Pairam divergências doutrinárias[1] a respeito da natureza jurídica da execução penal, haja vista a complexidade deste tema e a própria figura do juiz, sendo este o componente responsável pelo controle jurisdicional e administrativo da pena.

Nesta senda, há compreensões[2] no sentido que a execução penal possui natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que emergirá a solução processual em alguns momentos (julgamento de incidentes, por exemplo), enquanto o próprio acompanhamento da pena (como é o caso do seu cálculo, dias remidos, etc.) buscará uma solução administrativa.

Não obstante, há posicionamentos[3] que defendem que a própria autonomia da execução da pena impossibilita que a mesma possa ser submetida exclusivamente aos regramentos do Direito Penal e do Direito Processual Penal, haja vista a sua característica administrativa.

Sobre o papel do juiz dentro do processo de execução da pena, há dúvidas sobre a sua natureza jurídica do processo de execução penal: Parte da doutrina[4]entende que o juiz atua de maneira administrativa e jurisdicional, na medida em que monitora e fiscaliza todos os eventos relacionados ao cumprimento de pena pelo preso, possuindo somente decisões jurisdicionais na apreciação de incidentes e outros decisórios.

Já a segunda corrente doutrinária7, entende que a função do magistrado é meramente administrativa, não possuindo natureza jurisdicional.

Para uma terceira e última corrente, o juiz, sendo o componente principal da relação processual na execução da pena, possui em realidade uma função de característica predominantemente jurisdicional[5].

Na realidade, não é necessariamente importante a análise do papel de um juiz dentro da legislação da LEP, pois o poder do juiz, como bem salienta DINAMARCO[6], é um só, ou seja, o próprio poder, independentemente da sua natureza, é uma característica do Estado, sendo a jurisdição ou a administração, algumas das formas de apresentação deste poder.

Por fim, cumpre salientar a previsão legal do artigo 66 da LEP a despeito das atribuições do magistrado na execução penal, algumas com natureza jurisdicional, outras administrativas.

De qualquer forma, a esfera jurisdicional do magistrado é ampla na execução da pena, tanto que o mesmo, pode inclusive alterar de maneira substancial a sentença condenatória prolatada pelo juiz do processo de conhecimento, mesmo que haja trânsito em julgado da mesma[7].



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 965.

[2] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. Editora Saraiva, 1996 p.5.

[3] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal, 11ª edição. São Paulo, Ed. Atlas, 2004 p. 18.

[4] O Ministério Público na execução penal. In: GRINOVER, Ada Pellegrini e BUSANA, Dante (coord.) Execução Penal, Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. São Paulo: Max Limonad, 1987. p.105.

[5] O Ministério Público na execução penal. In: GRINOVER, Ada Pellegrini e BUSANA, Dante (coord.) Execução Penal, Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. São Paulo: Max Limonad, 1987.p.5.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p.160.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 966.