Montenegro Filho (2013, p. 97), o recurso adesivo não consiste propriamente em um recurso, mas “modo de interposição dos recursos de apelação, dos embargos infringentes, de recurso extraordinário e de recurso especial”. Complementa Carlos Scarpinella Bueno (2011, p. 44) que é uma maneira diferenciada de interposição de recurso trazida ao Sistema Processual Civil de 1973. Desta forma, pode-se extrair pelas lições dos citados doutrinadores que a denominação “recurso adesivo” não carrega consigo melhor expressão daquilo que realmente o caracteriza e que esta nova modalidade de interposição surgiu a partir do diploma processual brasileiro de 1973.

Como explica Barbosa Moreira (2011, p. 307) no sistema anterior, havendo sucumbência recíproca, caberia às partes interpor, em prazo comum, o seu recurso. Caso a parte não interpusesse o recurso, ocorria o “transito em julgado da parte da decisão desfavorável àquele que houvesse deixado de recorrer” (MOREIRA, 2011, p. 307). Esta insegurança trazida pelo fato de não saber se o outro litigante interporia recurso, levava ambas as partes a atacar a decisão proferida com o receio de o outro litigante atacá-lo, mesmo sem muita convicção do seu próprio recurso (JORGE CHEIM, 2013, p. 386). Sobre isso Barbosa Moreira esclarece:

“Na prática, o que sucedia as mais das vezes era a interposição, por ambos os litigantes, de recursos que, no fundo, nenhum faria questão fechada de interpor. Cada qual estaria disposto a permanecer omisso e a permitir que a decisão passasse em julgado, mas sob a condição de que o outro observasse comportamento idêntico”. (MOREIRA, 2011, p. 308).

     Assim, com o intuito de sanar esse estado de insegurança dos litigantes que acabava ocasionando demandas desnecessárias, acúmulo de processos judiciais e consequentemente a ofensa ao princípio da duração razoável do processo, o Código de Processo Civil de 1973 instituiu o art. 500 que preconiza:

Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

 III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (grifo nosso).

           

Assim sendo, o recurso adesivo, pode ser entendido segundo Fabiane Soares dos Santos (2006, p. 36) como “um incidente recursal, um meio pelo qual se recorre quando já se perdeu o prazo para recorrer”. Condiciona-se, entretanto, esta forma de interpor o recurso a alguns pressupostos específicos que são ressaltados por Misael Montenegro Filho (2013, p. 98), que defende que “deve ser interposto através de petição autônoma, deve ser dirigido à autoridade competente para admitir o recurso principal, deve ser apresentado no prazo conferido à parte para responder ao recurso interposto pelo seu opositor e reclama sucumbência recíproca”. Este último pressuposto para a interposição do recurso na modalidade adesiva, ou seja, a sucumbência recíproca, parece ser para os Tribunais Superiores, o pressuposto fundamental, é o que diz a Jurisprudência do STJ:

EMEN: CIVIL. DIVIDA EM OTN. PLANO CRUZADO. RATEIO CORRECIONAL EM FUNÇÃO DO TEMPO. RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO. I - NÃO CABE RECURSO ADESIVO QUANDO NÃO HA MUTUA SUCUMBENCIA, DAI NÃO SER O MESMO CONHECIDO E NEGAR-SE PROVIMENTO A AGRAVO TIRADO DE DECISÃO QUE NÃO NO ADMITE. II - AS OBRIGAÇÕES CONTRAIDAS EM OTNS, DURANTE O PLANO CRUZADO, DEVEM SER SATISFEITAS COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETARIA, EM FUNÇÃO DO TEMPO E DA VARIAÇÃO DO IPC NO PERIODO, QUE SERVIU PARA A ATUALIZAÇÃO DA OTN, APOS 28.02.87...EMEN:(RESP 199000103401, DIAS TRINDADE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/07/1991 PG:09190 ..DTPB:.)

Assim sendo, o procedimento para a interposição do recurso adesivo corresponde ao cumprimento dos pressupostos ressaltados por Misael Montenegro Filho. Orienta o inciso I do art. 500 do Código de Processo Civil, que o recurso adesivo deve ser interposto perante a própria “autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, ou seja, como o recurso adesivo será admissível apenas na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial segundo o disposto no inciso II do mesmo artigo, explica Barbosa Moreira (2011, p. 323) que esta autoridade judiciária competente seria o juízo de primeiro grau no caso da apelação, o relator do acórdão embargado no caso de embargos infringentes e o presidente ou vice presidente quando a adesão se der em recurso extraordinário ou recurso especial. Interposto o recurso adesivo, explica Misael Montenegro, “em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o magistrado deve abrir vista dos autos à parte contrária, para oferecimento das contrarrazões, sob pena de nulidade se a parte prejudicada suscitar o vício na primeira oportunidade que lhe for dada para se manifestar nos autos” (2013, p. 99). Logo após, o recurso adesivo passa pelo juízo de admissibilidade, caso seja o juízo de admissibilidade do recurso principal positivo (DIDIER, 2011, p. 94). E completa Barbosa Moreira (2011, p. 324) “recebido o recurso adesivo, seguem-se os mesmos trâmites previstos na lei para o processamento do recurso independente”.

Destaca assim, Fredie Didier Jr. (2011, p. 94), o caráter subordinado do recurso adesivo, pois “o exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal”. Tal destaque embasa-se no que está disposto no inciso III do art. 500, e sobre a subordinação ao recurso principal, é a lição de Flávio Cheim Jorge que se destaca:

Para o recorrente adesivo, a situação inicial, configurada com a prolação da decisão, era a ideal e se o recurso principal, interposto pelo seu adversário, não for admitido, a situação permanecerá idêntica, tal como configurada pela decisão. Decisão essa que o recorrente adesivo teve oportunidade de atacar, mas preferiu acatar o seu conteúdo. É nesse sentido que o recurso adesivo é subordinado ao principal. (JORGE, Cheim, 2013, p. 393).

           

No entanto, Flávio Cheim Jorge (2013, p. 397) sobre a subordinação do recurso adesivo faz a ressalva de que “quando o julgamento do adesivo for prejudicial ao julgamento do principal, a ordem deve ser invertida, como é o caso em que o recurso adesivo visa ao acolhimento de uma nulidade processual afastada pela decisão”.

Quanto à legitimação para o recurso adesivo Barbosa Moreira (2011, p. 318) aduz que “compete à parte que, no grau inferior de jurisdição, se contrapunha ao primeiro recorrente”. Explica ainda que, litisconsortes também podem lançar mão do recurso adesivo desde que o adversário comum interponha o primeiro recurso, e de que igual modo o assistente, como parte tem legitimidade para recorrer adesivamente. (MOREIRA, 2011, p. 318). Quanto ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, a posição dominante na doutrina e jurisprudência é de que “somente quando o Ministério Público atua como parte é que terá legitimidade para interpor recurso adesivo” (JORGE, Cheim, 2013, p. 405). Completa Barbosa Moreira dizendo que “ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público (fora dos casos em que seja parte) corre sempre o ônus de interpor, no prazo comum, recurso independente. Não podem aguardar o esgotamento do prazo, a fim de resolver se recorrerão ou não”. (MOREIRA, 2011, P. 319).

No que diz respeito ao interesse em recorrer do recorrente adesivo, Flávio Jorge Cheim, divide este interesse em dois momentos: o pressuposto remoto e outro próximo (CHEIM, Jorge, 2013, p. 407 - 410). O pressuposto remoto segundo o doutrinador “é aquele necessário para a interposição de qualquer recurso, configurando justamente a sucumbência, que, no recurso adesivo, necessita ser recíproca”. (2013, p. 407). Nas palavras de Barbosa Moreira (2011, p. 320) “possui como objetivo levar à cognição do órgão ad quem matéria ainda não abrangida pelo efeito devolutivo do recurso principal, e que, portanto, ficaria preclusa em não ocorrendo a adesão”. Já o pressuposto próximo para CHEIM (2013, p. 409) é a interposição do recurso principal pela parte contrária. Explana de forma mais precisa José Afonso da Silva (Do recurso adesivo no processo civil brasileiro, 1977, p. 172 apud Flávio Cheim Jorge, 2013, p 409):

“Esse novo interesse legítimo, provocado pelo recurso principal, é que gera o direito de interposição do recurso adesivo; primeiro, porque o recurso principal perturbará o equilíbrio das partes e quebrará a implícita condição em que se fundara a inércia pacífica do litigante adversário; segundo, porque põe em risco a situação já obtida com a decisão recorrida, do que deriva novo interesse que se conjuga com o pressuposto remoto da sucumbência”.

Assim, para Flávio Cheim Jorge, o interesse de recorrer adesivamente deriva da conjugação destes dois elementos, o remoto e o próximo (2013, p. 409). Quanto à legitimidade de interesse em recorrer adesivamente, Flávio Cheim ressalta que em casos de sucumbência recíproca, por força da remessa necessária, a Fazenda Pública “não pode utilizar-se de recurso adesivo para recorrer de apelação interposto pela parte contrária, pois a decisão que lhe foi prejudicial será apreciada pelo tribunal independentemente do recurso adesivo” (CHEIM, Jorge, 2013, p. 409).

Por fim, no tocante ao prazo para a interposição do recurso adesivo, segundo Barbosa Moreira (2011, p. 321) este prazo “é o de que a parte dispõe para responder, isto é, 15 (quinze) dias, não se exigindo que a petição da adesão e a resposta ao recurso principal sejam apresentadas simultaneamente, bastando que ambas o sejam na quinzena”.

Realizado estas breves considerações sobre o recurso adesivo, pretende-se no item a seguir explorar mais sobre a tempestividade do recurso adesivo, bem como desvendar as divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao prazo para a Fazenda Pública interpô-lo, esclarecendo se a mesma disporá de prazo comum ou se este prazo se contará em dobro segundo a redação do art. 188 do Código de Processo Civil.

           

4. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO PELA FAZENDA PÚBLICA.

     O inciso I do artigo 500 do CPC preceitua que o recurso adesivo “será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder”. Porém, como assinala Flávio Cheim Jorge (2013, p.411- 413), este prazo entrou em vigor a partir de 1994, com a edição da Lei 8.950, que aumentou o prazo de 10 para 15 dias. Segundo JORGE CHEIM (2013, p. 412) dentre os motivos para a alteração do prazo para 15 dias deu-se pela pretensão do legislador em igualar o prazo para a interposição do recurso principal e para a interposiçãodo recurso adesivo. Assim, nas palavras do doutrinador mencionado “a nova redação objetivou acabar com a situação de dúvida sobre o prazo para a resposta do recurso adesivo, determinando que o prazo para interpor o recurso adesivo é o mesmo que a parte dispõe para responder” (JORGE CHEIM, 2013, p. 411). Assim, segundo Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha “o prazo para a interposição do recurso adesivo é o prazo de que dispõe a parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal, ou seja, o recurso que fora interposto pela outra parte”.

Sob este aspecto paira grande divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao prazo para a Fazenda Pública interpor recurso adesivo, pois como lecionado pelos renomados doutrinadores, o prazo para a interposição do recurso na modalidade adesiva é o mesmo prazo para apresentar as contrarrazões e de acordo com o art. 188 do Código de Processo Civil “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público” (grifo nosso), logo, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para recorrer, mas não para apresentar a resposta e contrarrazoar.

Assim sendo, a grande divergência funda-se a partir da discussão da natureza jurídica do recurso adesivo. Se este apenas é uma forma de interposição de recurso, não se caracterizando como recurso propriamente dito, e desta forma, possuindo natureza jurídica de contrarrazão, terá a Fazenda Pública prazo simples para interpor o recurso adesivo, quer seja, 15 dias, pensamento este compartilhado pela maioria doutrinária. Todavia, se a natureza jurídica do recurso adesivo é recursal, não estará o recurso condicionado às contrarrazões do recurso principal e gozará a Fazenda Pública de prazo em dobro para a interposição desta espécie recursal, segundo esta corrente, a qual os Tribunais Superiores STJ e STF se filiam. É o que expõe LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:

“O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para a resposta do recurso principal. Já se viu que a Fazenda Pública não dispõe do prazo em dobro para responder ou oferecer contrarrazões a recurso. Ora, se o recurso adesivo deve ser interposto no prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso da parte, e se a Fazenda Pública não dispõe de prazo em dobro para tanto, é curial que, ao interpor recurso adesivo, a Fazenda Pública não desfrutará do prazo diferenciado previsto pelo art. 188 do CPC. Porém, não é este o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça”. (CUNHA, Leonardo. A Fazenda Pública em Juízo. 2010, p. 62-63).

            Ressalta-se que o entendimento de que o prazo para a Fazenda Púbica interpor recurso adesivo seja simples, não se esgota em Leonardo Cunha, doutrina majoritária compartilha deste posicionamento. DONIZETTI (2012, p. 335) afirma que o entendimento dos Tribunais Superiores ao considerarem a contagem dobrada do prazo para a interposição do recurso adesivo “não se afigura razoável, pois o artigo 500 prevê que o recurso adesivo deve ser interposto no prazo que a parte dispõe para responder e como o prazo para apresentar contrarrazões não é atingido pelo art. 188, não haveria que se falar em prazo em dobro para recurso adesivo”.  Nota-se que a doutrina fundamenta seu posicionamento pela literalidade do art. 500 quando este fala em “prazo para responder”, acreditando, dessa forma, ter o recurso adesivo natureza jurídica de contrarrazão e desta forma, dispor de prazo simples, qual seja, 15 dias para a interposição do recurso adesivo.

Entretanto, a jurisprudência opta pela conjugação do disposto no art. 500 com o art. 188 do Código de Processo Civil, afirmando ser o recurso adesivo e as contrarrazões independentes um do outro, possuindo desta forma o recurso adesivo natureza jurídica recursal, autônoma e que possui desta forma prazo em dobro para interpor o recurso adesivo, é o que diz a jurisprudência firmada pelo STJ, transcrita a seguir:

EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso. III - Embargos rejeitados. ..EMEN:
(EDRESP 199800276424, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:14/08/2000 PG:00159 RSTJ VOL.:00137 PG:00185 ..DTPB:. grifo nosso)

 

Converge no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal no seguinte julgado:

EMENTA: I. FINSOCIAL: empresa comercial. É firme na jurisprudência do Tribunal, por força do art. 56 ADCT, a recepção do Dl. 1940/82 e suas alterações preconstitucionais e, declarada a inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7.689/88 (RE 150.764, M. Aurélio, 16.12.92, RTJ 147/1024), a continuidade da sua vigência - e conseqüente exigibilidade da exação, nas bases nele estabelecidas - até o advento da LC 70/91. II. Recurso extraordinário adesivo: duplicação do prazo de interposição. Devendo o recurso adesivo manifestar-se "no prazo de que a parte dispõe para responder" (C. Pr. Civ., art. 500, I, red. cf. L. 8.950/94), é patente sua duplicação, nos termos do art. 188 C. Pr. Civ., cuja recepção pela ordem constitucional superveniente o Tribunal já tem assentado (v.g., RE 181.138, C. Mello, DJ 12.5.95). (...) Precedente: RE 191.905, DJ 29.8.97.
(RE 196430, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF.).

Dessa forma, observa-se que a o prazo para a interposição do recurso adesivo pela Fazenda Pública depende da natureza jurídica atribuída a esta modalidade de interposição recursal, a partir da consideração feita sobre seu caráter subordinado ou autônomo. Mostra-se claro pelos entendimentos suscitados acima que a maioria doutrinária considera o recurso adesivo forma de interposição recursal, possuindo desta forma, natureza jurídica de contrarrazões, e como não se aplica o art. 188 para as contrarrazões, a Fazenda Pública gozaria apenas do prazo simples para responder o recurso principal. No entanto, para o entendimento dos Tribunais Superiores, o recurso adesivo não está condicionado às contrarrazões do recurso principal, possuindo desta forma, natureza jurídica recursal e prazo em dobro para a interposição do recurso adesivo.

Nota-se que esta divergência quanto ao prazo para a interposição do recurso adesivo pela Fazenda Pública acarreta insegurança jurídica, pois este depende da interpretação dada à natureza jurídica do recurso adesivo.

     Porém, no que pese as considerações feitas acima, entende-se para fins práticos, que se deve adotar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, considerando desta forma, o prazo em dobro para a Fazenda Pública interpor o recurso adesivo, visto que estes são os Tribunais Superiores e buscam a melhor interpretação da norma infraconstitucional. 

CONCLUSÃO

Pode-se vislumbrar que a Fazenda Pública possui função de proteger o interesse público, e que, por conta disso, possui prerrogativas diferenciadas, que estão presentes no Código de Processo Civil e também em Leis específicas.

Com isso, diante de todas as considerações analisadas no presente trabalho, é possível observar, que acerca das divergências mencionadas – quanto a natureza jurídica do Recurso e do prazo para a sua interposição pela Fazenda Pública -, cada uma delas possuem fundamentos legais, o que as diferencia é o modo como interpretam o Recurso Adesivo perante a análise do Artigo 500 do CPC.

Para quem considera que o prazo é simples para a interposição do Recurso, conceitua o Recurso Adesivo como sendo apenas um aspecto das contrarrazões, e, como visto, o prazo diferenciado não abarca as contrarrazões, tendo, por isso, prazo simples. Mas, para quem considera que o prazo é em dobro, avalia que o Recurso Adesivo é uma espécie de Recurso, e como próprio exposto no artigo 188 do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer.

Assim, após a análise dessas divergências, dos fundamentos de cada parte, chega-se a conclusão que tudo depende da interpretação que é dada ao Artigo 500 do Código de Processo Civil, quanto à natureza jurídica do Recurso Adesivo, pois, após esta análise, será possível concluir se o prazo seria simples ou em dobro.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL, STJ. EDRESP 199800276424, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:14/08/2000. http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 10 de setembro de 2013.

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