Histórico
Ab initio, é necessário que se proceda a um breve relato histórico sobre o casamento.
No Brasil, desde o período colonial - onde se conheciam apenas três modalidades de casamento: o casamento católico, realizado de acordo com o Concílio de Trento; o casamento misto, entre católicos e não católicos; e o casamento que unia membros de seitas distintas -, houve uma enorme evolução do instituto do matrimônio. Entretanto, no ano de 1827, um Decreto oficializou o casamento de acordo com o Concílio de Trento.
Já em meados de 1980, o casamento foi pela primeira vez mencionado pela Constituição. A partir daí, ele foi mantido e firmado cada vez mais, chegando-se até mesmo à proteção do casamento religioso com efeito civil.
Hodiernamente, o matrimônio perdeu força, o que fez o direito se modificar, passando a proteger a união estável entre homens e mulheres.

Uma questão doutrinária
Afinal, o que é o casamento? Segundo Maria Helena Diniz, o casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obterem auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma origem.
Em suma, três são as correntes utilizadas para definir a natureza jurídica deste instituto, quais sejam: contratual, institucional e mista. Os contratualistas defendem que o casamento é um contrato por constituir uma união estável rodeada de interesse patrimonial ou econômico, gerando obrigações e direitos para ambos os cônjuges, posição esta defendida por Nélson Nery Junior.
Sílvio Rodrigues, em contrapartida, posiciona-se no sentido de que o casamento é uma instituição, apesar de revestir-se de alguns caracteres relativos aos contratos. Já Clóvis Beviláqua conceitua o casamento como "um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer".
O casamento, como instituição, é defendido por aqueles que o entendem com fins transcendentes aos patrimoniais, pois nele se encontra o affectio maritalis. Ad argumentandum,os contratos são temporários e possuem interesses materiais suscetíveis de apreciação monetária, além de possuírem cláusulas resolutivas, o que não é cabível no matrimônio.
As principais razões apontadas pelo Doutor em Direito Canônico, Dom Rafael Llano Cifuente, para a descaracterização do casamento como contrato, são:

a) Nos contratos comuns as partes determinam com liberdade as condições, o conteúdo, as modalidades e a duração das obrigações. Diferentemente, no chamado contrato matrimonial os cônjuges não podem determinar livremente o conteúdo e as modalidades da sociedade conjugal já que as suas características essenciais estão preestabelecidas pela Direito Natural e pela lei positiva.

b) A matéria sobre que recai o acordo matrimonial é alheia à figura do contrato, já que nesta comumente não se incluem as relações pessoais e familiares.

c) No contrato cabe habitualmente a possibilidade do mútuo dissenso ou a rescindibilidade, todavia esta característica é inaplicável ao matrimônio - indissolúvel.

d) as obrigações do chamado contrato matrimonial não podem reduzir-se à prestação do débito conjugal.

Lafayette, também demonstrando aversão à corrente contratualista, afirmou que a instituição do casamento, "atenta a sua natureza íntima, não é um contrato, antes difere dele percucientemente em sua constituição, no seu modo de ser, na duração e alcance de seus efeitos".
Neste cenário polêmico, surgiu uma terceira concepção, de natureza eclética ou mista, que considera o casamento ato complexo, ao mesmo tempo contrato e instituição. Trata-se de um contrato especial, um contrato de direito de família. Nessa linha afirmou Carvalho Santos: "é um contrato todo especial, que muito se distingue dos demais contratos meramente patrimoniais. Porque, enquanto estes só giram em torno do interesse econômico, o casamento se prende a elevados interesses morais e pessoais e de tal forma que, uma vez ultimado o contrato, produz ele efeitos desde logo, que não mais podem desaparecer, subsistindo sempre e sempre como que para mais lhe realçar o valor".

Conclusão
Enfim, a corrente majoritária, por sinal a mais coerente, defende o casamento como sendo misto, ou seja, dotado de ambas as características: tanto institucional, por ser elevado à categoria de um valor, quanto pelos elementos que constituem um contrato.
No concernente à importância da discussão sobre a natureza jurídica do matrimônio no campo teórico, talvez realmente não exista, pois nada acrescenta ou modifica; de outro modo, entende-se que se a sua natureza institucional, permeada por sua herança espiritual, fosse melhor compreendida pela sociedade, não haveria a necessidade de criação da união estável e muito menos da autorização às uniões homoafetivas, ou seja, seus efeitos seriam reproduzidos na realidade das pessoas.
Além disso, o casamento, em sua magnitude e enlevo, não seria interpretado pelas pessoas sob uma ótica estritamente contratualista, em que se adere ao instituto e logo, sem qualquer pudor, tornam-no um mero contrato a ser rescindido, assim como qualquer outro.

Bibliografia

? http://ipsojus.blogspot.com - texto de Giancarlo Barreto Nepomuceno "Natureza Jurídica do Casamento: instituição ou apenas um mero contrato?!" - acesso no dia 02/06/2011, às 9h.
? Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6; direito de família/Carlos Roberto Gonçalves - 8 ed. ver. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2011.