A natureza como sujeito de Direito, levando em consideração a sua exploração abusiva e uma possível relação harmônica entre o explorador e o explorado.¹

Karla Alessandra Salim Magluf Marques e

Rayssa Nayhara Souza Furtado.²

Isabella Pearce Carvalho Monteiro.³

Sumário: Introdução. 1. Compreendendo o Direito Subjetivo. 2. Teoria da Vontade. 3. Consenso entre o uso e o bem-estar ambiental. 4. Natureza como sujeito de direito. 5. Teoria da vontade voltada para o meio ambiente. 6. Conclusão. 7. Referencia

RESUMO

O seguinte trabalho trará a temática a respeito do novo paradigma que deve ser implantado na sociedade. Paradigma este que está ligado com a ideia de que a natureza deve ser considerada um sujeito de direito e que seus direitos devem ser prezados por Lei. No decorrer do trabalho vai ser colocado em pauta, não só o aspecto de sujeito de direito do meio ambiente, mas a importância do estado para que essa nova maneira de ver a natureza seja adquirida pela sociedade. E usaremos como um grande exemplo de progresso humanístico a Constituição do Equador de 2008, que teve a iniciativa em impor em Lei que a natureza merece e é um sujeito de direito e que seus direitos são garantidos pelo poder Judiciário.

Palavras-chave: Natureza como sujeito de Direito. Teoria da Vontade. Recursos Naturais. Direito Subjetivo. Constituição Do Equador.

INTRODUÇÃO

A cada dia que passa, podemos notar que o homem quer chegar ao ápice do desenvolvimento, sendo desenvolvimentos estes ligados à tecnologia, ao progresso da sociedade, a produção, dentre outros ramos. O homem ao passo que buscar incansavelmente o desenvolvimento está deixando de lado alguns princípios essenciais para que haja uma convivência harmoniosa entre o homem e o planeta.

O interesse em expandir conhecimento, produzir, usar os produtos naturais do nosso planeta estão ultrapassando o que consideramos natural. Ao passo que existe o desejo de mais, o homem está descontroladamente usando nossos recursos naturais sem pensar duas vezes nas consequências que nossos filhos, netos, bisnetos, poderão sofrer. Para o homem do progresso o que interessa é o presente e o futuro em curto prazo.

A temática do nosso trabalho vem abordar a respeito do possível direito que a natureza tem em que a mesma seja respeitada, zelada, cuidada e até mesmo utilizada, mas de maneira branda. Tentaremos demonstrar como a Natureza, pode ser um sujeito de direito, e não apenas como ela pode ser, mas como ela deve ser considerada, pois seus “direitos” tem que ser respeitados, e para isso tem que ter alguém que a represente, que lute pelos seus direitos.

No decorrer do trabalho daremos ênfase a um estudo sobre como o explorado por ter uma relação harmoniosa com o explorador. Mostrando maneiras que nos fazem entender que o progresso não precisa parar para que se respeite a natureza, que se cuide dos recursos naturais, mas que exista um acordo entre os dois, que da mesma maneira que a natureza ofereça algo útil, que o homem ofereça para ela algo que seja útil para o meio ambiente.

Daremos também grande destaque para a Constituição do Equador de 2008, que foi a primeira constituição do mundo que considerou a Natureza como sujeito de direitos. Onde a mesma perante a lei teria seus direitos e garantias, garantidos. O papel do Estado perante esse novo paradigma é imprescindível, pois a conscientização deve partir de todos os seres humanos e o Estado tem o poder e o papel de exercer essa influência positiva para com a sua sociedade.

A evolução da sociedade nos exige evolução de formas de agir, de pensar no futuro, de agir de maneira cautelosa, cuidadosa, e com a nossa natureza não poderia ser diferente, até porque sem ela, não haveria vida, e sem vida não existiria progresso. É necessária uma mudança de comportamento, uma mudança de visão, é a hora de mostrar que os recursos naturais merecem e devem ser “ouvidos” e respeitados.

  1. 1.        COMPREENDENDO O DIREITO SUBJETIVO

Para entender qualquer assunto jurídico é necessário primeiramente entender ou pelo menos tentar compreender um pouco sobre o que chega a ser Direito e a partir daí pode-se falar sobre outros assuntos. Sendo assim, definir o Direito não é uma tarefa fácil já que Direito pode ser visto de várias formas e não há um conceito universal e muito menos um consenso entre os autores sobre sua definição.

Então para começarmos, podemos afirmar que o Direito só pode existir em função do homem e que o homem é essencialmente coexistente, pois além dele existir, ele coexiste, ou seja, vive obrigatoriamente em companhia dos outros. O ser humano foi feito para andar em grupos, pois se destacam e ganham bem mais força desta forma e é essa sua característica de andar em grupos que faz com que nasça o Direito. É dessa relação que o homem vê a necessidade de impor limites e subordinação entre os componentes desse grupo.

A partir desse breve contexto, pode-se demonstrar uma das mais diversas maneiras de vê o Direito, que é como um conjunto de princípios e de normas que regem a vida social de uma determinada sociedade, de um determinado povo, em uma determinada época; não importando assim, se essa sociedade é uma sociedade moderna ou uma sociedade mais atrasada, o que está em pauta nesse momento é que o Direito passou existir na vida do homem, a partir do momento que o mesmo estabelece que seja melhor viver em grupo do que isoladamente, ele estabelece regras para que cada um faça sua parte no grupo e para que haja respeito entre eles.

O Direto é dividido em vários ramos: Direito Penal, Civil, Ambiental, entre outros e esses ramos do Direito também têm as suas subdivisões e o Direito Subjetivo pode ser identificado como uma dessas. Pode-se conceituar o Direito Subjetivo de acordo com Goffredo Telles Jr., como uma permissão dada por meio da norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, ter ou não ter, ou a autorização para ter algo. É por exemplo: uma pessoa deve uma quantia em dinheiro à outra, o ordenamento jurídico concede o direito de cobrar esse dinheiro por meio de um processo judicial.

Em outras palavras, o Direito Subjetivo é um poder ou uma autoridade da vontade do homem, juridicamente assegurado. Esse direito é subjetivo porque as concessões, com base no ordenamento jurídico e nos demais membros da sociedade, esse direito são próprios das pessoas que o possuem e podem ser ou não usados por elas, é algo subjetivo, pessoal, particular, ou seja, é direito de uma pessoa e só a ela cabe o poder de usá-lo ou não.

O Direito Subjetivo pode ser dividido em duas espécies, que, para Maria Helena Diniz (2012) são:

“a) o comum da existência, que é a permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem a violação do preceito normativo, e b) o de defender direitos, que é a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado por ela a resistir contra a ilegalidade, a fazer o ato ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena (...)”.

Além de ser dividido em duas espécies, surgem sobre o direito subjetivo três teorias sobre a sua natureza que são: 1) A teoria da vontade, de Savigny e Windscheid; 2) A do interesse, de Ihering e; 3) A mista, de Jellinek, Saleilles e Michoud. A primeira entende que o direito subjetivo é o poder da vontade de uma pessoa reconhecido pela ordem jurídica; a segunda, para ela o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação social, e, não se pode dizer que o direito subjetivo é juridicamente protegido, porque há diversas razões contrárias que não será abordado nesse trabalho já que o interesse principal é a teoria da vontade; já a terceira que é a mista é uma mistura das duas teorias anteriores, ou seja, acredita que direito subjetivo é o poder da vontade de uma pessoa reconhecido e protegido pela ordem jurídica e tem como objeto um bem ou um interesse.

Por fim, pode-se entender o direito objetivo como uma regalia dada pelo direito objetivo (são as normas propriamente ditas) à disposição do sujeito de direito, isso nada mais é do que o exercício e a potencialidade de exercício do direito e só cabe a pessoa possuidora do mesmo o direito de exercê-lo ou não. E para explica-lo existem as três teorias, da vontade, interesse e a mista.

  1. 2.        TEORIA DA VONTADE

O direito subjetivo como dito anteriormente é dividido em três teorias sobre a sua natureza, que são elas: a teoria do interesse, a teoria mista e a teoria da vontade, da qual a ultima será a teoria trabalhada no decorrer do trabalho e dessa forma será a teoria que será levada em consideração de maior escala e bem mais aprofundada que as demais.

A Teoria da Vontade, como o próprio nome já faz referência, acredita no “poder da vontade” e foi elaborada por Windscheid e Savigny, o primeiro, defendia que o direito subjetivo é a vontade do seu titular: o homem sabe, quer e age e enquanto isso, ele se situa variavelmente no âmbito de regras de direito, ou seja, o direito subjetivo “é o poder ou senhorio da vontade reconhecido pela ordem jurídica”. Esse direito é um direito particular, onde exercê-lo ou não fica a critério do seu detentor; e o segundo, acreditava que, “reconhecimento, ao sujeito titular do direito, de um âmbito de liberdade independente de qualquer vontade estranha”.

Essa teoria teve recebeu várias criticas e o maior desses críticos foi Hans Kelsen, que conseguiu derrubar essa teoria, demonstrando através de exemplos que o direito subjetivo existe, mas que nem sempre depende da vontade de alguém. Del Vicchio também criticou a teoria de Windscheid, apontando que o erro do mesmo foi colocar a vontade da pessoa (titular do direito) como algo concreto, como se sempre fosse dessa forma, colocá-la como “base” fundamental da sua teoria, quando o correto seria apenas colocar essa vontade do titular como uma mera potencialidade de se ter o direito subjetivo. Outra crítica é que existem casos em que há uma vontade, mas o ordenamento jurídico não protege a vontade do titular, e sim seu Direito, essa análise foi feita por Jhering.

Para que as críticas sejam reconhecidas, elas devem mostrar que determinado assunto não está dito corretamente, com no caso das teorias, os diversos críticos que deram suas opiniões mostraram o seguinte: quando se diz que o direito subjetivo nem sempre depende da vontade real do seu titular, tem-se como exemplo, o nascituro que tem direito à vida, ao nome, à sucessão, entre outros, esse ser tem todos esses direitos, porém o mesmo nem sabe de sua existência e nem tenha vontade própria, isso explica a crítica de Hans Kelsen. Também pode tomar como exemplos das diversas críticas sobre essa teoria, o direito de cobrar uma dívida, pode ser desconsiderado pelo credor, enfim, há diversas críticas sobre essa teoria.

Dessa forma, Windscheid reconheceu as críticas feitas sobre sua teoria e vendo suas falhas e com a concepção que dessa forma sua teoria não poderia subsistir, ele deu uma nova explicação sobre sua doutrina. Miguel Reale, em seu livro Lições preliminares de direito, explica que Windscheid, após as críticas, esclareceu que não entendia a palavra “vontade” no seu sentido estritamente psíquico, ou seja, “ao pé da letra”, mas entendia a palavra “vontade” no seu sentido lógico, ou seja, em seu sentido coerente, como vontade normativa, isto é, como poder jurídico de querer.

 

  1. 3.        CONSENSO ENTRE O USO E O BEM-ESTAR AMBIENTAL

A contradição que existe entre o uso e o bem-estar social, ou seja, nas relações Homem-Natureza, consiste principalmente nos problemas dos processos de industrialização que são criados pelo homem. O aumento de indústrias nas cidades muitas vezes é visto somente pelo seu lado positivo, como um processo de desenvolvimento das cidades e do país, é visto como um gerador de empregos, conhecimento e maior expectativa de vida. Entretanto, o apego do homem com esse processo de “desenvolvimento” fez com que o mesmo deixasse de lado e se afastasse do mundo natural, como se o próprio ser humano não fosse parte integrante da natureza. O erro da sociedade é não ver ou não querer ver, que esse processo de forma exacerbada não traz consigo somente os seus pontos positivos, mas sim seus pontos negativos que são, por exemplo, a contaminação do ar, da água, do solo, dos rios, entre outras poluições que acabam por destruir elementos essenciais para a sua existência.

O uso frequente dos recursos da natureza por meio das indústrias e outras tecnologias esgotam em curto prazo esses recursos que levam milhões de anos para se recompor. É esse tipo de uso descontrolado dos bens da natureza que levam ao desgaste dos recursos naturais e consequentemente levam aos desastres que na maioria das vezes são causados pela ação impulsiva do homem. A sede insaciável do ser humano por riquezas e tecnologias tem suas vantagens, pois muitas pessoas ganham com isso, porém a forma como as coisas estão acontecendo o homem não vem trazendo melhoria alguma para a sociedade, pelo contrário, o uso de forma irresponsável da natureza faz com que a mesma retribua de forma violenta o que está acontecendo com ela, à resposta da natureza vem em forma de alagamentos, deslizamentos, tsunamis (não é o caso do Brasil), entre outros desastres naturais.

Além da resposta que a natureza dá ao homem, existem outras consequências das ações humanas que além de afetar a natureza o afeta da mesma forma, todo esse processo industrial que o mundo vive atualmente transformam o meio ambiente poluindo o ar, a água, o solo, destrói florestas e isso faz com que muitas pessoas que vivem por essas redondezas se afastem e percam seu contato com o mundo natural facilitando assim o esquecimento sobre sua origem natural, o esquecimento que todo ser humano é parte integrante da natureza.

Hoje, após vários desastres e o conhecimento sobre a escassez dos recursos naturais o homem vem percebendo que seus modos de comportamento para com a natureza não tem sido nem um pouco merecedor de reconhecimento, pois muitos exploram os recursos naturais sem qualquer conhecimento das suas consequências e são por essas consequências que o homem tem tentado criar um pouco de consciência em relação a isso e vem fazendo diversas propagandas sobre o “desenvolvimento sustentável”, que para muitos leigos, acreditam que virou “moda”. E são esses pensamentos leigos que atrasam bastante a ideia de preservação ambiental, pois por um lado há os que lutam para que esse desenvolvimento sustentável seja alcançado e do outro lado há os que acreditam que virou moda e que isso não irá para frente, que daqui uns dias as pessoas vão mudar de opinião e irão procurar outro “passatempo”, são pensamento desse tipo que está fazendo com que atualmente a degradação da natureza aumente, pois pessoas desse tipo pensam somente em seu beneficio próprio, não olham para o futuro e sim para o presente e um futuro próximo.

Esses problemas ambientais são problemas de longa data, que vem ocorrendo desde o início da industrialização nos países e são problemas que deveriam ter sido analisados no começo de tudo, para quando chegassem aonde chegamos não tivéssemos tanta dificuldade em preservar o nosso meio ambiente, pois essa cultura de preservação já estaria fazendo parte dos nossos costumes. Hoje o maior problema enfrentado por nós, seres humanos, é perceber e resolver a relação entre homem-natureza, para que se consiga viver em harmonia e equilíbrio com o planeta.

Após essa mudança de consciência, muitos empresários já começaram seus negócios com a política ecologicamente correta, tentando utilizar o mínimo possível de recursos da natureza e aproveitando os já existentes. O ponto positivo dessa nova consciência é que, mesmo com a humanidade ainda estando longe de aprender a interagir e consumir a natureza, ela pelo menos está começando a entender que é um ser participante do ciclo natural e não o dominante.

Alguns princípios básicos como de conhecer a terra antes de tomar alguma atitude, podem ajudar os seres humanos a desenvolverem técnicas que estabeleçam equilíbrio entre o homem e o mundo natural. É preciso compreender o planeta Terra sob todos os aspectos, formas e sentidos, é preciso conhecer para poder preservar. Os procedimentos humanos devem funcionar e auxiliar o equilíbrio das técnicas da Terra.

O homem deve incentivar o desenvolvimento sustentável para que nossos filhos, netos, bisnetos possam aproveitar e terem a oportunidade de conhecer os recursos naturais e a própria natureza assim como nós pudemos presenciar. Por isso é importante que cada um faça sua parte respeitando o ciclo de cada ser existente, as técnicas adquiridas pelo homem devem ser usadas para preservá-lo, cuidar dos resíduos gerados pelas indústrias, entre outros. Deve-se haver respeito pelo meio ambiente e só assim poderá ter um consenso entre o uso humano e o bem-estar do meio ambiente.

  1. 4.        NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITO

Os homens vivem em um mundo onde tudo está regido por leis, ou seja, existe um ordenamento jurídico que diz o que se pode ou não fazer, o que é crime ou não, quais os direitos, deveres e garantias da pessoa humana. Essas leis foram feitas com a intenção de “controlar” a sociedade, não deixando que seus direitos sejam violados e nem que seus deverem passem em branco. Dessa forma, o Estado, como órgão maior e controlador do Direito, existe para que esse ordenamento jurídico realmente funcione e caso alguma das leis sejam infringidas, o infrator deverá ser punido.

Olhando dessa forma para a sociedade atual, podemos vê que a população do país vive em função desse ordenamento jurídico, fazendo basicamente o que a lei permite fazer e obedece-o justamente para não receberem uma sanção. Porém, quando não há uma sanção direta sobre algum assunto, o homem, costuma burlá-la, como é o caso do uso da natureza. No nosso ordenamento jurídico em nenhum lugar proíbe o homem de usá-la, existem sim sanções, mas não são sanções tão graves como, por exemplo, a sanção de um crime, uma pessoa que mata alguém passa anos em uma cadeia, em consequente uma pessoa que mata uma floresta, ou desobedecem algumas das leis que regem o direito ambiental, geralmente não há uma sanção tão forte, pagam multas, passam por um julgamento, mas nada dessa gravidade. O que seria errado, já que a natureza, também tem vida.

O que vem acontecendo com os recursos naturais, é fruto de uma ignorância sem tamanho do homem, que tem uma visão antropocêntrica das coisas, ou seja, acha-se o centro do universo, como se tudo que existe na Terra seja seu e possa ser usado como ele bem entender. A natureza é um bem de todos, que pode trazer muitos benefícios, como também muitos malefícios se não for explorada de uma forma moderada, porque ao ser desmatada, ao receber resíduos de indústrias, entre outros tipos de poluição, a natureza torna-se fraca, já que seus recursos são renováveis e para se renovar precisam de vários anos. Com o desmatamento as terras ficam mais propicias a deslizamentos, os rios correm o risco de serem assoreados, contaminados, entre outros problemas.

Portanto, o homem deve olhar a natureza não como um objeto que pode ser utilizado da forma que bem entender e que deve está ali sempre ao seu dispor, pelo contrario o homem deve ver a natureza como um objeto frágil que precisa de certos cuidados e que só assim ela poderá ser utilizada em beneficio da sociedade. Mas deve ser utilizada de forma moderada, pois ela não foi feita para atender todas as necessidades do homem, mas sim, para fazer parte dele.

Atualmente, o Equador aprovou uma constituição que deixa clara, sua preocupação e sua vontade de preservar a natureza, vejamos um trecho:

“Art. 72. A natureza ou Pachamama onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.

Toda pessoa, comunidade, povoado, ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos se observarão os princípios estabelecidos na Constituição no que for pertinente.

“O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas e os entes coletivos para que protejam a natureza e promovam o respeito a todos os elementos que formam um ecossistema.”

Dessa forma a natureza passa a ser um sujeito de direito, logo, poderá reivindicar seus direitos perante a justiça, pela forma como é explorada. Essa visão do equador caracteriza-se como uma visão ecocêntrica, na qual todos os países deveriam ter, pois da mesma forma que ao matar uma pessoa você está cometendo um crime por está tirando a vida de alguém, ao desmatar uma floresta inteira, você também está matando vários ecossistemas que são essenciais para a vida do homem e, além disso, estará destruindo o habitat de vários animais, como peixes, com a poluição dos rios, os animais selvagens que não estão preparados para viver em cidades, entre outros.

Portanto, a natureza deve ter sua “voz” e seus direitos ouvidos e respeitados, vez que necessitamos dela para sobreviver e com a intensidade que o desrespeito com a mesma vem acontecendo, as consequências mais tarde serão bem mais graves e bem mais difícil de controlar, deve-se aproveitar a pouca oportunidade que se tem agora!

  1. 5.        TEORIA DA VONTADE VOLTADA PARA O MEIO AMBIENTE

A Teoria da Vontade, como dita acima foi fundada pelo jurista alemão Bernado Windscheid e afirma que alguém tem direito subjetivo, quando a sua vontade em virtude do direito objetivo, for mais forte que a da outra pessoa em determinada situação. E também como foi dito acima, o meio ambiente vem sendo explorado de qualquer jeito, sem nenhum estudo sobre sua área, sobre como reconstruí-lo, como preservá-lo, etc. o homem vem se aproveitando dos recursos naturais, como se fosse uma obrigação da natureza ter sempre que oferecer para o mesmo, tudo do bom e do melhor.

No entanto, todos sabem que os recursos da natureza são recursos renováveis e não recursos permanentes, como o próprio nome já sugere, os recursos renováveis se renovam, mas precisam de um tempo para que isso aconteça, não é algo instantâneo. O homem necessita muito mais da natureza do que ela dele, pois o homem não conseguiria sobreviver sem a água, as árvores, o solo, entre outros recursos que a natureza o oferece e que são essenciais para a sua existência, já o meio ambiente não precisa de nada disso vindo do homem para sobreviver, ela é autossuficiente.

Quando falamos da teoria da vontade voltada para o meio ambiente, queremos mostrar que a natureza também tem vontade quando colocada como sujeito de direito, ela tem sua vontade de ser preservada, de ser reconstituída, de ser respeitada, e acima de tudo de ser vista como parte do homem e não como um objeto de extração de riqueza. Preservar a natureza é preciso, mas para que isso aconteça precisa-se mudar radicalmente a mentalidade do ser humano.

Ao citarmos acima o breve conceito sobre a teoria da vontade e a atual situação do meio ambiente no mundo em que vivemos, onde o dinheiro está acima de qualquer coisa e a sede por tecnologias não deixa o homem perceber que a extração exagerada dos recursos naturais está acabando não só com ela, mas com ele próprio. E colocando a natureza como um sujeito de direito, pode-se aplicar o significado da teoria em prática, quando a vontade da natureza em virtude do direito objetivo, é maior que a vontade de outra pessoa em determinada situação, no caso, a vontade da natureza e de algumas pessoas que lutam pela preservação da mesma é maior que a vontade do resto da sociedade em relação ao desenvolvimento sustentável e como um grande exemplo dessa teoria ao meu ver, está a Constituição do Equador, que leva em consideração a vontade da natureza acima dos interesses exagerados do ser humano.

  1. 6.        CONCLUSÃO

Através do tema acima discutido, podemos perceber o quão o meio ambiente precisa ser visto como um sujeito de direito e não apenas como um objeto que está ali para ser usado até o seu esgotamento. Vê-se que a exploração dos recursos naturais pode causar profundas alterações na natureza e que as principais consequências dessas atividades são sentidas pelos próprios seres humanos quando os rios são poluídos, o ar, o solo e a redução da biodiversidade.

A capacidade da natureza de renovar os recursos naturais não acompanham o ritmo da exploração desses recursos e que são necessários milhares de anos para a natureza reformar seus recursos naturais. Por isso, a utilização desses recursos deve ser feita de modo racional, evitando sua degradação e seu desperdício. Outro ponto que vale a pena retomar são as teorias do direito subjetivo e a constituição do Equador que coloca a natureza como objeto de direito.

A teoria da vontade, onde houve várias criticas, mas depois foi explicada, que o autor da mesma não entendia “vontade” no seu sentido lógico, mas sim, como vontade normativa, isto é, como poder jurídico de querer. E a natureza como sujeito de direito adotada na constituição do Equador, deveria ser copiada por todos os países uma vez que ao dar “voz” a natureza, ela poderá reivindicar seus direitos e dessa forma a exploração da mesma diminuirá, será feita de uma forma mais branda. Pode-se concluir por último que é necessária a preservação da natureza, pois o homem deve deixar de lado sua visão antropocêntrica, onde o homem é o centro do universo e passar a olhar as coisas com uma visão mais ecocêntrica, vez que ele não está acima dela e sim, é parte dela e deve lutar pela sua preservação.

  1. 7.      Referencial Bibliográfico

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AUTOR DESCONHECIDO. A constituição equatoriana foi a primeira constituição no mundo a reconhecer os direitos da natureza! (TRADUÇÃO). Disponível em: < http://translate.google.com.br/translate?hl=pt-PT&sl=es&u=http://derechosnaturaleza.blogspot.com/&prev=/search%3Fq%3Dderechos%2Bde%2Bla%2Bnaturaleza%2Becuador%26hl%3Dpt-PT%26biw%3D1280%26bih%3D709%26prmd%3Dimvns&sa=X&ei=2ZVPUIfvMejb0QH7xoDgDA&ved=0CCUQ7gEwAA > Acesso em: 07 de Setembro de 2012.

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