A NATUREZA COMO UMA ENTIDADE SUJEITO DE DIREITOS: UMA DISCUSSÃO DELIBERATIVA EM DEFESA DA TEORIA DO INTERESSE DE IHERING

RESUMO

A priori irá ser analisada a concepção de natureza como sujeito de direito tendo uma visão pautada nas teorias subjetivas, especificamente a teoria subjetiva de Ihering (teoria do interesse). Posteriormente visualizaremos as dificuldades encontradas no âmbito legal ao tentar compreender as limitações de se conferir a subjetividade jurídica ao complexo ecológico. Por concluinte conhecer as contribuições e consequências das novas constituições que visam a obtenção de um olhar mais ecocêntrico bem como a Constituição do Equador, e de que forma tais conceitos poderão ser estendidos e aplicados garantindo assim uma sociedade pautada em previsões vanguardistas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa compreender de forma sucinta de que maneira a natureza pode ser considerada um sujeito de direito baseando-se na visão ecocêntrica bem como na teoria do interesse de Ihering (teoria subjetiva), propendendo à preservação do meio, procurando garantir seus direitos, desejando-se viver de forma sustentável, com harmonia e equilíbrio com a mesma.

Baseando em ideais vanguardistas e na própria Constituição do Equador, entende-se que tal teoria de garantir e proteger a natureza, tornando ela sujeito de direitos, é possível. Tal viabilização em regra, não somente protegeria a natureza como o próprio ser humano de cometer sua própria extinção e nos levando a reflexão sobre o que de fato queremos deixar para o futuro.

A importância também deve estar relacionada à compreensão da utilidade de se adequar nossas Constituições, para que as mesmas possuem um olhar não só voltado ao capitalismo (procura por lucro gastando sem preservar), assim como preocupado com o bem estar da sociedade no seu ambiente inserido, necessitando uma proteção voltada à natureza em especial, lhe garantindo assim como para qualquer outro ser vivo, direitos.

1 ANALISE DA TEORIA DE IHERING RELACIONANDO-A COM A PERSPECTIVA DE TORNAR A NATUREZA UM SUJEITO DE DIREITO

A priori se vê necessário entender o que é o direito subjetivo, bem como analisar as teorias a cerca dele, apontando o olhar para a Teoria de Ihering e o que a mesma traz que poderá acrescentar ao estudo que pretende analisar de forma crítica para entender de que forma tal teoria poderá viabilizar a aceitação da natureza como possuidora de direitos.

O direito subjetivo é, essencialmente, a possiblidade que a norma dá ao individuo de poder exercer uma determinada conduta afirmada na lei escrita, ou seja, é a viabilização de que ao se ter uma lei a mesma poderá ser usada garantindo assim direitos. Como bem aduz Tercio Sampaio Ferraz,

Direito subjetivo não teria por base a vontade, mas a possibilidade de fazer a garantia da ordem jurídica tornar efetiva a proteção do direito  (Thon, 1878:147). Trata-se da teoria da garantia, que busca um fundamento do direito subjetivo na garantia judiciaria nas relações jurídicas. Supomos aqui que todo impedimento que, derivando da liberdade, torne impossível a coexistência das liberdades, deve ser removido pela força ou faculdade de coagir. A essa faculdade se vincula o direito. Ora, o direito subjetivo nada mais é do que essa garantia conferida pelo direito objetivo, a qual se invoca quando a liberdade é violada. Essa teoria, porém, ao salvar o direito subjetivo das objeções mencionadas acaba por elimina-lo como realidade por si, pois ele passa a confundir-se com a proteção (da liberdade) conferida pelo direito objetivo. Ou ainda, o direito subjetivo deixa de ser algo próprio, posto que a garantia invocada decorre afinal da obrigação (estabelecida pelo direito objetivo) e não de alguma faculdade subsistente por si (FERRAZ JR., 2011, p.119).

A Teoria de Ihering, também conhecida como teoria do interesse, surge juntamente com outras, a partir do entendimento que se tem sobre direito subjetivo. As teorias subjetivas são: Teoria da vontade (Windscheid), Teoria do interesse (Ihering), Teoria mistas (Jellinek, Saleilles, Michoud).

As três teorias apresentadas tentaram explicar fundamentalmente a natureza jurídica do direito subjetivo, e ao fazer um levantamento encontramos necessidades de entendê-las para que posteriormente possamos analisar criticamente a possibilidade de existir uma garantia de direitos para a natureza além de obter uma formulação concisa sobre o direito subjetivo. Respectivamente, Windscheid apresenta em sua teoria da vontade sendo esta a característica essencial para se existir um direito subjetivo, sendo essa vontade do individuo a precursora de novos direitos, logo o direito subjetivo é a vontade juridicamente protegida; Ihering introduz aponta que na verdade existe uma necessidade do individuo em satisfazer seus interesses (interesse humanos) substituindo assim a vontade pelo interesse como característica essencial do direito subjetivo, logo o interesse seria juridicamente protegido.

Por concluinte, apresenta-se a teoria mista de Jellinek, Saleilles, Michoud que conhece o direito subjetivo como “o poder da vontade humana, reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse”, dessa maneira o direito subjetivo sempre será o “poder da vontade” incluindo de forma explicita o interesse como objeto ou finalidade da proteção jurídica[1].

Retomando a teoria do interesse de Ihering e perpassando com interesse de se obter êxito na aceitação da natureza como um sujeito de direitos, observa-se que Ihering refere-se a interesse em seu sentido mais amplo. Esse sentido mais amplo indicaria interesse para coisas mais concretas e materiais, como para os de cunho ideal ou intelectual, como bem mostra Miguel Reale em sua obra Lições Preliminares do Direito,

Segundo Ihering, em toda a relação jurídica existe uma forma protetora, uma casca de revestimento e um núcleo protegido [...] A capa, que reveste o núcleo, é representada pela norma jurídica, ou melhor, pela proteção à ação, o que quer dizer, por aqueles remédios jurídicos que o Estado confere a todos para a defesa do que lhes é próprio. O núcleo é representado por algo que interessa ao individuo. O direito subjetivo, segundo Ihering, é esse interesse enquanto protegido. Daí a definição sucinta dada por Ihering: ‘direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido (REALE, 2006, p.253).

Analisando, portanto o conhecimento envolto sobre a teoria de Ihering(interesse) pode-se afirmar que há um interesse tanto material quanto intelectual de se proteger a natureza, pois a mesma é considerada um macrobem, isto é em uma visão globalizada e integrada o meio ambiente é considerado um conjunto de relações e interações que condiciona a vida e todas as suas formas[2].

Sabe-se que a natureza tem reflexos de seus direitos fundamentais e o quão é importante o desenvolvimento sustentável para vidas futuras, portanto deve ser levado em questão se o mesmo se trata de um direito fundamental, ou melhor, estando adentro dos direitos que garantem a coletividade da sociedade. Para tantos os direitos humanos é algo bem mais significante do que os direitos ambientais e tal relação pode ser realizada por se observar a carência de preservação do meio ambiente para que assim se consolide os direitos à vida e à saúde, sendo tais direitos fundamentais. Tendo em mente que, o direito à vida é o mais considerável, e também que sem vida não há afinidade interpessoal, tem-se a verificar que este direito tem como condição o direito a um meio ambiente dito ecologicamente equilibrado.

Logo, percebe-se que a teoria de Ihering é a melhor para poder ocorrer a viabilização da natureza como portadora de direitos, já que a mesma deve ser um interesse protegido por todos os seres vivos que nela habitam.                                                                    

2 A NATUREZA PORTADORA DE DIREITOS NO ÂMBITO LEGAL

A natureza ao passar a ser considerado um sujeito de direito, indica que ela pode reivindicar diante das competências públicas – como o Poder Judiciário - uma proteção dos seus direitos. É creditado pela sociedade que o meio em que se vive só deve ser preservado em benefício da mesma, segundo a Constituição Federal disposto no art. 225:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Pode-se vê semelhança na Constituição da República Portuguesa, a qual dispõe no artigo 66.º, especificamente no inciso I: “todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Porém, não somente isso é cogente.

É perceptível que, não somente os humanos têm interesses algo que está relacionado à vontade, autopreservação e satisfação. O que lhe deve dá proteção, no âmbito jurídico, é a imputação normativa, a qual é legítima se compatível com a apreciação jurídica de Dignidade Humana, caso haja lesão ao meio ambiente subjugarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções a administrativas, denominando tal ato de responsabilidade administrativa por dano ambiental. Evidencia-se, portanto, que os valores que têm se enraizados causam problemas talvez definitivos e fatais, dando ao homem o direito se apropriar da natureza, assim devem se renovar para o bem estar da humanidade póstuma. No que diz respeito ao fato socioambiental, sua problemática sugere a participação democrática social na administração de recursos atuais e possíveis, de tal modo no procedimento de aceitação de decisões para que se escolha uma nova postura diante do desenvolvimento sustentável e equidade social, visando uma operação eficaz a cidadania no meio social.

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