AUTOR: Fabio Leonardo Gomes Correia
Co-autor:
Manuel Ernani Pereira Junior
Madelyne Ferreira Evangelista

A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 

O Código Tributário Nacional - CTN, institui em seu artigo 43 o Imposto Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza-IR, através do qual podemos depreender o fato gerador desse imposto com a leitura atenta desse artigo que prevê a tributação em duas situações distintas: aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.

A aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda pode decorrer em três hipóteses previstas em lei, sejam elas: em decorrência do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos. Por outro lado temos os proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos que não englobam a definição de renda ante-exposta.

Desse modo, não penas o Imposto de Renda, mas todos os tributos tem sua natureza específica decorrente de seu respectivo fato geradora de sua base de calculo, definidos estes em lei. Assim, para fins de incidência do imposto de renda sobre indenização por dano moral, urge a necessidade de perscrutação acerca de sua natureza jurídica.

Não se pode depreender que o simples ingresso de capital nos cofres de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, enseja a tributação. Em analise ao caso concreto deve-se auferir se houve realmente um acréscimo patrimonial, ou seja, se houve ingresso de uma nova riqueza no patrimônio disponível de determinada pessoa.

 

 

A justificativa desse estudo está na necessidade de analisar a natureza jurídica do fato gerador da indenização por dano moral e o porquê da não incidência do imposto de renda sobre essa.

 Sabemos que o imposto de renda é um tributo por homologação, e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado recentemente, veio a clarear a visão do contribuinte que pode ter declarado a entrada dessa riqueza, acreditando ser ela tributável.

Sendo esse tributo de competência da União, e tendo ele o intuito de viabilizar a adequada distribuição de renda, torna-se de extrema relevância o presente trabalho trata-se de tema que interessa a qualquer pessoa que venha a auferir renda ou proventos de qualquer natureza, para assim distinguir se esse acréscimo patrimonial é passível de tributação ou não a partir da analise de sua natureza jurídica.

 

 

METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, de natureza aplicada, pois objetiva gerar conhecimentos para a solução de questionamentos específicos, visto que estes são de muita relevância não apenas no âmbito tributário, mas no meio acadêmico, profissional e social, no que diz respeito ao fato gerador do IR, que corresponde a uma grande parcela de arrecadação por parte da União.  Com uma abordagem qualitativa, por considerar que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito. E descritiva, por permitir aos pesquisadores a analisar indutivamente o processo e seu significado são os focos principais de abordagem.

Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, é uma Pesquisa Bibliográfica, por ser elaborada a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e com material disponibilizado na internet.

De acordo com Severino (2000, p. 113), a pesquisa bibliográfica abrange a leitura, análise e interpretação de livros, periódicos, textos legais, documentos mimeografados ou xerocopiados, mapas, fotos, manuscritos etc. O referido autor explana que todo material deve ser submetido a uma triagem, para se estabelecer um plano de leitura. Trata-se de uma leitura atenta e sistemática que se faz acompanhar de anotações e fichamentos que, eventualmente, poderão servir à fundamentação teórica do estudo.

A pesquisa descritiva tem por finalidade observar, registrar e analisar os fenômenos sem, entretanto, entrar no mérito de seu conteúdo. Na pesquisa descritiva não há interferência do investigador, que apenas procura perceber, com o necessário cuidado, a frequência com que o fenômeno acontece.

REFERENCIAL TEÓRICO

O imposto de renda e proventos de qualquer natureza encontra seu fundamento na Carta Magna de 88 que em seu artigo 153, inciso III, onde precipuamente resguarda o direto da União instituir determinado imposto e essa o faz através da recepção da Lei Ordinária 5.172, de 25 de outubro de 1966, lei essa recepcionada com status de Lei Complementar, conforme a dicção do artigo 43, a seguir:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

I- De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II-De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” 

A dicção do artigo acima citado o rol de incidência desse tributo é o que a doutrina chama de legalidade cerrada, pois cabe ao aplicador da norma apenas seguir os parâmetros estabelecidos em lei o que conforme MACHADO (2010, pág. 176) “Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador.’’

Dessa forma entendemos que renda na realidade é aquilo que  auferido com frequência venha a incrementar a disponibilidade seja ela jurídica ou econômica, por outro lado o mesmo dispositivo legal prevê a tributação de proventos de qualquer natureza, o que levou a divergência quanto a incidência ou não do imposto de renda e proventos de qualquer natureza sobre as indenizações.

Segundo SABBAG (2012 pág. 1140) “as verbas indenizatórias  não se sujeitam ao Imposto de Renda – IR, devendo  gravame incidir sobre as parcelas que compõem o ganho com o timbre de salario”.

In casu é de extrema importância auferir a natureza jurídica da indenização para que se possa proceder à tributação, esclarecendo especificamente essa na indenização por dano moral.

Para VENOSA(2008, pág. 295):

“ A indenização em geral, por danos materiais ou não, possui em si própria um conteúdo que extrapola, ou mais propriamente, se desloca da simples reparação de um dano. Costumamos afirmar que a indenização qualquer que seja sua natureza, nunca representará a recomposição efetiva de algo que se perdeu, as mero lenitivo (substitutivo, diriam os mais tradicionalistas) para a perda, seja essa de cunho material ou não. Desse modo, sob certos prismas, a indenização pode representar mais ou menos o que se perdeu (...)

(...) Nesse sentido, a indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o petrium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.”

Conforme conta do entendimento acima citado a indenização por dano moral tem o condão apenas de reparar o que foi degradado, não podendo assim ser entendido como provento de qualquer natureza, através do dano extrapatrimonial.

Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 125 para dirimir os primeiros conflitos que chegaram até esse egrégio tribunal, que nos enriquece com o seguinte enunciado: “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”, ora pois, apenas estabelece o entendimento da doutrina já que essa indenização tem o cunho unicamente compensatório por um benefício não gozado.

Tendo em vista os aspectos discutidos na seara da responsabilidade civil o Superior Tribunal de Justiça chegou a edição da súmula 498, in verbis : “Não incide imposto de rendo sobre indenização por dano moral”, não deixando margem para interpretações errôneas acerca do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998.

BRASIL, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional. Diário Oficial (República Federativa do Brasil), Brasília, 27 de outubro de 1966.

MACHADO, Hugo de Brito. Regime Tributário das Indenizações. 1 ed. São Paulo: Dialética, 2000.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de salvo. Direito Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.