A NÃO MODIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO FORÇADA PELO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Publicado em 15 de fevereiro de 2014 por rafael de camargo
RESUMO:
O presente artigo visa traçar linhas gerais da execução forçada no atual código processual, bem como apresentar de forma sintética os seus princípios. Objetiva também elucidar algumas recentes mudanças que o atual Código de Processo Civil sofreu.
Esse artigo, pretende mostrar algumas mudanças proposta pelo projeto do novo C.P.C, após essas considerações se chegará a conclusão de o Projeto do Novo Código De Processo Civil, não afetará os princípios executórios.
PALAVRAS- CHAVE: Princípios, Execução Forçada, Novo Código De Processo Civil.
The Non Modification Of The Principles Of the Forced Execution For the Project Of the New Code Of Civil Process.
ABSTRACT:
The present article seeks to draw general lines of the forced execution in the current procedural code, as well as to present in a synthetic way their principles. The article also aims at to elucidate some recent changes that the current Code of Civil Process suffered.
That article, intends to show some changes proposed by the project of new C.P.C, after those considerations the conclusion of the Project of the New Code Of Civil Process will be arrived, it won't affect the principles of execution.
KEYWORDS: Principles, Execution Forced, New Code Of Civil Process.
Introdução à Execução Forçada:
Ao afirmarmos que os princípios relativos à tutela jurisdicional da execução forçada do atual Código de Processo Civil, não serão modificados pelos Projetos do novo C.P.C, se faz necessário um estudo abrangendo os princípios executórios no atual e no projeto do novo diploma processual.
Quando se tem um título de natureza executiva, seja ele extrajudicial (cheque, nota, promissória, contrato assinado por duas testemunhas, etc.,) seja ele judicial, não cumprindo voluntariamente o devedor a sua obrigação, nasce ao credor o direito de pedir a tutela jurisdicional, através da denominada execução forçada, com o objetivo de satisfazer o seu crédito.
Nesse sentido a doutrina, na figura de Cândido Rangel Dinamarco e Araken de Assis, define a execução forçada como:
“[...] o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso de vontade desta, que independentemente ou mesmo contra ela” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 34).
“ ... a ação dotada, originariamente, dessa força, realizando-se os atos de satisfação sem a necessidade de outro processo e no patrimônio do devedor. Já a ação (executiva) que nasce da condenação, embora os atos de satisfação se realizem também in simultâneo processu, recaem sobre bens do patrimônio do... vencido. É preferível, à falta de melhor terminologia, chamar ambas as espécies de executivas, distinguindo, porém, entre a força e o efeito” ( ASSIS, Araken .Manual de Execução. 11.ed.Revistas dos Tribunais, 2007, p.108).
Verificamos através dos conceitos acima mencionados, que na execução forçada o Estado, através da tutela jurisdicional, atua sobre os bens e a vontade do obrigado, com o intuito, de prestar a devida tutela, que é satisfativa, ou em outras palavras, com os seus atos coercitivos provocar o devido pagamento.
A execução forçada, por interferir na esfera patrimonial do devedor, possui o embasamento legal taxativo no que diz respeito aos meios executório. No Código de Processo Civil encontramos os procedimentos da execução forçada nos art.(s) 565 a 597.
Quanto aos requisitos da Execução Forçada, vejamos o que determina o Código Processual:
Art. 580.
“A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Art. 581.
“O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la”.
Art. 582
“Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta”.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
Feitas as considerações conceituais, processuais e doutrinárias da execução forçada, vamos atentar a sua estrutura, ou seja, aos seus princípios e sobre eventuais ou não mudanças deontológicas trazidas pelo projeto do Novo Código de Processo Civil.
Dos Princípios Da Execução Forçada:
A doutrina nas sabedorias de Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva, eficientemente conceitua princípio, da seguinte forma:
Princípio por Celso Antônio Bandeira:
“Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo -lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.(BANDEIRA, Celso Antônio,2000,p.747-48)
Princípio por José Afonso da Silva:
“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”.(SILVA, José Afonso,2001,p.96)
A Execução Forçada tem hoje a sua estrutura norteada pelos princípios: do sicricionismo, da patrimoniabilidade, disponibilidade, adequação/modalidade obrigacional, adimplemento do resultado, menor gravidade da execução , lealdade/boa-fé e responsabilidade. Vejam:
Princípio da Sincronia:
Com as reformas introduzidas no Código De Processo Civil, com a Lei 11.232/2005, verificamos que há o exaurimento do princípio da autonomia, uma vez, que no mesmo processo há uma sucessões de atos e ora são cognitivos/conhecimento ora são executórios/execução.
Princípio do título:
Para a propositura da execução forçada se faz necessária a presença de um título (seja extrajudicial ou judicial), condição sem a qual não há os meios aptos para se obter a tutela jurisdicional satisfativa. Uma vez, sendo pressuposto necessário a execução forçada, o título executivo deve ser certo, líquido e exigível, tudo em conformidade com o art.580 e 586 do Código de Processo Civil.
Princípio da responsabilidade patrimonial:
Na execução forçada encontramos atos executórios que visam apurar bens do devedor/executado, para a satisfação do crédito do credor/exequente, de acordo com o determinado pelos art. 591 do Diploma Processual Civil:
“O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Princípio do resultado/ satisfação:
O credor ao provocar a tutela jurisdicional com a execução que indubitavelmente receber o seu débito e o Estado/Juiz tem a obrigação de prestar essa tutela oferecendo os atos devidos para a satisfação pleiteada.
Princípio da disponibilidade:
Por esse princípio, o credor/exequente pode a qualquer momento sem a concordância do devedor/executado, esse é o entendimento de Theodoro Umberto Junior, que assim discorre sobre o assunto:
“Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas conseqüências”. (JUNIOR,Theodoro Umberto, 2007, p.138).
Esse princípio possui respaldo legal expresso no art. 569 do atual Código De Processo, que assim dispõe :
“O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”.
Devemos estar atentos, caso a desistência seja após a oposição de embargos pelo devedor, que versem sobre o mérito, a extinção destes dependerá da anuência do embargante, conforme o parágrafo único daquele artigo.
Princípio da adequação:
Para cada modalidade de execução existe um procedimento especifico, para execução de obrigação de dar coisa certa, não podemos utilizar a título elucidativo o procedimento ou atos executórios da execução de fazer.
Em outras palavras deve-se adequar os meios executórios, utilizando apenas os meios necessários e aptos para alcançar o objetivo esperado.
Princípio Menos Oneroso Na Execução:
Esse princípio visa proteger o executado, devendo sempre ser utilizado o meio menos gravoso. A utilização do meio menos gravoso, no caso concreto é de dificílima verificação.
Princípio da Lealdade/Boa Fé:
Em qualquer processo o que se espera das partes é a boa – fé, o mesmo se aplica na execução forçada, se esperando tanto do exequente quanto do executado a lealdade processual, sendo que qualquer ato atentatório a execução deve ser punido.
Princípio da Responsabilidade:
Todo aquele que promove a execução é responsável pelos atos por ele praticado, respondendo objetivamente pelos danos no próprio processo.
Vistos os princípios que regem a execução forçada no atual Código de Processo Civil, vamos nos atentar agora as mudanças propostas pelo projeto do Novo C.P.C, para podermos afirmar ou não, a não incidência nas modificações dos princípios da execução.
Das Mudanças Da Execução Forçada No Atual Código De Processo Civil:
É sabido que o processo de execução já passou por inúmeras reformas, mudanças significativas para a celeridade processual, para melhor satisfação da tutela jurisdicional. Essas alterações são importantes e recentes, trazida à luz da lei 11.382/2006, a título elucidativo, temos o prazo da citação do devedor/executado, que era citado para pagar ou nomear bens à penhora em um prazo de 24 (vinte e quatro horas), com a nova mudança o executado passou a ter o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito e em caso de título judicial, no cumprimento da sentença, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, outra mudança importantíssima introduzida pela referida lei foi acertadamente a ordem preferencial que agora recai preferencialmente no dinheiro.
É bom frisar que as alterações introduzidas pela Leis 11.232/2.005 e 11.382/06, por serem recentes ainda estão em fase de implantação na prática.
Das Propostas Gerais Do Projeto Do Novo Código De Processo Civil:
É notório também que há um projeto de um novo Código de Processo Civil, que tem como objetivo uma maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional. Podemos apresentar como as principais propostas desse projeto:
- a obrigatoriedade de apresentação da prova com os articulados;
- nova audiência preliminar, que será denominada de prévia;
- enunciado dos temas da prova, em substituição a supressão da base de instrução;
-inadiabilidade das audiências finais e a sua prévia programação;
- novos meios probatórios;
- redução do número de testemunhas;
- inversão do contencioso nas providências cautelares;
- alteração na renovação da prova na 2.ª instância com possibilidade de recurso a novos meios de prova;
- na fase executiva do processo, a introdução da regra da necessidade de prolação de despacho liminar e de citação prévia nas execuções ordinárias para pagamento de quantia certa, com o regresso à duplicidade de forma neste tipo de execuções, bem como, a execução das sentenças por requerimento na própria ação declarativa.
Das Propostas Específicas à Execução Forçada Pelo Projeto Do Novo Código De Processo Civil
De forma sintética podemos afirmar que na execução forçada as alterações propostas pelo projeto do Novo Código de Processo Civil, são:
Apresentação de novidades no cumprimento de sentença, início do cumprimento da sentença por impulso oficial do juiz, execução provisória, com ou sem caução, rol dos títulos autorizadores do cumprimento de sentença, multa legal no cumprimento de sentença por quantia certa e alterações no cumprimento da sentença em matéria de obrigação de fazer e não fazer.
Da Conclusão:
Diante de todo o exposto, entendo que o projeto do Novo Código De Processo Civil, não trouxe significativas novidades, tudo isso, considerando a ampla reforma que a atual execução forçada recentemente sofreu com a promulgação das leis já citadas. Na mesma linha de raciocínio acima abordada os princípios, que são a estrutura da execução forçada, não são afetados, em outras palavras significa que os Princípios da: Sincronia, do Patrimônio, da Disponibilidade, da Adequação, do Resultado, do Contraditório, da menor onerosidade na execução, da Boa – fé, da Lealdade, da Responsabilidade e outros não citados, permanecem em sua estrutura com o novo Projeto do Código de Processo Civil.
Referências Bibliográficas:
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 1. ed. São Paulo.
ASSIS, Araken .Manual de Execução. 11.ed.Revistas dos Tribunais, 2007, p.108.
BANDEIRA, Celso Antônio,2000,p.747-48.
SILVA, José Afonso,2001,p.96.
JUNIOR, Theodoro Umberto, 2007, p.138.