Autor: Felipe Bartolomeu Antero de Oliveira

Coautor: Guilherme Cardoso Teixeira

Coautor: Kleber Barbosa Gonçalves Junior

A primeira legislação a tratar sobre a questão das contribuições foi a Lei nº 3.807/60, que abordava no artigo 217, inciso II, nome diversos como era o caso das quotas de previdência, e ainda a chamada cotização. Assim, após essa legislação foi o momento em que realmente se passou a utilizar da expressão contribuição previdenciária.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, alguns dos seus dispositivos legais acaba por utilizar da expressão contribuições sociais. Dessa maneira, começar a evidenciar sobre a natureza jurídica do instituto da contribuição à seguridade social, significa dizer que é justamente tentar demonstrar em qual ramo do direito este realmente pertence.

Assim, para tentar buscar o seu enquadramento no ramo do direito correto, é preciso evidenciar sobre algumas das teorias que acabam por orientar sobre a natureza jurídica das contribuições, como é o caso da teoria do prêmio de seguro, teoria do salário diferido, teoria do salário atual, teoria fiscal, teoria parafiscal e teoria da exação sui generis.

Segundo a teoria do prêmio de seguro, temos que a natureza jurídica da contribuição vai ser equiparada ao próprio prêmio de um seguro pago pelo beneficiário. Com isso, ela é comumente determinada como sendo um prêmio de seguro do direito público, pois acaba por atender ao regime de custeio evidenciado pela seguridade social.

Assim, nessa teoria do prêmio de seguro as contribuições não possuíam a natureza de uma taxa, mas tão somente a de uma prestação, onde a pessoa pagava para poder ter o direito ao prêmio. Nesses termos, podemos evidenciar as palavras de Martins (2014, p. 74), ao estabelecer sobre a questão do prêmio da seguinte maneira:

Há de se ressaltar que o prêmio é a contraprestação devida pelo segurado ao segurador, em razão de risco assumido pelo segundo. A ideia, porém, de prêmio de seguro não se assemelha à previdência social, pois esta tem por objetivo amparar as pessoas que estejam em situação de necessidade, que não se verifica no seguro se não houver pagamento das prestações. A seguridade social tem também por objetivo distribuir renda, o que não se observa nas empresas de seguro, que inclusive são privadas.

Assim, a natureza jurídica dessa contribuição a seguridade social, segundo a teoria do prêmio do seguro, é justamente de Direito Público, pois ela é estabelecida de maneira compulsória, tendo em vista que decorre de previsão legal.

Na teoria do salário diferido temos que uma parte do salário no qual era para ser destinado ao trabalhador é enviada para a seguridade social, com vista a fazer um fundo de recursos que futuramente será utilizado para garantir a subsistência do trabalhador quando ocorrer alguns dos riscos previstos, como é o caso da morte, da aposentadoria, dentre outros.

Dessa maneira, é justamente dessa forma de contribuição que decorre o nome da teoria empregada, pois se trata de uma contribuição de salário diferido, tendo em vista que, o pagamento do chamado benefício não seria pago diretamente pelo próprio trabalhador.

Já a teoria do salário social estabelece a contribuição como sendo uma espécie de salário social, onde a contribuição seria decorrente do próprio contrato de trabalho estabelecido entre o empregado e o seu empregador, dessa maneira, o benefício seria tratado como sendo uma espécie de obrigação certa e periódica.

Assim, todas as contribuições realizadas pelo trabalhador vão para um fundo de reserva, devidamente representado pelo INSS, dessa maneira, não podemos falar em relação de direito privado, mas tão somente possuir a natureza jurídica de direito público, pois a contribuição que incide sobre o salário do trabalhador se encontra expressamente prevista em lei.

Segundo a teoria do salário atual, temos que o trabalho do empregado é devidamente remunerado de duas maneiras diferentes, pois a primeira delas será diretamente entregue ao trabalhador, como forma de retribuição pelos seus serviços prestados para a empresa.

Já a segunda remuneração é aquela destinada para a seguridade social, no qual acaba por assegurar uma existência digna, bem como também, que as necessidades futuras sejam devidamente atendidas.

A teoria fiscal é evidenciada de maneira a estabelecer a contribuição com a seguridade social uma espécie de obrigação tributária, onde o trabalhador realiza para ter um fundo econômico de custeio dos serviços públicos. Nesses termos, podemos salientar os ensinamentos proferidos por Martins (2014, p. 77-8) ao estabelecer que:

Há necessidade, porém, de verificar se a contribuição em estudo pode ser enquadrada como imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Imposto é “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (art. 16 do CTN). Não seria um imposto, pois a prestação da seguridade depende de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (vinculada), principalmente aos serviços de assistência médica.

Essa teoria é devidamente criticada, tendo em vista que, as contribuições sociais não se encaixam em nenhuma das modalidades previstas em tributos.

A teoria parafiscal é aquela onde acaba por diferenciar os chamados tributos fiscais dos parafiscais, onde a segunda seria destinada aos encargos do Estado considerados como sendo não próprios, como é o caso que acontece com a própria seguridade social. Dessa maneira, a contribuição não seria classificada como sendo imposto, taxa ou contribuição de melhoria, mas tão somente uma contribuição parafiscal.

Assim as contribuições dessa natureza possuem as características de caráter compulsório, onde a sua inclusão não seria feita na receita do orçamento do Estado, mas tão somente em um orçamento especial. Dessa maneira, essa teoria também é bastante criticada pelo fato de que a entidade responsável pelo recebimento das contribuições ser outra pessoa, que não a própria entidade estatal responsável.

Nesses termos, podemos demonstrar os ensinamentos proferidos por Martins (2014, p. 79) ao evidenciar sobre a contribuição destinada a seguridade social nos seguintes termos:

Nesse contexto seria inserida a contribuição à seguridade social. Sua administração seria feita por um órgão (Secretaria da Receita Federal do Brasil), com a finalidade de arrecadar contribuições das categorias profissionais e econômicas, descentralizando a atividade do Estado, com vistas no pagamento do futuro benefício previdenciário.

Por fim, temos a teoria da exação sui generis, onde determina que a contribuição realizada para a seguridade social em nada tem a ver com os chamados tributos, nem muito mesmo poderia ser classificado como sendo uma contribuição parafiscal, pois na realidade se trata de uma exação sui generis devidamente estabelecida pela própria Constituição Federal de 1988 e também por legislação específica. Dessa maneira, temos que essa é a teoria devidamente adotada no que toca as contribuições a seguridade social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

KERTZMSN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 11. Ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 34. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.